Janaina Marreiros Guerra Dantas

Janaina Marreiros Guerra Dantas

Número da OAB: OAB/PI 006519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Marreiros Guerra Dantas possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP
Nome: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9) MONITóRIA (8) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038981-75.2022.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:IRENE HIGINO DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Destinatários: IRENE HIGINO DA SILVA GOMES MAURICIO CEDENIR DE LIMA - (OAB: PI5142) CAIXA ECONOMICA FEDERAL JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - (OAB: PI6519) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038981-75.2022.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:IRENE HIGINO DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Destinatários: IRENE HIGINO DA SILVA GOMES MAURICIO CEDENIR DE LIMA - (OAB: PI5142) CAIXA ECONOMICA FEDERAL JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - (OAB: PI6519) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000046-96.2021.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037317-77.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO PAZ E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000046-96.2021.4.01.9400 RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF interpôs agravo de instrumento pugnando pela revogação da decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos autores da ação originária, a qual determinou que a instituição se abstivesse de realizar medidas expropriatórias sobre imóvel objeto de contrato de financiamento. Alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao presumir a existência de perigo de dano irreversível, pois os requisitos legais para concessão da tutela antecipada — probabilidade do direito e periculum in mora — não estariam presentes. Sustenta que a inadimplência da parte autora está comprovada, que o contrato foi celebrado regularmente e com cláusulas claras e legítimas, sendo descabida a suspensão dos procedimentos expropriatórios e a revisão contratual. Argumenta ainda que a manutenção da decisão acarreta enriquecimento sem causa da parte agravada, que permanece no imóvel sem pagar as prestações do financiamento, contrariando os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, razão pela qual requer o restabelecimento do direito da CAIXA de prosseguir com a execução extrajudicial do bem dado em garantia. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000046-96.2021.4.01.9400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "Sob análise, pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em que o autor pretende que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar medida expropriatória do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado junto ao Brazilian Mortgages Hipotecária e Banco PAN. Narra que ingressou na Justiça Estadual com Ação de Revisão de Financiamento Habitacional, cuja ação se encontra em grau de recurso. Aduz que, intimada para dizer se tinha interesse em integrar a referida lide, a CEF não se manifestou. Contudo, assevera que foi surpreendido com “com intimação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina-PI, a qual lhe informam sobre o PROTESTO existente naquela serventia - documento anexo, apresentado pela Caixa Econômica Federal, referentemente à dívida existente em face do mútuo imobiliário contraído, junto ao Banco PAN”. Alega, ainda, que, em razão da falta de interesse da CEF na ação revisional, “é injustificável, que tão só agora venha protestar o débito resultante do contrato de mútuo firmado com o Banco PAN”. A CEF apresentou manifestação. Relatados, DECIDO. O art. 300 do CPC prevê a tutela provisória de urgência, a qual deve preencher os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento inicial, o perigo da demora se sobrepõe à probabilidade do direito, haja vista que eventual consolidação da propriedade do imóvel pela CEF ensejaria, por óbvio, risco ao resultado útil do processo, circunstância esta que por si só já justifica a concessão da medida de urgência perquirida. Assim, considerando a possível irreversibilidade do dano a ser provocado ao demandante, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência, para determinar à CAIXA que se abstenha de realizar qualquer medida expropriatória do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial (§1º, I, do artigo 303 do CPC)." III. O recurso deve ser provido. Em primeiro lugar, a decisão foi fundamentada única e exclusivamente no perigo da demora. Não houve nenhuma fundamentação sobre a eventual probabilidade do direito. Em segundo lugar, da análise dos autos, não parece haver probabilidade do direito. A parte autora, ora agravada alegou na petição inicial que o protesto realizado pela CEF, cessionária do crédito pelo Banco Pan, não poderia ter sido feito. Isso, porque a parte autora ajuizou ação revisional, supostamente ora em grau de apelação, não tendo sido mencionado o teor da sentença, e a CEF, nessa ação, manifestou desinteresse na causa. As alegações da parte autora: "Os postulantes firmaram com o Brazilian Mortgages Hipotecária e Banco PAN, contrato de financiamento, referentemente à aquisição de crédito imobiliário. Referido mútuo, conforme disposição contratual, seria pelo período compreendido entre 29/04/2012 e 29/04/2022, conforme provas acostadas à