Danillo Coelho Pimentel
Danillo Coelho Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 006611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Coelho Pimentel possui 89 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRF3, TJRS, TJPE, TRF1, TJRJ
Nome:
DANILLO COELHO PIMENTEL
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0005536-65.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES EXECUTADA: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Cls. - Vistos. Processo em fase de execução de sentença em que foi nomeada perita para apurar o valor devido em face de sentença em que uma parte da condenação é ilíquida. Apresentada a perícia de avaliação dos imóveis objeto desta ação (Id. 49732787 e 49732760), o exequente formulou formalmente o requerimento de execução nos moldes do art. 523 e segs. do CPC, apresentando o valor da condenação por ele apurado: multa contratual, danos morais e honorários advocatícios (Id. 49756854). A perita peticionou requerendo o depósito de seus honorários em conta que indicou (Id. 51309867). Intimada a pagar o débito, a executada peticionou requerendo que seja desconsiderada a perícia realizada pela perita nomeada, e tidas como boas as que apresentou, assinada por um perito particular (Id. 55255718). Intimada a pagar o débito indicado pelo exequente, a executada ofereceu um lote de terreno em penhora, mas não impugnou os cálculos (Id. 67609897). Em outra oportunidade apresentou ou lote como reforço à penhora (Id. 67924210). O exequente alegou que não há liquidez na indicação dos bens e não os aceitou, requerendo que a penhora fosse feita em dinheiro, como preferencialmente reza o CPC (Id. 70124704). Relatados, decido. 1. De se elogiar a diligência com que se houve a perita nomeada. Mas lembro que ela só deve realizar a perícia quando a parte depositar o valor acertado ou determinado pelo juiz. Sem mais delongas, expeça-se com urgência o alvará de transferência da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para pagamento da perita Fernanda Lima Trindade Duailibe Mascarenhas, a ser feito na conta por ela indicada (Id. 51309867). 2. Impossível atender o pedido da parte executada, no sentido de este juízo aceitar a perícia feita por seu perito contratado, em detrimento daquela realizada pela perita nomeada por este juízo. Além de tal requerimento contrariar disposição expressa de lei, a executada não apresentou nenhuma justificativa para que este juízo assim procedesse! Indefiro, portanto, tal requerimento. 3. Quanto à recusa do executado em aceitar os imóveis dados à penhora, me parece legítima. A executada é uma empresa bem conceituada e com base sólida no mercado imobiliário desta cidade, podendo muito bem quitar o débito aqui executado, em dinheiro, posto que o valor não é tão alto para os seu padrão. Se de todo, não forem encontrados ativos financeiros em sua conta, então sim, pode-se pensar em prosseguir a execução sobre os imóveis oferecidos. Assim, com fundamento no art. 835, do CPC, dou prosseguimento à execução realizando tentativa de penhora de numerário da empresa executada, por meio da plataforma SISBAJUD. Outrossim, como a executada não pagou voluntariamente o débito, acresço ao valor devido, a multa e os honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10% (dez por cento), sobre a quantia executada (art. 523, § 1º, do CPC), que perfaz o valor de R$ 266.797,65 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme última atualização apresentada pelo exequente (Id. 74012314). Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000631-69.2022.8.17.2120 APELANTE: HONÓRIO RODRIGUES DE SÁ COMBUSTÍVEIS – EPP APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução baseada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título executivo e dos encargos financeiros exigidos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve pagamentos que não foram abatidos no saldo devedor; (ii) saber se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios; (iii) saber se a capitalização de juros é válida no caso concreto; (iv) saber se houve excesso de execução em razão de valores supostamente indevidos. III. Razões de decidir 3. Compete ao devedor comprovar o pagamento das obrigações, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, inexistindo prova robusta da alegada inadimplência parcial. 4. A cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal é permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596 do STF. 5. A capitalização de juros é admitida quando pactuada expressamente, como no caso concreto, em consonância com a MP nº 2.170-36/2001 e o entendimento consolidado do STJ. 6. A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores controvertidos, conforme art. 917, §3º, do CPC, o que não foi observado no caso, tornando genérica e improcedente a insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao devedor demonstrar o pagamento e a existência de excesso de execução, mediante apresentação de cálculos detalhados. 2. A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada. 3. A cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal é permitida às instituições financeiras, não se aplicando a Lei da Usura." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 973827/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000816-81.2015.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/AREU: ANTONIO LUIZ DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi citado por edital, conforme certificado no documento ID 74743949, onde consta que "deixei de expedir edital de citação em razão deste já ter sido citado por edital conforme documentos de ID 12419593 fls. 59 e seguintes". Constata-se também que o advogado Dr. MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR foi nomeado como curador especial do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, e aceitou o encargo, conforme manifestação de ID 51054412. Ademais, observa-se que foram realizadas diligências para localização do réu, inclusive por meio de consulta ao SIEL (ID 56892187) e tentativa de contato telefônico (ID 74742521), todas sem sucesso. Considerando que a parte autora já se manifestou informando não possuir mais provas a produzir (ID 32593697), e que o feito se encontra em fase de conclusão para sentença, determino: Intime-se o curador especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa do réu revel citado por edital, caso ainda não o tenha feito, bem como para manifestar-se sobre as provas que eventualmente pretenda produzir; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001214-74.2023.5.22.0004 AUTOR: DANSHIELLY KAROLLINY MATA DOS SANTOS RÉU: LEAL PROMOTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada a apresentar dados bancários para devolução de valores, nos termos do despacho de id d6dcd09 proferido nos autos. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. FRANCISCO EVERTON PEREIRA DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEAL PROMOTORA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0010263-71.2017.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDILBERTO RODRIGUES PAIXAO REU: MANUEL JOAQUIM FERREIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20.05.2025. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 20 de maio de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 20 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803925-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALUISIO MELO CRAVEIRO JUNIORREU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc. Certifique a Secretaria a tempestividade do recurso inominado, bem como a regularidade do preparo e a subscrição por advogado devidamente habilitado. Em seguida, confirmados tais fatores, intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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