Jayro Lacerda Lima

Jayro Lacerda Lima

Número da OAB: OAB/PI 006591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayro Lacerda Lima possui 146 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: JAYRO LACERDA LIMA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800193-38.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] TESTEMUNHA: JOSE ZITO NUNES BAIAO TESTEMUNHA: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta por JOSÉ ZITO NUNES BAIÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor alega exercer atividade rural em regime de economia familiar e, por preencher os requisitos legais, postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que teve indeferido o requerimento administrativo (NB: 198.171.050-4), mesmo tendo juntado documentação suficiente para comprovar sua condição de segurado especial. Juntou aos autos: contrato de comodato rural, declaração de proprietário, declaração de vizinho, certidão de quitação eleitoral, comprovante de residência, entre outros documentos que, segundo ele, configuram início de prova material da atividade rural. A parte ré, em contestação, alegou preliminarmente a existência de coisa julgada por já ter havido demanda anterior com o mesmo objeto. No mérito, sustentou que não há início de prova material contemporânea à carência exigida pela legislação previdenciária. Argumentou ainda que documentos apresentados foram produzidos próximo ao requerimento do benefício ou ao ajuizamento da ação, o que compromete sua credibilidade. Alegou, por fim, que o autor possui histórico empresarial e vínculo com atividade urbana, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial. A preliminar de coisa julgada foi devidamente rebatida em réplica, sustentando que a ação anterior fora extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em audiência de instrução realizada em 10/12/2024, foi ouvida uma testemunha da parte autora. A parte ré não compareceu à audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da inexistência de coisa julgada A análise dos documentos acostados aos autos revela que a ação anterior movida pelo autor foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Logo, não há que se falar em coisa julgada material, sendo plenamente cabível o ajuizamento da presente demanda, conforme art. 486 do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS. II.2 – Do direito à aposentadoria rural por idade Nos termos do art. 48, §1º da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige dois requisitos cumulativos: a) o implemento da idade mínima (60 anos para homens); b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período igual ao da carência exigida (180 meses para a regra geral). O autor comprovou o requisito etário, nascido em 11/10/1960, e portanto, com 60 anos completos à época do requerimento administrativo. A controvérsia reside, portanto, na comprovação do exercício da atividade rural, conforme exigido pela legislação. II.3 – Da prova material e testemunhal e da descaracterização da condição de segurado especial O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, é claro ao exigir que a comprovação da atividade rural somente produzirá efeitos quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior — o que não é o caso. No presente caso, o autor apresentou documentos como: Contrato de comodato rural; Declaração de proprietário de imóvel rural; Certidão eleitoral com profissão “agricultor”; Declaração de vizinho; Comprovante de residência em zona rural. Embora tais documentos revelem indícios de vinculação com o meio rural, nenhum deles se mostra apto a comprovar, de forma inequívoca e contemporânea, o exercício da atividade rural no período de carência, que antecede o requerimento administrativo em 2020. Cabe destacar que declarações unilaterais, como a de vizinho e a de proprietário, e documentos genéricos, como certidões eleitorais, não são suficientes para configurar início de prova material, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores: STJ – Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” TNU – Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No mesmo sentido, documentos elaborados às vésperas da formulação do pedido administrativo ou da propositura da ação judicial não possuem presunção de veracidade, por poderem ter sido produzidos unicamente para instruir a demanda, sem lastro em registros públicos confiáveis ou históricos contínuos de atividade rural. O INSS alegou que o autor manteve vínculo com pessoa jurídica durante o período relevante à análise da carência, o que, em tese, poderia afastar a condição de segurado especial, conforme os §§ 10 e 12 do art. 11 da Lei 8.213/91. Nos termos da legislação previdenciária, o exercício de atividade empresarial, ainda que de forma eventual, pode ser incompatível com o regime de economia familiar, que exige subsistência baseada exclusivamente no labor rural do núcleo familiar, sem auxílio de empregados permanentes ou mecanismos de produção em larga escala. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não nega a existência do vínculo empresarial, mas alega que se trata de inscrição antiga, cuja atividade empresarial teria sido encerrada em data anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não se identificou nos autos prova robusta de vínculo direto e contínuo com propriedade rural, nem documentos típicos que demonstrem o exercício profissional da agricultura, como contratos de parceria agrícola, blocos de produtor rural, notas fiscais de venda de produção, comprovantes de aquisição de insumos ou registros junto a órgãos de extensão rural. Os documentos apresentados — contrato de comodato, declarações avulsas e certidão eleitoral — embora possam compor o início de prova material, não demonstram por si sós o efetivo e contínuo exercício da atividade rural por tempo equivalente à carência exigida. Por fim, a prova testemunhal colhida, embora coerente quanto à descrição da rotina rural do autor, não supre a fragilidade da prova documental apresentada, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 149) e da TNU (Súmula 34). A jurisprudência é firme ao exigir que a prova testemunhal sirva apenas como elemento complementar, jamais substitutivo à prova material mínima exigida por lei. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §3º do CPC). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033025-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002034-19.2022.4.01.4001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A POLO PASSIVO:MARIA JOANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881-A e JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MARIA JOANA DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033025-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002034-19.2022.4.01.4001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A POLO PASSIVO:MARIA JOANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881-A e JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MARIA JOANA DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004707-65.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KESIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KESIA RIBEIRO DA SILVA JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001158-44.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACIELA HERMANDEZ DE QUINTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GRACIELA HERMANDEZ DE QUINTANA JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800117-39.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004850-54.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. J. A. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. J. A. D. S. R. JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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