Claudio Roberto Castelo Branco
Claudio Roberto Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 006534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 661 comunicações processuais, em 568 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
568
Total de Intimações:
661
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJCE
Nome:
CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
174
Últimos 7 dias
372
Últimos 30 dias
661
Últimos 90 dias
661
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (296)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (156)
RECURSO INOMINADO CíVEL (146)
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 661 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805510-65.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DOS NAVEGANTES DA CRUZ OLIVEIRA RÉU(S): BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 26/06/2025 ÀS 09:00 horas, a qual será realizada EXCLUSIVAMENTE de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br – Fone: (86) 3198-4152, a teor do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024. Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95), nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024. A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada pelo sistema, via Djen. Parte requerida citada/intimada por sua procuradoria, via sistema. Parnaíba, 25 de abril de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0806055-38.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA INES MARINHO COELHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 10/07/2025 às 13:00 horas, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada à Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n, Nossa Senhora de Fátima, CEP 64202-020, WhatsApp (86) 98179-5539. Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95), nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024. A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, poderão as partes entrar em contato com esta unidade jurisdicional via aplicativo WhatsApp para o número (86) 98179-5539, ou via Balcão virtual. Parte autora intimada pelo diário judicial eletrônico, via Djen. Parte requerida citada/intimada por sua procuradora, via sistema. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800935-65.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: SABINA JOLITA DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SABINA JOLITA DA SILVA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado (ID 25343256). Nas razões recursais (ID 25343257), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob os seguintes fundamentos: i) o contrato supostamente celebrado não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC; ii) o Banco Réu não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito; iv) tem direito à indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 25343264), o Banco Réu, ora Apelado, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, tendo juntado o suposto comprovante de transferência dos valores contratados. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.1. Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos. E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas. Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. In casu, o Banco Réu Juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 25343238). Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui assinatura a rogo, mas, tão somente, a assinatura de duas testemunhas. E, no que tange à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022). Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, e em conformidade com as Súmulas nº 26, 30 e 37 deste Eg. TJPI. III.2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Apelado em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Apelado, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior. Neste ponto, destaco que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu comprovar a transferência de qualquer valor para conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante, uma vez que o suposto TED juntado aos autos possui data posterior à suposta celebração do contrato e início dos descontos (ID 25343365). Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III.3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto o Banco Apelado agiu de forma lesiva. De fato, não se pode perder de vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o Banco Apelado à indenização por danos morais, que arbitro no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, destaco que, em decorrência do provimento do recurso de apelação interposto, os ônus sucumbenciais aplicados pela sentença recorrida devem ser invertidos. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de: i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato nº 312292578-1); ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803483-65.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais] AUTOR: FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA REU: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de decisão de ID nº 77993028. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805578-15.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 10/07/2025 às 11:00 horas, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada à Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n, Nossa Senhora de Fátima, CEP 64202-020, WhatsApp (86) 98179-5539. Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95), nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024. A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, poderão as partes entrar em contato com esta unidade jurisdicional via aplicativo WhatsApp para o número (86) 98179-5539, ou via Balcão virtual. Partes intimadas por seus patronos pelo diário judicial eletrônico, via Djen. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0801607-85.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 14 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803483-65.