Rodrigo Martins Evangelista

Rodrigo Martins Evangelista

Número da OAB: OAB/PI 006624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Martins Evangelista possui 80 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPE, TJBA, TRT22, TRF1
Nome: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000778-18.2023.5.22.0004 : MARIA DAS DORES SOUSA DA CONCEICAO : GISELY DA SILVA SANTOS, INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712438b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$15.979,72 (quinze mil e novecentos e setenta e nove reais e e setenta e dois centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES SOUSA DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000778-18.2023.5.22.0004 : MARIA DAS DORES SOUSA DA CONCEICAO : GISELY DA SILVA SANTOS, INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712438b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$15.979,72 (quinze mil e novecentos e setenta e nove reais e e setenta e dois centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELY DA SILVA SANTOS,
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800670-81.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013727-70.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA JOSE MARINHO INTERESSADO: BANCO POPULAR DE TERESINA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MORAIS, cumulada com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA JOSÉ MARINHO em face da PREFEITURA DE TERESINA, da SEMDEC – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔICO E TURISMO e do BANCO POPULAR DE TERESINA. A parte autora requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação do polo passivo em danos morais, pois afirma que foi notificada da inscrição do seu nome no SPC, referente a um empréstimo que nunca realizou com o Banco Popular de Teresina. Requer, em danos morais, 40 (quarenta) salários-mínimos ou o décuplo de danos morais. O magistrado da época determinou a intimação do polo passivo para se manifestar quanto à liminar, informando o Município de Teresina que já foi retirado o nome da autora no mesmo dia em que ela procurou o banco, havendo perda do objeto quanto à retirada do nome do cadastro de inadimplente. Desse modo, o magistrado denegou a tutela de urgência (id. 8202837 – p. 46). O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 8202837 – p. 65), sem arguir preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. Foi certificado nos autos que apenas o Município de Teresina apresentou Contestação, silentes os demais demandados (id. 8202837 – p. 72). Como não houve preliminar ou documentos anexados à Contestação, não foi oportunizada réplica. O Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse em intervir no feito. Intimadas, as partes informaram não ter provas a produzir. Em despacho (id. 25734148), o magistrado da época determinou a inserção do código de gratuidade da justiça no PJE. Em nova decisão (id. 33197792), o magistrado da época determinou a inserção do código no PJE, informando que a liminar já foi indeferida. Em nova decisão (id. 35349891), o magistrado da época determinou, novamente, a correção do PJE, desta vez para retirar ente sem personalidade jurídica do polo passivo. É o relatório. Decido. O caso é bastante simples, trata-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplente. Já foi afirmado pelo Município de Teresina (id. 8202837 – p. 41), à época da decisão liminar, prolatada há mais de uma década, que o nome da autora foi retirado do cadastro de inadimplentes, assim que esta informou que não realizou o contrato de empréstimo. Assim, o nome permaneceu entre 12.03.2010 a 23.03.2010. Houve perda do objeto quanto à declaração de inexistência de débito, bem como a retirada do nome do SPC. Restam os pedidos de danos morais e de retratação pública dos demandados pelo ocorrido. Ora, não vejo qualquer motivo para a retratação pública, é evidente que o caso trata de fraude cometida por terceiros, os quais se passaram pela autora para conseguir o empréstimo. O Banco Popular, assim que comunicado pela autora, tomou as providências para retirar o nome da autora e enviou carta afirmando pesar pelo ocorrido (id. 8202837 – p. 44). Além da carta e da retirada do nome do cadastro de inadimplentes no mesmo dia em que comunicado, o nome da autora permaneceu no cadastro de inadimplentes por apenas 11 (onze) dias, medidas que devem ser consideradas na fixação dos danos morais. Cabe destacar que os danos morais, no presente feito, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, são in re ipsa, ou seja, independem de prova de prejuízo, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” Quanto ao quantum, é completamente desrazoado o valor requerido na inicial de quarenta salários-mínimos. Considerando a resolução no mesmo dia em que comunicada a fraude, a carta enviada pelo Banco e a permanência do nome por apenas 11 (onze) dias, entendo devido apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, cabe destacar que, na contestação apresentada, em que pese não conste pedido ao final, há uma arguição de ilegitimidade passiva, pois a legitimidade seria do terceiro fraudador, o que a pacífica jurisprudência do E. STJ não acolhe, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, consoante Tema Repetitivo nº 466, vejamos: “Tema Repetitivo nº 466: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Isto posto, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, em relação à declaração de inexistência de negócio jurídico e retirada do nome do SPC; nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os demandados em R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos danos morais ocasionados, mas rejeito o pedido de retratação pública dos demandados pelo ocorrido; nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os demandados em 75% das custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade; condeno a demandante, em 25% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804424-20.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO REGIS DE ALENCAR AMANCIO REU: MARLEIDE ARRAIS DA SILVA ALVES, PEDRO DE ARAUJO ALVES Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a autora a fornecer o correto endereço da parte requerida sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. A falta de indicação do endereço da parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, 25 de abril de 2025. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0000306-93.2009.8.18.0060 PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO MARQUES E MOURA LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado da petição de id 63063154, para manifestação em 05 dias. Cumpra-se. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102908294793700000012110074 1_PDFsam_0000306-93.2009.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20102908294821900000012110341 157_PDFsam_0000306-93.2009.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20102908294921100000012110348 Intimação Intimação 20102908313564400000012110358 Petição Petição 21060719010691200000016379663 01-PETICAO Petição 21060719010711800000016379664 02-PROCURACAO Documentos 21060719010747800000016379665 Despacho Despacho 21081604563802700000016962202 Despacho Despacho 21092117115514000000019091461 Petição Petição 21092209200767300000019117126 PEDIDO DE RECONSIDERACAO - URGENCIA - RAIMUNDO MARQUES E MOURA Petição 21092209200779800000019117128 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado no ID 20274187 Manifestação 21100109373534100000019397761 PETICAO RAIMUNDO NONATO MARQUES - EMENDA (1) (1) Petição 21100109373550600000019397767 Intimação Intimação 22022116111076300000023161323 Petição Petição 22022411592650700000016379667 01-PEDIDO BUSCA BENS40859623 Petição 22022411592673700000023279048 Certidão Certidão 22052920112898200000026243564 HABILITAÇÃO Petição 22111010361867500000031894788 bb_peticao Petição 22111010361883900000031998934 bb_procuracao-001 Procuração 22111010361924600000031998947 bb_procuracao-012 Procuração 22111010361937000000031998960 bb_procuracao-023 Procuração 22111010361970800000031998968 Despacho Despacho 23101616241151700000042364424 Certidão Certidão 24051823351571500000054063536 Sistema Sistema 24051823353086500000054063537 Despacho Despacho 24082007093470900000058166162 Intimação Intimação 24082622544693700000058566982 Petição Petição 24090517304559100000059096232 Certidão Certidão 24090518142330300000059098222 Sistema Sistema 24090518153670000000059098227
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000034-86.2000.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido da executada JANE MARY LIMA VITORINO para liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, efetuado em virtude da execução da dívida da parte ré, em conformidade com a decisão anterior. A parte ré, por meio de sua defesa, alega que o valor bloqueado refere-se a salários de natureza alimentar, razão pela qual requer a liberação dos valores, com fundamento no princípio da impenhorabilidade de salários alimentares. Inicialmente, saliento que a impenhorabilidade dos salários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida de proteção à dignidade da pessoa humana, garantindo que o executado tenha recursos para a sua subsistência e, se for o caso, para a de sua família. A exceção se dá apenas nos casos de penhora para cumprimento de pensão alimentícia, o que não se configura no presente caso. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No caso em análise, a executada comprovou, por meio de documentos juntados aos autos id n° 73836324, que o valor bloqueado provém de salário, o qual é indispensável à sua manutenção e à de sua família, não configurando verba passível de penhora, conforme previsão legal. Diante disso, com base nas provas apresentadas e na análise do caso, DEFIRO o pedido da parte requerida para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a liberação imediata dos valores referentes aos salários alimentares da executada JANE MARY LIMA VITORINO. Em face da manifestação de id n° 74051719 apresentada pela exequente, determino o seguinte: Intime-se a parte exeqüente para que forneça seus dados bancários com prazo de 15 (quinze) dias, para transferência dos valores bloqueados do executado Achiles de Sousa Lima, para que seja expedido o alvará solicitado. Intimem-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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