Maria Sonia Nascimento

Maria Sonia Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 006448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Sonia Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJGO, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT16, TJGO, TRT11, TJPI, TRT22, TJPA
Nome: MARIA SONIA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0865185-52.2023.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS APELADO: PAG CONTAS LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813190-60.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Em comum / De fato] AUTOR: VANESSA VELOSO NUNES COSTA LEITEREU: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 53420785, verifico o requerimento da parte Autora requisitando a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Assim, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 09:30 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Ficam as partes desde já advertidas que ficarão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas respectivas testemunhas, as quais devem ser arroladas em até 15 dias antes da audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001044-77.2024.5.22.0001 AUTOR: JUCELINA ALVES PINHO DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c9db8 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 09/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, tendo efetuado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINA ALVES PINHO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001044-77.2024.5.22.0001 AUTOR: JUCELINA ALVES PINHO DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c9db8 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 09/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, tendo efetuado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ETCiv 0000151-37.2023.5.11.0451 EMBARGANTE: ANTONIO CRUZ FILHO EMBARGADO: RAI BARROSO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acf1f02 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de expiração de prazo abaixo, para o embargante, manifestar-se do bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD e informar conta bancária de sua titularidade, para proceder à transferência do saldo remanescente, determino: 1. Notifique-se o embargante, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar conta bancária de sua titularidade, para proceder à transferência do saldo remanescente; 2. Comprovado o item 1, cumpra-se integralmente o despacho de Id. ceaee4b; 3. Após, voltem-me os autos conclusos. efa HUMAITA/AM, 10 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CRUZ FILHO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800626-71.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA E SILVA, AILA MOURA GONCALVES, JOSE ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA, BENIGNO NETO CAVALCANTE DA ROCHA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ISAIAS COELHO, MARCIA REGIA DO NASCIMENTO LACERDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de destituição de presidente sindical do cargo, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO DE SOUSA E SILVA, AILA MOURA GONÇALVES, JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA e BENIGNO NETO CAVALCANTE DA ROCHA, em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ISAÍAS COELHO-PI. Na exordial, os autores aduziram que a presidente do Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Isaias Coelho – PI, ao qual são filiados, teria violado direito de livre manifestação de pensamento e expressão dos sócios, elaborado atas com informações inverídicas, praticado atos sem convocação de assembleia, bem como teria ignorado suposta decisão de Assembleia Extraordinária, na qual teria sido deliberada a perda do mandato da dirigente sindical. Diante disso, propuseram a presente ação, requerendo a perda do mandato de Márcia Régia do Nascimento Lacerda do cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Isaías Coelho-PI. Colacionaram documentos juntamente da exordial (id 31150102). Em Decisão de id. 35039652, restou concedida a gratuidade de justiça aos autores e designada audiência de conciliação, da qual, todavia, não resultou acordo (id. 39587494). Em audiência de conciliação, as partes requereram a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 39587494). Ato contínuo, a requerida apresentou contestação nos autos arguindo as preliminares de inépcia da inicial, apresentando reconvenção, bem como pugnando pela improcedência da demanda (id. 40386010). Os autores apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção (id. 45686034). Juntaram ainda novos documentos à réplica (id. 45969797). Devidamente intimada, a parte requerida apresentou manifestação aos novos documentos apresentados (id. 50836000). Audiência de instrução e julgamento designada em id. 55330014. Em id. 58831148, o causídico da requerida requereu que fosse desabilitado dos autos em relação ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ISAÍAS COELHO/PI – SINDISERMIC, passando a representar tão somente a Sra. Márcia Régia do Nascimento Lacerda. Posteriormente, os autores pugnaram pela extinção do processo em razão da perda do objeto, visto que no dia 30 de abril de 2024, em virtude de nova eleição realizada, foi eleita uma nova diretoria para o triênio de 2024-2027, e, consequentemente, um novo presidente (id. 60694200). Audiência de instrução realizada conforme id. 61553857, ocasião na qual restou indeferido o pedido de extinção do feito, em razão da discordância da parte adversa, vez que há pedido reconvencional da MÁRCIA RÉGIA DO NASCIMENTO LACERDA. O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ISAIAS COELHO constituiu nova procuradora, conforme id. 63516260. Intimadas para apresentação das alegações finais, os autores pugnaram pelo reconhecimento da satisfação da pretensão autoral, bem como pela improcedência do pedido reconvinte, ao passo em que o Sindicato se manifestou no mesmo sentido em id. 72306536. É o que basta relatar. Passo a decidir. II - MÉRITO II.1 - DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO AUTORAL O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Cândido Rangel Dinamarco leciona, acerca dos elementos essenciais da ação, que o interesse de agir é o núcleo do direito de ação (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demanda por algo em juízo. Sem interesse, não há utilidade da demanda, e sem utilidade, não há porque demandar em juízo. In casu, consta dos autos a informação de que o Sindicato requerido elegeu um novo presidente para o triênio de 2024-2027, razão pela qual restou satisfeita a pretensão dos requerentes, havendo, assim, o exaurimento do interesse processual dos pleiteantes. Nessa trilha, ocorrendo no curso processual a perda superveniente do interesse de agir, é de se reconhecer a perda do objeto no tocante ao pedido autoral. Todavia, não se trata de aplicação do art. 485, VI, do CPC, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que consta reconvenção nos autos, a qual passo a analisar adiante. II. 2 - DA RECONVENÇÃO A parte requerida formulou pedido de indenização em danos morais, sob o fundamento de estar vivenciando situação constrangedora e injusta, consistente na circunstância de estar respondendo a demanda no âmbito judiciário. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito público subjetivo de ação e, também, o direito daquele contra quem se propõe a ação. Como cediço, o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. Nota-se que a inicial está lastreada em suporte probatório mínimo, não tendo havido decisão de mérito porquanto o autor exerceu seu direito de reconhecimento da satisfação, em razão da perda do objeto. Frisa-se que, ainda que os pedidos viessem a ser julgados improcedentes, isto não significa dizer que o ajuizamento da demanda configure ato ilícito. Não se verifica, na hipótese, a má-fé dos autores, a qual não se presume, tentativa de prejudicar, amedrontar ou perturbar os requeridos, busca de objetivos ilegais, violando os limites impostos pelo fim social e bons costumes ao ajuizar a referida ação em face do reconvinte. Há, tão somente, o regular exercício de direito de ação. Ao contrário do que sustenta o reconvinte, a reconvenção, por si só, não dá conta dos prejuízos causados à honra e imagem do requerido, sendo certo que desprovida de qualquer lastro probatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo em que declaro satisfeita a pretensão autoral, em virtude da perda superveniente do objeto. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, atualizado desde o ajuizamento, observada, contudo, a gratuidade de que goza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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