Caio Almeida Madeira Campos
Caio Almeida Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 006461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Almeida Madeira Campos possui 72 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJPB, TJPI, TJPE
Nome:
CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0824992-20.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S. A. B. G. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RESPONSÁVEL: ADRIANA BENICIO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Manifestação de Id 173901042. À D.P. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Cristina Santos Miranda em face do Estado do Maranhão, com base em título judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 14.440/2000, cujo objeto versa sobre diferenças remuneratórias devidas aos servidores do grupo operacional do magistério estadual de 1º e 2º graus. Apresentados os cálculos pela parte exequente no valor de R$ 176.345,56, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a extrapolação do período indenizável, em descompasso com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Procuradoria do Estado também juntou laudo pericial contábil, elaborado por contador da PGE, apontando como valor efetivamente devido o montante de R$ 24.576,87, apurado com base nos seguintes critérios: Período de apuração: 01/02/1998 a 05/12/2004, conforme fixado no IAC nº 18.193/2018; Correção monetária conforme tabela IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022, conforme EC nº 113/2021; Juros de mora à razão de 6% ao ano até 06/2012 e da caderneta de poupança até 12/2021. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A sentença exequenda encontra-se circunscrita aos limites objetivos definidos pelo Tribunal Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, cuja tese vinculante dispõe: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Comprovadamente, os cálculos da exequente abrangeram indevidamente o período posterior ao termo final fixado na tese vinculante (dezembro de 2004), alcançando até dezembro de 2012, o que configura evidente excesso de execução. Já o laudo técnico juntado pelo Estado atende aos limites objetivos e temporais fixados na sentença coletiva, sendo elaborado com base em metodologia compatível com a jurisprudência e os critérios de atualização previstos pela legislação vigente, inclusive após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente homologação do valor apurado pela Procuradoria-Geral do Estado, no montante de R$ 24.576,87 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão para: I – reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente; II – homologar como correto o valor de R$ 24.576,87, conforme laudo pericial contábil da PGE. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data registrada no sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão contra os cálculos de liquidação apresentados por Brunna Ronnyele de Carvalho Rodrigues, no cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 14.440/2000, relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 176.345,56, abrangendo o período de novembro de 1995 a dezembro de 2012. O Estado impugnou a planilha, sustentando excesso de execução, com base na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, e apresentou laudo pericial contábil apontando como devido o valor de R$ 149.605,11, com limitação ao período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2004. É o relatório. Decido. A controvérsia está circunscrita à delimitação do período indenizável, a ser fixado nos estritos termos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, cuja interpretação vinculante foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IAC nº 18.193/2018, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” A tese acima possui efeito vinculante no âmbito da Justiça Estadual, impondo-se a este juízo a sua observância integral. Assim, qualquer apuração que ultrapasse os limites temporais estabelecidos — fevereiro de 1998 a dezembro de 2004 — configura violação à autoridade da decisão coletiva e aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. A planilha da exequente, ao incluir valores anteriores e posteriores ao período fixado no IAC, incorre em evidente excesso de execução, o que justifica o acolhimento da impugnação formulada. O laudo pericial contábil apresentado pelo Estado, ao limitar os cálculos ao período de fevereiro/1998 a dezembro/2004 e aplicar os critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação vigente e na jurisprudência do STJ (Tema 905), apresenta-se idôneo, coerente e juridicamente adequado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão para: I – reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente; II – homologar como correto o valor de R$ 149.605,11 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos), conforme laudo pericial contábil da Procuradoria-Geral do Estado (id 141953338). Preclusa esta decisão, determino que a secretaria confira aplicação ao art. 535, § 3º, II, do NCPC em conjunto com o art. 533 do Regimento Interno do TJMA, procedendo aos traslados das peças processuais exigidas para tanto, atentando-se a secretaria judicial aos termos da CIRC-GP 102017. Trasladadas as peças, encaminhe-se por ofício ao Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio TJMA solicitando-lhe o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data registrada no sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0001949-64.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista a juntada da certidão de ID. 149545531 e seus anexos, intime-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801276-44.2022.8.10.0087 Apelante: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Cleiton Aparecido Soares da Cunha – OAB/PI nº 6.673; Igor Melo Mascarenhas – OAB/PI nº 4.775, Caio Almeida Madeira Campos – OAB/PI nº 6.461 e Victor de Carvalho Ruben Pereira – OAB/PI nº 12.071 Apelado: L.G.P.D.O, representado por Joseane Pereira Paes Landim Advogada: Dayana Gleyce de Souza Barbosa – OAB/PE nº 44.098 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TEA E TDO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos multidisciplinares indicados para criança com TEA e TDO, estabelecer se é legítimo o reembolso integral das despesas médicas diante da ausência de rede credenciada na localidade de residência; e determinar se é cabível a indenização por danos morais pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS é abusiva, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que reconhece a possibilidade de cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos critérios técnicos. O método ABA e as terapias correlatas têm eficácia comprovada, sendo recomendadas por órgãos nacionais e internacionais para o tratamento de TEA, conforme exigido pelo entendimento fixado no REsp 1.886.929/SP. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que impõe interpretação mais favorável ao aderente e veda cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV. A negativa injustificada de tratamento essencial compromete direitos fundamentais da criança, configurando violação grave que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação por danos morais. A obrigação de fazer, com imposição de multa diária, é medida adequada e proporcional para garantir a efetividade do tratamento, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Operadora de plano de saúde deve custear tratamentos multidisciplinares indicados para TEA e TDO, desde que atendidos critérios de eficácia e necessidade médica. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial à criança com transtorno neurológico configura dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por L. G. P. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora, JOSEANE PEREIRA PAES LANDIM, em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos seguintes tratamentos indicados a parte autora: - Fonoaudiologia supervisionada método ABA, três vezes por semana, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada sessão; - Terapia ocupacional com integração sensorial, duas vezes por semana, com duração de 40 (quarenta) minutos cada sessão; - Psicologia supervisionada método ABA, duas vezes por semana, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada sessão; - Psicopedagogia; b) restituir à parte autora o valor pago pelos procedimentos já realizados, na quantia de R$ 9.090,00 (nove mil e noventa reais), acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do efetivo desembolso; e c) condenar ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ). Referidos tratamentos deverão ser garantidos e disponibilizados através de rede credenciada ou por custeio integral, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das condenações.” Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a ausência da obrigação de indenizar, bem como afirma que não há previsão legal para reembolso integral decorrente a inexistência da rede credenciada. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 42666248. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da negativa de cobertura contratual, por plano de saúde, a tratamentos multidisciplinares indicados para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Transtorno Desafiador Opositor (CID-10: F91.3), bem como ao pedido de reembolso das despesas já realizadas e à pretensão indenizatória por danos morais. Destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se, pois, subordinada aos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), inclusive no que se refere à interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 47 do mencionado diploma legal. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar e custear integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos por profissional habilitado, com base no método ABA, para criança diagnosticada com transtornos do desenvolvimento neurológico, ainda que tais terapias não constem, de forma expressa, no rol de procedimentos obrigatórios da ANS à época da negativa. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o referido rol tem natureza taxativa mitigada, conforme julgamento do REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 23/06/2022, sendo possível a cobertura de procedimentos não elencados, desde que preenchidos certos requisitos, como: (i) inexistência de substituto terapêutico previsto no rol; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) recomendação por órgão técnico nacional ou internacional. In casu, o conjunto probatório é robusto no sentido de comprovar o diagnóstico do menor como portador de TEA e Transtorno Desafiador Opositor, bem como a necessidade de tratamento multiprofissional contínuo, com base no método ABA, e a omissão da operadora em fornecer tais terapias na localidade mais próxima da residência do menor, obrigando a genitora a arcar com os custos do tratamento de forma particular. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS já previa, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que, para os beneficiários com Transtornos do Espectro Autista, deveriam ser oferecidos tratamentos multiprofissionais ilimitados, segundo a necessidade médica. Após a Lei nº 14.454/22, consolidou-se o dever das operadoras de custear tratamentos que, embora não constem do rol da ANS, tenham eficácia comprovada, recomendação da Conitec e aprovação por órgãos internacionais de renome. Ademais, o contrato firmado entre as partes não prevê cláusula de exclusão clara e específica das terapias pleiteadas, sendo, portanto, abusiva a recusa baseada unicamente no não enquadramento formal no rol da ANS. Nesse sentido, dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC: “São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Quanto à liberdade de escolha do prestador do serviço de saúde, é preciso ponderar que o reembolso somente se justifica quando a operadora não oferece, em tempo razoável e na localidade de residência do beneficiário, rede credenciada capacitada a prestar o atendimento prescrito. No presente caso, restou demonstrado que a clínica credenciada mais próxima estava localizada a mais de 500 km da residência do infante, o que torna excessivamente oneroso o deslocamento e compromete a continuidade do tratamento. Em vista disso, a contratação de profissionais particulares foi medida necessária e razoável diante da omissão da operadora, autorizando, portanto, o reembolso integral das despesas comprovadas, no valor de R$ R$ 9.090,00 (nove mil e noventa reais). Quanto ao dano moral, a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial, quando compromete a saúde e o bem-estar de pessoa hipervulnerável (criança diagnosticada com transtorno neurológico), extrapola o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. Nesse sentido: “A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial e urgentemente necessário, especialmente em se tratando de menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista, enseja a reparação por danos morais.” (TJRS, Apelação Cível nº 70084502785, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 28/04/2021) Dessa forma, a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Por fim, a obrigação de fazer, consistente no custeio integral dos tratamentos prescritos, deve ser mantida, inclusive com a cominação de multa diária em caso de descumprimento, medida compatível com os princípios da efetividade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon