Francysllanne Roberta Lima Ferreira
Francysllanne Roberta Lima Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 006541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francysllanne Roberta Lima Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TRF1
Nome:
FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803226-21.2023.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] HERDEIRO: CARLOS HENRIQUE LEITE DOS REIS, SIDENY LEITE DOS REIS BONA, DORALICE IBIAPINA REIS CAVALCANTE, CARLOS IVAN LEITE VIDAL, MARIA SERVIMAR VIDAL E SOUZA, LUIZA IBIAPINA LEITE, CESAR AUGUSTO IBIAPINA LEITE, AIRTON IBIAPINA LEITE, ELISANGELA LEITE RODRIGUES BATISTA, LIVIA IBIAPINA LEITE RODRIGUES, DIEGO IBIAPINA LEITE RODRIGUES, RAIMUNDA IBIAPINA LEITE CAVALCANTE, ROSANGELA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO, ROSSILDA LEITE CAVALCANTE FROTA, LUIS ANTONIO LEITE CAVALCANTE, VALDEMAR RODRIGUES CAVALCANTE FILHO, PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE, RONILDA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO, ISABEL ALCANTARA LEITE, CARLOS ANDRE ALCANTARA LEITE, ALESSANDRA LEITE URUGUAI, HUMBERTO LEITE PEREIRA IBIAPINA, FRANCISCA IBIAPINA LEITE MONTEIRO, JOAQUIM LEITE PEREIRA IBIAPINA REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE LEITE LOPES E SILVA INTERESSADO: DENISE GOMES LEITE, RODRIGO MOURA IBIAPINA, HARILSON DE MELO LEITE INVENTARIANTE: ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO INVENTARIADO: ANTONIA IBIAPINA LEITE EDITAL DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o inventariante, por sua procuradora, para ciência e pagamento do boleto de custas processuais de ID 75104353, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em decisão de ID 72669154. CAMPO MAIOR, 6 de maio de 2025. ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807801-09.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: ROBERT JONES MATOS - ME INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho de ID 71274589, parte final, bem como a certidão de ID 76388471, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0800034-27.2016.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE, FRANCISCO GOMES DO VALE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802732-64.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS, ALECSANDRA ANDRADE DE OLIVEIRA DE JESUSREU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, M SIQUEIRA LTDA - ME, COMPANHIA ULTRAGAZ S A, HELIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA (CONHECIDA POR CONCEIÇÃO ALVINA), ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, vê-se que a audiência não fora realizada em razão de conflito com outra audiência, conforme Certidão de ID 74799149. Sendo assim, determino a designação de nova data de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia _12_/_08_/_2025___ às _10_:_30_ horas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. A audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo o link certificado próximo ao dia da audiência. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800527-86.2025.8.18.0026 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Oferta] REQUERENTE: L. D. S. C. D. M., E. M. D. M. SENTENÇA Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária aos requerentes. Relatório Tratam os presentes autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS ingressada por ERINALDO MONTEIRO DE MELO e LUANA DA SILVA CARVALHO DE MELO, qualificados. Os autores alegam, em síntese, que contraíram matrimônio em 15.08.2008, sob o regime da comunhão parcial de bens; que da união nasceu 01 filha: MARIA ANALU CARVALHO DE MELO, nascida em 08/09/2014; que na constância do matrimônio adquiriram bens a partilhar; que com o casamento houve a alteração do nome do cônjuge virago e que deseja voltar a usar o nome de solteira; que não possuem mais interesse mútuo e recíproco em manter a relação conjugal. Diante disso, requerem a homologação do divórcio consensual nos moldes do acordo entabulado entre eles e descrito abaixo. 1. Da divisão dos bens – durante a vigência da união, o casal adquiriu: 1.1 - 01 (uma) casa, localizada na Rua N.S. Aparecida, N° 316, adquirido através do financiamento da CEF, MINHA CASA MINHA VIDA. As partes acordaram que o cônjuge virago se responsabilizará pelas prestações restantes do financiamento e que o imóvel, após a quitação, ficará com ela. Documento do Imóvel no ID 70191052. 1.2 - 02 (dois) lotes (09 e 10), Quadra D 09, no residencial Santo Antônio, com área de 1.000m², adquirido através de financiamento junto ao vendedor. As partes acordaram que o cônjuge varão se responsabilizará pelas prestações restantes do financiamento e que o imóvel, após a quitação, ficará com ele. Contrato de Compra e Venda no ID 70191058. 1.3 - 02 (dois) lotes no loteamento Girassol: Lote 04, Quadra 03, com área total de 300m² e Lote 12, Quadra 09, com área total de 225m², ambos adquiridos através de financiamento com o vendedor. As partes acordaram que o cônjuge virago se responsabilizará pelas prestações restantes do financiamento e que o imóvel, após a quitação, ficará com ela. Contratos de Compra e Venda nos IDs 70191048 e 70191049. 