Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 160 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF6, TRF5, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF6, TRF5, TJPI, TRF2, TRF3, TRT22, TJDFT, TJMA, TJMG, TRF1
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME e pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do processo nº 1010361-24.2020.4.01.4000, ação proposta por PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, que concedeu a segurança para transferir o FIES do impetrante para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a apelante UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sustenta, em síntese, que "Chama atenção, que a IES, não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES". Aduz também que "Desta forma, sem observar a nota de corte para o curso de Fisioterapia, não se pode conceder o pedido de transferência do FIES ao Apelado, pois este não faz prova de que sua nota não seja inferior a nota de corte do curso de Medicina, atendendo, desta forma, ao disposto na Portaria do MEC nº 535/2018." Por outro lado, o apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta que "a obrigação de fazer constante na decisão de piso que confirmou a decisão advinda dos autos do Agravo de Instrumento nada dizem respeito a essa Recorrente, inclusive tendo a obrigação de fazer já tendo sido cumprida por parte da UNINOVAFAPI -INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA" Após a conclusão dos autos para esta corte, foi-se proferida decisão monocrática terminativa que manteve a legitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, assim como deferiu, no mérito, a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício estudantil ao apelado. Nessa via, a parte PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES protocolou agravo interno que, em suma, argumentou pelo reestabelecimento do beneficio estudantil para o agravante, valendo-se pela irretroatividade da norma posterior em relação a contratos já firmados, assim como a existência da teoria do fato consumado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelas partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre o direito à transferência de curso no âmbito do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas em Portarias do MEC que exigem a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a transferência do FIES. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz. Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” No caso concreto, foi indeferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 1081542-37.2023.4.01.3400, ao argumento de ausência da probabilidade do direito. Embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada. Note-se que a referida Portaria MEC nº 535/2020 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, prevalecendo, então, a argumentação da apelante UNINOVAFAPI. Nessa via, afasto a aplicação da teoria do fato consumado, suscitada no agravo interno, visto que o estudante ainda não terminou o curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A e negou provimento à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SELEÇÃO ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que manteve a legitimidade passiva do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. e deferiu a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício do FIES, anteriormente concedido em ação mandamental. O agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, alegando a irretroatividade da norma posterior e a aplicação da teoria do fato consumado. As apelações originam-se de ação proposta com o objetivo de possibilitar a transferência de curso de Fisioterapia para Medicina, com manutenção do financiamento estudantil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos em Portarias do MEC para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) saber se se aplica a teoria do fato consumado para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito das apelações, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A decisão de mérito reconheceu a validade das restrições impostas pela Portaria MEC nº 535/2020 para transferência de cursos com financiamento FIES, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, ainda que não transitado em julgado. Restou assentado que a implementação do FIES não configura obrigação constitucional de garantia universal de acesso ao ensino superior, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício, inclusive por razões de limitação orçamentária. Rejeitou-se a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o estudante não finalizou o curso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida decisão que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI e negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES é legítima, conforme disposto na Portaria MEC nº 535/2020. 2. O direito à educação no ensino superior, no contexto do financiamento estudantil, não possui caráter universal e admite a imposição de critérios objetivos e condicionantes orçamentárias. 3. A teoria do fato consumado não se aplica quando o estudante ainda não concluiu o curso financiado." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ; STJ, REsp nº 1.879.554/SC. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. e negou provimento à Apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME e pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do processo nº 1010361-24.2020.4.01.4000, ação proposta por PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, que concedeu a segurança para transferir o FIES do impetrante para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a apelante UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sustenta, em síntese, que "Chama atenção, que a IES, não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES". Aduz também que "Desta forma, sem observar a nota de corte para o curso de Fisioterapia, não se pode conceder o pedido de transferência do FIES ao Apelado, pois este não faz prova de que sua nota não seja inferior a nota de corte do curso de Medicina, atendendo, desta forma, ao disposto na Portaria do MEC nº 535/2018." Por outro lado, o apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta que "a obrigação de fazer constante na decisão de piso que confirmou a decisão advinda dos autos do Agravo de Instrumento nada dizem respeito a essa Recorrente, inclusive