Berto Igor Caballero Cuellar

Berto Igor Caballero Cuellar

Número da OAB: OAB/PI 006603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 131 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TRT22, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRF2, TRT22, TJMA, TRF6, TJMG, TJPI, TRF1, TJDFT, TRF5, TRF3
Nome: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0804678-56.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIS PAULO LAGO FERREIRA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, PETROPOLIS, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, por meio da petição de ID 144650842, alegando que, embora os cálculos da contadoria judicial estejam corretos (ID 129036378), dois contratos de empréstimos consignados (nº 0123449076322 e 0123457633773) permanecem ativos e com descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, mesmo após determinação judicial anterior para cancelamento. A parte anexou comprovante atualizado do histórico de consignações (ID 145873218), o qual confirma que tais contratos permanecem ativos, gerando prejuízos mensais ao autor, com possível descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. O Banco Bradesco S/A não apresentou impugnação e efetuou o pagamento do saldo devedor fixado na memória de cálculo da contadoria judicial (guia de depósito – ID 146991182), no valor de R$ 14.764,93. Isto posto, determino: a) A expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono, para o levantamento do saldo devedor no valor de R$ 14.764,93 (quatorze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme valor depositado sob o ID 146991182. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico; b) A remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante correspondente aos descontos indevidos nos contratos de empréstimo consignado nº 0123449076322 e nº 0123457633773, realizados entre julho de 2024 e a apresentação dos cálculos, com base no histórico de consignações já juntado aos autos (ID 145873218), devendo ser calculada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por contrato, desde julho de 2024 até a cessação integral dos descontos; c) A intimação do Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cancelamento definitivo dos contratos consignados acima mencionados, sob pena de majoração da multa diária, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA - respondendo -
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801313-62.2020.8.10.0048 EMBARGANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA Advogado da EMBARGANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6.603 1° EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do EMBARGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A 2° EMBARGADO: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA Advogadas do EMBARGADO: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - OAB/SP 184.674; MILENA CALORI SENA OAB/SP 328.617 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0814584-15.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0815303-45.2024.8.10.0060 AGRAVANTE: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA ADVOGADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - OAB PI6603-A AGRAVADO(A):CENTRO ESPIRITUALISTA ELISIOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubaldo de Holanda Barbosa contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse proposta pelo Centro Espiritualista Elísios, que concedeu a liminar, expedindo mandado de reintegração de posse. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a ocupação pelo agravado seria precária, concedida por terceiro e sem respaldo jurídico. Afirma que a área objeto da lide foi formalmente doada, em 2021, ao CICEG – Centro de Iluminação Cristã Estrela Guia, e não ao agravado. Aduz que a cerca instalada visou apenas a delimitação da propriedade, não caracterizando esbulho ou turbação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão, para indeferir a manutenção de posse pleiteada na inicial. É o que cabe relatar. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. À sua vez, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. É cediço que, para fins de concessão da tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige-se a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano por conta da demora e/ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. O agravante sustenta que a ocupação do agravado seria precária, concedida por terceiro e sem respaldo jurídico, bem como que a instalação da cerca não configuraria turbação ou esbulho possessório. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o agravante limita-se a sustentar genericamente a existência de posse precária por parte do agravado, sem trazer aos autos prova inequívoca capaz de afastar, de plano, os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Não se vislumbra, portanto, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o (a) agravado (a), ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUILHERMINA MARIA ROCHA SILVA SOARES Advogados do(a) APELANTE: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO - PI17319-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 1001011-32.2022.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018735-63.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018735-63.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO BRITO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JOAO ALBERTO BRITO FONSECA - CPF: 054.745.023-03 (APELANTE). Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - CNPJ: 06.517.387/0003-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023549-93.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HILTON CHARLES CAMPOS DO AMARAL CPF: 047.934.826-00 RÉU: FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CPF: 17.080.078/0001-66 Vistos, etc. Versam os autos de ação movida por HILTON CHARLES CAMPOS DO AMARAL contra FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS , objetivando o imediato abono das faltas do autor referente ao INTERNATO I de Clínica Médica/Saúde Coletiva I, no período compreendido entre 09/03/2024 a 08/04/2024 e 18/05/2024 a 17/07/2024 e a conversão do abono em presença, a contagem das presenças como nota e a realização da prova substitutiva na data do dia 08/07/2025. Intimado para emendar a inicial (ID10456521973), o autor manifestou-se em ID10459725153 e seguintes. O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo intimado, em ID 10456521973, para anexar aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que o impossibilitasse de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o autor limitou-se a trazer aos autos os documentos de ID10459725153 e seguintes O autor qualifica-se como casado e cursa faculdade medicina particular, cuja mensalidade é de R$9.800,00, não sendo crível a alegação de seja financiado por familiares, também não comprovou que, de fato, essa ajuda ocorra, pelo contrario, o boleto da faculdade encontra-se em seu nome ID10459722715 e, lado outro, poderia ter juntado aos autos comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge. Eis o julgado: "AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente. Não demonstrada, a tempo e modo devidos, a alegada hipossuficiência da parte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse pretendida e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro face às tentativas frustradas da parte em obter o benefício. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.079390-5/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020) Posto isso, indefiro a justiça gratuita ao autor, determinando que recolha as custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-77.2016.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DE SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 27 DE MAIO A 03 DE JUNHO DE 2025 Embargante: TRANSPORTES E LOGISTICA CHE LTDA Advogado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - OAB/PI 5444-A Embargada: LAICE FERREIRA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6603-A Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, alegando omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado, de forma fundamentada e coerente, explanou os motivos concretos pelos quais se reconheceu a legitimidade ativa da embargada e a responsabilidade civil da empresa embargante pelo acidente de trânsito objeto dos autos, levando-se em consideração todas as circunstâncias que foram reputadas essenciais para o deslinde da causa. 5. O mero inconformismo com o resultado do recurso, diante das conclusões contrárias ao pleito do embargante, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000696-77.2016.8.10.0048, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000696-77.2016.8.10.0048, opostos pela empresa Transportes e Logistica Che Ltda em face do acórdão de ID 44197957, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui embargada para, reconhecendo a sua legitimidade ativa, reformar a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito e, nos termos do regramento contido no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar “procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e indenização por danos materiais na forma de pensionamento”, consoante ementa vazada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CULPA DO PREPOSTO. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso em exame refere-se a ação objetivando indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito que foi julgada extinta sem análise do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a união estável entre a recorrente e a vítima do acidente de trânsito; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável configura entidade familiar protegida constitucionalmente (art. 226, § 3º, da CF/88), garantia ratificada pelo Código Civil que, em seu art. 1.723, assevera que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 4. Hipótese dos autos em que a parte autora demonstrou através de vasta documentação que mantinha relação de união estável com a vítima fatal de acidente de trânsito, fato ratificado por sentença proferida em processo com essa pretensão específica. 5. Aplica-se a teoria da causa madura quando, extinto o processo sem análise de mérito, a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 6. O Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, reportando a ocorrência e a dinâmica do acidente de trânsito, goza de fé pública e gera presunção de veracidade. 7. Comprovado que o condutor do veículo da empresa apelada foi o responsável pelo acidente de trânsito que causou a morte da vítima, deve a pretensão indenizatória autoral ser julgada procedente, ante a presença dos elementos que ensejam a responsabilidade civil. Inteligência dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil. 8. A morte abrupta de um ente familiar decorrente de acidente de trânsito produz angústia suficiente para caracterizar um abalo de ordem psíquica, ultrapassando em muito o mero dissabor da vida em sociedade, apto a provocar abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, sendo devida a sua reparação mediante indenização por danos morais. 9. Para fins de pensionamento a título de indenização decorrente de ato ilícito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a dependência econômica entre cônjuges é presumida.” (AgInt no AREsp n. 1.517.574/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 10. Conforme orientação do STJ, “o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”, sendo que tal obrigação “tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.” (STJ. REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 11. Caso dos autos em que a companheira da vítima de acidente de trânsito faz jus a pensão mensal a ser paga pela empresa de transporte cujo preposto foi responsável pelo sinistro, ressalvado o pensionamento a que também tem direito o filho menor da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Teses de julgamento: (i) “O Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, reportando a ocorrência e a dinâmica do acidente de trânsito, goza de fé pública e gera presunção de veracidade”; (ii) “O dano moral pela morte de cônjuge derivado de ato ilícito é in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado”; (iii) “O pensionamento por morte de familiar se limita a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, sendo o termo final de tal obrigação a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III e 944; CPC, arts. 4º, 6º e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, REsp nº 1.709.727/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, REsp nº 1.766.638/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022. As razões dos embargos constam do ID 44481892, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) houve cerceamento ao direito de defesa, pois a embargante não teve oportunidade de se manifestar acerca da sentença que reconheceu a união estável da embargada com o falecido, a qual foi juntada aos autos apenas após a interposição do recurso de apelação; (2) a indenização por danos materiais foi fixada com base na expectativa de vida do falecido, quando deveria observar o limite de 24 meses, prazo razoável para reinserção do cônjuge/companheiro sobrevivente no mercado de trabalho, a fim de evitar enriquecimento ilícito; (3) ausência de manifestação da decisão embargada quanto à forma de cálculo da correção monetária, índices aplicáveis e incidência de juros, o que compromete a segurança jurídica; e (4) omissão quanto ao destino da verba reservada ao menor, sem especificação sobre seu depósito judicial vinculado aos autos. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja retificado, com a concessão de efeito modificativo. As contrarrazões apresentadas pela recorrida estão inseridas no ID 44493711, em que requer a rejeição dos embargos. Pleiteia, ademais, que a embargante seja condenada por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado. No caso em apreço, observa-se, de plano, que o embargante objetiva a rediscussão do julgado, na medida em que o acórdão impugnado abordou, de maneira clara e exaustiva, os motivos concretos pelos quais se reconheceu a legitimidade ativa da embargada e a responsabilidade civil da empresa embargante pelo acidente de trânsito objeto dos autos, levando-se em consideração todas as circunstâncias que foram reputadas essenciais para o deslinde da causa. No que diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa, a embargante afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre a sentença de ID 40467941, que reconheceu a união estável da embargada com o falecido, uma vez que juntada aos autos já nesta instância recursal. Sucede que, como bem destacado no acórdão embargado, o reconhecimento da legitimidade ativa da embargada não decorreu da referida sentença, mas de amplo acervo probatório constante dos autos desde a petição inicial e a fase de instrução. Ressaltou-se, inclusive, que a referida sentença apenas ratificou o que já estava plenamente comprovado nos autos. A reprodução de trecho do decisum questionado afasta qualquer dúvida: DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Com efeito, a proteção da união estável como entidade familiar é reconhecida pela própria Constituição Federal, no seu art. 226, § 3º, garantia ratificada pelo Código Civil que, em seu art. 1.723, assevera que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No caso retratado nos autos, a parte autora, aqui recorrente, instruiu o processo com diversos documentos que indicam que ela era, quando do acidente automobilístico que vitimou Valdoir Schard, ocorrido em 16/10/2015, sua companheira de longa data. Chega-se a essa conclusão a partir dos seguintes documentos: (1) cópia da sentença proferida no processo nº 0800032-08.2019.8.10.0048, em que foi reconhecido o direito da recorrente a seguro de vida na condição de companheira de Valdoir Schard (ID 21690414, pág. 37-38); (2) cópia da sentença proferida no processo nº 163642.2016.8.10.0048, em que foi reconhecido o direito da apelante a seguro DPVAT, também em decorrência da sua condição de companheira da vítima (ID 21690414, pág. 46-47); (3) cópia da petição inicial do processo nº 0018115-86.2017.5.16.0007, movido na Justiça do Trabalho da 16ª Região, em que a empresa empregadora do de cujus pleiteia consignação em pagamento das verbas rescisórias na conta bancária da apelante, na condição de companheira do empregado falecido (ID 21690415, pág. 2-5); (4) perfil de Valdoir Schard na rede social Facebook, constando a informação “casado com Lay Ferreira”; e (5) faturas de cartão de crédito conjunto entre os envolvidos (ID 21690415, pág. 11-12). Ressalte-se que, no momento do acidente automobilístico objeto dos autos, a apelante compartilhava o mesmo veículo em que Valdoir Schard era o condutor, sendo também vítima no referido sinistro. Nesses termos, observa-se que a sentença proferida no processo nº 0000956-57.2016.8.10.0048, cujo objeto era exclusivamente a declaração união estável entre Laice Ferreira e Valdoir Schard, apenas ratifica o que já estava plenamente demonstrado nos presentes autos, declarando-se a união formal entre o casal durante o período de 10/10/2011 a 16/10/2015 (data da morte de Valdoir). Sendo assim, diante da ampla documentação apresentada pela apelante a evidenciar sua união estável com o vitimado, mostra-se excessiva a exigência retratada no processo pela Juízo a quo, traduzindo a declaração de ilegitimidade ativa da recorrente, com a consequente extinção do processo sem análise do mérito, verdadeira obstaculização do acesso à justiça. Por sua vez, no que diz respeito aos danos materiais fixados em forma de pensionamento em favor da embargada, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão está lastreado em ampla jurisprudência do STJ, cujos arestos foram inclusive reproduzidos. Ademais, ao contrário do que afirmado pela embargante, foram devidamente fixados os parâmetros para incidência de juros e correção monetária a incidir sobre as indenizações por danos morais e materiais fixados. Nesse ponto, é importante destacar que, diferente do que alega a recorrente, a EC 113/2021, bem como as teses firmadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, não se aplicam ao presente caso, considerando que a Fazenda Pública não integra a lide. Por fim, observa-se que o filho menor da vítima do acidente automobilístico objeto dos autos (Gabriel Assunção Scharb) sequer foi parte no processo. As menções a ele realizadas no acórdão foram apenas a título de argumentação e para ressalvar que o direito da embargada reconhecido nos presentes autos não teria o condão de prejudicar os direitos daquele que, inclusive, são objeto de outro processo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Não há que se falar, portanto, em omissão quanto ao destino da verba reservada ao filho da vítima. Inexistem, portanto, no pronunciamento alvejado, quaisquer vícios (obscuridade, omissão, contradição ou erro material) que fundamentam a oposição dos embargos de declaração, destacando-se que o mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento não autoriza a sua oposição. Nesse ponto, é importante destacar que a jurisprudência qualificada do STF (Tema 339) é no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciona-se aresto do STJ elucidativo sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - (...) VIII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que, como salientado, não está presente na situação em análise. Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, “os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.” (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, quanto ao pleito da embargada no sentido de ser imposta condenação à embargante por litigância de má-fé, observa-se que não restou demonstrada a prática de qualquer dos comportamentos descritos no art. 80 do Código de Processo Civil, pelo que afasta-se tal pretensão. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para REJEITÁ-LOS, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ficando a embargante, desde já, advertida de que a eventual oposição de novos declaratórios ensejará aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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