Claudio Roberto Castelo Branco
Claudio Roberto Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 006534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 937 comunicações processuais, em 782 processos únicos, com 185 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
782
Total de Intimações:
937
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
185
Últimos 7 dias
429
Últimos 30 dias
878
Últimos 90 dias
937
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (390)
RECURSO INOMINADO CíVEL (238)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (220)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 937 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000586-63.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA CARVALHO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito Com Pedido De Indenização Por Danos Morais proposta por MARIA LUIZA DA COSTA CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora busca em sua inicial a declaração de inexistência dos contratos de nº 0123441225722 e 0123433493261. É o sucinto relatório. Decido. Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando o demandante visa rediscutir pedido e causa de pedir já discutida em sentença de mérito transitada em julgado No presente caso, vislumbra-se que os presentes autos discutem contratos já discutidos na ação nº 3000192-90.2024.8.06.0067. Nos autos mencionados, o autor ingressou em face do BANCO BRADESCO S/A com o fito de discutir dois contratos de empréstimo consignado que não reconhecia de nº 0123441225722 e 0123433493261. . Na oportunidade, este juízo julgou improcedente o pedido e declarou lícitas as contratações e cobranças. A sentença já está transitada em julgado (ID 111675227) e o processo enviado ao arquivo desta Unidade. Por seu turno, nos presentes autos, o autor busca discutir os mesmos contratos de empréstimo consignado nº 0123441225722 e 0123433493261, verificando-se assim a ocorrência de coisa julgada na presente demanda. Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000586-63.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA CARVALHO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito Com Pedido De Indenização Por Danos Morais proposta por MARIA LUIZA DA COSTA CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora busca em sua inicial a declaração de inexistência dos contratos de nº 0123441225722 e 0123433493261. É o sucinto relatório. Decido. Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando o demandante visa rediscutir pedido e causa de pedir já discutida em sentença de mérito transitada em julgado No presente caso, vislumbra-se que os presentes autos discutem contratos já discutidos na ação nº 3000192-90.2024.8.06.0067. Nos autos mencionados, o autor ingressou em face do BANCO BRADESCO S/A com o fito de discutir dois contratos de empréstimo consignado que não reconhecia de nº 0123441225722 e 0123433493261. . Na oportunidade, este juízo julgou improcedente o pedido e declarou lícitas as contratações e cobranças. A sentença já está transitada em julgado (ID 111675227) e o processo enviado ao arquivo desta Unidade. Por seu turno, nos presentes autos, o autor busca discutir os mesmos contratos de empréstimo consignado nº 0123441225722 e 0123433493261, verificando-se assim a ocorrência de coisa julgada na presente demanda. Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000216-84.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA IZAURA DE SOUZA ROCHA Réu/Promovido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026. Inicialmente, a parte autora, em atenção à Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, foi intimada para emendar a inicial colacionando aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de residência legível; b) documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito para comprovar seu interesse de agir. Nessa oportunidade, o prazo de 15 dias decorreu sem que nada fosse apresentado pela parte requerente. São os fatos. Decido. O ingresso desenfreado de ações tem acarretado sobrecarga no Judiciário. No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg. Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária. Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça que a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, deve ser coibida. Nesse sentido, a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa não viola o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas assegura que o Judiciário atue subsidiariamente, após esgotados os meios adequados de solução extrajudicial. Importante ressaltar que entendimento semelhante é adotado em ações previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou imprescindível a necessidade de requerimento administrativo para o ingresso de processo judicial envolvendo a concessão, revisão ou reestabelecimento de benefício previdenciário. Nesta oportunidade, colaciona-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) Por fim, já há entendimento no sentido de manter a extinção de ações contra instituições financeiras, em caso semelhante ao presente, aplicando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ: VOTO Nº 42177 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos. Determinação de emenda da inicial para que a autora junte aos autos comprovação de prévio pedido administrativo e declaração de próprio punho para esclarecer os fatos que levaram ao ajuizamento da ação. Exigência que se coaduna com o Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Descumprimento injustificado. Determinações que não configuram formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida no ponto em que indeferiu a petição inicial. Custas e despesas processuais. Cancelamento da distribuição. Inexigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, consoante entendimento do C. STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 13 da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), conforme entendimento majoritário desta C. Câmara. Princípio da colegialidade. Sentença reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001766-31.2024.8.26.0390; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Portanto, a parte autora, ao descumprir a determinação de comprovar a tentativa de solução administrativa, não demonstrou a existência de lesão ou ameaça a direito, requisito indispensável para a legitimidade da demanda (art. 17, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o seu arquivamento. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000266-13.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIO REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Réu/Promovido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026. Inicialmente, a parte autora, em atenção à Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, foi intimada para emendar a inicial colacionando aos autos os seguintes documentos: a) documento procuratório que atenda ao disposto no art. 595 do Código Civil com assinatura a rogo e de duas testemunhas com as suas respectivas identificações, vez que a parte requerente é analfabeta; b) comprovante de residência legível e atualizado; c) extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao da contratação questionada nos autos; d) documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito para comprovar seu interesse de agir. Nessa oportunidade, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado pela parte requerente. São os fatos. Decido. O ingresso desenfreado de ações tem acarretado sobrecarga no Judiciário. No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg. Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária. Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça que a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, deve ser coibida. Nesse sentido, a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa não viola o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas assegura que o Judiciário atue subsidiariamente, após esgotados os meios adequados de solução extrajudicial. Importante ressaltar que entendimento semelhante é adotado em ações previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou imprescindível a necessidade de requerimento administrativo para o ingresso de processo judicial envolvendo a concessão, revisão ou reestabelecimento de benefício previdenciário. Nesta oportunidade, colaciona-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) Por fim, já há entendimento no sentido de manter a extinção de ações contra instituições financeiras, em caso semelhante ao presente, aplicando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ: VOTO Nº 42177 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos. Determinação de emenda da inicial para que a autora junte aos autos comprovação de prévio pedido administrativo e declaração de próprio punho para esclarecer os fatos que levaram ao ajuizamento da ação. Exigência que se coaduna com o Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Descumprimento injustificado. Determinações que não configuram formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida no ponto em que indeferiu a petição inicial. Custas e despesas processuais. Cancelamento da distribuição. Inexigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, consoante entendimento do C. STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 13 da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), conforme entendimento majoritário desta C. Câmara. Princípio da colegialidade. Sentença reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001766-31.2024.8.26.0390; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Portanto, a parte autora, ao descumprir a determinação de comprovar a tentativa de solução administrativa, não demonstrou a existência de lesão ou ameaça a direito, requisito indispensável para a legitimidade da demanda (art. 17, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o seu arquivamento. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804184-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por consumidor contra sentença que manteve indenização por danos morais e não determinou a devolução de valores descontados. O autor afirma desconhecer a natureza de cartão de crédito consignado e postula a restituição dos valores cobrados indevidamente. O requerido, também, recorre para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, e eventualmente para reduzir o dano moral e realizar a compensação dos valores utilizados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informações quanto à contratação de cartão de crédito consignado e se é devida a devolução dos valores descontados; (ii) analisar se o valor arbitrado a título de dano moral está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. 4. O contrato apresentado é vago quanto à forma de amortização da dívida, não especificando o valor das parcelas, encargos ou condições de pagamento, infringindo os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5. Configura-se prática abusiva a utilização do cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, sem ciência clara e expressa do consumidor sobre a natureza da contratação. 6. A jurisprudência reconhece como abusiva a vinculação de empréstimo a cartão de crédito sem a devida informação, especialmente quando isso acarreta crescimento da dívida e onerosidade excessiva. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com abatimento dos montantes efetivamente utilizados pela parte autora, devidamente corrigidos e atualizados conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 43 e 54 do STJ). 8. Mantém-se o valor fixado pelo juízo de origem a título de dano moral, por estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a natureza da violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado quando não forem prestadas informações claras e adequadas sobre a forma de amortização, encargos e consequências do não pagamento da fatura. 2. O consumidor faz jus à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com abatimento dos valores efetivamente utilizados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros desde o evento danoso. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a indenização por danos morais, mantido o valor fixado pela instância de origem quando compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; CC, art. 398; CPC, art. 46; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20/03/2014. RELATÓRIO Aduz a parte recorrida que foi surpreendida com um contrato de cartão de crédito junto ao banco recorrente. Ao final requereu danos morais, restituição em dobro e suspensão dos descontos. Sobreveio sentença resolveu acolher parcialmente o pedido formulado, dada a inexistência de relação contratual entre as partes, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar à autora DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Julgou improcedente o pedido de DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Parte autora recorre para que seja reformada a sentença condenando o banco recorrido ao pagamento em dobro dos danos materiais. Recurso do banco para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte recorrida, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente quanto as preliminares alegadas adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados em id. 24193530. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes. Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, a fim de condenar o recorrido Banco a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente/autor utilizou para a realização de saques comprovados em id. 24193530. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801493-32.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA SALU DO NASCIMENTO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Concedo o benefício da prioridade na tramitação, obedecendo à ordem cronológica dos que a lei define como prioridade, bem como a urgência de cada caso. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806065-82.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARINALVA PEREIRA COELHO RÉU(S): BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa. Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA. Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO