Claudio Roberto Castelo Branco
Claudio Roberto Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 006534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 965 comunicações processuais, em 807 processos únicos, com 185 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
807
Total de Intimações:
965
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRF1, TJMA
Nome:
CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
185
Últimos 7 dias
429
Últimos 30 dias
878
Últimos 90 dias
965
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (404)
RECURSO INOMINADO CíVEL (243)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (227)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
APELAçãO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 965 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804370-15.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS NºS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco apelante não apresentou o contrato assinado pelo consumidor nem comprovante de depósito do valor supostamente contratado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 5. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, reforça a necessidade de comprovação da efetiva transferência do valor contratado e a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações bancárias. 7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados, por impactarem diretamente sua subsistência. O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, não havendo falar em minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 21126776), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 21126784), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22805260. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração da inexistência dos contratos de nºs 324948434-0; 813956554 e 810687387, informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela parte Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Recorrida em sua exordial. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência da transferência do numerário, referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806003-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa. De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. FATOS - CONTRATO INEXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados nº 1218871733, 1216063642 e 1213764816 que têm como credor o banco requerido. No entanto, essas contratações não foram realizadas pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos. A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual foi descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 68568156). Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo à parte autora, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que os negócios em questão se revelam inexistentes na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto aos contratos 1218871733, 1216063642 e 1213764816 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos. Nesse sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar. Nesse aspecto, eventual alegação de que existe a remota possibilidade de terceiro que poderia ter firmado o contrato, não pode ser considerada, pois mesmo se a ré fosse vítima de uma fraude, tal fato seria alheio à responsabilidade civil sob análise, por conta da necessidade de se perquirir inevitavelmente sobre a culpa. Além disso, é certo que as instituições financeiras adotam os critérios de segurança que melhor lhe convém para a concessão de empréstimos, porém não podem se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.As instituições financeiras, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14,CDC). 2.O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição financeira, sem a autorização daquele, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado. 3.Comprovada a falha do serviço e os danos sofridos, impõe-se à instituição financeira a obrigação de repará-los. 4.Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada". (20070710115582ACJ, Relator RENATO SCUSSEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 16/03/2009 p. 204). DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou. De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte. De acordo com o entendimento do STJ, o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados é conduta contrária à boa fé objetiva. No entanto, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial EAREsp n.º 676.608/RS, foi estabelecida modulação de efeitos para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, observada a modulação dos efeitos para as prestações anteriores a 30 de março de 2021, para as quais a restituição será simples. DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário fixado em 01 (um) salário-mínimo, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional ato de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS. Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social. Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidência grave falha em seus sistemas de segurança. Dano moral caracterizado. Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00. Ação julgada totalmente procedente. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU". (TJSP - Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011). DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos n.º 1218871733, 1216063642 e 1213764816, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, observada a modulação dos efeitos do Agravo em Recurso Especial EAREsp n.º 676.608/RS, devendo as prestações anteriores a 30 de março de 2021 serem restituídas de forma simples, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805229-12.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANA LUCIA DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 14 de julho de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805162-47.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARCOS BEDRAN, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral proposta por aposentada em razão de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa para a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, sem sua anuência ou vínculo associativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, determinando o cancelamento do desconto, a restituição em dobro dos valores pagos e fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Em sede recursal, a autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a ré não apresentou contrarrazões. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação de contratação autoriza a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de comprovação da contratação por parte da requerida atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, configurando-se como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A cobrança sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 940 do Código Civil. A caracterização do dano moral decorre do constrangimento e da aflição causados pelos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, considerados essenciais à subsistência do consumidor. O valor fixado a título de danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual o montante arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) é reduzido para R$ 2.500,00, considerado suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré por meio de contribuição associativa com a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25251060) que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Assim, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIB. AMBEC 0800 0231701”, condenando a parte ré a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativo à “CONTRIB. AMBEC 08000231701”, com juros legais e correção monetária desde as datas dos efetivos descontos; b) pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 25251062) aduz a requerida, ora recorrente, em suma: da inexistência de ato ilícito – da validade da relação jurídica havida entre as partes; da inexistência de danos morais – do mero aborrecimento da parte autora. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou instrumento contratual válido que comprove a contratação, não constando a geolocalização ou IP do dispositivo utilizado para assinatura, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante. Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. Dessa forma, entendo que a devolução deveria ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801252-58.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: MANOEL JOSE DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve dispensa do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID nº 25948140). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801006-79.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CONCEICAO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 08/07/2025 12:00H, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672. Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024. A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN. Parte requerida citada/intimada via sistema - Domicílio Judicial Eletrônico. Parnaíba, 7 de maio de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802387-25.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DAS DORES SOUSA LIMA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa. Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA. Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO