Antonio Francisco Dos Santos
Antonio Francisco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 006460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801445-79.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Previdenciária, Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: MARIA FREIRE VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se como entenderem cabível acerca do retorno dos autos do TRF1. PIRIPIRI, 7 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802970-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CUSTODIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803199-12.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO WILSON DE ALENCAR MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801732-95.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802414-84.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: A. B. C. D. S. EXECUTADO: G. M. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento da sentença ID 73012575. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000200-08.2013.8.18.0088 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO, RAIMUNDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO PAZ Nome: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO Endereço: LAGOA ALEGRE, ZONA RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: RAIMUNDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO PAZ Endereço: POVOADO LAGOA ALEGRE, RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REQUERIDO: RAIMUNDO BARBOSA PAZ NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA IRMÃ LUCIANA BABOSA DA PAZ, LUCIANA BARBOSA DA PAZ Nome: RAIMUNDO BARBOSA PAZ NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA IRMÃ LUCIANA BABOSA DA PAZ Endereço: desconhecido Nome: LUCIANA BARBOSA DA PAZ Endereço: LOCALIDADE SAO MARCOS, ZONA RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intimem-se tanto a parte requerente quanto a requerida, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do ofício do LACEN/PI, em ID 73509727, informando ainda a possibilidade de realização do exame com a presença de ambos os supostos avós paternos, mãe e filho investigante. Caso não seja possível a realização, manifeste-se requerendo o que for direito. Após vistas ao Ministério Público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021312550622200000007979963 0000200-08.2013.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021312550643100000007979967 Intimação Intimação 20021313564055500000007982795 Certidão Certidão 20022710331515300000008145213 1_0001 Informação 20022710331536400000008145217 Certidão Certidão 20042816032614000000008993346 Despacho Despacho 20042915182579700000009001319 Certidão Certidão 20061911245332000000009829364 Petição Petição 20112609014762300000012663691 Petição Petição 20112609023781700000012663692 Petição Elizabete Petição 20112609023788700000012663697 Certidão Certidão 21030118255193500000014223717 Certidão Certidão 21030118273269200000014223895 Despacho Despacho 21072911444488700000014782527 Intimação Intimação 21101820322268200000019876812 Sistema Sistema 21101820324060300000019876813 Petição Petição 21121408195299800000021571071 Certidão Certidão 22050519552315700000025440309 Certidão Certidão 22050519555244300000025440310 Despacho Despacho 22091209480739700000027746688 Intimação Intimação 22091315460647300000029972069 Intimação Intimação 22091315460657700000029972070 Sistema Sistema 22091315461896000000029972074 Petição Petição 22100510315343000000030783810 Sistema Sistema 22100514130579900000030802593 Petição Petição 22100519072385500000030815653 Petição Petição 22100519122139200000030815655 RG Aline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22100519122152800000030815657 Diligência Diligência 22110422274758200000031759508 0000200-08.2013.8.18.0088 - Elizabete Maria da Conceição - certidão Diligência 22110422274768200000031759510 Diligência Diligência 22110422302784400000031759513 0000200-08.2013.8.18.0088 - Raimundo José da Conceição Paz - certidão Diligência 22110422302794800000031759515 Petição Petição 22110617450630700000031803743 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22111110290598700000031964612 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22111120490449100000032098019 Certidão de Nascimento do Falecido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111120490463300000032098020 Certidão de Óbito Raimundo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111120490473900000032098021 RG Luciana da Paz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111120490483100000032098022 Certidão Certidão 22112211545494500000032404928 Despacho Despacho 23020809570032900000033304854 Sistema Sistema 23030612381651000000035524900 MANIFESTAÇÃO Manifestação 23040315263400000000036762673 Petição Petição 23040318174853800000036766519 Certidão de Nascimento Raimundo José Petição 23040318174865300000036766521 CPF Raimundo José DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040318174874800000036766523 Sistema Sistema 23070415101526800000040629702 Despacho Despacho 23121213570567800000044818774 Sistema Sistema 24040115003979800000051791270 Manifestação Manifestação 24040808582500000000052121842 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000200-08.2013.8.18.0088 - PATERNIDADE POST MORTEM - DNA Manifestação 24040808582500000000052121843 Sistema Sistema 24071613335109600000056706764 Despacho Despacho 24091610271301800000059500817 Intimação Intimação 24100710165435300000060571030 Intimação Intimação 24100710165441600000060571031 Intimação Intimação 24100710165448200000060571032 Sistema Sistema 24100710170032500000060571136 Intimação Intimação 24100710165435300000060571030 Informação Informação 24100710330878100000060573176 Email Informação 24100710330883100000060573785 SEI_TJPI - 6022996 - Ofício Comprovante 24100710330888100000060573786 Intimação Intimação 24091610271301800000059500817 Manifestação Manifestação 24101009030600000000060803057 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000200-08.2013.8.18.0088 - PATERNIDADE POST MORTEM - PROSSEGUIMENTO FEITO Manifestação 24101009030600000000060803058 Diligência Diligência 24110600412839700000062093145 0000200-08.2013.8.18.0088 - Raimundo Jose da Conceicao Paz - certidao Diligência 24110600412937300000062093146 Diligência Diligência 24110600435733900000062093147 0000200-08.2013.8.18.0088 - Elizabete Maria da Conceicao - certidao Diligência 24110600435827900000062093148 Diligência Diligência 24110600465870500000062093149 0000200-08.2013.8.18.0088 - Luciana Barbosa da Paz - certidao Diligência 24110600465970800000062093150 Certidão Certidão 24110610205832500000062110139 coleta_2024110611114605 Informação 24110610205837900000062110142 Certidão Certidão 24120914274751100000063649370 0000200-08.2013 Informação 24120914274792900000063649373 Certidão Certidão 25022712010457200000066944133 Certidão Certidão 25040309253224800000068646817 0000200-08.2013.8.18.0088 Informação 25040309253233700000068647254 Sistema Sistema 25040309275934300000068647786 Sistema Sistema 25040309275934300000068647786 Manifestação Manifestação 25040714591900000000068847001 Sistema Sistema 25050913503948300000070374760 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803851-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua São José, S/N, Poço do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Foi determinado a parte autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública, sob pena de cancelamento de distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório. DECIDO. A presente sentença versa sobre extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 50 (cinquenta) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE EXIGIU da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, deu-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110111045485800000061912785 Ação de Tarifa Bancária x Bradesco Petição 24110111045493700000061912789 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110111045557800000061912791 Extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110111045566600000061912792 Procuração Maria dos S. Nascimento Procuração 24110111045586200000061912794 RG Maria dos Santos Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110111045610300000061912795 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24110123015242400000061946065 PETICAO_7309752_1646F Petição 24111200380981700000062375325 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7309752_735B7 Documentos 24111200381008900000062375326 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7309752_30081 Documentos 24111200381033900000062375327 Certidão Certidão 25020908315142800000065876338 Sistema Sistema 25020910072779600000065877089 Decisão Decisão 25040412085262800000068711619 Decisão Decisão 25040412085262800000068711619 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042121015594200000069432891 Petição Petição 25042122290228300000069433939 Petição Procuração Pública Maria dos Santos II x Petição 25042122290407900000069433940 Acórdão TJ- PI Des. Ricardo Gentil PROCESSO 0800353-82.2023.8.18.0047 - Procuração Pública DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042122290627200000069433941 Petição Petição 25042211462151100000069461286 PETIÇÃO - MARIA DOS SANTOS-TARIFA BANCARIA - JJ Petição 25042211462170700000069461291 Sistema Sistema 25070409223050500000073283075 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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