Raislan Farias Dos Santos

Raislan Farias Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 006451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raislan Farias Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TRF3, TJAM
Nome: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020615-80.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SOARES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI6451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS SOARES DE MACEDO RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - (OAB: PI6451) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0752542-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: JARDEL PESSOA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jardel Pessoa dos Santos e Janira Pessoa Santos em face da decisão que indeferiu a liminar nos autos processuais n.º 0856702-20.2023.8.18.0140, em trâmite junto à 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Os agravantes requerem a concessão de tutela antecipada recursal para serem reintegrados como soldados nos quadros de Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, sob o argumento de que suas matrículas no curso de formação militar lhes conferia o status de militares da ativa, sendo necessária a observância do contraditório e ampla defesa antes de qualquer decisão que os excluíssem do certame. O feito foi distribuído por sorteio ao Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo em 24/02/2025, que em decisão proferida (ID 23248174), determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção, mencionando a existência do Agravo de Instrumento n.º 0751935-89.2025.8.18.0000, referente à mesma ação de origem (proc. n.º 0856702-20.2023.8.18.0140, distribuído a minha relatoria em 13/02/2025. É o que basta para decidir. Compulsando-se os presentes autos, verifico a ocorrência de litispendência com o agravo de instrumento n.º 0751935-89.2025.8.18.0000, haja vista que possui as mesmas partes (Jardel Pessoa dos Santos e Janaira Pessoa Santos), a mesma causa de pedir (ato abusivo do Estado do Piauí que anulou o concurso) e o mesmo pedido (reintegração como soldados nos quadros do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí), no qual foi indeferida o pedido de tutela antecipada recursal, com determinação de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso. A litispendência vem disciplinada no CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis: Art. 337.(...) (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Desta feita, configurada a litispendência com a reprodução de um recurso anteriormente ajuizado e ainda em trâmite, com tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Sobre a litispendência, leciona a doutrina: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide objeto de mais de um processo simultaneamente (ver n.º 402 e 600); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (ver nº 600.796 e 800). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 1016)”, grifei. “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato/imediato) (...)” (in ‘Código de processo civil Comentado e Legislação Extravagante’, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª ed, 2010, pág.626), grifei. Assim, quando constatada a tríplice identidade, fica obstaculizado o prosseguimento da ação proposta em data mais recente. Tal instituto é essencial para resguardar a harmonia dos julgados e a economia processual, evitando-se a duplicidade de exames e julgamentos. A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do que dispõe o art. art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente à época, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência. 2. Na espécie, tanto nos autos do RMS n. 44.450/RS, como no presente feito, constata-se a existência de tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido -, onde o objeto da impetração consiste na averbação na ficha funcional do impetrante do tempo de serviço prestado em condições insalubres no período de 10/4/1980 até 31/12/1993 no percentual de 40%. Dessa forma, de fato, está caracterizada a litispendência, como corretamente decidido pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 50.191/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.) grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA: OCORRÊNCIA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO. Havendo caracterizada a litispendência, diante da reprodução de causa já deduzida em juízo envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se o provimento do recurso, com excepcional aplicação de efeito translativo, para extinguir-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil ( CPC). (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJ-MG - AI: 10000204620249001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022), grifei. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - CARGO DE FISIOTERAPEUTA – LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DUPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Demonstrado de forma evidente que as partes discutem a mesma causa de pedir e pedido em outra demanda, deve ser reconhecida, até mesmo de ofício, a figura jurídica da litispendência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2 . De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado. 3 . Recurso prejudicado. (TJ-MT 10127483120188110003 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/05/2021), grifei. Nesse contexto, deve ser reconhecida a duplicidade de recursos com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal. Destarte, há que se reconhecer a litispendência, considerando-se haver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento n.º 0751935-89.2025.8.18.0000, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15 Dispositivo Mediante estas considerações, de ofício, reconheço a litispendência, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e, por conseguinte, determino a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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