Benoar Francisco De Sousa

Benoar Francisco De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benoar Francisco De Sousa possui 84 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT18, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT18, TRT22, TJPI, TST
Nome: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PRECATÓRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000389-44.2025.5.22.0107 : FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO : NIVALDO DOS SANTOS DOURADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2e07e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tem-se que no processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento. Nesse passo, dispõe o art. 852-B, da CLT que: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Original sem destaques. Como se verifica, a CLT prevê o arquivamento o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Na hipótese, tendo em vista que a(s) tentativa(s) de notificação da reclamada NIVALDO DOS SANTOS DOURADO no endereço informado na inicial restou(aram) infrutífera(s), conforme ID c271d59 e considerando que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, ante a previsão do artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT, impõe-se indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal entendimento está em consonância com a natureza do procedimento sumaríssimo, criado para ser célere e ter rápida tramitação, não sendo admitidas reiteradas diligências, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Diante do exposto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não há falar em prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme a Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Custas pela parte autora, no importe de R$ 474,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.737,44, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei ante a concessão da justiça gratuita. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Intime-se a parte autora e a reclamada DINAMICA INCORPORADORA LTDA. Após a providência supra, e decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA INCORPORADORA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000389-44.2025.5.22.0107 : FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO : NIVALDO DOS SANTOS DOURADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2e07e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tem-se que no processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento. Nesse passo, dispõe o art. 852-B, da CLT que: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Original sem destaques. Como se verifica, a CLT prevê o arquivamento o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Na hipótese, tendo em vista que a(s) tentativa(s) de notificação da reclamada NIVALDO DOS SANTOS DOURADO no endereço informado na inicial restou(aram) infrutífera(s), conforme ID c271d59 e considerando que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, ante a previsão do artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT, impõe-se indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal entendimento está em consonância com a natureza do procedimento sumaríssimo, criado para ser célere e ter rápida tramitação, não sendo admitidas reiteradas diligências, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Diante do exposto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não há falar em prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme a Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Custas pela parte autora, no importe de R$ 474,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.737,44, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei ante a concessão da justiça gratuita. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Intime-se a parte autora e a reclamada DINAMICA INCORPORADORA LTDA. Após a providência supra, e decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0083341-81.2023.5.22.0000 : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA : MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Expedido o alvará de Id 82cc86d , ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000093-51.2025.5.18.0004 : IGOR BEZERRA FERNANDES : G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5747211 proferido nos autos. DESPACHO   Indefiro a pretensão formulada pela parte autora por meio de sua petição de ID 91a7c85 (fls. 145), referente à adoção do formato Juízo 100% Digital, tendo em vista que, conforme já especificado no despacho de Id 2022974 (fls. 18/19), o fornecimento do endereço eletrônico e da linha telefônica móvel de celular deve ocorrer, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, no ato do ajuizamento do feito Resolução 345/2020 do CNJ, o que não foi observado no presente caso.   Diante do exposto, mantenho a determinação de inclusão do  feito em pauta de audiência PRESENCIAL.   Esclareço que a determinação para que a inicial fosse emendada se deu somente para a juntada ao autos do documento de identificação com foto do autor.   Intime-o para ciência.   Cumpra-se a Secretaria o despacho anterior, expedindo-se o competente mandado para a notificação da primeira ré.     mpm GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR BEZERRA FERNANDES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000161-69.2025.5.22.0107 : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA : PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA 60391247336 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88afb0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tem-se que no processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento. Nesse passo, dispõe o art. 852-B, da CLT que: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Original sem destaques. Como se verifica, a CLT prevê o arquivamento o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Na hipótese, tendo em vista que a(s) tentativa(s) de notificação da reclamada xxxxx no endereço informado na inicial restou(aram) infrutífera(s), conforme ID 281c7cc e considerando que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, ante a previsão do artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT, impõe-se indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal entendimento está em consonância com a natureza do procedimento sumaríssimo, criado para ser célere e ter rápida tramitação, não sendo admitidas reiteradas diligências, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Diante do exposto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não há falar em prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme a Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.006,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.327,34, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei ante a concessão da justiça gratuita. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Intime-se a parte autora.  Após a providência supra, e decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000149-55.2025.5.22.0107 : FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO : ARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4aa8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tem-se que no processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento. Nesse passo, dispõe o art. 852-B, da CLT que: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Original sem destaques. Como se verifica, a CLT prevê o arquivamento o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Na hipótese, tendo em vista que a(s) tentativa(s) de notificação da reclamada no endereço informado na inicial restou(aram) infrutífera(s), conforme ID 2cf2dd2 e considerando que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, ante a previsão do artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT, impõe-se indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal entendimento está em consonância com a natureza do procedimento sumaríssimo, criado para ser célere e ter rápida tramitação, não sendo admitidas reiteradas diligências, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Diante do exposto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não há falar em prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme a Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.203,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.192,24, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei ante a concessão da justiça gratuita. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Intime-se a parte autora e a reclamada FGR INCORPORACOES S/A. Após a providência supra, e decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000149-55.2025.5.22.0107 : FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO : ARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4aa8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tem-se que no processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento. Nesse passo, dispõe o art. 852-B, da CLT que: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Original sem destaques. Como se verifica, a CLT prevê o arquivamento o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Na hipótese, tendo em vista que a(s) tentativa(s) de notificação da reclamada no endereço informado na inicial restou(aram) infrutífera(s), conforme ID 2cf2dd2 e considerando que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, ante a previsão do artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT, impõe-se indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal entendimento está em consonância com a natureza do procedimento sumaríssimo, criado para ser célere e ter rápida tramitação, não sendo admitidas reiteradas diligências, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Diante do exposto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não há falar em prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme a Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.203,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.192,24, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei ante a concessão da justiça gratuita. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Intime-se a parte autora e a reclamada FGR INCORPORACOES S/A. Após a providência supra, e decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
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