Yaciara Cavalcante Do Nascimento

Yaciara Cavalcante Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 006582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yaciara Cavalcante Do Nascimento possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0003574-43.2012.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO, OSMARINA DE SOUSA CARVALHO, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS EMBARGADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI. O Apelante apresentou petição em ID. 25357540, pelo que requer desistência do recurso interposto. Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15 "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017) RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017). Nestes termos, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte, conforme se lê: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”. (grifei/negritei) Ademais, a desistência do recurso implica majoração de honorários de sucumbência ao Recorrente desistente, como conclusão lógica do artigo 85, § 11 e o artigo 90, ambos de CPC, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (…) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nesse sentido, havendo trabalho adicional em grau recursal, com a apresentação de Contrarrazões pela parte Recorrida, conforme verificado in casu, ID. 25257888, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios no caso de desistência do recurso, pelo que premente a arbitração de honorários de sucumbência ao Recorrente desistente. Em face do exposto, homologo a desistência do recurso de Apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI). Arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802437-34.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CRISTINA MARIA CARVALHO RIBEIRO, LINA AMELIA CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA, LEONCIO CARVALHO DE OLIVEIRA, LUZANIR CARVALHO DE OLIVEIRAREQUERIDO: BASILIO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIETA CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a inventariante LUZANIR CARVALHO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção da inventariança, cumpra integralmente a decisão de id. 60532328, juntando aos autos todas as certidões negativas requisitadas. No mesmo prazo, deverá apresentar plano de partilha contendo a descrição completa de todos os bens e dívidas do espólio, o valor estimado de cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio - podendo constituir-se em copropriedade -, atribuindo-se o quinhão de cada herdeiro, de acordo com a ordem de vocação hereditária legal (arts. 1.829 e ss. do Código Civil). Atendidas as determinações acima, intime-se o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com o plano de partilha apresentado (art. 665, CPC). Outrossim, intimem-se as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da ação. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848339-10.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: V. G. D. S. V. D. A., T. D. S. V. REU: D. R. D. A. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a advogada da parte autora para juntar comprovante que notificou a parte autora acerca do Termo de renúncia de Procuração de petição id 7575779; Teresina-PI, 7 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804851-56.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA AUTORIDADE: TIAGO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que nesta data, procedi à intimação do Sr. TIAGO PEREIRA COSTA, através de sua procuradora, para dar início ao cumprimento da Transação penal aceita. O referido é verdade e dou fé. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Sede Criminal
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000176-72.2024.5.22.0107 AUTOR: ELPIDIO GERALDO DE LIMA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1ec17 proferido nos autos. Despacho Ante o bloqueio dos valores correspondentes às RPVs expedidas nos autos, constante no id. retro, determino a liberação dos valores aos respectivos credores. Para cumprimento, intimem-se a parte autora e seu patrono para fins de juntada de suas informações bancárias. Havendo contrato de honorários nos autos, realizem-se as retenções a quem de direito. Cumpridas as diligências acima, façam-se os registros dos pagamentos realizados e os registros referentes as RPVs quitadas, junto ao GPREC. Após, retornem conclusos.   OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELPIDIO GERALDO DE LIMA JUNIOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764711-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO Advogado(s) do reclamante: AFRANIO NEVES DE MELO NETO AGRAVADO: LUANA DE SOUZA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ADESÃO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação ajuizada por Luana de Souza Bezerra, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora a autorização de adesão da autora ao plano de saúde, com concessão de Cobertura Parcial Temporária (CPT), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea e teve sua proposta de adesão indeferida sob alegação de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de adesão ao plano de saúde com base em doença preexistente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS, em seu art. 6º, § 1º, veda expressamente a negativa de adesão ao plano de saúde em razão da existência de doença ou lesão preexistente, obrigando a operadora a oferecer Cobertura Parcial Temporária (CPT), sendo essa conduta regulatória de observância obrigatória. A negativa de adesão, sem a devida oferta de CPT ou agravo, configura violação à normativa da ANS e afronta o direito fundamental à saúde do consumidor. O alegado periculum in mora inverso não se aplica ao caso, pois eventuais prejuízos à operadora poderão ser reparados mediante ação regressiva, não havendo risco de dano irreversível para a parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar a adesão de beneficiário com base em doença preexistente, sendo obrigatória, nessa hipótese, a oferta de Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos da RN nº 162/2007 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 162/2007 da ANS, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0838008-66.2024.8.18.0140, que, na fase inicial do feito (recebido como mandado de segurança, convertido em procedimento comum), deferiu tutela antecipada em favor da agravada Luana de Souza Bezerra, determinando a autorização de sua adesão ao plano de saúde, com concessão de Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de grave quadro de saúde (câncer com metástase óssea). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão carece dos pressupostos legais do art. 300 do CPC, e que a medida acarreta risco financeiro irreparável à operadora. Aponta ainda que não houve negativa formal de cobertura, tampouco existe prova da formalização contratual válida. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da tutela, com ênfase na urgência do tratamento e no direito fundamental à saúde. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luana de Souza Bezerra, deferiu medida liminar determinando que a agravante autorizasse a adesão da autora ao plano de saúde, assegurando-lhe Cobertura Parcial Temporária (CPT) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte agravada alega que foi diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea, e que teve sua proposta de adesão ao plano de saúde indeferida, sob a justificativa da existência de doença preexistente. A tutela foi concedida com fundamento na urgência do tratamento e na documentação médica juntada aos autos, que comprova a gravidade do quadro clínico (ID nº 20715811). A operadora agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; a inexistência de relação contratual formalizada; o risco de periculum in mora reverso; e a necessidade de observância da Resolução CONSU nº 13/1998, que disciplina a cobertura e as carências em casos de doenças ou lesões preexistentes. Pois bem. No que tange à argumentação da operadora, razão não lhe assiste. Com efeito, o § 1º do art. 6º da Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS dispõe de forma expressa que, havendo identificação de doença ou lesão preexistente, é vedado à operadora negar o oferecimento do plano. Cabe-lhe, nesse caso, obrigatoriamente oferecer CPT (Cobertura Parcial Temporária), sendo facultado, alternativamente, o oferecimento de agravo: Art. 6º, § 1º, RN nº 162/2007 – “Art. 6° - Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. § 1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT.” Portanto, a alegação de ausência de obrigação contratual ou de ilicitude na recusa é manifestamente infundada. Trata-se de conduta contrária à regulamentação da ANS, cuja observância é obrigatória para todas as operadoras de planos de saúde. No mais, o magistrado de origem bem reconheceu a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A documentação médica acostada aos autos evidencia, de modo suficiente, a necessidade de cobertura médica, iniciando prontamente o período de carência, o que autoriza, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida pleiteada. No que diz respeito ao alegado periculum in mora inverso, não se verifica fundamento que justifique sua aplicação ao caso concreto. Isso porque, eventuais despesas suportadas pela operadora poderão ser objeto de repetição em ação regressiva, caso a demanda seja julgada improcedente, não se tratando, portanto, de prejuízo irreversível. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a Decisão agravada em todos os termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-59.2011.8.18.0061 APELANTE: KLEITON JOSÉ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO SILVA CERQUEIRA, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO APELADO: DANIELA TORRES CORREIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.695 do Código Civil. 2. A redução do valor da pensão alimentícia exige comprovação efetiva da modificação da situação financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 3. O apelante não demonstrou, de maneira cabal, que sua capacidade financeira sofreu alteração significativa que impossibilite o pagamento da pensão fixada em 35% do salário-mínimo. A mera alegação de desemprego e de espera por benefício previdenciário não constitui prova suficiente para justificar a redução do percentual. 4. O magistrado de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade ao reduzir a pensão inicialmente fixada em 50% para 35%, atendendo ao melhor interesse da menor e observando os elementos concretos do caso. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dever alimentar não pode ser afastado ou reduzido sem prova inequívoca da impossibilidade do pagamento. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEITON JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Proc. n° 0000019-59.2011.8.18.0061), movida por por DANIELA TORRES CORREIA, a qual representa a adolescente S.I.T.S. Na sentença (ID n.º 16302527), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Daniela Torres Correia, condenando o recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em favor da adolescente S.I.T.S., a serem pagos até o dia 10 de cada mês, via desconto automático em folha de pagamento ou depósito bancário na conta da genitora da infante. Nas razões recursais (ID n.º 16302534), o apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de que o percentual fixado não condiz com sua atual capacidade financeira. Alega que se encontra desempregado, aguardando benefício de auxílio-doença, e que já presta pensão para 2(duas) outras filhas, comprometendo sua capacidade econômica. Afirma que o juízo de origem não analisou adequadamente as provas juntadas, que demonstram sua impossibilidade de pagar 35% do salário-mínimo e, por isso, pede a redução para 30% do salário-mínimo. Ademais, sustenta que a sentença não fundamentou suficientemente a rejeição do seu pedido, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a exigibilidade do pagamento até o julgamento definitivo. Nas contrarrazões (ID n.º 16302570), a apelada, em suma, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o percentual fixado é adequado e que o recorrente não comprovou suficientemente sua alegada incapacidade financeira. Afirma que a necessidade da adolescente é presumida, que o juiz de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade, ajustando o percentual originalmente estabelecido em 50% para 35%. Defende que o princípio da paternidade responsável deve prevalecer e que a decisão não merece qualquer modificação. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID n.º 20162342), opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida, pois o apelante não demonstrou de maneira convincente a sua alegada incapacidade financeira. Argumenta que o magistrado tomou a decisão mais prudente, fixando a pensão em patamar razoável e observando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Enfatiza que o recorrente não trouxe provas robustas para justificar a revisão da pensão, bem como que a decisão de primeiro grau foi proferida com base nos elementos dos autos, garantindo a proteção dos interesses da infante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO O direito à prestação alimentar é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e decorre do poder familiar, consagrado no art. 1.630 do Código Civil, bem como do dever constitucional imposto aos pais de assistir, criar e educar os filhos, conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal. No presente caso, trata-se de obrigação alimentar devida pelo apelante Kleiton José da Silva à adolescente S. I. T. S, filha do recorrente com a apelada Daniela Torres Correia. A fixação dos alimentos deve sempre observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, garantindo-se, de um lado, a satisfação das necessidades do alimentando e, de outro, a razoabilidade da obrigação imposta ao alimentante. Esse princípio rege a fixação, revisão e exoneração da obrigação alimentar e tem sido amplamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. A jurisprudência majoritária confirma que a exoneração ou redução da pensão alimentícia somente é cabível quando demonstrada, de forma incontestável, a alteração da situação financeira do alimentante e a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar no valor originalmente fixado: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DIALETICIDADE. PRINCÍPIO. OFENSA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela expostos, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico-financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 2.1. O art. 1.699 do mesmo diploma preconiza a possibilidade de revisão da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. O magistrado, ao apreciar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 4. Não há se falar em readequação do quantum anteriormente fixado a título de alimentos em sentença transitada em julgado, quando o percentual ali definido se mostra apropriado às necessidades da alimentanda, além de atender adequadamente ao binômio necessidade/possibilidade demonstrado nos autos. 5. Para a revisão de alimentos, há que ser comprovada a alteração nas condições de quem presta ou daquele que os recebe, fato não comprovado nos autos, uma vez que o alimentante não se desincumbiu de seu ônus de provar a diminuição da capacidade financeira, desde a anterior fixação dos alimentos pagos à sua filha menor. 6. Tendo optado por mais um filho, não há que se falar em diminuição da contribuição devida pelo alimentante resultante de seu dever para com a manutenção da filha/apelada, quando não se desincumbiu do ônus de comprovar robustamente a diminuição em sua capacidade financeira. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07014992620218070016 1638470, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) - grifos nossos A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves fixou a pensão alimentícia devida pelo recorrente em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, percentual que observa adequadamente os elementos concretos do caso e respeita o princípio do melhor interesse da menor. O apelante pleiteia a redução do percentual para 30% do salário-mínimo, alegando estar desempregado e aguardando benefício de auxílio-doença, além de possuir outras obrigações alimentares. Sustenta, ainda, que a sentença não analisou de forma adequada os documentos anexados, que indicariam a impossibilidade de pagamento no percentual fixado. Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira do recorrente. A simples alegação de desemprego não é suficiente para afastar o dever alimentar, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da alteração significativa da capacidade financeira. Além disso, como bem destacado pelo Ministério Público, no seu parecer, os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual fixado, especialmente diante do fato de que ele já realizava os pagamentos anteriormente e não demonstrou de maneira cabal a impossibilidade de continuar efetuando-os. A revisão do valor da pensão somente pode ser concedida quando comprovada a modificação do estado de fato ou de direito das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” - grifos nossos Desse modo, a mudança posterior na situação econômica de qualquer das partes interessadas pode dar ensejo à propositura de uma nova ação revisional de alimentos. Isso ocorre porque a sentença que estabelece a pensão alimentícia não possui caráter de coisa julgada material, podendo ser reexaminada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentado. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO à apelação interposta por Kleiton José da Silva, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que fixou a pensão alimentícia devida à adolescente S.I.T.S., no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional. Sem majoração dos honorários diante da não fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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