Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 006614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo possui 236 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJMA, TRT16
Nome:
FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1008607-26.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, data no rodapé. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1097629-07.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: OTONIEL GAMA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Devidamente intimidada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora manteve-se inerte, de forma que impossibilitou a realização de prova essencial para o desenvolvimento da demanda. Diante disso, por não promover a parte autora os atos que lhe competiam durante o trâmite processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC. Consigne-se, ainda, que o perito judicial nomeado permanece prevento para eventual nova demanda com o mesmo objeto, tendo em vista que tomou conhecimento prévio dos autos, não tendo realizado o exame por motivo alheio à sua atuação, salvo impedimento superveniente. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Nos Juizados Especiais Federais, conforme art. 5º da Lei n. 10.259/2001, “exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Portanto, tratando-se de sentença irrecorrível, arquivem-se imediatamente os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1004621-64.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B – Resolução 535/2006 do CJF) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte ré apresentou proposto de acordo, a qual foi integralmente aceita pela parte autora. Não havendo qualquer óbice legal à transação (art. 840 do CC), é imperiosa a homologação judicial do acordo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, nos termos da proposta constante nos autos, para que produza todos os seus efeitos legais e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso cabível, reconheço o trânsito em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo pagamento de valores atrasados, expeça-se a RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1014500-70.2025.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: LINDINETE RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: -juntar a cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do (a) falecido (a). Cumprida a diligência, cite-se. Havendo proposta de acordo, intime-se a(o) requerente para se manifestar no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017583-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AUTOR : ANTONIA SELMA DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A) : FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB PI006614) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1006298-66.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de pensão por morte. Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à demonstração da condição de dependente da parte autora. A concessão de pensão por morte ao(à) companheiro(a) do segurado falecido exige a comprovação da existência de união estável na data do óbito, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A prova da união estável deve abranger o período imediatamente anterior ao falecimento, com produzida nos últimos dois anos anteriores ao óbito, a fim de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. A comprovação pode ser feita por início de prova material contemporânea ao período da convivência, admitida a complementação por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 55, § 3º, da mesma norma. Dessa forma, é necessário que os elementos constantes nos autos sejam aptos a demonstrar que a relação mantida pela parte autora com o segurado falecido preenchia os requisitos legais e jurisprudenciais caracterizadores da união estável, especialmente no biênio que antecedeu o falecimento, nos termos do art. 16, §6º, da Lei 8.213/91. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não foi a declarante do óbito do falecido. Ademais, o Cadastro Único da autora, atualizado em 24/05/2022, ou seja, dois meses antes do óbito (18/07/2022), informa que ela residia sozinha, o que contraria a tese de convivência contínua. Além disso, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), de 2013, também não indica qualquer companheira. Ainda consta dos autos que o falecido era titular de pensão por morte de companheira diversa da autora (Sra. Francisca Pereira de Sousa) desde 2015, benefício que permaneceu ativo até a data de seu falecimento., o que descaracteriza a alegada união estável. Nestes termos, diante da não comprovação de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não resta demonstrada a união estável e a dependência econômica, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, consoante o disposto no art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 5º da Lei 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva". Portanto, tratando-se de sentença irrecorrível, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1039684-46.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação::[i] - comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo. Cumprida a emenda, oportunamente, havendo necessidade, será designada audiência de conciliação/instrução/julgamento, ocasião em que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a) constituído(a), fazendo-se acompanhar das testemunhas que pretende sejam inquiridas, no máximo de 02 (duas), independente de intimação. Havendo litisconsortes ativos/passivos necessários, encaminhar os autos à SECLA para retificação dos registros. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) [i] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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