Welder De Sousa Melo

Welder De Sousa Melo

Número da OAB: OAB/PI 006580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welder De Sousa Melo possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF3, TJPI, TRT22, TJPR
Nome: WELDER DE SOUSA MELO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010066-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: ANTONIO DANILO FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) DAIANE ALVES DA SILVA WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA DANIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA LARISSE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) TICIANE DA SILVA MORAIS WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) L. Y. D. N. S. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) TICIANE DA SILVA MORAIS VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) L. H. A. D. N. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) DAIANE ALVES DA SILVA VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010066-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: ANTONIO DANILO FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) DAIANE ALVES DA SILVA WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA DANIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA LARISSE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) TICIANE DA SILVA MORAIS WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) L. Y. D. N. S. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) TICIANE DA SILVA MORAIS VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) L. H. A. D. N. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) DAIANE ALVES DA SILVA VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010066-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: ANTONIO DANILO FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) DAIANE ALVES DA SILVA WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA DANIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA LARISSE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) TICIANE DA SILVA MORAIS WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) L. Y. D. N. S. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) TICIANE DA SILVA MORAIS VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) L. H. A. D. N. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) DAIANE ALVES DA SILVA VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010066-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: ANTONIO DANILO FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) DAIANE ALVES DA SILVA WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA DANIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA LARISSE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) TICIANE DA SILVA MORAIS WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) L. Y. D. N. S. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) TICIANE DA SILVA MORAIS VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) L. H. A. D. N. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) DAIANE ALVES DA SILVA VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010066-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: ANTONIO DANILO FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) DAIANE ALVES DA SILVA WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA DANIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA LARISSE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) TICIANE DA SILVA MORAIS WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) L. Y. D. N. S. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) TICIANE DA SILVA MORAIS VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) L. H. A. D. N. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) DAIANE ALVES DA SILVA VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010066-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: ANTONIO DANILO FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) DAIANE ALVES DA SILVA WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA DANIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) MARIA LARISSE FERREIRA DO NASCIMENTO WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) TICIANE DA SILVA MORAIS WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) L. Y. D. N. S. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) TICIANE DA SILVA MORAIS VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) L. H. A. D. N. WELDER DE SOUSA MELO - (OAB: PI6580) DAIANE ALVES DA SILVA VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813004-95.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690-A APELADO: JOAO PAULO RODRIGUES FILHO Advogados do(a) APELADO: EDVALDO CUNHA DA SILVA - PI7396, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Paulo Rodrigues Filho, que julgou procedentes os pedidos autorais para desconstituir operações fraudulentas, determinar a baixa de inscrições indevidas, condenar à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. O banco apelante buscou a reforma parcial da sentença, alegando regularidade das operações, inexistência de ato ilícito e excesso no valor arbitrado para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve regularidade nas contratações bancárias e autorização do apelado; (ii) estabelecer se há ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade justificadores da indenização; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro nos termos do CDC ou apenas a repetição simples; (iv) apurar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido; (v) fixar o marco inicial dos juros moratórios e o índice aplicável; (vi) definir a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Constatam-se divergências entre os documentos contratuais e os dados pessoais do autor, revelando fraude na contratação e ausência de consentimento, ensejando a nulidade dos contratos firmados. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Evidenciada a má-fé do banco ao autorizar descontos sem cautela, resta cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre in re ipsa da negativação indevida e da redução do benefício previdenciário do autor, afetando diretamente sua subsistência. A indenização deve observar parâmetros compensatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa ou ser ínfima; no caso, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, segundo precedentes da corte. Os juros moratórios incidem desde a citação até o arbitramento, aplicando-se, a partir de então, os índices legais conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, em consonância com a Lei n. 14.905/2024. Não há fixação de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017; STJ, Tema 1.059. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a condenação do banco Apelante em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/II que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOAO PAULO RODRIGUES FILHO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL S/A a desconstituir as operações fraudulentas e baixas eventuais inscrições no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Ainda, CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de restituição na forma em dobro, de todos os valores que o autor tenha efetivamente pago em virtude das operações fraudulentas. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, por meio de meros cálculos e documentos comprobatórios dos pagamentos que efetivamente tenham sido realizados. Sobre a quantia, deverá incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso. Por fim, CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. Custas e honorários pelo BANCO DO BRASIL S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (danos morais + valor declarado inexistente + eventuais danos materiais efetivamente comprovados, conforme determinação anterior). DECLARO a ilegitimidade da segunda ré e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em seu favor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: o banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) as operações foram realizadas com prévia autorização do apelado e sob exercício regular do direito; ii) não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais; iii) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido; iv) os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial e não da citação; v) não há cabimento para repetição do indébito, pois os pagamentos decorreram de obrigações pactuadas e não houve má-fé; vi) a sucumbência deve ser atribuída ao recorrido, aplicando-se o princípio da causalidade. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso. CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apesentou contrarrazões e defendeu que: i) ficou comprovada a fraude nas operações, sendo inequívoca a responsabilidade civil do banco nos termos do art. 186 do CC; ii) o banco falhou em seu dever de segurança e deve responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC; iii) a restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida; iv) o dano moral está configurado pela negativação indevida, gerando direito à indenização, sendo o valor fixado adequado e proporcional; v) o banco não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, não podendo transferir ao consumidor o ônus da prova. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se houve regularidade nas contratações e autorização do apelado para as operações bancárias; ii) se há comprovação de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade que justifique a indenização arbitrada; iii) se é cabível a restituição em dobro nos termos do CDC ou apenas a repetição simples; iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido; v) qual o marco inicial correto para a incidência dos juros moratórios; vi) a quem cabe a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da PARTE AUTORA, ORA APELANTE, a ser ressarcida por danos materiais e morais Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato que ensejou a negativação do nome do Autor, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a existência dos contratos de abertura de conta corrente, empréstimo e cartão de crédito encontram-se demonstradas pela juntada de suas cópias, Id. 22374135 e 22374136. A despeito disso, há diversos indícios de que a contratação se originou de fraude, senão, vejamos: Divergência da data de emissão do RG do Autor: - Id. 22373843: conforme RG juntado à inicial, sua emissão se deu no dia 16/02/2018; - Id. 22374136: diversamente, no contrato de abertura de conta-corrente, consta como data de emissão do RG o dia 17/06/2015. Divergência do estado civil do Autor: - Id. 22373843: conforme RG juntado à inicial, o Autor é casado; - Id. 22374136: diversamente, no contrato de abertura de conta-corrente, consta como estado civil “solteiro”. Divergência do endereço do Autor: - Id. 22373846: conforme comprovante de residência juntado à inicial, o Autor reside na LC Coroatá de Dentro, s/n, Zona Rural, Teresina/PI; - Id. 22374136: diversamente, no contrato de abertura de conta-corrente, consta como endereço do Autor RU SUCUPIRA 1143, PARQUE GENIBAU, FORTALEZA CE, CEP 060534-212. Ademais, a assinatura da parte Autora constante no instrumento contratual, é eletrônica, feita por meio do Canal Plataforma BB, sendo impossível certificar sua veracidade. Pontuo que o extrato da conta-corrente do Autor juntada pelo Apelante na contestação, Id. 22374137, dá conta de movimentação intensa quando de sua abertura, que se deu no dia 01/08/2019, com a realização de 4 empréstimos nos primeiros dias: no dia 1º, 02, 05 e 06 de agosto de 2019. Após essas datas, as movimentações resumem-se em transferências, pagamento de alguns boletos, cobrança de seguro e estorno de débitos por parte do próprio banco, permanecendo, em seguida, longos anos sem transações, o que reforça a afirmação do Autor de que não tinha conhecimento da abertura da conta ou da contratação de tais empréstimos. Soma-se a isso, a boa-fé objetiva da parte Autora, atenta à função social do contrato e ao dever de cooperação mútua, inscritos nos arts. 5º, 6º e 8º, do CPC, basilares das condutas das partes e do juiz na condução do processo civil brasileiro. Esclareço. Através do Boletim de Ocorrência Id. 22373844 relatou os fatos à autoridade policial, conferindo maior firmeza às suas alegações. Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos, constatada está a divergência de informações entre partes do contrato e os documentos da parte autora, de modo que é forçoso reconhecer tenha sido firmado em contesto de fraude no negócio jurídico. Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC. Portanto, considerando os indícios de ausência de consentimento do consumidor na abertura da conta, contratação dos empréstimos e dos cartões de crédito, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada. 2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha se cercado das cautelas necessárias para a formalização do contrato, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, não há falar em compensação do valor transferido à Apelada, uma vez que não restou comprovado nos autos tenha o proveito econômico revertido em favor do Autor. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de conferir a documentação da parte Autora antes de firmar o contrato de empréstimo. Além disso, noto que o nome do Autor foi negativado em razão de dívida inexistente. Assim, nos termos do enunciado da súmula 385 do STJ “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Desse modo, verifico que a inscrição ora em discussão é a única em nome do Autor, conforme extrato de negativações Id. 22373845, de modo que, a contrario sensu, é cabível a compensação pelos danos morais. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relator: Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/12/2024. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reformo a sentença para minorar a condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a condenação do banco Apelante em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
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