Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 111 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF3, TRF1, TJPI, TRT22, TJMG, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1064733-69.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064733-69.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JULIANA FURTADO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A, RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (APELANTE). Polo passivo: JULIANA FURTADO MAIA - CPF: 109.089.267-58 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803073-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anônima] TESTEMUNHA: RAFAEL LEITE VISGUEIRATESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803122-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mensalidades, Fies] AUTOR: ANNY BIANCA BONFIM VELOSO FALCAO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anny Bianca Bonfim Veloso Falcão em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sua petição inicial, narra ser estudante do curso de Medicina da instituição ré e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Alega que a demandada vem realizando cobranças indevidas de valores adicionais à parcela de coparticipação, a título de "atualização de mensalidade", prática que entende ser vedada pela legislação do FIES e configuradora de bis in idem. Sustenta que tais cobranças são impostas como condição para a renovação de sua matrícula, o que a compeliu a pagar o montante de R$ 10.595,84 e a sujeita a novas cobranças. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e garantir sua matrícula e, no mérito, pela declaração de nulidade dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 57767519, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de bloquear a matrícula da autora em razão dos débitos discutidos, suspendesse as cobranças e se abstivesse de negativar o nome da discente. A ré apresentou contestação (ID 58913713), arguindo, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando corresponderem a reajustes contratuais da mensalidade que são posteriormente reembolsados à aluna, e negou a ocorrência de dano moral ou a obrigação de restituir valores. Houve réplica da autora (ID 62274259), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instada a se manifestar sobre o direcionamento da ação, originalmente proposta perante o Juizado Especial, a autora peticionou (ID 64078558), requerendo o prosseguimento do feito nesta 2ª Vara Cível, sob o rito comum. Em decisão de saneamento (ID 68815616), este juízo rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora (ID 69642469) e a ré (ID 69707288) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 68815616, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. As partes, devidamente intimadas, abdicaram da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que autoriza a prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a quatro pontos fundamentais: (i) a legalidade da cobrança, pela instituição de ensino superior (IES) ré, de valores adicionais à parcela de coparticipação devida pela autora, beneficiária do FIES; (ii) a configuração de dano moral em decorrência dessa cobrança e do alegado impedimento de matrícula; (iii) o direito à restituição dos valores pagos; e (iv) o cabimento dessa restituição em dobro. II.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a aluna (autora) e a instituição de ensino (ré) é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já determinada nos autos (ID 68815616). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em casos envolvendo o FIES, é preciso distinguir duas relações jurídicas distintas: a primeira, entre o estudante e o agente financeiro (CEF) e o gestor do fundo (FNDE), de natureza eminentemente administrativa e financeira; e a segunda, entre o estudante e a instituição de ensino, que se caracteriza como um contrato de prestação de serviços educacionais, submetido, portanto, às normas protetivas do CDC (AgInt no AREsp 1.831.066/DF). II.2. DA COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS À COPARTICIPAÇÃO DO FIES – VEDAÇÃO LEGAL A questão central reside na legalidade da cobrança de valores extras pela IES a título de "diferenças de mensalidade" ou "reajuste", para além da parcela de coparticipação paga pelo aluno via boleto único do FIES. A tese da ré, de que realiza tal cobrança para mitigar o lapso temporal entre o início do semestre e o efetivo repasse dos valores atualizados pelo agente financeiro, não encontra amparo legal. Pelo contrário, colide frontalmente com a legislação que rege o programa de financiamento. A Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 4º, é taxativa ao vedar "[...] a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B". O §14 do mesmo artigo estabelece que a parcela não financiada (coparticipação) será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro. A sistemática legal é clara: todos os encargos educacionais, financiados ou não (coparticipação), devem ser processados por intermédio do agente financeiro (Caixa Econômica Federal), por meio de boleto único. A atualização monetária da mensalidade, por sua vez, é incorporada ao saldo devedor e à parcela de coparticipação no momento do aditamento semestral, que tem efeito retroativo, cobrindo todo o período letivo, conforme demonstra a imagem trazida pela própria autora na petição inicial e a lógica do sistema. A conduta da IES ré de emitir boletos próprios e diretos para cobrar supostas diferenças de reajuste, para além do boleto oficial do FIES, representa uma flagrante ilegalidade e uma tentativa de transferir à aluna, parte vulnerável da relação contratual, o ônus do seu fluxo de caixa e do cronograma de repasses estabelecido pelo Governo Federal. Trata-se de uma cobrança paralela, extracontratual (em relação ao FIES) e, portanto, ilegal. A própria ré, em sua contestação e nos documentos juntados (e.g., ID 57653803), confessa a prática, buscando apenas conferir-lhe um verniz de legalidade que ela não possui. II.3. DO DANO MORAL Comprovada a ilicitude da cobrança, passo à análise do dano moral. No caso concreto, a conduta da ré extrapolou, em muito, o mero dissabor cotidiano. Com efeito, a autora foi submetida a uma situação de constante pressão e incerteza quanto à continuidade de seu curso superior. A ameaça, velada ou explícita, de não efetivação da matrícula caso os valores indevidos não fossem pagos (fato comprovado pela necessidade de ajuizamento da ação e pelo pagamento de valores, mesmo após o deferimento da tutela provisória de urgência - ID 69642467), gera angústia, aflição e abalo psicológico que atentam contra a dignidade da autora, violando direito da personalidade e, consequentemente, configurando o dano moral indenizável. Assim, configurado o ato ilícito (cobrança indevida) e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela autora, resta patente o dever de indenizar, devendo-se observar, na fixação do quantum, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, também, o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor). II.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE Resta analisar o pleito de restituição. Tendo em vista a cobrança e o pagamento indevido de valores (ID 57653816 e 69642467), exsurge o direito da autora à restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da ré (art. 876, CC). A questão a ser definida é se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo da parte ré (Tema 929, EAREsp 600.663/RS). No caso concreto, a conduta da ré configura violação à boa-fé objetiva. A IES, como fornecedora de serviços educacionais e participante do programa FIES, tem o dever de conhecer a legislação que a rege. A cobrança paralela e sistemática, contrária a texto expresso de lei (Lei do FIES), constitui conduta desleal que vai além do mero erro escusável. A prática comercial deliberada e reiterada de emitir boletos próprios para cobrar "diferenças de mensalidade", quando a legislação determina pagamento exclusivo via boleto único do agente financeiro, evidencia desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente pagos a título de "diferença de mensalidade" ou nomenclaturas análogas, que não se confundam com a parcela de coparticipação devida no boleto único do FIES. Deverá ser compensado o valor que a ré comprovou já ter restituído (R$ 1.130,50, conforme ID 58913713), corrigindo-se o saldo a ser restituído em dobro a partir de cada desembolso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Anny Bianca Bonfim Veloso Falcão em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade de quaisquer débitos cobrados pela ré à autora a título de "diferença de mensalidade", "reajuste de coparticipação" ou qualquer outra nomenclatura que represente cobrança adicional aos valores dos encargos educacionais já cobertos pelo FIES e pela respectiva coparticipação paga em boleto único do agente financeiro; b) Determinar que ré se abstenha de realizar novas cobranças nos moldes daquelas declaradas nulas no item anterior, bem como de condicionar a matrícula ou a prática de quaisquer atos acadêmicos da autora ao pagamento de tais valores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança em desconformidade com a presente sentença; c) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos a título de cobranças adicionais, conforme documentos de ID 57653816 e 69642467, compensando-se a quantia de R$ 1.130,50, já reembolsada (ID 58913713). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC (que contempla correção monetária e juros de mora), a partir de cada desembolso; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, cujo termo inicial é a data do evento danoso, até a data de publicação desta sentença. A partir do dia seguinte à publicação, o valor deverá ser corrigido monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora, motivo pelo qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC. Justifica-se a dedução pelo fato de a taxa SELIC englobar correção monetária e juros de mora, enquanto o IPCA-E representa a correção monetária, a qual deve incidir, no tocante aos danos morais, apenas a partir da data do arbitramento. Confirmo a tutela provisória concedida pela decisão de ID 57767519. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007911-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009518-83.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMANDA MARIA COSTA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007911-07.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "A estudante Amanda Maria Costa Nunes interpôs um Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que negou seu pedido de antecipação da colação de grau no curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí (UFPI). A agravante busca obter o diploma para assumir um cargo público no qual foi aprovada, mas enfrenta entraves administrativos que impedem a conclusão formal do curso. Amanda, que cursa o 12º período de Medicina, afirma que já cumpriu 96% da carga horária exigida e foi aprovada nas principais disciplinas, incluindo Pediatria I, Tocoginecologia e Clínica Cirúrgica I, embora seu histórico acadêmico esteja desatualizado e incompleto. Com um índice de rendimento de 8,68, ela destaca seu desempenho acadêmico exemplar e sua participação em atividades de ensino, pesquisa e extensão. A estudante foi aprovada em concurso público para o cargo de Médica – Clínico ESF da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) e precisa apresentar seu diploma até 14 de março de 2025, sob pena de perder a nomeação. Diante dessa urgência, protocolou um pedido administrativo na universidade para que fosse avaliada por uma banca examinadora especial, conforme prevê o artigo 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que permite a abreviação de curso para alunos com desempenho excepcional. A UFPI negou o pedido, alegando que só concede a colação de grau após a integralização total da carga horária. A decisão de primeiro grau manteve essa negativa, sob o argumento de que a antecipação comprometeria a formação profissional da estudante, especialmente nas disciplinas práticas. No recurso, a agravante sustenta que: A negativa ignora a legislação educacional vigente, que permite a abreviação do curso para alunos com desempenho excepcional. A decisão desconsidera seu histórico de alto rendimento e aprovação em concurso público. Há precedentes judiciais que garantem a antecipação da colação de grau para candidatos aprovados em concursos públicos. O indeferimento pode gerar dano irreparável, pois a perda da vaga inviabilizaria sua entrada no mercado de trabalho. Diante disso, a estudante requer: Tutela antecipada para que a UFPI imediatamente realize a colação de grau e forneça os documentos necessários para sua posse no cargo público. Subsidiariamente, que a universidade institua uma banca avaliadora especial para atestar seu aproveitamento e autorizar a abreviação do curso. Concessão da gratuidade da justiça. Provimento do agravo, confirmando o direito à antecipação da colação de grau. A agravante argumenta que seu caso se enquadra na legislação educacional e na jurisprudência dos tribunais, que reconhecem a necessidade de viabilizar o acesso de estudantes aprovados em concursos públicos ao mercado de trabalho, evitando prejuízos desnecessários e garantindo a efetividade do direito à educação e ao trabalho". A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "defiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a agravada proceda com a imediata e urgente colação de grau da agravante, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir" (ID 432755825). Contrarrazões apresentadas (ID 432981869). Não houve interposição de agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007911-07.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público, como no caso presente: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO . EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 . O § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 2 . A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que a demandante possui rendimento muito acima da média, está prestes a cumprir a integralidade da grade curricular da graduação cursada, bem como logrou êxito em aprovação de concurso público . 4. O ônus da sucumbência nas demandas que envolvam litisconsórcio deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. 5 . Apelações desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10793236020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002115-63.2020.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à constituição de banca especial de avaliação para fins de abreviação do curso, com a consequente colação de grau e emissão do respectivo diploma de graduação, a fim de tomar posse no cargo público de Professor das Séries Finais Língua Inglesa, na cidade de Santa Inês/MA. O "histórico escolar" da impetrante comprova que ela já cursou 85% da sua grade curricular, com coeficiente de rendimento de 8.7388, evidenciando excelente aproveitamento nos estudos (ID 307340643 e 307340643). O art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Destaco que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando exigido o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. Precedentes: TRF-1 - AC: 10157298620214013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/06/2022 PAG e-DJF1 07/06/2022 PAG e TRF-1 - AMS: 00003192420144013100 0000319-24.2014.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017 e-DJF1 e TRF-1 - REOMS: 10076848220194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/06/2022 PAG PJe 07/06/2022 PAG. Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1030898-41.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) No caso em questão, a agravante comprova já ter cursado 96% da grade horária e necessita antecipar a colação para tomar posse em concurso. Portanto, vislumbro os requisitos autorizadores da medida. III. Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a agravada proceda com a imediata e urgente colação de grau da agravante, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir". II. O caso é de manutenção da decisão que concedeu a medida cautelar. Sobre a controvérsia dos autos, o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". Foi comprovado que a demandante possui rendimento acima da média, com Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 8,7 pontos, bem como que concluiu mais de 96% da grade curricular do curso de Medicina. Por outro lado, a fundamentação do ato administrativo que negou a antecipação não examinou a incidência do referido dispositivo, limitando-se a afirmar a ausência de conclusão integral do curso, o que retira por completo a eficácia da lei e, portanto, é manifestamente nula. Além disso, a jurisprudência desta Corte ter entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO . EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 . O § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 2 . A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que a demandante possui rendimento muito acima da média, está prestes a cumprir a integralidade da grade curricular da graduação cursada, bem como logrou êxito em aprovação de concurso público . 4. O ônus da sucumbência nas demandas que envolvam litisconsórcio deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. 5 . Apelações desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10793236020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) -.-.- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002115-63.2020.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.) Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a, agora, no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. Há verossimilhança de que a agravante, por ter tido extraordinário aproveitamento nos estudos até o momento e, sobretudo, por ter logrado a difícil aprovação em concurso público, tem o direito subjetivo a demonstrar, perante banca examinadora especial, que faz jus a concluir antecipadamente os seus estudos, requisitos esses que, caso o juízo sentenciante entenda necessário no exame do mérito, poderá impor. A liminar efetivada era necessária para permitir a sua posse em concurso e seguiu a jurisprudência do TRF1, conforme os precedentes citados no corpo da liminar, e também de vários Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO . Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF-4 - RemNec: 50021990220224047012 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO PREJUDICADO . CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR . COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . LEI 9.394/1996 ( LDB). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art . 4º, CPC), deve ser julgado prejudicado o agravo interno quando tratar da mesma matéria deduzida em sede do agravo de instrumento, e ambos estiverem em condições imediatas de julgamento. 2. Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a matéria a ser transferida ao exame do Tribunal deve ser aquela unicamente tratada na decisão recorrida, sob pena de se incorrer em indevida antecipação de julgamento, supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didática-científica, podendo elas, no exercício de tal mister, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais previstas no art. 53 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ( LDB) . 4. A Lei 9.394/1996 prevê, no art. 47, § 2º, a possibilidade de conceder ao aluno a abreviação do curso, quando houver extraordinário aproveitamento nos estudos . 5. O fato de a postulante à abreviação ter sofrido uma única reprovação em disciplina na qual posteriormente obteve aprovação, aliado ao fato de que foi aprovada em concurso público antes mesmo do término do curso superior, evidenciam seu extraordinário aproveitamento nos estudos, de modo que juridicamente possível o avanço pretendido. Precedentes TJDFT. 6 . Agravo interno prejudicado. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJ-DF 07175217620228070000 1636672, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9 .394/96, em seu 47, § 2º. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado . Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44 .2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . ESTUDANTE DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE 92,5% DA CARGA HORÁRIA. ÚLTIMO SEMESTRE . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS DESTA CORTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA . PRETENSÃO DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Comprovado o cumprimento de 90% (noventa por cento) da carga horária total exigida para o respectivo curso superior, assim como a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau. Precedentes . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. 0805196-21.2023 .8.15.0000, Rel. Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023). No caso em discussão, a agravante logrou demonstrar: 1. Que cursa as duas últimas cadeiras do curso; 2. Aprovação em concurso público, com portaria de nomeação expedida para o cargo de médico; 3 . Cumprimento de 92,5% da carga horária; 4. Que a demora na tramitação do feito pode inviabilizar a posse no referido certame, uma vez que a previsão de conclusão das cadeiras é no fim do primeiro semestre do ano em curso; De outro lado, note-se que a medida não é irreversível, uma vez que eventual improcedência da pretensão importará no cancelamento da colação de grau e nulidade da posse no cargo público. Excepcionalidade da medida configurada. Recurso provido” . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 30130183. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08167501620248150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a medida cautelar que garantiu a imediata e urgente colação de grau da agravante, com a emissão do certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator V O T O D I V E R G E N T E O agravo de instrumento em apreço confronta a decisão pela qual o juízo da origem indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à obtenção de decisão que garantisse à parte autora a antecipação da colação de grau em medicina, esta pleiteada em razão de aprovação em concurso público cujo cargo tem como requisito a graduação do candidato no referido curso. A possibilidade de antecipação da conclusão de curso de ensino oficialmente reconhecido desafia a demonstração do excepcional aproveitamento do estudante, consoante previsto no art. 47, da Lei nº 9.394/96. Registre-se, ainda, que o § 2º do mencionado comando legal confere apenas uma faculdade à instituição de ensino, não estabelecendo uma norma cogente no sentido da antecipação da colação de grau, in verbis: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Na espécie, cabe ainda ponderar que embora a parte agravante estivesse matriculada na fase final do curso, seu histórico acadêmico aponta que ainda tem pendências de cerca de 1.830 horas curriculares a cumprir, consoante se extrai do documento de id. 2174371322 dos autos principais, circunstância que enfraquece sua pretensão. Com esse cenário, perfilho integralmente a compreensão esposada pelo juízo de primeiro grau a seguir transcrita: Segundo consta, a demandante logrou aprovação no concurso para provimento de vagas no cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde, desta capital. Todavia, ainda restam pendentes as disciplinas nas quais está matriculada neste ultimo semestre do curso, dentre as quais: “INTERNATO EM CLINICA CIRÚRGICA II, INTERNATO EM PEDIATRIA II, INTERNATO EM SAÚDE MENTAL e INTERNATO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, conforme se infere do Histórico Escolar juntado no documento de id. 2174307672. Com relação ao pedido principal, entendo que a pretensão da autora padece de razoabilidade, pois o que almeja, em verdade, é ser desobrigado da conclusão de disciplinas do último semestre do curso de Medicina, abrangendo aquelas que consistem em atendimento e acompanhamento de pacientes em hospitais, as quais, por sua natureza prática, assumem relevante importância na grade curricular do curso de Medicina, de modo que não podem ser dispensadas. Acaso conferida a graduação pretendida, estar-se-ia habilitando a demandante não apenas para o cargo público para o qual foi aprovada, mas, para toda e qualquer atividade própria de um médico. Cabe ainda anotar que a Constituição Federal em seu artigo 207 confere “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” à universidade, e, nessa direção, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, no seu artigo 53, autoriza “a fixação de seus currículos, programas de cursos, número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e respectivos calendários; administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos”. Assim, não é dado ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, visando atender a uma condição pessoal alheia ao programa de curso, carga horária e calendário curricular previamente estabelecido pela instituição de ensino. Com efeito, a antecipação de conclusão exige na forma da lei a abertura de procedimento especifico na Universidade ao qual precisa se submeter o estudante, não cabendo ao Poder Judiciário, sem qualquer critério, suprimi-lo. Observe-se, nesse sentido, que em alguns casos a instituição pode exigir a avaliação por uma banca examinadora para comprovar o aproveitamento extraordinário do estudante, bem assim que a antecipação da colação de grau e emissão do diploma é uma possibilidade, mas não é um direito automático. A instituição de ensino tem autonomia para analisar e decidir sobre os pedidos. Especificamente sobre o caso concreto, não se trata apenas de aferir o cumprimento da carga horária do curso, devendo ser observado, para além disso, que a agravante não concluiu disciplinas de natureza obrigatória¹, como bem registrado na decisão agravada, colocando em risco a sociedade para a qual prestará o serviço. Nessa exata perspectiva, a aprovação em concurso público não supre a grade acadêmica obrigatória, a assim permitir a conclusão do curso sem a aprovação nas disciplinas dessa natureza ou sem a apresentação do TCC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência deferida. É como voto. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ______________________________________________________________________________ ¹ Cf. nesse sentido, a Resolução CNE/CES nº 3, de 20/06/2014: Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES); § 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. § 3º O mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato. § 4º Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência. § 5º As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade. § 6º Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, GinecologiaObstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas. § 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. § 8º O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado. § 9º O total de estudantes autorizados a realizar estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas do internato da IES para estudantes da mesma série ou período. § 10. Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. § 11. Nos estágios obrigatórios na área da saúde, quando configurar como concedente do estágio órgão do Poder Público, poderão ser firmados termos de compromisso sucessivos, não ultrapassando a duração do curso, sendo os termos de compromisso e respectivos planos de estágio atualizados ao final de cada período de 2 (dois) anos, adequando-se à evolução acadêmica do estudante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007911-07.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1009518-83.2025.4.01.4000 AGRAVANTE: AMANDA MARIA COSTA NUNES AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de colação de grau. A medida cautelar foi deferida monocraticamente para determinar à universidade a colação imediata de grau e a emissão dos documentos necessários à posse no cargo público. 2. Sobre a controvérsia dos autos, o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 3. Foi comprovado que a demandante possui rendimento acima da média, com Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 8,7 pontos, bem como que concluiu mais de 96% da grade curricular do curso de Medicina. 4. "A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público" (cf. TRF-1 - (AC): 10793236020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG). 5. Agravo de instrumento provido para confirmar a medida cautelar que garantiu a imediata e urgente colação de grau da agravante, com a emissão do certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820215-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: ROBERTO MANOEL LOPES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2025 A 27/06/2025 PROCESSO Nº 0000270-20.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12407 RECORRIDO (A): JOANA ALVES ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA ACÓRDÃO Nº 488/2025 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ASSINADO A ROGO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Preliminar de cerceamento de defesa. Descabe a tese de nulidade da sentença ou de cerceamento de defesa, vez que a sentença foi proferida de forma regular, sem qualquer vício processual e contendo fundamentação jurídica adequada e suficiente para demonstrar a convicção do juiz de primeiro grau. Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a parte autora que teve valores descontados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de recurso, o banco busca a improcedência da demanda. 3 – Da análise dos autos, não é possível dispensar a produção de prova pericial, uma vez que, embora a parte autora negue a contratação do empréstimo questionado, o banco trouxe, em sua contestação, cópia do contrato supostamente assinado a rogo — por testemunhas que a própria parte afirmou, em audiência, desconhecer — (ID 44980425 - Pág. 25), além de cópias dos documentos pessoais, do cartão de saque benefício e do comprovante de transferência do valor alegadamente contratado. 4 – Em casos como este, não há como desconsiderar a dúvida razoável e a complexidade da demanda, uma vez que o banco se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, ao passo que o recorrido trouxe, na sua inicial, apenas um histórico de consignações na sua inicial, sem nenhum documento que demonstre a conta bancária e o suposto não recebimento do valor do mútuo – o que poderia ser feito facilmente com um extrato bancário contemporâneo à época do início do contrato. Além disso, não foi indicado nenhum protocolo de reclamação junto à instituição financeira, apesar do lapso temporal excessivo entre o início dos descontos e a ingresso da ação. 5 – Segundo a 1ª tese IRDR nº 53.983/16 TJMA: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 6 – Desse modo, faz-se necessário averiguar através de prova pericial a autenticidade do instrumento do negócio jurídico e a validade da assinatura a rogo, a fim de comprovar eventual fraude. Tal circunstância atrai complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95. 7 – Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbência não configurados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em face da complexidade da causa. Custas recolhidas; Sem honorários de sucumbência. A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (presidente em exercício) e o juiz Galtieri Mendes de Arruda (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 20/06/2025 a 27/06/2025. Luciana Quintanilha Pessoa Juíza Relatora (suplente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009524-61.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 e BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRF1 e outros Destinatários: ROBERTO GOMES DA SILVA BRUNO COSTA ROCHA - (OAB: PI18207) BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603) IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - (OAB: PI18296) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI