Samuel De Oliveira Lopes
Samuel De Oliveira Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel De Oliveira Lopes possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJPI, TJSP
Nome:
SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INTERDIçãO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829530-35.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: J. G. F. L., SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: T M LEAL & CIA LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JOÃO GABRIEL FERRO LOPES devidamente qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, contra sentença de ID 76714484, que julgou pela improcedência da demanda. Aduz a parte embargante que houve omissão quando do entendimento proferido por este juízo na sentença atacada. A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC/73, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória. Quando o juiz ou tribunal declara admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar uma situação preexistente. Em não o conhecendo, porque interposto além do prazo fixado na lei, o tribunal ou o juiz singular afirma que, quando o recorrente o interpôs, já havia decorrido o prazo para fazê-lo. E isto ocorre com qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A doutrina considera como requisito objetivo para interposição dos recursos o pressuposto da tempestividade, ou seja, o recurso deve ser apresentado no prazo estabelecido em lei. In casu, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, merecendo ser conhecidos. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do artigo 1022 do CPC, que elenca os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração, cabendo ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade estão presentes na decisão judicial. Verifica-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no dispositivo supra ou para corrigir erro manifesto. De logo, entendo que o presente feito não merece acolhimento. Isto porque, em suas razões, a parte embargante questiona o entendimento deste juízo quanto à não adoção do entendimento adotado por uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, quanto a relativização da Súmula 27 do TJPI. Resta claro, pois, a intenção do embargante em questionar o entendimento adotado pelo juízo quando da possibilidade de expedição de certificado do ensino médio em favor da parte impetrante; não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Cumpre salientar que tal inconformismo do embargante enseja a interposição de recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no art.1022, NCPC. Assim, verificando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, para manter integralmente a decisão atacada. Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026, CPC. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833083-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO FORTES REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e outros DECISÃO Vistos, Intime-se a autora, via patrono, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido, e recolhendo, em consequência, as custas processuais complementares. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0027753-10.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: AMARO JOSE DE FREITAS MELO APELADO: JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Prestação de Contas Provocada nº 0027753-10.2009.8.18.0140, proposta em desfavor de JOÃO DE ALMENDRA FREITAS FILHO, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares de ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 122, inciso III, da Lei de Sociedades Anônimas, e de perda do objeto, em razão da prestação de contas já ter sido apresentada em Assembleia Geral. Com efeito, o cerne da controvérsia originária, assim como, por consectário lógico, do recurso ora interposto, consiste em alegadas ilegalidades imputadas ao demandado, ora apelado, que, valendo-se de seu controle sobre o capital votante da companhia Agropastoril Livramento S.A. e de sua posição de administrador, alienou a terceiros a integralidade do parque imobiliário de propriedade da referida sociedade, sob o fundamento de que teria se tornado inviável a consecução do objeto social da empresa, tendo o apelado, supostamente, praticado tal ato sem a devida consulta à Assembleia Geral de acionistas, sem a prévia e formal avaliação do patrimônio e sem a elaboração de um plano razoável e consistente para a destinação dos recursos oriundos da alienação. Conquanto sucinto, é o relatório. É cediço que um dos requisitos de admissibilidade recursal é o devido recolhimento do preparo. No caso em exame, o apelante, ainda no ano de 2011, efetuou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 66,96 (sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme se depreende da ”Guia de Recolhimento da Justiça” e do respectivo comprovante de pagamento constante do Id. Num. 20705241 Págs. 239/240, tendo considerado, como base de cálculo, o valor da causa atribuído na petição inicial, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre, contudo, que o autor/recorrente desconsiderou o fato de que a parte demandada, ora apelada, havia impugnado o valor da causa ainda no curso do processo originário, valor este que, com a anuência da parte autora, conforme petição de Id. Num. 20705243 Pág. 10, passou a corresponder a R$ 2.469.750,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setecentos e cinquenta reais), com a complementação das custas iniciais (Id. Num. 20705243 Pág. 11). Isto posto, sabe-se que a base de cálculo do preparo recursal é o valor da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece as normas sobre custas e despesas processuais pelos servidos prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: (…) II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; Com efeito, determino a intimação do recorrente AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO para que proceda à complementação do valor do preparo, considerando o valor da causa de R$ 2.469.750,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setecentos e cinquenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023134-27.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NATALINO RABINOVITCH, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, BETTY GRANDSZULDZYCER, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO SENTENÇA Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, NATALINO RABINOVITCH, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO e BETTY GRANDSZULDZYCER. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000 foi lavrado o Acórdão de id 24715216, cujo trânsito em julgado foi certificado no id 25509761, em 29.05.2025, conforme consulta pública realizada por este Gabinete em 06.06.2025. No Acórdão, foi decretada a extinção da presente ação executiva (id 76872008). A parte executada requereu que fosse certificado o trânsito em julgado nos autos da presente ação executiva (id 76845745). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha a parte executada pleiteado para que fosse certificado o trânsito em julgado nos autos desta ação executiva, verifica-se que a extinção do processo executivo se deu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado no id 25509761, em 29.05.2025, conforme consulta pública realizada por este Gabinete em 06.06.2025. Logo, em tendo sido certificado o trânsito em julgado do Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000, impõe-se, unicamente, que seja declara a extinção da presente ação executiva, para os devidos fins. Assim, declaro extinta a presente ação executiva, nos termos do Acórdão de id 24715216, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000. A condenação ao ônus sucumbencial, nela incluso os honorários sucumbenciais, dá-se também nos termos do Acórdão acima mencionado. Intimem-se as partes para ciência. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000369-82.2018.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES Advogados do(a) APELANTE: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1003760-70.2018.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: MARIA IZABEL GUEDES DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO Ouça-se a autora para dizer se ainda tem interesse no feito. Prazo: 10 (dez) dias. Providências. Após, sem manifestação ou requerimento, arquivem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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