Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 166 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJMA, TJMG, TJPI, TRT22, TRF6, TRF1, TRF2, TRF5
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833905-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – LTDA. Em síntese dos fatos narrados, a autora alega que antecipou a colação de grau, porém foi condicionado a assinar o termo de confissão de dívida referente às parcelas das mensalidades posterior a sua formatura. Alega que foi coagida a assinar o referido termo e, por esse motivo, está sendo cobrada, tendo inclusive seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a medida liminar para garantir a retirada imediata do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, limitando a inscrição ao montante de R$ 26.539,10 que é relativo ao valor das mensalidades dos meses em que efetivamente estudou em 2023.2. Extrai-se dos autos que a 10ª Vara Cível reconheceu a conexão por prejudicialidade entre a presente ação de nº 0833905-16.2024.8.18.0140 e o processo de n° 0846766-68.2023.8.18.0140, este em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e, em consequência, declarou a incompetência desta vara para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para retirar o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, de nº 0833905-16.2024.8.18.0140, por entender ser prevento o referido Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital. A 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI argumentou que o Processo nº 0846766-68.2023.8.18.0140 tem por único objeto a antecipação da conclusão do curso de medicina anteriormente cursado pela autora, sem qualquer discussão a respeito das parcelas que ainda restavam para encerrar o semestre, alegando, dessa forma, não haver nenhuma conexão ou futuras decisões conflitantes entre o processo em trânsito da 10ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para dirimir a questão de conflito de competência. O Tribunal de Justiça determinou que o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o caso exige, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n. 0846766-68.2023.8.18.0140 Suscito relatório. Decido. 1. DA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz a irregularidade na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes do SERASA em razão de contrato que não reconhece, razão pela qual entende devida a indenização pelos danos sofridos. Contudo, no caso em tela, o suplicante não comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor (ID 60594283), que revela simples detalhamento de dívida atrasada, ou seja, uma notificação da dívida, e não demonstra negativação do nome da parte autora. Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Logo, no caso em análise a parte autora não faz prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira a evidenciar a verossimilhança de suas alegações, posto que não comprovou que houve a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300, do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano. Em análise aos autos, observo que a parte requerida apresentou a contestação. Diante dessa situação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação de ID 67451890 Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, Data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003918-77.2024.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: MARIANE DESTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) IMPETRADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965 Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a petição de ID 351311684, manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de concordância, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850101-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JACKSON DE MELO SALES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JACKSON DE MELO SALES em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. A requerente prestou concurso público para polícia penal do Estado do Piauí, visando à admissão ao cargo policial penal – 3ª classe (classe inicial), regido pelo edital 001/2024, executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Em suas razões, aduz que o laudo do exame psicotécnico não informa como ocorreu a correção dos testes e a interpretação dos escores percentis, o que violaria o art. 6º, da Resolução nº 9/2018-CFP e impediria qualquer forma de defesa, visto que o laudo não explica como se chegou ao resultado. Além disso, alegam violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019, no art. 37, §1º, pois não foram fornecidas cópias de todo o exame dos candidatos. A tutela de urgência foi deferida (id. 65749432). O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram Contestação (id. 65763915), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade concedida. Além disso, requer, no mérito, a improcedência da demanda. Foi certificado nos autos a decisão monocrática, em Agravo de Instrumento, interposto em face da liminar. O Exmo. Des. Rel. José Vidal De Freitas Filho, manteve a decisão liminar proferida nos autos.(Id. 66342507) Em Réplica (id. 68289450), o autor requer o julgamento antecipado da lide. A demandada informou o cumprimento da decisão anexando os resultados finais. (Id.70836829) Na decisão (Id. 71744566), foi determinada a intimação da parte demandada e do para informar se possui provas a produzir e a parte autora para informar sobre o cumprimento da medida liminar, ambas no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. O demandante manifestou-se informando o descumprimento da medida judicial pela parte demandada e anexou documentos.(Id. 72058012) Em Parecer (id. 73858293), o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação. Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. No caso, foi suscitada a impugnação da gratuidade, consta nos autos o pagamento das custas realizadas pelo demandante, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Superada a única preliminar arguida, passo ao mérito. O presente feito trata de subjetividade no exame psicotécnico, o que é vedado, de acordo com o RE nº 1.133.146-DF. Em referido julgado de repercussão geral, o E. STF já decidiu que é preciso previsão em lei, em edital e critérios objetivos de avaliação, carecendo o exame realizado nos autores do último critério. Nesse contexto, entendo que a medida liminar outrora deferida, deve vir a ser confirmada em sede de sentença. Isso porque os laudos indicam qual o método e a técnica utilizados, trazem uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão. Além do subjetivismo acima mencionado, não foram fornecidas cópias das avaliações, violando o art. 10, §1º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, vejamos: “Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Além disso, a ausência de fundamentação adequada e a obscuridade da avaliação são confirmadas pelo próprio edital, o qual afirma nos itens 16.23 e 16.24 que apenas em entrevista devolutiva seriam informados os motivos da reprovação, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva." Visto isso, cabe destacar os trechos relevantes da medida liminar deferida no id. 65749432: “Desse modo, em consonância com o exposto na inicial, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnostico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirmam os demandantes não terem recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade. Quanto ao não fornecimento das cópias, a autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: (…) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões. Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.” Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário. Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão. O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado. Destaco, ao fim, que, consoante trazido aos autos pelo demandante, a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada.2. Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4. Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5. Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6. Probabilidade do direito configurada. 7. Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8. Retratação da decisão agravada. (TJPI. AGRAVO INTERNO. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000. DJ: 21.07.2023)” Não cabe, contudo, considerar os autores aptos. Aliás, a ilegalidade no certame não o confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.” No mesmo sentido, foi a decisão monocrática do Agravo de Instrumento do Exmo. Rel. Des. Erivan Lopes, acostado sob nº 0765046-77.2024.8.18.0000, vejamos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial (id 64582426) não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto ao “senso de dever” e “controle emocional”, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos. Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal. Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.” Outrossim, considerando o pedido formulado na inicial de efeitos retroativos à nomeação, cumpre mencionar a existência do proc. nº 0847687-90.2024.8.18.0140. Nos autos daquele processo, o Estado do Piauí havia se comprometido a realizar curso de formação, em março/2025 para os candidatos sub-judice (como o presente autor), e não nomear os demais candidatos em classificação inferior ao autor daquele feito, a fim de evitar preterição. Entretanto, logo em seguida, o Estado do Piauí nomeou 207 (duzentos e sete) candidatos. Referida complementação faz-se necessária para deferir à parte autora do presente feito, caso logre êxito no curso de formação, efeitos retroativos à data de nomeação dos 207 (duzentos e sete) candidatos, caso estes tenham classificação inferior à sua no certame. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou os candidatos do concurso ora discutido, devendo o demandado proceder a imediata reintegração do autor ao certame, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive, com direito a efeitos retroativos, em caso de nomeação após o curso de formação, desde a data da nomeação dos demais candidatos em classificação inferior a sua no certame, evitando preterição. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal. Comunique-se ao Exmo. Des. Rel. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO (agravo de instrumento nº 0765576-81.2024.8.18.0000), a superveniência da presente sentença. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820215-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: ROBERTO MANOEL LOPES REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO VISTOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Roberto Manoel Lopes, em face do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos. Deferimento de medida liminar para permitir que o autor participe da audiência de lotação e, na mesma oportunidade, tome posse e entre em exercício no cargo, usufruindo de todos os direitos e cumprindo todos os deveres inerentes à sua função. Subsidiariamente, que V. Exa determine a participação do candidato na audiência de lotação, reservando a vaga do autor até posterior deliberação deste juízo. Narra a parte autora, que participou do concurso da Policia Penal, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sendo aprovados em todas as fases, inclusive feito o curso de formação. Aduz mais que é policial penal no estado de Roraima, tendo entrado nas vagas de PCD, informa ainda ser portador de PARAPARESIA. Informa que foi aprovado no 15º lugar na lista de concorrentes PCD. No dia 20 de março de 2025, após finalizar todas as etapas do concurso, tendo inclusive concluído o dificílimo CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, teve a sua tão sonhada nomeação publicada no diário oficial, abrindo prazo para tomar posse no referido cargo. Ocorre que, ao realizar a junta médica admissional, o autor foi considerado INAPTO E NÃO ENQUADRADO COMO PCD pela junta. Desta forma, o candidato está eliminado do referido certame, não podendo participar da audiência de escolha de lotação e nem da cerimônia de posse. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, vejo a presença do risco ao resultado útil do processo, diante de ter decorrido o prazo para a escolha da lotação dos empossados, ter sido finalizado. Verifico ainda o fumus boni iuri passo a explicar. O autor participou do concurso para a policial penal na condição de pessoa com deficiência, sendo aprovado em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação obteve a (nota 9,1), contudo ao ser submetido a perícia medica foi eliminado do certame. Nesse sentido devemos observar a Constituição Federal que estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão” (artigo 37, VIII). Esse dispositivo constitucional se justifica para que seja assegurado as pessoas com deficiência acesso ao mercado de trabalho e ao serviço público, de acordo com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Assim, as regras do edital do concurso público não podem ser compreendidas em prejuízo do candidato com deficiência, à luz das normas constitucionais, que tem como foco a inclusão da pessoa com deficiência. No presente caso o edital prevê que o candidato PCD, seja submetido à perícia médica para a verificação de suas condições, conforme consta no termo do aditivo constante em (id 74196652). Deve ser observado também, o que dispõe na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. A lei e clara no sentido de que a pessoa com deficiência deve ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Nesse sentido e o entendimento do STJ : “Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida” ( REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019). Ante o exposto, concedo ao Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando tome posse do cargo pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que não observo o pedido de gratuidade, nem mesmo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, nesse sentido, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Cite-se a Estado do Piauí para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se os autores para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para que informem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801347-14.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: THYAGO CARVALHO RESENDE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora alega que “a parte autora cursou residência médica em CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO no Hospital Getúlio Vargas no período de março/2020 a março/2022. Nessa situação, a parte autora recebeu mensalmente uma bolsa residência de apenas R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), conforme quantia determinada pela Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021. Ocorre que, ao médico residente deve ser garantida moradia por parte da instituição de saúde responsável pela residência médica, conforme previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81. No entanto, tal previsão legal é simplesmente ignorada, tendo em vista que nunca fora ofertada moradia ou qualquer valor compensatório para a parte a autora. Como forma de sanar a omissão, deve ser concedido ao médico o equivalente em pecúnia, conforme reconhecimento do STJ”. Ocorre que, no presente caso, entendo que o Requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois, em que pese a parte autora tenha anexado aos autos prova de que de fato estava fazendo residência médica (ID 65861529), não anexou informe de rendimentos ou contracheques comprovando o valor da bolsa que ele recebeu e, portanto, a prova anexada não é suficiente para embasar o pedido de auxílio moradia. Cita o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro a Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801347-14.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: THYAGO CARVALHO RESENDE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora alega que “a parte autora cursou residência médica em CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO no Hospital Getúlio Vargas no período de março/2020 a março/2022. Nessa situação, a parte autora recebeu mensalmente uma bolsa residência de apenas R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), conforme quantia determinada pela Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021. Ocorre que, ao médico residente deve ser garantida moradia por parte da instituição de saúde responsável pela residência médica, conforme previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81. No entanto, tal previsão legal é simplesmente ignorada, tendo em vista que nunca fora ofertada moradia ou qualquer valor compensatório para a parte a autora. Como forma de sanar a omissão, deve ser concedido ao médico o equivalente em pecúnia, conforme reconhecimento do STJ”. Ocorre que, no presente caso, entendo que o Requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois, em que pese a parte autora tenha anexado aos autos prova de que de fato estava fazendo residência médica (ID 65861529), não anexou informe de rendimentos ou contracheques comprovando o valor da bolsa que ele recebeu e, portanto, a prova anexada não é suficiente para embasar o pedido de auxílio moradia. Cita o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro a Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801347-14.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: THYAGO CARVALHO RESENDE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora alega que “a parte autora cursou residência médica em CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO no Hospital Getúlio Vargas no período de março/2020 a março/2022. Nessa situação, a parte autora recebeu mensalmente uma bolsa residência de apenas R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), conforme quantia determinada pela Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021. Ocorre que, ao médico residente deve ser garantida moradia por parte da instituição de saúde responsável pela residência médica, conforme previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81. No entanto, tal previsão legal é simplesmente ignorada, tendo em vista que nunca fora ofertada moradia ou qualquer valor compensatório para a parte a autora. Como forma de sanar a omissão, deve ser concedido ao médico o equivalente em pecúnia, conforme reconhecimento do STJ”. Ocorre que, no presente caso, entendo que o Requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois, em que pese a parte autora tenha anexado aos autos prova de que de fato estava fazendo residência médica (ID 65861529), não anexou informe de rendimentos ou contracheques comprovando o valor da bolsa que ele recebeu e, portanto, a prova anexada não é suficiente para embasar o pedido de auxílio moradia. Cita o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro a Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI