Jose Alves Fonseca Neto
Jose Alves Fonseca Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alves Fonseca Neto possui 493 comunicações processuais, em 432 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
432
Total de Intimações:
493
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
JOSE ALVES FONSECA NETO
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
301
Últimos 30 dias
493
Últimos 90 dias
493
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (271)
RECURSO INOMINADO CíVEL (103)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 493 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010733-94.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. M. D. S. S. GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028598-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIA DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSELIA DE JESUS CAMPOS GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825878-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE ASSUNCAO REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: W. C. V. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1044056-54.2024.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 03 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000747-33.2025.5.22.0002 AUTOR: IDELBRANDO DOS SANTOS FELIX RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d12071 proferido nos autos. DESPACHO Em 27/06/2025 foi expedida notificação à parte reclamada por meio do domicílio eletrônico (id. da76cd9), contudo, até o presente momento não há comprovação de que a mesma foi devidamente citada, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja a referida empresa notificada por via postal A parte autora fica devidamente notificada por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDELBRANDO DOS SANTOS FELIX
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO SENA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017994-52.2021.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000697-40.2017.8.18.0069 APELANTE: MARIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO APELADO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO COMO CONFISSÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barbosa de Araújo contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa Real-Regeneração Agropecuária Ltda - EPP e de Tiago Maximiano Junqueira. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de que a cláusula de minuta de acordo não homologado conteria confissão suficiente para afastar a alegada sobreposição de áreas. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se cláusula constante de minuta de acordo não homologado pode ser considerada como confissão judicial hábil para o julgamento antecipado do mérito; (ii) verificar se a sentença proferida sem produção da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão judicial exige manifestação clara, inequívoca e judicialmente homologada para que produza plenos efeitos jurídicos, o que não se verifica na hipótese de minuta de acordo frustrado e sem chancela judicial. Cláusula inserida em tentativa de autocomposição não pode ser utilizada como confissão unilateral, pois decorre de concessões mútuas e negociações típicas da conciliação, cujo espírito não se confunde com reconhecimento inequívoco de fato. A ausência de homologação judicial impede que o conteúdo da minuta seja utilizado como prova constituída, especialmente quando pendente produção de prova técnica requerida e relevante à controvérsia. O julgamento antecipado do mérito com base em documento sem força de prova plena, antes do encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, especialmente quando requerida perícia para elucidar matéria fática essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cláusula de minuta de acordo não homologado não possui eficácia jurídica de confissão judicial nem pode ser utilizada como prova para julgamento antecipado do mérito. O julgamento que impede a produção de prova técnica requerida pelas partes e essencial à resolução da lide configura cerceamento de defesa. A sentença proferida com base em confissão inexistente e sem esgotamento da fase instrutória é nula, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa REAL-REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - EPP e TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA. A sentença recorrida, constante no id nº 20963907, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na motivação, o juízo entendeu que, a despeito da não homologação do acordo firmado entre as partes, haveria confissão de inexistência de sobreposição de áreas, extraída da cláusula constante na minuta do acordo não homologado, o que conduziria à improcedência do pleito. Em suas razões (id nº 20963908), a apelante alega, em síntese: (i) que a cláusula do acordo não homologado não poderia ser interpretada como confissão judicial eficaz para julgamento antecipado do mérito; (ii) que restou suprimida a fase instrutória, especialmente a produção da prova pericial sobre a sobreposição das áreas, já requerida pelas partes e inclusive objeto de proposta de honorários periciais (id nº 13438919); (iii) que houve cerceamento de defesa; e (iv) pugna, assim, pela anulação da sentença com retorno dos autos para regular instrução, ou, subsidiariamente, a homologação do acordo firmado. Foram apresentadas contrarrazões no id nº 20963909, sustentando, em suma, (i) que a sentença deve ser mantida, inclusive porque a autora, ao firmar o acordo, teria reconhecido a inexistência de sobreposição de áreas, o que caracterizaria confissão judicial nos termos do artigo 398 do CPC, independentemente de homologação do pacto. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado se restringe à validade da sentença proferida com base em alegada confissão constante em cláusula de acordo não homologado, utilizada para julgar antecipadamente a lide, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem que fosse oportunizada a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A autora propôs ação reivindicatória, imputando à parte adversa a ocupação indevida de imóvel rural de sua titularidade. O réu contestou, refutando a alegação de sobreposição das áreas e apresentou memorial descritivo de suas propriedades. Restou incontroverso que não se realizou a perícia técnica que se destinava, precisamente, a aferir a existência ou não da sobreposição alegada. Apesar de audiência de conciliação realizada em 20/03/2023 ter culminado na elaboração de minuta de acordo (ID 38947030), a homologação não se efetivou por óbice superveniente: penhora judicial sobre o imóvel e quebra da cadeia dominial, circunstâncias alegadas pelo réu e corroboradas por certidões cartorárias acostadas (ID 39338073 e ID 39338078). A autora, mesmo diante disso, requereu a homologação, que foi indeferida. O juiz de origem, ao se deparar com a impossibilidade de homologação, entendeu por bem extrair da minuta não homologada uma confissão judicial da parte autora quanto à inexistência de sobreposição das áreas litigiosas. Amparou-se no art. 398 do CPC para reconhecer, de ofício, a veracidade dos fatos desfavoráveis à autora, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, com a devida vênia, entendo que tal interpretação extrapola os limites legais da eficácia probatória da confissão. A cláusula do acordo, ainda que assinada pelas partes, não pode produzir efeitos jurídicos típicos de confissão judicial, visto que não foi homologada judicialmente, permanecendo, portanto, como mero indicativo de uma tratativa negocial frustrada. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão lateral . Sentença de improcedência. Provas que são insuficientes para caracterizar ato ilícito da ré, vez que não comprovam com razoável segurança como se deu a dinâmica do acidente, bem como proposta de acordo extrajudicial que não pode ser caracterizada como confissão de culpa. Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002743-67 .2022.8.26.0495 Registro, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) A sentença que se vale da cláusula de um acordo não homologado, como se prova constituída fosse, viola frontalmente os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF/88), sobretudo quando há pedido de perícia pendente de apreciação e audiência de instrução não realizada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II . O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Na espécie, a pretensa confissão não possui a unilateralidade própria do ato confessório. Ao contrário, insere-se no bojo de tratativa contratual bilateral condicionada à ocorrência de evento futuro — qual seja, a transferência do imóvel livre de quaisquer ônus — evento este que não se realizou. Ademais, é preciso reconhecer o caráter temerário e juridicamente impróprio de se utilizar, como verdadeira confissão judicial, cláusula constante de minuta de acordo ainda pendente de homologação. Tal conduta não apenas desconsidera a ausência de eficácia jurídica plena de documento que depende de chancela judicial, mas também ignora a natureza própria das tratativas conciliatórias, onde é comum — e legítimo — que as partes transacionem posições, por vezes admitindo pontos com os quais não concordam integralmente, apenas para obter a pacificação social do litígio. Esse movimento de concessões mútuas, típico da autocomposição, não se confunde com reconhecimento unilateral de fatos adversos. A extração de confissão de tais tratativas — sobretudo sem a devida homologação e sem manifestação clara e inequívoca de vontade — não apenas vulnera a boa-fé objetiva, como pode desestimular frontalmente os esforços de composição amigável, configurando, inclusive, um verdadeiro atentado ao incentivo que o Poder Judiciário deve fomentar à autocomposição, conforme orientação dos artigos 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transformar a tentativa de acordo em armadilha probatória contra a parte que cedeu por espírito de conciliação contraria a própria função institucional do Judiciário, cuja missão é promover a resolução pacífica dos conflitos. Neste contexto, impõe-se a anulação da sentença para o fim de permitir que o Juízo de origem retome a marcha processual, procedendo com a instrução necessária, em fiel observância ao artigo 370 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução probatória e novo julgamento da demanda. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora