Jose Francisco Barbosa Brito

Jose Francisco Barbosa Brito

Número da OAB: OAB/PI 006514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Francisco Barbosa Brito possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJPI, TST, TRT22
Nome: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PRECATÓRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008921-48.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917 e JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) KEDNA RAIMUNDA DA SILVA JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) RONELTO GONCALVES DE ALMONDES JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) ROSANGELA PASSOS DE SOUSA LEAL JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008921-48.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917 e JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) KEDNA RAIMUNDA DA SILVA JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) RONELTO GONCALVES DE ALMONDES JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) ROSANGELA PASSOS DE SOUSA LEAL JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008921-48.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917 e JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) KEDNA RAIMUNDA DA SILVA JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) RONELTO GONCALVES DE ALMONDES JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) ROSANGELA PASSOS DE SOUSA LEAL JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008921-48.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917 e JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: MARIA LOURDES FRANCA SANTOS JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) KEDNA RAIMUNDA DA SILVA JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) RONELTO GONCALVES DE ALMONDES JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) ROSANGELA PASSOS DE SOUSA LEAL JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - (OAB: PI6514) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0805312-44.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: MARIA BELEM DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE BOCAINA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA BELEM DE MACEDO BARRAGEM, S/N, ZONA RURAL, BOCAINA - PI - CEP: 64630-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para se manifestar acerca das alegações do ente municipal em ID 71104618, no prazo de 5 (quinze) dias. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24082710015637800000058583548 PICOS-PI, 14 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801854-92.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: JAKILENE DA SILVA VERA CRUZ e outros INTERESSADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Diante da argumentação da parte exequente e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a possibilidade de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem (art. 797, parágrafo único, e art. 908 do CPC), defiro o pedido para inclusão de restrição de circulação do veículo encontrado em nome do executado, por meio do RENAJUD, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VIABILIDADE . EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ARTIGO 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revela-se cabível o lançamento, mediante o sistema RenaJud, de restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado, a fim impedir eventual dilapidação de patrimônio, assegurando, assim, a eficácia da execução e a satisfação dos interesses do credor. Em consonância ao que prescreve o parágrafo único do art. 797 do CPC/15, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem, devendo ser observada a preferência dos credores de acordo com a ordem das restrições . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 02847882320238130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023). Em relação ao pedido de expedição de ofício para SNCR, e SREI, é entendimento jurisprudencial consolidado que a própria parte exequente pode realizar essas pesquisas de forma autônoma, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário., nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021. (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR . DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60 .2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor . (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8 .16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27 .09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J . 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CNIB. USUÁRIO INTERESSADO . EMOLUMENTOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SNCR. CONSULTA DIRETA . PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário . 2. A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3 . O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4. O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA. Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet . 5. Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07138718420238070000 1752590, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). (Grifos nossos). No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a jurisprudência tem sido firme no sentido de que tal ferramenta não se destina à busca patrimonial de devedores em processos judiciais, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 . Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito . 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1 . Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2 . Precedente: ?Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial. Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera?. (07485788320208070000, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021) . 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 0701025-98.2024 .8.07.0000 1845858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifos nossos). Portanto, indefiro, os pedidos de expedição de ofício ao SNCR, CENSEC e SREI. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entende pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, apresentando justificativas para os seus pedidos, com a maior brevidade. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801875-68.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] INTERESSADO: MANOEL DA SILVA INTERESSADO: JACKELINE DA SILVA TAVARES DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente peticionou nos seguintes termos: “requer a V. Exa., que determine, mais uma vez, a intimação pessoal da Executada, para cumprir voluntariamente os termos da Sentença, no que diz respeito ao pagamento da quantia de R$ 7.508,53”, requerendo também “(...) que sejam oficiados o SNCR, CENSEC e SREI, uma vez que por meio de buscas nos respectivos sistemas, podem ser encontrados imóveis de propriedade da Executada”. Verifica-se nos autos que a executada já foi devidamente intimada e, ainda assim, permaneceu inerte. Ademais, há decisão anterior determinando o bloqueio de valores, demonstrando que a providência requerida se revela desnecessária neste momento processual. Assim, indefiro o pedido de nova intimação pessoal da executada. Em relação ao pedido de expedição de ofício para SNCR, e SREI, é entendimento jurisprudencial consolidado que a própria parte exequente pode realizar essas pesquisas de forma autônoma, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021. (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR . DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60 .2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor . (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8 .16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27 .09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J . 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CNIB. USUÁRIO INTERESSADO . EMOLUMENTOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SNCR. CONSULTA DIRETA . PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário . 2. A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3 . O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4. O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA. Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet . 5. Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07138718420238070000 1752590, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). (Grifos nossos). No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a jurisprudência tem sido firme no sentido de que tal ferramenta não se destina à busca patrimonial de devedores em processos judiciais, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 . Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito . 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1 . Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2 . Precedente: ?Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial. Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera?. (07485788320208070000, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021) . 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 0701025-98.2024 .8.07.0000 1845858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifos nossos). Portanto, indefiro, os pedidos de expedição de ofício ao SNCR, CENSEC e SREI. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entende pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, apresentando justificativas para os seus pedidos, com a maior brevidade. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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