Antonio Mario Baima Pereira Junior
Antonio Mario Baima Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Mario Baima Pereira Junior possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22
Nome:
ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
MONITóRIA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001999-93.2010.5.22.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE MIRANDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061811444017900000008896340 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001999-93.2010.5.22.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE MIRANDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061811444017900000008896340 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE MIRANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001999-93.2010.5.22.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE MIRANDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061811444017900000008896340 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARAUJO & SILVA LTDA - EPP
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801497-27.2024.8.10.0032 Requerente: LEONAM FONSECA CASIMIRO Requerido(a): NATASHA HIDD SANTOS TOURINHO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEONAM FONSECA CASIMIRO em face de NATASHA HIDD SANTOS TOURINHO Deferida a penhora online, via SISBAJUD, da conta da parte executada (Id 149488058). A executada compareceu presencialmente na Secretaria Judicial solicitando o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que "os valores bloqueados têm natureza alimentar, por se tratarem do meu salário, o qual é a minha única fonte de renda. Além disso, sou responsável pelo pagamento de pensão alimentícia regularmente e tenho despesas elevadas com meu filho autista como de mais 2 filhos e uma mâe, que dependem financeiramente de mim. Ο contracheque anexo comprova que os valores recebidos são provenientes de salário e que há desconto de pensão alimentícia na folha" (Id 149584024). Manifestação da executada requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela parte executada (Id 151057797). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 833 do Código de Processo Civil delimita o rol taxativo de bens impenhoráveis, cujos incisos IV e X aplicam-se ao presente caso, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A esse respeito, verifico que a parte executada comprovou que a conta penhorada é utilizada para movimentações bancárias essenciais como o recebimento de valores, pagamento de despesas com água, luz, alimentação, dentre outros, principalmente com saúde, posto que é genitora de uma criança autista. Sendo assim, sem maiores delongas, entendo que o valor bloqueado da referida conta-corrente/salário é indispensável para a manutenção das suas necessidades mais básicas. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.858.456/RO ratificou o entendimento de "que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). Os comprovantes apresentados pela executada sob o Id 149571314 a Id 149584024 demonstram que as contas bloqueadas tratam-se de conta corrente, cujos valores bloqueados não excedem 40 salários mínimos. Logo, sem maiores delongas, tendo em vista que não restou configurado eventual abuso, má-fé, ou fraude, é aplicável ao caso o art. 833, incisos IV e X, do CPC, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas, sem qualquer mitigação, pois causaria prejuízo ao resguardo de seu patrimônio, conforme alegado. Diante de todo o exposto, ACOLHO as alegações da parte executada e torno NULA a indisponibilidade certificada no Id 149488058. Intimem-se as partes. Após a preclusão lógica, tendo em vista que já há ID de transferência, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da quantia. Por fim, após, intime-se o exequente, por remessa eletrônica, para ciência e requerimento de diligências em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801248-20.2022.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte demandada, FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA, conforme manifestação contida na petição de Id. 153432805. É o breve relato. Decido. O pedido de Justiça Gratuita está amparado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que preconizam que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, a parte demandada, FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA, apresentou documentos e comprovações hábeis a demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício. A concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas suspende a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos. Durante esse período, a cobrança somente poderá ser efetuada se o credor demonstrar que cessaram as condições de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte demandada FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA. Em consequência, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios a ela eventualmente atribuíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão, período em que a cobrança somente poderá ser executada se demonstrada a cessação das condições de hipossuficiência que justificaram a concessão do benefício. Intimem-se as partes. Cumpra-se a sentença. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801248-20.2022.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte demandada, FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA, conforme manifestação contida na petição de Id. 153432805. É o breve relato. Decido. O pedido de Justiça Gratuita está amparado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que preconizam que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, a parte demandada, FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA, apresentou documentos e comprovações hábeis a demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício. A concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas suspende a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos. Durante esse período, a cobrança somente poderá ser efetuada se o credor demonstrar que cessaram as condições de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte demandada FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA. Em consequência, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios a ela eventualmente atribuíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão, período em que a cobrança somente poderá ser executada se demonstrada a cessação das condições de hipossuficiência que justificaram a concessão do benefício. Intimem-se as partes. Cumpra-se a sentença. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802316-07.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: R C ARAUJO COMBUSTIVEIS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, tendo em vista a penhora negativa, INTIMO a parte AUTORA, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de setembro de 2024. Caxias, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível
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