Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo

Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo

Número da OAB: OAB/PI 006614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo possui 249 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TRF2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 249
Tribunais: TRT16, TRF2, TRF1, TRT8, TJMA
Nome: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (112) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012977-48.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 01/08/2025, a partir das 08h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: [email protected]. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 10 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800262-48.2024.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro desemprego] AUTOR: ANGELA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença de Embargos proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por ÂNGELA BEZERRA, nos quais a embargante alega a existência de contradição e erro material na sentença (Id. 139644058), especificamente quanto à análise dos requisitos legais para a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal. Aduz a embargante que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de RGP devidamente atualizado, conforme comprovado por meio da carteira de pescador artesanal com 1º registro datado em 18/08/2008, bem como no que tange à aplicação do Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar manifestação, consoante certidão de Id. 152366635. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. Os aclaratórios ora em análise referem-se aos Seguros-Desemprego do Pescador Artesanal (SPDA) referente aos anos de 2019 e 2020. Pontuo, inicialmente, que o fato de a data do primeiro registro ser 18/08/2008, por si só, não conduz automaticamente à concessão do benefício. Em primeiro lugar, porque a lei exige que o RGP esteja devidamente atualizado, de modo que a mera existência de um registro pretérito não é motivo suficiente para a sua concessão. Em segundo lugar, no caso em comento, verifica-se que a carteira possui data de expedição em 12/11/2021, ou seja, constata-se que, a despeito de a embargante possuir o primeiro registro em 18/08/2008, sua carteira esteve suspensa ou cancelada, sendo revalidada apenas na referida data. Tal circunstância comprova a importância de não se considerar apenas a data do primeiro registro, mas sim que o documento esteja, no momento do requerimento, devidamente atualizado. Ademais, em relação ao Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), este não se aplica ao caso concreto, pois os requerimentos administrativos (Ids. 120625499 e 120625515) não foram instruídos com o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP. A ausência do PRGP, conforme o entendimento consolidado no referido Tema, impede a sua utilização como substituto do RGP, impossibilitando a aplicação da tese ali firmada ao caso em tela. Desse modo, não se pode afirmar que haja erro material, omissão e/ou contrariedade na decisão vergastada, não havendo outra medida, senão rejeitar tais argumentos invocados pela embargante. Ademais, vê-se claramente que os argumentos apresentados pela embargante demonstram que ele pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria fática, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade. Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou obscuridade em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão da embargante não merece acolhida. Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso de apelação dotado de ampla devolutividade. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guimarães/MA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE Titular da Comarca de Guimarães/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800163-44.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA PINHEIRO na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado a presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 10 de julho de 2025. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800159-07.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR CARDOSO SA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: JURANDIR CARDOSO SA na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado a presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 10 de julho de 2025. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800153-97.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILCE GOMES GOULART Advogados do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: IVANILCE GOMES GOULART na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado a presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 10 de julho de 2025. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800143-53.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILZE AZEVEDO CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: ELENILZE AZEVEDO CAMPOS na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado a presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 10 de julho de 2025. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1011263-53.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO - CRM/MA 4034. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: [email protected]. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 10 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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