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais] AUTOR: FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO e outros REU: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA e outros (3) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de "Habilitação nos Autos e Pedido de Baixa de Restrição RENAJUD" (ID 78916079) formulado por Jucineide Maria Maia Torres nos autos da presente demanda, que consiste em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Francisco Artur e Silva Filho e Kelly Sivocy Sampaio Teixeira em face de Construtora Núcleo Construções LTDA, Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho e Cláudio Roberto Castelo Branco. A Requerente busca a baixa da restrição judicial ativa no sistema RENAJUD que recai sobre o veículo VW/UP MOVE S/A, Placa PIN-4824, Ano/Modelo 2016/2017, bem como sua habilitação no presente processo. Para tanto, alega ter adquirido a propriedade do referido veículo por meio de adjudicação nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801252-80.2022.8.18.0123, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Parnaíba – Anexo I UESPI. A decisão judicial que fundamentou a adjudicação (ID 78180676), datada de 27 de junho de 2025, e a subsequente Carta de Adjudicação (ID 78916080), expedida em 03 de julho de 2025, autorizaram a transferência da propriedade do bem em seu favor, "independentemente da anuência do antigo proprietário", Alexandro Marinho Oliveira. O documento constante no ID 49728893 registra que, em 24/11/2023, já havia restrição RENAJUD no veículo VW/UP MOVE S/A, Placa PIN-4824, Ano/Modelo 2016/2017. A restrição RENAJUD foi ampliada por meio de decisão proferida em 13/03/2025 (ID 72285184) e efetivada em 14/03/2025 (ID 72313792). Verifica-se, pois, que em data anterior à decisão de adjudicação e à expedição da Carta de Adjudicação no processo do Juizado Especial o veículo mencionado pela requerente já possuía restrição judicial inserida no RENAJUD. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o interesse na penhora do referido veículo (ID 77993028). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da requerente Jucineide Maria Maia Torres não encontra, na via processual eleita, o instrumento adequado para sua satisfação. Conforme se depreende dos autos, a requerente é terceira estranha à relação processual principal, na qual foi imposta a restrição RENAJUD sobre o veículo em questão. Com efeito, a intervenção da requerente visa desconstituir um ato de constrição judicial que recai sobre um bem cuja propriedade alega ter adquirido por meio de adjudicação em outro processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 674, estabelece o instrumento processual específico para a defesa da posse ou da propriedade por terceiro que não seja parte no processo e que sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Trata-se dos Embargos de Terceiro. A restrição RENAJUD, ao impedir a livre disposição e transferência do veículo, configura, de fato, uma constrição judicial. Todavia, a alegação da requerente de que a adjudicação lhe conferiu a propriedade plena e desimpedida do bem, purgando os ônus anteriores não ressalvados, é uma matéria de direito que demanda cognição própria e aprofundada, inerente ao rito dos embargos de terceiro. A via dos embargos de terceiro, por ser uma ação autônoma com rito processual próprio (arts. 674 a 681 do CPC), permite a instauração de um contraditório específico sobre a legitimidade da aquisição da propriedade pela terceira/requerente, a anterioridade ou não da constrição em relação à aquisição, a boa-fé da adquirente/requerente e a compatibilidade da restrição com o direito de propriedade alegado. O referido rito garante a segurança jurídica necessária para a desconstituição de um gravame judicial e a efetivação do direito de propriedade da adjudicatária. De fato, a mera petição de habilitação e pedido de baixa de restrição nos autos da ação principal, embora possa ser compreendida como uma tentativa de simplificação processual, não se coaduna com a natureza e a complexidade da controvérsia, que envolve a defesa de um direito de propriedade adquirido em outro juízo e a necessidade de desconstituir um ato de constrição já efetivado. Assim, a análise de tal pedido como simples incidente processual poderia comprometer a amplitude da cognição e as garantias processuais inerentes à defesa do direito de propriedade de terceiro. Portanto, a via processual adequada para a Requerente Jucineide Maria Maia Torres buscar a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo VW/UP MOVE S/A, Placa PIN-4824, Ano/Modelo 2016/2017, é o ajuizamento de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de anuência da parte autora, o que abreviaria a resolução da questão e evitaria despesas processuais ao eventual sucumbente – embargante ou embargado. No que tange aos veículos bloqueados via RENAJUD, a decisão de ID 77993028 já determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na penhora e avaliação dos bens. Essa providência deve ser mantida, independentemente do indeferimento do pedido da requerente Jucineide Maria Maia Torres. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de habilitação e de baixa da restrição RENAJUD formulado por Jucineide Maria Maia Torres nos presentes autos, por inadequação da via eleita, devendo a requerente buscar a tutela de seu direito por meio da ação autônoma de Embargos de Terceiro, salvo se a parte autora expressamente anuir ao requerimento. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão constante do evento ID 77993028. Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que se manifeste, expressamente – sendo o silêncio interpretado como ausência de anuência - sobre o pedido da requerente Jucineide Maria Maia Torres, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Parnaíba, datado eletronicamente. PARNAÍBA-PI, 14 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba