Raislan Farias Dos Santos

Raislan Farias Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 006451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raislan Farias Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJPI, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAM, TJPI, STJ, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800254-30.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CANTALIO SOARES RIBEIROREU: MUNICIPIO DE BARRO DURO DESPACHO Por exteriorizar a renda recebida pelo autor manifesta capacidade contributiva, tenho por indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15 dias BARRO DURO-PI, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800738-69.2023.8.18.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Alimentos] AUTOR: A. B. L. R. REU: F. F. D. M. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 6 de junho de 2025. LUCAS MATHEUS MIRANDA MARTINS Vara Única da Comarca de Água Branca
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753925-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEM ATO FORMAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DUPLA JORNADA DE NATUREZA PRECÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. I. A convocação de professor da rede pública para jornada adicional de trabalho, em regime de 40 horas semanais, configura ato administrativo de natureza precária e discricionária, condicionado à necessidade temporária da Administração Pública, nos termos da legislação local. II. A cessação dessa convocação não configura, por si só, afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da legalidade ou do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), desde que preservado o valor da hora-aula e inexistente direito adquirido à jornada ampliada. III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que vantagens remuneratórias de caráter transitório e pro labore faciendo não se incorporam aos vencimentos e podem ser suprimidas, sem violação ao princípio da irredutibilidade (RMS 21.090/PI, RMS 33.045/RJ). IV. Ausente o fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. V. Liminar indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI nos autos da Ação nº 0800168-93.2024.8.18.0084 requerendo: “reformar a r. decisão agravada, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e, por conseguinte, a agravada incorpore o valor do segundo turno e efetue os pagamentos aos agravantes nos moldes da Lei apresentada e não cumprida, pelo Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos, bem como em face do Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que a retirada do segundo turno se deu sem justificativa e sem o necessário processo administrativo”. Aduz a parte Agravante: “Em que pese a discricionariedade da administração pública, o gestor ultrapassou todos os limites ao violar a Constituição Federal, sobretudo o Princípio do Devido Processo Legal e a Lei municipal, pois até mesmo se não houvesse a previsão legal, a redução da carga horária deveria ser motivada, através de processo administrativo.” (Id 23878702 – Pág.15) Tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa medida. Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice. Sobre essa matéria, esta e. Corte possui jurisprudência no sentido de entender que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). No mesmo sentido vejamos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”. II. A convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (TJPI. EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). III. Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. IV. Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais, não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada. V. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. VI. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0757771-82.2021.8.18.0000. Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva. 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/12/2024) TJPI. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação nº 0801223-51.2018.8.18.0032. Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva. 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024) Portanto, a convocação do professor para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. No que pertine a alegação do direito à irredutibilidade vencimental, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: STJ. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) (...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1051800-73.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RINALDO PESSOA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI6451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015972/PI (2025/0241171-6) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : RAISLAN FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO : RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI006451 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 11 meses e 7 dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação do paciente "se baseou em um equívoco judicial, uma vez que a decisão foi tomada sem a devida consideração das provas que agora se apresentam" (fl. 3). Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Argumenta que "há um vídeo anexado aos autos que corrobora a afirmação da vítima, demonstrando de forma visual e incontestável que não houve qualquer conduta criminosa por parte do réu" (fl. 3). Defende que "a manutenção da prisão do requerente configura uma afronta direta aos seus direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (...)" (fl. 3). Aduz a possibilidade da revisão dos processos findos, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão do paciente. No mérito, pugna pela "revisão da sentença condenatória à luz das novas provas apresentadas, com o reconhecimento de sua nulidade e consequente absolvição do requerente" (fl. 7). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800251-75.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: PAMELLA KARINE DE CARVALHO GUALTER REU: MUNICIPIO DE BARRO DURO ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMA-SE a parte autora para no prazo legal apresentar réplica à contestação BARRO DURO, 3 de julho de 2025. ANTONIO VILARINHO DE MACEDO Vara Única da Comarca de Barro Duro
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800231-26.2021.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO CETELEM EXEQUENTE: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EXECUTADO: MARGARIDA XAVIER DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO PAN S.A. em face de MARGARIDA XAVIER DA SILVA. Despacho de ID 76107357 determinando a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Manifestação do exequente de ID 77113799 informando o desinteresse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O desinteresse do exequente no prosseguimento da execução, determina, sem maiores dilações, no arquivamento do processo. Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR a execução, o que faço com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro
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