Benoar Francisco De Sousa

Benoar Francisco De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benoar Francisco De Sousa possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 70
Tribunais: TST, TJPI, TRT22, TRT18
Nome: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000305-43.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800456-45.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: JOAO VIEIRA GOMES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA efetuou o depósito voluntário da quantia remanescente em cumprimento de sentença, no valor de R$5.603,65 (cinco mil seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Inicialmente, esclareço que, embora o valor a ser levantado neste momento pelo patrono da parte exequente seja superior ao valor que será levantado diretamente pela parte autora, tal circunstância não representa recebimento superior por parte do advogado, tendo em vista que o valor ora depositado pela parte executada se refere tão somente ao saldo remanescente da obrigação. Isso porque a quantia de R$ 15.194,53 (quinze mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada, correspondente ao valor do contrato discutido nos autos e creditada diretamente à parte autora, já foi deduzida do total executado por meio do cálculo de ID 75397809. Logo, não há qualquer excesso ou desproporção no pagamento dos honorários advocatícios. Assim sendo, e considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia, na forma requerida, de R$ 1.981,11 (mil novecentos e oitenta e um reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente JOAO VIEIRA GOMES - CPF: 020.742.293-13. Expeça-se, ainda, o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800456-45.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: JOAO VIEIRA GOMES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA efetuou o depósito voluntário da quantia remanescente em cumprimento de sentença, no valor de R$5.603,65 (cinco mil seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Inicialmente, esclareço que, embora o valor a ser levantado neste momento pelo patrono da parte exequente seja superior ao valor que será levantado diretamente pela parte autora, tal circunstância não representa recebimento superior por parte do advogado, tendo em vista que o valor ora depositado pela parte executada se refere tão somente ao saldo remanescente da obrigação. Isso porque a quantia de R$ 15.194,53 (quinze mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada, correspondente ao valor do contrato discutido nos autos e creditada diretamente à parte autora, já foi deduzida do total executado por meio do cálculo de ID 75397809. Logo, não há qualquer excesso ou desproporção no pagamento dos honorários advocatícios. Assim sendo, e considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia, na forma requerida, de R$ 1.981,11 (mil novecentos e oitenta e um reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente JOAO VIEIRA GOMES - CPF: 020.742.293-13. Expeça-se, ainda, o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: 831.680.523-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  6. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000280-64.2024.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI AGRAVADO: CAROLINE YARA TEIXEIRA PEREIRA FREITAS AMORIM           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000280-64.2024.5.22.0107     AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI ADVOGADO: Dr. BENOAR FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADA: CAROLINE YARA TEIXEIRA PEREIRA FREITAS AMORIM ADVOGADO: Dr. GERSON OEIRENSE LOPES REIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho em Id ac780e6. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - seq.(s)/Id(s). 0363f9a; recurso apresentado em 08/11/2024 - seq.(s)/Id(s).11f8e7e). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). bb6cbaa. Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho /Administração Pública / Contrato Nulo - Efeitos Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no AgReg n. 7.217/MG. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob aalegação de violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, contrariedade à decisãoproferida pelo STF no AgReg n. 7.217/MG, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer ejulgar o feito, argumentando que a autora foi admitida sem previa aprovação emconcurso público, sendo competente a Justiça Comum para apreciar a presentedemanda, conforme julgados do TST e STF, acrescentando que não descaracteriza acompetência da Justiça Comum o fato de a parte reclamante requerer verbasrescisórias, FGTS e outros encargos próprios do contrato de emprego, dada aprevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relaçãojurídico-administrativa. Indica arestos ao confronto de teses Não obstante as alegações do recorrente, percebe-se que estedeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela referida Lei n. 13.015/2014, posto que, apesar de discorrer sobre as matériasque pretende ver reexaminadas pelo TST, não transcreveu os trechos da decisão queconfigurariamo prequestionamento dos temas. Ressalte-se que a transcrição apenas da ementa, comoprocedido pelo recorrente, não supre a exigência legal. O TST vem mantendo o rigor quanto ao preenchimento dosrequisitos formais de admissibilidade recursal em tais casos, a exemplo do julgadoabaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTADO ACÓRDÃO REGIONAL - ART. 896, § 1º-A, I,DA CLT. A jurisprudência desta Corteconsolidou-se no sentido de que a meratranscrição da ementa não cumpre afinalidade de delimitar a matériaprequestionada objeto de impugnação. Issoporque traduz apenas a síntese dojulgamento, sem evidenciar os fundamentosfáticos e jurídicos esposados pelo TribunalRegional sobre a controvérsia. Precedentes.Agravo de instrumento desprovido (AIRR-524-67.2017.5.07.0038, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE YARA TEIXEIRA PEREIRA FREITAS AMORIM
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800456-45.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: JOAO VIEIRA GOMES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA efetuou o depósito voluntário da quantia remanescente em cumprimento de sentença, no valor de R$5.603,65 (cinco mil seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Inicialmente, esclareço que, embora o valor a ser levantado neste momento pelo patrono da parte exequente seja superior ao valor que será levantado diretamente pela parte autora, tal circunstância não representa recebimento superior por parte do advogado, tendo em vista que o valor ora depositado pela parte executada se refere tão somente ao saldo remanescente da obrigação. Isso porque a quantia de R$ 15.194,53 (quinze mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada, correspondente ao valor do contrato discutido nos autos e creditada diretamente à parte autora, já foi deduzida do total executado por meio do cálculo de ID 75397809. Logo, não há qualquer excesso ou desproporção no pagamento dos honorários advocatícios. Assim sendo, e considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia, na forma requerida, de R$ 1.981,11 (mil novecentos e oitenta e um reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente JOAO VIEIRA GOMES - CPF: 020.742.293-13. Expeça-se, ainda, o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: 831.680.523-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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