tendo a obrigação de fazer já tendo sido cumprida por parte da UNINOVAFAPI -INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA" Após a conclusão dos autos para esta corte, foi-se proferida decisão monocrática terminativa que manteve a legitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, assim como deferiu, no mérito, a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício estudantil ao apelado. Nessa via, a parte PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES protocolou agravo interno que, em suma, argumentou pelo reestabelecimento do beneficio estudantil para o agravante, valendo-se pela irretroatividade da norma posterior em relação a contratos já firmados, assim como a existência da teoria do fato consumado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelas partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre o direito à transferência de curso no âmbito do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas em Portarias do MEC que exigem a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a transferência do FIES. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz. Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” No caso concreto, foi indeferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 1081542-37.2023.4.01.3400, ao argumento de ausência da probabilidade do direito. Embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada. Note-se que a referida Portaria MEC nº 535/2020 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, prevalecendo, então, a argumentação da apelante UNINOVAFAPI. Nessa via, afasto a aplicação da teoria do fato consumado, suscitada no agravo interno, visto que o estudante ainda não terminou o curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A e negou provimento à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SELEÇÃO ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que manteve a legitimidade passiva do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. e deferiu a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício do FIES, anteriormente concedido em ação mandamental. O agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, alegando a irretroatividade da norma posterior e a aplicação da teoria do fato consumado. As apelações originam-se de ação proposta com o objetivo de possibilitar a transferência de curso de Fisioterapia para Medicina, com manutenção do financiamento estudantil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos em Portarias do MEC para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) saber se se aplica a teoria do fato consumado para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito das apelações, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A decisão de mérito reconheceu a validade das restrições impostas pela Portaria MEC nº 535/2020 para transferência de cursos com financiamento FIES, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, ainda que não transitado em julgado. Restou assentado que a implementação do FIES não configura obrigação constitucional de garantia universal de acesso ao ensino superior, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício, inclusive por razões de limitação orçamentária. Rejeitou-se a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o estudante não finalizou o curso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida decisão que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI e negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES é legítima, conforme disposto na Portaria MEC nº 535/2020. 2. O direito à educação no ensino superior, no contexto do financiamento estudantil, não possui caráter universal e admite a imposição de critérios objetivos e condicionantes orçamentárias. 3. A teoria do fato consumado não se aplica quando o estudante ainda não concluiu o curso financiado." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ; STJ, REsp nº 1.879.554/SC. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. e negou provimento à Apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME e pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do processo nº 1010361-24.2020.4.01.4000, ação proposta por PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, que concedeu a segurança para transferir o FIES do impetrante para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a apelante UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sustenta, em síntese, que "Chama atenção, que a IES, não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES". Aduz também que "Desta forma, sem observar a nota de corte para o curso de Fisioterapia, não se pode conceder o pedido de transferência do FIES ao Apelado, pois este não faz prova de que sua nota não seja inferior a nota de corte do curso de Medicina, atendendo, desta forma, ao disposto na Portaria do MEC nº 535/2018." Por outro lado, o apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta que "a obrigação de fazer constante na decisão de piso que confirmou a decisão advinda dos autos do Agravo de Instrumento nada dizem respeito a essa Recorrente, inclusive tendo a obrigação de fazer já tendo sido cumprida por parte da UNINOVAFAPI -INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA" Após a conclusão dos autos para esta corte, foi-se proferida decisão monocrática terminativa que manteve a legitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, assim como deferiu, no mérito, a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício estudantil ao apelado. Nessa via, a parte PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES protocolou agravo interno que, em suma, argumentou pelo reestabelecimento do beneficio estudantil para o agravante, valendo-se pela irretroatividade da norma posterior em relação a contratos já firmados, assim como a existência da teoria do fato consumado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelas partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre o direito à transferência de curso no âmbito do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas em Portarias do MEC que exigem a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a transferência do FIES. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz. Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” No caso concreto, foi indeferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 1081542-37.2023.4.01.3400, ao argumento de ausência da probabilidade do direito. Embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada. Note-se que a referida Portaria MEC nº 535/2020 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, prevalecendo, então, a argumentação da apelante UNINOVAFAPI. Nessa via, afasto a aplicação da teoria do fato consumado, suscitada no agravo interno, visto que o estudante ainda não terminou o curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A e negou provimento à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SELEÇÃO ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que manteve a legitimidade passiva do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. e deferiu a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício do FIES, anteriormente concedido em ação mandamental. O agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, alegando a irretroatividade da norma posterior e a aplicação da teoria do fato consumado. As apelações originam-se de ação proposta com o objetivo de possibilitar a transferência de curso de Fisioterapia para Medicina, com manutenção do financiamento estudantil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos em Portarias do MEC para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) saber se se aplica a teoria do fato consumado para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito das apelações, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A decisão de mérito reconheceu a validade das restrições impostas pela Portaria MEC nº 535/2020 para transferência de cursos com financiamento FIES, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, ainda que não transitado em julgado. Restou assentado que a implementação do FIES não configura obrigação constitucional de garantia universal de acesso ao ensino superior, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício, inclusive por razões de limitação orçamentária. Rejeitou-se a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o estudante não finalizou o curso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida decisão que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI e negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES é legítima, conforme disposto na Portaria MEC nº 535/2020. 2. O direito à educação no ensino superior, no contexto do financiamento estudantil, não possui caráter universal e admite a imposição de critérios objetivos e condicionantes orçamentárias. 3. A teoria do fato consumado não se aplica quando o estudante ainda não concluiu o curso financiado." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ; STJ, REsp nº 1.879.554/SC. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. e negou provimento à Apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumSen 0000400-70.2025.5.22.0108 EXEQUENTE: RICARDO CUSTODIO VOGADO EXECUTADO: SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a82b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 14/05/2025, petição de ID-57cd787, datado de 20/05/2025, no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a parte autora e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários advocatícios, totalizando em R$200.000,00 (duzentos mil reais). O referido acordo extrajudicial foi assinados pelas partes litigantes e seus patronos. A parte autora e seu patrono já indicam os dados bancários para depósito de seus valores, qual sejam: dados do reclamante - RICARDO CUSTODIO VOGADO - Caixa Econômica Federal (104), agência (2780), conta corrente (833176642-1 ou PIX-02810002398, dados do advogado do reclamante - RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA - Banco Itaú (347), agência (4826), conta corrente (22.891-0 ou [email protected]). As partes pactuam que a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, fica excluída do polo passivo da presente ação, em decorrência do acordo firmado. As partes litigantes convencionam que o presente acordo extrajudicial, atinge o processo principal, ou seja, a RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, dando quitação total a demanda judicial e sua ação de cumprimento de sentença. Fica firmado, ainda, que o depósito recursal da primeira reclamada deverá ser levantado em favor desta, por meio de transferência bancária, em favor do advogado da mesma, com os seguintes dados: Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Por último, as partes declaram, no presente acordo extrajudicial, que com a homologação do referido acordo, os litigantes desistem dos prazos recursais legais, para interposição de recursos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita da ação principal RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108 e da ação de Cumprimento de Sentença - CumSen n.º 0000400-70.2025.5.22.0108 . Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. A parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, ficará com o prazo de até 15 dias, a contar da homologação do referido acordo extrajudicial, para a quitação das parcelas convencionadas e indicadas acima, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do encerramento do prazo concedido acima. As parcelas do referido acordo extrajudicial ficam estabelecidas que são: R$60.000,00 de honorários advocatícios, R$20.000,00 de dano estético, R$50.000,00 de dano moral e R$70.000,00 de dano material. Fica prejudicado o recurso sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID-2a18840 - da ação n.º 0000400-70.2025.5.22.0108), com a perda do seu objeto, em decorrência do acordo ora homologado. As partes ficam cientes da perda de objeto dos recursos legais existentes na ação principal AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, devendo a Secretaria da Vara comunicar à Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, sobre a presente homologação de acordo entre os litigantes, requerendo a devolução dos autos principais à essa Vara, para efeitos de baixa, tendo a presente sentença homologatória força de ofício, para a devida comunicação. À secretaria da Vara deverá proceder a juntada da presente sentença aos autos da AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, quando de seu retorno, e proceder os devidos registros de baixa e arquivamento. À secretaria da Vara deverá proceder a devolução dos depósitos recursais das partes reclamadas, devendo utilizar os seguintes dados para a da parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Ficando a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com o prazo de 5 dias, a contar da presente homologação, para indicar nos autos os dados bancários, para a devolução de valores a ela conferidos, sob pena de ser colhido através do sistema CCS, a qual a secretaria já fica autorizado. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Custas pelas partes litigantes no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, na forma pro rata, para cada parte o percentual de 50%, equivalente cada cota a R$2.000,00, ficando as da parte autora dispensadas pela justiça gratuita a ela concedida, e as da parte reclamada que deverá proceder o recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do presente acordo, sob pena de execução, em GRU informando: Unidade Gestora 080024, Gestão 00001 – Tesouro Nacional, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última ou única parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela – guias através do site HTTP://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Sem contribuições previdenciárias, diante do caráter das parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CUSTODIO VOGADO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumSen 0000400-70.2025.5.22.0108 EXEQUENTE: RICARDO CUSTODIO VOGADO EXECUTADO: SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a82b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 14/05/2025, petição de ID-57cd787, datado de 20/05/2025, no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a parte autora e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários advocatícios, totalizando em R$200.000,00 (duzentos mil reais). O referido acordo extrajudicial foi assinados pelas partes litigantes e seus patronos. A parte autora e seu patrono já indicam os dados bancários para depósito de seus valores, qual sejam: dados do reclamante - RICARDO CUSTODIO VOGADO - Caixa Econômica Federal (104), agência (2780), conta corrente (833176642-1 ou PIX-02810002398, dados do advogado do reclamante - RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA - Banco Itaú (347), agência (4826), conta corrente (22.891-0 ou [email protected]). As partes pactuam que a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, fica excluída do polo passivo da presente ação, em decorrência do acordo firmado. As partes litigantes convencionam que o presente acordo extrajudicial, atinge o processo principal, ou seja, a RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, dando quitação total a demanda judicial e sua ação de cumprimento de sentença. Fica firmado, ainda, que o depósito recursal da primeira reclamada deverá ser levantado em favor desta, por meio de transferência bancária, em favor do advogado da mesma, com os seguintes dados: Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Por último, as partes declaram, no presente acordo extrajudicial, que com a homologação do referido acordo, os litigantes desistem dos prazos recursais legais, para interposição de recursos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita da ação principal RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108 e da ação de Cumprimento de Sentença - CumSen n.º 0000400-70.2025.5.22.0108 . Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. A parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, ficará com o prazo de até 15 dias, a contar da homologação do referido acordo extrajudicial, para a quitação das parcelas convencionadas e indicadas acima, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do encerramento do prazo concedido acima. As parcelas do referido acordo extrajudicial ficam estabelecidas que são: R$60.000,00 de honorários advocatícios, R$20.000,00 de dano estético, R$50.000,00 de dano moral e R$70.000,00 de dano material. Fica prejudicado o recurso sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID-2a18840 - da ação n.º 0000400-70.2025.5.22.0108), com a perda do seu objeto, em decorrência do acordo ora homologado. As partes ficam cientes da perda de objeto dos recursos legais existentes na ação principal AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, devendo a Secretaria da Vara comunicar à Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, sobre a presente homologação de acordo entre os litigantes, requerendo a devolução dos autos principais à essa Vara, para efeitos de baixa, tendo a presente sentença homologatória força de ofício, para a devida comunicação. À secretaria da Vara deverá proceder a juntada da presente sentença aos autos da AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, quando de seu retorno, e proceder os devidos registros de baixa e arquivamento. À secretaria da Vara deverá proceder a devolução dos depósitos recursais das partes reclamadas, devendo utilizar os seguintes dados para a da parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Ficando a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com o prazo de 5 dias, a contar da presente homologação, para indicar nos autos os dados bancários, para a devolução de valores a ela conferidos, sob pena de ser colhido através do sistema CCS, a qual a secretaria já fica autorizado. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Custas pelas partes litigantes no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, na forma pro rata, para cada parte o percentual de 50%, equivalente cada cota a R$2.000,00, ficando as da parte autora dispensadas pela justiça gratuita a ela concedida, e as da parte reclamada que deverá proceder o recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do presente acordo, sob pena de execução, em GRU informando: Unidade Gestora 080024, Gestão 00001 – Tesouro Nacional, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última ou única parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela – guias através do site HTTP://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Sem contribuições previdenciárias, diante do caráter das parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820575-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMERSON RAI DA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO- ADVOGADOS AUTOR Para contrarrazões ao recurso de id nº 75036271. TERESINA, 20 de maio de 2025. ILMARA CHAVES LINARD AJAJ
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764826-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANANDA SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.