inicial. Em virtude da comprovada disparidade entre a prestação efetivamente paga (R$ 6.325,51) e a que realmente deveria ser desembolsada pelo autor (R$ 3.208,86) e o absurdo saldo devedor do contrato, como se vê através da planilha de cálculo anexa e parecer técnico/planilha de cálculo apresentado pelos os autores, respectivamente, os mesmos ingressaram junto à 3ª Vara Cível e Comarca de Teresina-PI, com a Ação de Revisão de Financiamento Habitacional com Tutela de Urgência, Processo nº 0802771-15.2017.8.18.0140. Referida ação revisional ainda não transitou em julgado, encontrando-se atualmente em grau de Apelação. Ocorre, MM Juiz, que no último dia 09 de dezembro de 2020, os Suplicantes foram surpreendidos, com intimação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina-PI, a qual lhe informam sobre o PROTESTO existente naquela serventia - documento anexo, apresentado pela Caixa Econômica Federal, referentemente à dívida existente em face do mútuo imobiliário contraído, junto ao Banco PAN, conforme contrato anexo, acima referido. Vale destacar, que a Caixa Econômica Federal, na época oportuna, foi devidamente intimada em face da Ação Revisional retro mencionada, para dizer se tinha interesse na demanda, tendo deixado esgotar o prazo sem nenhuma manifestação (prova anexa - AVISO DE CITAÇÃO e CERTIDÃO), restando evidente o seu desinteresse na demanda. Deste modo, é injustificável, que tão só agora venha protestar o débito resultante do contrato de mútuo firmado com o Banco PAN. E o mais estranho, o pedido de PROTESTO foi apresentado pela Caixa Econômica Federal, pelo mesmo causídico, que defende o Banco PAN, e mais no Instrumento de Procuração Pública - consta como Outorgante: o BANCO PAN e não a Caixa Econômica Federal, que é a autora do pedido de protesto, junto ao Cartório do 2º Ofício e Registro de Imóveis, soando estranho a destacada atuação profissional, mesmo porque a Ação Revisional se encontra sub judice, como dito, em grau de Apelação, repetindo, como se atesta com Procuração outorgada pelo BANCO PAN, Certidão Sub judice, Certidão de Tempestividade de Recurso de Apelação e Contrarrazões apresentadas intempestivas, pela parte demandada, como se comprova a documentação anexa." Logo, não parece haver qualquer impedimento ao protesto do débito, que é incontroverso e reconhecido pela parte autora. A parte autora, é preciso notar, não cita um dispositivo de lei ou um precedente que justifique a sua alegação de que a CEF não poderia protestar o débito. Os precedentes mencionados não se aplicam ao caso, na medida em que tratam do dano presumido na hipótese de protesto ilegal, que, ao que parece, não aconteceu na espécie. A mera pendência de julgamento da ação revisional não impede, por si só, a adoção de medidas de cobrança por parte da credora cessionária, ainda mais quando não há decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida. Assim, uma vez que de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/1997 o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" e não se questiona a existência da dívida, o caso é de provimento do agravo de instrumento. IV. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000046-96.2021.4.01.9400 Processo Referência: 1037317-77.2020.4.01.4000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: RAIMUNDO PAZ E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEL. PROTESTO DE DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos autores da ação originária. A decisão agravada determinou que a instituição financeira se abstivesse de realizar medidas expropriatórias sobre imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, firmado inicialmente com o Banco PAN e posteriormente cedido à agravante. 2. Sustentou a agravante que a tutela foi deferida sem a devida demonstração dos requisitos legais, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Afirmou que a inadimplência contratual ficou comprovada. 3. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, notadamente: (i) se há probabilidade do direito dos autores da ação originária em face da CEF no tocante à vedação de protesto da dívida e à suspensão de atos expropriatórios; e (ii) se o risco ao resultado útil do processo justifica a manutenção da medida. 4. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente no perigo de dano decorrente da consolidação da propriedade pela CEF, sem análise da probabilidade do direito alegado pelos autores da ação originária. 5. As alegações dos agravados referem-se à existência de ação revisional do contrato de financiamento em trâmite na Justiça Estadual, bem como à ausência de manifestação da CEF quando instada a integrar a referida lide. No entanto, não foi demonstrada nenhuma irregularidade no protesto da dívida, tampouco impedimento legal à sua realização. 6. A mera pendência de julgamento da ação revisional não impede, por si só, a adoção de medidas de cobrança por parte da credora cessionária, ainda mais quando não há decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida. 7. A parte agravada não apresentou dispositivo legal ou jurisprudência aplicável que ampare a tese de ilicitude do protesto. O protesto, como previsto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, constitui ato formal de comprovação da inadimplência, e no caso concreto, a existência da dívida não é contestada de forma relevante. 8. Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da legalidade do protesto efetuado, impõe-se a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. 9. Recurso provido para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000046-96.2021.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037317-77.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO PAZ E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000046-96.2021.4.01.9400 RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF interpôs agravo de instrumento pugnando pela revogação da decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos autores da ação originária, a qual determinou que a instituição se abstivesse de realizar medidas expropriatórias sobre imóvel objeto de contrato de financiamento. Alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao presumir a existência de perigo de dano irreversível, pois os requisitos legais para concessão da tutela antecipada — probabilidade do direito e periculum in mora — não estariam presentes. Sustenta que a inadimplência da parte autora está comprovada, que o contrato foi celebrado regularmente e com cláusulas claras e legítimas, sendo descabida a suspensão dos procedimentos expropriatórios e a revisão contratual. Argumenta ainda que a manutenção da decisão acarreta enriquecimento sem causa da parte agravada, que permanece no imóvel sem pagar as prestações do financiamento, contrariando os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, razão pela qual requer o restabelecimento do direito da CAIXA de prosseguir com a execução extrajudicial do bem dado em garantia. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000046-96.2021.4.01.9400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "Sob análise, pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em que o autor pretende que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar medida expropriatória do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado junto ao Brazilian Mortgages Hipotecária e Banco PAN. Narra que ingressou na Justiça Estadual com Ação de Revisão de Financiamento Habitacional, cuja ação se encontra em grau de recurso. Aduz que, intimada para dizer se tinha interesse em integrar a referida lide, a CEF não se manifestou. Contudo, assevera que foi surpreendido com “com intimação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina-PI, a qual lhe informam sobre o PROTESTO existente naquela serventia - documento anexo, apresentado pela Caixa Econômica Federal, referentemente à dívida existente em face do mútuo imobiliário contraído, junto ao Banco PAN”. Alega, ainda, que, em razão da falta de interesse da CEF na ação revisional, “é injustificável, que tão só agora venha protestar o débito resultante do contrato de mútuo firmado com o Banco PAN”. A CEF apresentou manifestação. Relatados, DECIDO. O art. 300 do CPC prevê a tutela provisória de urgência, a qual deve preencher os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento inicial, o perigo da demora se sobrepõe à probabilidade do direito, haja vista que eventual consolidação da propriedade do imóvel pela CEF ensejaria, por óbvio, risco ao resultado útil do processo, circunstância esta que por si só já justifica a concessão da medida de urgência perquirida. Assim, considerando a possível irreversibilidade do dano a ser provocado ao demandante, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência, para determinar à CAIXA que se abstenha de realizar qualquer medida expropriatória do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial (§1º, I, do artigo 303 do CPC)." III. O recurso deve ser provido. Em primeiro lugar, a decisão foi fundamentada única e exclusivamente no perigo da demora. Não houve nenhuma fundamentação sobre a eventual probabilidade do direito. Em segundo lugar, da análise dos autos, não parece haver probabilidade do direito. A parte autora, ora agravada alegou na petição inicial que o protesto realizado pela CEF, cessionária do crédito pelo Banco Pan, não poderia ter sido feito. Isso, porque a parte autora ajuizou ação revisional, supostamente ora em grau de apelação, não tendo sido mencionado o teor da sentença, e a CEF, nessa ação, manifestou desinteresse na causa. As alegações da parte autora: "Os postulantes firmaram com o Brazilian Mortgages Hipotecária e Banco PAN, contrato de financiamento, referentemente à aquisição de crédito imobiliário. Referido mútuo, conforme disposição contratual, seria pelo período compreendido entre 29/04/2012 e 29/04/2022, conforme provas acostadas à inicial. Em virtude da comprovada disparidade entre a prestação efetivamente paga (R$ 6.325,51) e a que realmente deveria ser desembolsada pelo autor (R$ 3.208,86) e o absurdo saldo devedor do contrato, como se vê através da planilha de cálculo anexa e parecer técnico/planilha de cálculo apresentado pelos os autores, respectivamente, os mesmos ingressaram junto à 3ª Vara Cível e Comarca de Teresina-PI, com a Ação de Revisão de Financiamento Habitacional com Tutela de Urgência, Processo nº 0802771-15.2017.8.18.0140. Referida ação revisional ainda não transitou em julgado, encontrando-se atualmente em grau de Apelação. Ocorre, MM Juiz, que no último dia 09 de dezembro de 2020, os Suplicantes foram surpreendidos, com intimação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina-PI, a qual lhe informam sobre o PROTESTO existente naquela serventia - documento anexo, apresentado pela Caixa Econômica Federal, referentemente à dívida existente em face do mútuo imobiliário contraído, junto ao Banco PAN, conforme contrato anexo, acima referido. Vale destacar, que a Caixa Econômica Federal, na época oportuna, foi devidamente intimada em face da Ação Revisional retro mencionada, para dizer se tinha interesse na demanda, tendo deixado esgotar o prazo sem nenhuma manifestação (prova anexa - AVISO DE CITAÇÃO e CERTIDÃO), restando evidente o seu desinteresse na demanda. Deste modo, é injustificável, que tão só agora venha protestar o débito resultante do contrato de mútuo firmado com o Banco PAN. E o mais estranho, o pedido de PROTESTO foi apresentado pela Caixa Econômica Federal, pelo mesmo causídico, que defende o Banco PAN, e mais no Instrumento de Procuração Pública - consta como Outorgante: o BANCO PAN e não a Caixa Econômica Federal, que é a autora do pedido de protesto, junto ao Cartório do 2º Ofício e Registro de Imóveis, soando estranho a destacada atuação profissional, mesmo porque a Ação Revisional se encontra sub judice, como dito, em grau de Apelação, repetindo, como se atesta com Procuração outorgada pelo BANCO PAN, Certidão Sub judice, Certidão de Tempestividade de Recurso de Apelação e Contrarrazões apresentadas intempestivas, pela parte demandada, como se comprova a documentação anexa." Logo, não parece haver qualquer impedimento ao protesto do débito, que é incontroverso e reconhecido pela parte autora. A parte autora, é preciso notar, não cita um dispositivo de lei ou um precedente que justifique a sua alegação de que a CEF não poderia protestar o débito. Os precedentes mencionados não se aplicam ao caso, na medida em que tratam do dano presumido na hipótese de protesto ilegal, que, ao que parece, não aconteceu na espécie. A mera pendência de julgamento da ação revisional não impede, por si só, a adoção de medidas de cobrança por parte da credora cessionária, ainda mais quando não há decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida. Assim, uma vez que de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/1997 o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" e não se questiona a existência da dívida, o caso é de provimento do agravo de instrumento. IV. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000046-96.2021.4.01.9400 Processo Referência: 1037317-77.2020.4.01.4000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: RAIMUNDO PAZ E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEL. PROTESTO DE DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos autores da ação originária. A decisão agravada determinou que a instituição financeira se abstivesse de realizar medidas expropriatórias sobre imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, firmado inicialmente com o Banco PAN e posteriormente cedido à agravante. 2. Sustentou a agravante que a tutela foi deferida sem a devida demonstração dos requisitos legais, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Afirmou que a inadimplência contratual ficou comprovada. 3. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, notadamente: (i) se há probabilidade do direito dos autores da ação originária em face da CEF no tocante à vedação de protesto da dívida e à suspensão de atos expropriatórios; e (ii) se o risco ao resultado útil do processo justifica a manutenção da medida. 4. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente no perigo de dano decorrente da consolidação da propriedade pela CEF, sem análise da probabilidade do direito alegado pelos autores da ação originária. 5. As alegações dos agravados referem-se à existência de ação revisional do contrato de financiamento em trâmite na Justiça Estadual, bem como à ausência de manifestação da CEF quando instada a integrar a referida lide. No entanto, não foi demonstrada nenhuma irregularidade no protesto da dívida, tampouco impedimento legal à sua realização. 6. A mera pendência de julgamento da ação revisional não impede, por si só, a adoção de medidas de cobrança por parte da credora cessionária, ainda mais quando não há decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida. 7. A parte agravada não apresentou dispositivo legal ou jurisprudência aplicável que ampare a tese de ilicitude do protesto. O protesto, como previsto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, constitui ato formal de comprovação da inadimplência, e no caso concreto, a existência da dívida não é contestada de forma relevante. 8. Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da legalidade do protesto efetuado, impõe-se a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. 9. Recurso provido para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1001825-24.2020.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão de Id 1807980686, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Decorrido prazo sem manifestação, ou nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1000985-77.2021.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SAMARA SALES DESPACHO Ouça-se a CEF acerca da contraproposta formulada nos autos pela demandada. Providências. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003311-73.2022.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:FRANCISCA DANIELE CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - (OAB: PI6519) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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