Marcio Barbosa De Carvalho Santana
Marcio Barbosa De Carvalho Santana
Número da OAB:
OAB/PI 006454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Barbosa De Carvalho Santana possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJPI, TJRJ, TRF1, TJSP, TRT22
Nome:
MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0002273-82.2018.5.22.0001 EXEQUENTE: VALDINAR RAIMUNDO DE SOUSA EXECUTADO: PRONTO SERVICE LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dadd71 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0002273-82.2018.5.22.0001 EXEQUENTE: VALDINAR RAIMUNDO DE SOUSA EXECUTADO: PRONTO SERVICE LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dadd71 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDINAR RAIMUNDO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000838-04.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARDEM LUIZ CASTRO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e92de proferida nos autos. PROCESSO: 0000838-04.2022.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, OAB: 3767 MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, OAB: 6454 AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARDEM LUIZ CASTRO AMORIM Advogado(s): DANILLA RIBEIRO VOGADO, OAB: 0012167 MERCIA NELMA CASTRO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MARDEM LUIZ CASTRO AMORIM
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001157-63.2016.8.18.0036 RECORRENTE: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18127691) interposto nos autos do Processo n.º 0001157-63.2016.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17256234, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO – EXCESSO DE GASTOS DE PESSOAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante, na qualidade de Prefeita de Coivaras (PI), praticou ato de improbidade, em virtude do descumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto pelos artigos 19, III, e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000. 2. O Ministério Público comprovou que a Apelante, durante o curso de seu mandato, inobservou reiteradamente os limites de gasto com pessoal estabelecidos pelos artigos 19, III e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, assim como não alcançou a redução da despesa excedente nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do artigo 23 do mesmo diploma. 3. Acerca do elemento subjetivo (dolo), observa-se que a Apelante apresentou defesa junto ao TCE, e não é razoável presumir o desconhecimento do teor da norma aplicável ao caso, tampouco a conjuntura fiscal em que se encontrava o Município de Coivaras (PI) durante o seu mandato, o que realça a presença de dolo na conduta de omitir-se em adotar as providências necessárias para recondução da dívida aos limites legais. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de gastos com pessoal em excesso sem a correção da conduta no prazo indicado na LRF configura ato de improbidade administrativa, como se depreende do seguinte julgado. 5. Sentença mantida integralmente.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 11 e 12, da Lei n.º 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial e afetação ao Tema 1.199, do STF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 19741060). Em análise preliminar do Apelo Especial, constatou-se a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, conforme despacho de id. 21470065. Intimado, o Recorrente apresentou manifestação de id. 23062980 sustentando, em síntese, a desnecessidade de recolhimento do preparo em ações de improbidade administrativa, nos temos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, que difere o pagamento das custas e despesas para o final da ação, ao tempo em que pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, c/c art. 5º, LXXIV, da CF, alegando ser desnecessária a comprovação de estado de penúria ou miserabilidade do requerente. Registre-se, ainda, que, mesmo após regular intimação, o Recorrente não comprovou, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida. É o relatório. DECIDO. De início, incumbe esclarecer que, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas no art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas processuais para o final da ação não se aplica em favor do réu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu. 3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos. 4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2596292/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, Julg. 11/11/2024).”. Nesse sentido, sendo, na hipótese dos autos, o Ministério Público o titular da ação, o Recorrente encontra-se no polo passivo, como réu da demanda, portanto, incabível a incidência do permissivo contido no art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, devendo-se observar o devido recolhimento do preparo recursal. Ademais, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, observa-se que a parte não a requereu no ato da interposição do recurso, não tendo pago o referido preparo mesmo após devidamente intimado, ocasião em que requereu o benefício, portanto, posteriormente à oposição do apelo. Assim, o pleito não possui efeito prático, pois, conquanto possa ser requerido em qualquer momento processual, o benefício da assistência judiciária gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, assim, não seria capaz de isentar a parte das custas processuais devidas, referentes aos atos anteriores, portanto, não terá o condão de regularizar o recolhimento das custas do apelo especial. Nesse sentir manifestou-se a Corte Superior, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). Observada, portanto, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, e do não recolhimento em dobro quando intimado, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, verifica-se que o presente recurso não satisfaz pressuposto objetivo de admissibilidade. De acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o preparo recursal inclui o pagamento das custas, providência inobservada na espécie, tendo em vista que, mesmo intimada para realizar tal pagamento nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016, c/c art. 1.007, § 4°, do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte quanto ao recolhimento em dobro. Portanto, forçoso reconhecer a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial interposto, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800829-32.2018.8.18.0036 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: EDIMÊ OLIVEIRA GOMES FREITAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22356080) interposto nos autos do Processo n.º 0800829-32.2018.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20892683, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJ-PI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo na conduta do agente. 2. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme previsão do § 1º, do art. 11. 3. Não se desincumbindo o Ministério Público de seu ônus probatório, imperiosa a absolvição. 4. Recurso conhecido e provido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, VIII e IX, e 11, V, da Lei n.º 8.429/92. Intimado, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 23064893). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação aos arts. 10, VIII e IX, e 11, V, da Lei n.º 8.429/92, sob o argumento de que restou amplamente demonstrado nos autos o dolo da Recorrida em afrontar os princípios da administração pública, na medida em que deixou de observar estritamente os meios e as finalidades essenciais, ao proceder à dispensa indevida e injustificada de processo licitatório sem a observância dos ditames legais, o que se enquadra como conduta ímproba. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise do feito, reformou a sentença de primeiro grau e afastou a condenação da Recorrida por improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico da agente em relação às condutas a ele imputadas, nos seguintes termos, in verbis: “Nesse contexto, o Ministério Público requereu a condenação de Edimê Oliveira Gomes Freitas, ex-prefeita do município de Coivaras, pela prática das condutas previstas no art. 10, incisos VIII e IX e art. 11, “caput” da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em virtude da realização de contratação sem prévia realização de licitação ou sem justificativa de dispensa ou inexigibilidade para fornecimento de alimentos pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS no valor de R$ 47.280,11 (quarenta e sete mil reais duzentos e oitenta reais e onze centavos). (…) A Lei nº 14.230/2021 alterou a redação do caput do artigo 11 para tornar taxativo o rol previsto nele, de modo que apenas as condutas descritas nos incisos caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Ademais, passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme previsão do § 1º. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo específico – na conduta do agente. (…) Na hipótese, portanto, além de demonstrar o dolo específico, cabia ao Ministério Público apresentar provas da finalidade do agente de obter benefício indevido para si ou terceiro, tendo em vista a distribuição do ônus da prova preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal e art. 17, § 19, II da LIA – o qual prevê que não haverá imposição de ônus da prova ao réu. Extrai-se dos autos (petição inicial de ID 15371321, pág. 1/19 e documentos de ID 15371322, pág. 15/38 e ID 15371324, pág. 1/59), que foi realizada contratação sem licitação para fornecimento de alimentação no valor de R$47.280,11 (quarenta e sete mil reais duzentos e oitenta reais e onze centavos). No entanto, não constam maiores detalhamentos acerca do objeto da contratação, e sequer consta comprovação de que houve superfaturamento ou de que a mercadoria, alimentação para servidores públicos, não foi de fato entregue. Assim, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se inequívoca a realização de contratação sem prévia licitação, contudo, evidencia-se que não houve demonstração do elemento subjetivo com a finalidade de obter indevido benefício próprio ou de terceiro na conduta da ré Edimê Oliveira Goomes Freitas. Ressalta-se, inclusive, que tanto o dolo específico, consubstanciado na conduta do agente objetivando se locupletar ou beneficiar efetivamente terceiro, assim como o dano efetivo ao erário público, são exigências tanto do art. 10 e seus incisos, quanto no art. 11, seus incisos e § 1º da Lei de Improbidade Administrativa, com alterações dada pela Lei nº 14.230/21. Dessa forma, a ausência de procedimento licitatório caracteriza ato de improbidade quando comprovado o dolo específico do agente público, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, considerando que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a meras alegações de que restou comprovado o dolo da agente, imperiosa é a reforma da sentença de primeiro grau, isto é, absolvendo a apelante.”. Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. (grifei). Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente o dolo específico na conduta imputada à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não pode prosperar o Apelo Especial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016357-93.2015.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 e MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 Destinatários: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - (OAB: PI6454) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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