Caio Almeida Madeira Campos
Caio Almeida Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 006461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Almeida Madeira Campos possui 75 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJPB, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome:
CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830323-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Em que pese o pedido retro, conforme se vê do comprovante ao Id 112008300, todos os valores constritos em excesso já foram desbloqueados. Assim, decorrido o prazo de intimação sem apresentação de impugnação à penhora, defiro o pedido de Id 112454725 para levantamento do valor constrito e já transferido para conta judicial vinculada ao feito. Intime-se o exequente para que informe nos autos os dados bancários para crédito do valor penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801779-41.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: NEUMA BRITO FIGUEIREDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Bel. Johnatan Carvalho Araújo – Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1 – Anexo II, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Sirvo-me do presente para intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 64567720 no prazo legal de 10 (dez) dias. TERESINA, 21 de março de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807333-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] RECLAMANTE: G. C. M. M. RECLAMADO: U. T. C. D. T. M., H. U. T. S. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente aditada para incluir ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GAEL CÉSAR MENEZES MIRANDA, menor impúbere de 8 meses de idade, representado por sua genitora GABRIELA REIS MENEZES, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e H. U. T. S. L. todos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a requerente que o menor, nascido em julho de 2019, é beneficiário de plano de saúde (UNIMULTI ESPECIAL) contratado com a primeira requerida em 14/11/2019, com cobertura ambulatorial+hospitalar+obstetrícia e que em 16/03/2020, aos 8 meses de idade, deu entrada no Hospital Unimed Teresina apresentando quadro de broncopneumonia, com sintomas de febre, tosse e dificuldade respiratória, sendo diagnosticado pelo médico plantonista, Dr. João Francisco de Macedo Filho (CRM-PI 2038), broncopneumonia com solicitação de internação hospitalar imediata.Contudo, tanto o plano de saúde quanto o hospital negaram a internação e medicações necessárias, alegando período de carência de 180 dias para internação. Requereu a concessão da medida liminar para que seja determinado que a ré autorize e custeie a imediata internação do menor e fornecimento das medicações necessárias. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade. Decisão do ID 8879977 concedeu a liminar e determinou a citação dos réus. Cumprida a decisão judicial, o menor foi internado e permaneceu hospitalizado por quatro dias, recebendo o tratamento adequado com antibióticos via endovenosa, conforme prescrição médica. Após esse período, apresentando melhora significativa do quadro clínico, recebeu alta médica e pôde retornar ao lar. Em observância ao disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil, o autor aditou a inicial, incluindo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentado no sofrimento psicológico causado à família pela negativa inicial de atendimento a uma criança em situação de emergência médica. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações(IDs.9926148 e 9926175). O Hospital Unimed Teresina alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas seguiu protocolos médicos e que a negativa de cobertura partiu exclusivamente do plano de saúde. A Unimed Teresina, por sua vez, defendeu a legalidade da aplicação do período de carência, argumentando que cumpriu as determinações da Lei 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 13/98, oferecendo cobertura para as primeiras 12 horas de atendimento emergencial. O autor, em réplica, refutou as alegações defensivas, sustentando que as contestações foram intempestivas em relação à tutela cautelar, que o caso configurava emergência médica afastando a aplicação da carência, e que ambas as requeridas participaram ativamente da negativa de atendimento, respondendo solidariamente pelos danos causados. Parecer do MInistério Público ao ID 14106083. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, é necessário esclarecer os efeitos jurídicos da tutela antecipada antecedente no presente caso. Conforme estabelece o artigo 304 do Código de Processo Civil, "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". No caso em análise, a decisão liminar de 17 de março de 2020 não foi objeto de recurso por parte das requeridas, operando-se, portanto, a estabilização da tutela nos termos legais. Consequentemente, a obrigação de garantir atendimento integral em casos de urgência e emergência tornou-se definitiva e irretratável. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Unimed Teresina, diferentemente da manifestação do parquet Estadual, não merece acolhimento. Os elementos dos autos demonstram que o hospital participou ativamente da negativa de atendimento, condicionando a internação ao pagamento particular ou à assinatura de termo de responsabilidade financeira pela genitora da criança. Somente após a intimação da decisão judicial, por meio de oficial de justiça, é que o hospital aceitou proceder à internação do menor. Tal conduta evidencia que o hospital integra a cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar e contribuiu decisivamente para a configuração do dano alegado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Reconheço como de consumo a relação entre as partes, ficando ela submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Aqui vale ressaltar que o consumidor é considerado hipossuficiente na relação de consumo, tanto é que o próprio legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, determinou que o Estado promoverá a defesa do consumidor, reforçando esse comando no próprio texto constitucional (art. 170). Assim dispõe o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome e a natureza jurídica que adota" (REsp 267.530/SP, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr.). No mérito, a questão central reside na análise da legalidade da negativa de cobertura baseada no período de carência contratual em face de uma situação caracterizada como emergência médica. A legislação que rege os planos de saúde no Brasil, notadamente a Lei 9.656/98, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que quando os contratos fixarem períodos de carência, estes deverão observar o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, o artigo 35-C da mesma lei define como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, conceituando-os como aqueles que "implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". No presente caso, é inequívoco que o quadro clínico apresentado pelo menor se enquadra perfeitamente nessa definição legal, tratando-se de criança de apenas 8 meses de idade acometida por broncopneumonia, com sintomas respiratórios graves que demandavam internação hospitalar imediata. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o período de carência contratual deve ser mitigado diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa de cobertura pode frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, qual seja, a proteção à saúde. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE . IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1 . A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) É importante destacar que o contrato firmado entre as partes é do tipo "referência" (ambulatorial+hospitalar+obstetrícia), que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98, em seu artigo 5º, "deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência". Embora a referida resolução preveja, em outras disposições, limitações temporais para pacientes em período de carência, tal restrição não se aplica aos contratos de referência em casos de real emergência médica, como o que se apresenta nos autos. A argumentação das requeridas de que ofereceram cobertura para as primeiras 12 horas de atendimento, cumprindo assim suas obrigações legais, não pode ser aceita. Tal interpretação é manifestamente restritiva e contrária aos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Oferecer apenas observação por 12 horas, sem medicação adequada e sem perspectiva de continuidade do tratamento, equivale, na prática, a uma negativa de cobertura, especialmente quando se trata de caso que demanda internação e medicação antibiótica endovenosa por vários dias. A conduta das requeridas configura não apenas inadimplemento contratual, mas verdadeiro ato ilícito gerador de dano moral. A negativa de atendimento médico a uma criança de 8 meses em situação de emergência, colocando em risco sua vida e causando angústia e sofrimento intensos à família, extrapola os limites do mero descumprimento de obrigação contratual e atinge diretamente a esfera dos direitos da personalidade, notadamente a dignidade da pessoa humana. O dano moral, no presente caso, é evidente e dispensa maior demonstração. A situação vivenciada pela família da criança, que se viu diante da negativa de atendimento médico urgente para seu filho de poucos meses de vida, gerando incerteza quanto à preservação da vida e da saúde do menor, configura inequivocamente ofensa passível de reparação pecuniária. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido sistematicamente a configuração de dano moral em casos de negativa injustificada de cobertura por planos de saúde, especialmente quando envolvem situações de emergência. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS . CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ) . 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral . No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4 . Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2482789 RN 2023/0378528-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (grifo nosso). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta das requeridas, sua capacidade econômica, a intensidade do sofrimento causado à vítima e sua família, bem como o caráter pedagógico e dissuasório que deve ter a indenização. No caso em análise, considerando que se trata de negativa de atendimento emergencial a uma criança de poucos meses de vida, com evidente risco à sua saúde e vida, e levando em conta a capacidade econômica das requeridas, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela família da criança, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico adequado para desestimular as requeridas a repetir condutas semelhantes no futuro. Quanto à responsabilidade pelo pagamento da indenização, ambas as requeridas respondem solidariamente, uma vez que integram a mesma cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. No mesmo sentido, o artigo 25, § 1º, do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores. Por fim, as requeridas deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o valor da condenação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar estabilizada a tutela antecipada deferida ao ID 8879977, tornando-a definitiva; b) confirmar a obrigação das requeridas de garantir ao autor cobertura integral para casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento de período de carência; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806726-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: L. C. M. N.REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Considerando a informação trazida aos autos pela parte autora no id n° 72083151, que informa o descumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de N° 0751666-84.2024.8.18.0000 (id n° 63511893), intime-se a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da decisão, ficando a ré advertida que em caso de descumprimento, incidirá a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812416-20.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. F. V. e outros REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por L. F. V., menor representada por sua genitora H. F. T. D. VERAS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende obter o custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas à parte autora (id 55338461). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 55726204). Em sede de contestação, a parte autora alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito aponta que não tem a obrigação de custear tratamento para beneficiário fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 56568187). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os fatos narrados na inicial (id 58432535). O órgão ministerial apresentou parecer opinando pela concessão do tratamento da menor preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde réu (id 66226747). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) se a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) se a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) a existência de eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811149-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. L. D. C. M., U. L. D. C. S. REU: I. S. M. L. DESPACHO Na última manifestação da parte autora de id 73303905 foram apresentados novos documentos sobre os quais a ré ainda não pôde se manifestar. Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801412-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA PAULA SILVEIRA BRITO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 30/07/2025 11:30 h TERESINA, 23 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível