Benoar Francisco De Sousa
Benoar Francisco De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 006602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benoar Francisco De Sousa possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22, TRT18
Nome:
BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000096-74.2025.5.22.0107 AUTOR: GUSTAVO LIMA DOS SANTOS RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8bffcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID.5fd2e0e e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. 30b174f), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000089-82.2025.5.22.0107 AUTOR: FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5a164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID. bca3986 e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. b307ada), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000097-59.2025.5.22.0107 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA LUSTOSA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d78d5c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID.ac605cc e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. 99f8647), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000098-44.2025.5.22.0107 AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02cb8e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID. 134bd6b e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. a02674f), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000098-44.2025.5.22.0107 AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02cb8e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID. 134bd6b e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. a02674f), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000099-29.2025.5.22.0107 AUTOR: PAULO JORGE DE SOUSA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 409624c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID. cd432b3 e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. cce3415), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000376-45.2025.5.22.0107 AUTOR: KAUAN ARAUJO VIANA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d6288 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme intimação de ID. 47810ef e certidão de publicação emitida junto ao DJEN (ID. 04263bb), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN ARAUJO VIANA