Claudio Roberto Castelo Branco
Claudio Roberto Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 006534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 541 comunicações processuais, em 490 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
490
Total de Intimações:
541
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRF1, TJMA
Nome:
CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
179
Últimos 7 dias
275
Últimos 30 dias
541
Últimos 90 dias
541
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (234)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (136)
RECURSO INOMINADO CíVEL (119)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805127-87.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCINETE MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804002-84.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMELIANA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805446-55.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO INACIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO ANULADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por FRANCISCO INÁCIO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível contra o BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não contratou a referida modalidade, mas sim empréstimo consignado tradicional. A sentença reconheceu a validade do contrato, a utilização dos valores transferidos e impôs ao autor a multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, estes sob condição suspensiva. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) analisar se é devida a devolução dos valores descontados; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais; e (iv) examinar a legalidade da multa imposta por litigância de má-fé. A relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada. A ausência de prova quanto à ciência clara e prévia do consumidor sobre as peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao modo de amortização, encargos incidentes e ausência de definição do termo final, caracteriza violação ao dever de informação. Ainda que a instituição financeira comprove a assinatura digital com biometria facial e a liberação de valores ao consumidor, não restou demonstrado que o autor foi suficientemente esclarecido sobre a natureza jurídica do contrato, o que torna abusiva a conduta e enseja a nulidade do ajuste. Diante da nulidade contratual, impõe-se a devolução dos valores descontados de forma simples, mediante compensação com os valores efetivamente recebidos pelo autor, corrigidos monetariamente. A inexistência de efetivo abalo moral, diante do recebimento dos valores contratados e da ausência de elementos probatórios mínimos sobre sofrimento ou constrangimento extraordinário, afasta o dever de indenizar por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal, não sendo cabível sua aplicação apenas com fundamento na improcedência da alegação inicial, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por FRANCISCO INÁCIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter aderido, pois pretendia contratar empréstimo consignado comum. Alega que houve falha no dever de informação por parte do réu, tendo sido ludibriado, e requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24457019) que, resumidamente, decidiu por: “A parte autora alega não ter formalizado contratos com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive sua assinatura digital, conforme se extrai dos documentos ID 71119173; 71119176; 71119179. Além disso, a requerida ainda apresenta comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 1.626,00 (ID 71119169), documentos estes que não sofreram qualquer impugnação em audiência, todos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 022974022837-7. […] No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), bem assim geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura (ID 71119173; 71119176; 71119179), os quais, como dito, não sofreram qualquer impugnação. [...] Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável. Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa. [...] Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformado com a sentença proferida, o autor FRANCISCO INÁCIO DA SILVA interpôs o presente recurso inominado (ID 24457022), alegando, em síntese, que o contrato firmado possui cláusulas abusivas, que inexiste previsão de termo final para os descontos e que o banco não teria observado o dever de informação. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24457029), pugnando pela manutenção da sentença por ausência de prova das alegações do autor, validade do contrato celebrado por assinatura digital com biometria facial e inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva. A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), jamais contratado. Ressalta que não utilizou o cartão para compras ou qualquer outra finalidade, e questiona que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Em que pese a existência de contrato, não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente utilizado o cartão ou se beneficiado do crédito disponibilizado (IDs 24456007, 24456008, 24456009, 24456010, 24456011), tampouco que tenha sido claramente informada quanto às cláusulas contratuais, forma de amortização, encargos ou de quitação do débito. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). No entanto, restou confirmado pela parte recorrida na sua contestação o recebimento dos valores pela parte recorrente (ID 24456003), devendo-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo o valor que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu os valores pactuados, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Por fim, atentando-se ao pedido para afastar a multa por litigância de má-fé, entende-se que a referida penalidade deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. In casu, o juízo de origem aplicou referida multa por entender que a autora alterou a verdade dos fatos no momento em que alegou o desconhecimento da dívida. No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; Julgar improcedentes os danos morais; Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 08/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804108-46.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA PORTO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados do(a) RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, DANIEL GERBER - RS39879-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805228-27.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA BRITO PAIXAO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804156-05.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804547-57.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE EUDES DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.