2. Da guarda da filha menor – as partes concordaram que a guarda da filha menor será exercida de forma unilateral pelo genitor, como já vem acontecendo desde a separação do casal, tendo a genitora direito livre à visitação, observando os horários e conveniência relacionados à criança e sua faixa etária. 3. Dos alimentos – os alimentos serão custeados integralmente pelo pai em favor da menor. O genitor pagará toda a despesa da menor, bem como todos os outros inerentes e previstos para o desenvolvimento da infante. 4. Dos nomes dos cônjuges - com o casamento o cônjuge virago alterou seu sobrenome, desejando voltar a usar o nome de solteira, qual seja: LUANA DA SILVA CARVALHO. Os autos encontram-se instruídos por petição assinada por ambos os requerentes, procuração, cópias dos documentos pessoais dos autores, cópia da certidão de casamento, cópia da certidão de nascimento da filha, contratos de compra e venda dos imóveis e outros documentos, ID 70189737. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer pela homologação da avença (id. 71864132). É o que há a relatar, no essencial. O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). Quanto às causas de família, especificamente, o CPC prevê, em seu art. 694, que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Em relação ao divórcio, o art. 731 do CPC dispõe que “a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia entre os cônjuges, à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e o valor da contribuição para criar e educar os filhos”. Esses requisitos estão preenchidos pelo requerimento conjunto de divórcio, assinado por ambos os cônjuges e por advogado, de maneira que nenhum óbice existe sobre a homologação da avença. Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário, notadamente nas ações de família, conforme indica o já mencionado art. 694 do Código de Processo Civil. A solução consensual, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito potencialmente existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Quanto aos bens imóveis, não há nos autos prova da propriedade dos bens indicados para partilha. Apesar de inexistir prova da propriedade dos bens, a posse declarada pelas partes é passível de partilha, eis que dotada de atributo patrimonial, assim como os direitos decorrentes dos contratos e documentos acostados aos autos. Desse modo, é certo que as partes podem acordar entre si acerca do pagamento das prestações remanescentes, com a ressalva de que tal acordo produz efeitos somente entre as partes e não vincula os credores fiduciários, os quais não são parte no processo e estão resguardados pelas garantias firmadas nos contratos respectivos. Por outro lado, não há como decidir a respeito da propriedade dos bens, eis que estão alienadas fiduciariamente aos agentes financeiros. Contudo, as partes podem acordar quanto à futura destinação das propriedades dos bens financiados a cada um dos requerentes, como o fizeram, com a ressalva que tal destinação ocorrerá somente após a regular quitação dos contratos. Ressalta-se, assim, que a partilha vincula apenas as partes, resguardados eventuais direitos de terceiros sobre o bem em questão. Sendo assim, aqui estão sendo partilhadas as posses e direitos advindos dos documentos supracitados, cabendo às partes as providências necessárias à futura regularização das propriedades e eventuais transferências. Dessa forma, viável a homologação do acordo sobre a partilha dos bens em questão, com a ressalva acima especificada. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, com as ressalvas especificadas quanto à partilha dos bens, para que surta os seus efeitos jurídicos, consequentemente, decreto o divórcio de ERINALDO MONTEIRO DE MELO e LUANA DA SILVA CARVALHO DE MELO, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O cônjuge virado deseja retornar a usar o nome de solteira, LUANA DA SILVA CARVALHO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes e Ministério Público. A presente sentença tem força de mandado de averbação ao registro civil competente, desde que acompanhada de certidão de trânsito em julgado, ressaltando que o benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. A Secretaria encaminhará à Serventia, juntamente com o ofício, cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado da sentença. Comunicações e expedientes necessários. As partes renunciam ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se. CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807859-12.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: ROBERT JONES MATOS - ME INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO RIBEIRO PARENTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o bloqueio de valor insuficiente (id 68266322), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804701-75.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO INTERESSADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU EXECUTADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 68264125. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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