Francisco Andrade De Melo

Francisco Andrade De Melo

Número da OAB: OAB/PI 006432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Andrade De Melo possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: FRANCISCO ANDRADE DE MELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) PETIçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 RECORRENTE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO EMILIANO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec8f46 proferida nos autos.   RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) Recorrido:   Advogado(s):   EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido:   Advogado(s):   IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO EMILIANO PEREIRA FRANCISCO ANDRADE DE MELO (PI6432)   RECURSO DE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 8596c43; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id c9ca023). Representação processual regular (Id id 912ad12, 526b8d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id a649c7a: R$ 8.713,85; Custas fixadas, id Id a649c7a: R$ 174,28; Depósito recursal recolhido no RO, id Id b157a66: R$ 8.713,85; Custas pagas no RO: id Id 32b0454.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação da OJ 191 da SBDI/1, ofensa ao artigo 455 da CLT, bem como por dissídio jurisprudencial. O r. Acórdão (Id d207141) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Responsabilidade Subsidiária (análise conjunta dos recursos) Quanto ao tema devolvido no apelo recursal das duas reclamadas, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, a seguir transcritos, acrescidos das razões desta relatora ao final: "Conforme registrado no TRCT acostado aos autos, tem-se por incontroversa a execução do contrato de trabalho no período de 18/03/2019 a 24/05/2022, tendo como empregadora a primeira reclamada, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. No que diz respeito aos contratos para a execução dos serviços, observa-se a presença do instituto da terceirização de serviços. O instituto da terceirização de serviços encontra-se bem pacificado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dos itens da Súmula em questão, especificamente dois podem ser mencionados no caso em análise, quais sejam, os itens IV e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O instituto da terceirização de serviços em atividades chamadas de meio, como se percebe, é admissível, mas desde que se garanta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às obrigações trabalhistas. E para isso o tomador de serviços deve fazer parte da relação processual. Hoje, inclusive, já se pode falar em terceirização ampla depois das alterações impostas na Lei nº 6.019/1974, através das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17. Nesse sentido, o art. 4º-A da referida lei possibilita a terceirização de serviços de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal, senão vejamos: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Como se não bastasse, o art. 5º-A da Lei 6.019/74 previu a responsabilidade subsidiária do crédito trabalhista e a responsabilidade solidária do crédito previdenciário, no período em que ocorrer a prestação de serviços, a saber: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido, as cláusulas inseridas nos contratos de natureza civil que excluem o tomador de serviços de qualquer responsabilidade trabalhista não encontram amparo no Direito do Trabalho. Um contrato de natureza civil que retira do tomador de serviços a responsabilidade trabalhista em face da execução dos contratos de trabalho na ponta da produção, na verdade, ofende à própria função social do contrato. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regra quanto ao tema, eis que, conforme seu art. 9º, considera "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Como se não bastasse, pelas disposições legais acima citadas, mesmo em face da terceirização ampla hoje vigente, resguardou-se em lei a responsabilidade do tomador do serviço, seja a trabalhista (subsidiária) ou a previdenciária (solidária). O Supremo Tribunal Federal tem caminhado nesse sentido, qual seja, entendendo que possível a terceirização mesmo em atividade-fim, mas resguardando a responsabilidade subsidiária do tomador final do serviço, como se vê pelo Tema 725 da Corte: Tese firmada: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, em caso de condenação do empregador (empresa prestadora de serviços), a empresa tomadora deve ser condenada de forma subsidiária em relação ao crédito trabalhista. No caso em análise, a ficha de anotações e atualizações da CTPS juntada aos autos (ID 52cdaaf) demonstra que o reclamante prestou serviços em benefício das tomadoras: a segunda reclamada COPEL, de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a terceira reclamada EDP Transmissão Litoral Sul S.A., de 01/07/2021 a 01/04/2022. Após 01/04/2022, o reclamante permaneceu à disposição da matriz da primeira reclamada até o encerramento do contrato de trabalho. Não restam dúvidas, portanto, quanto à prestação de serviços às tomadoras no período acima descrito, justificando a atribuição da responsabilidade subsidiária. Entretanto, é necessário delimitar essa responsabilidade em conformidade com a natureza das verbas deferidas e o período em que cada tomadora foi beneficiária direta dos serviços do reclamante. As verbas estritamente rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, e a multa prevista no artigo 477 da CLT, decorrem exclusivamente do encerramento do contrato de trabalho. Como ao tempo da rescisão o reclamante não prestava serviços para nenhuma das tomadoras, a responsabilidade por essas parcelas é exclusiva da primeira reclamada. O mesmo se aplica às verbas como auxílio passagem e vale-compra, apuradas no TRCT, e que não possuem vínculo direto com a prestação de serviços às tomadoras. Por outro lado, as verbas contratuais com reflexos rescisórios, como férias vencidas e proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, devem ser atribuídas proporcionalmente ao período em que os serviços foram prestados para cada tomadora. No caso das férias, a proporcionalidade deve observar os períodos aquisitivos em que o reclamante esteve vinculado às tomadoras, enquanto o décimo terceiro salário segue a mesma lógica, sendo proporcional ao período de benefício da tomadora no ano correspondente, ainda que a obrigação de pagar só surja na rescisão contratual. Assim, a responsabilidade subsidiária da COPEL está limitada ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a da EDP ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 01/07/2021 a 01/04/2022. No caso da multa do artigo 467 da CLT, aplicável às verbas incontroversas não quitadas, a responsabilidade subsidiária das tomadoras também se limita às parcelas proporcionais aos períodos em que se beneficiaram diretamente dos serviços do reclamante. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da COPEL, limitada às verbas proporcionais ao período de 02/11/2020 a 01/06/2021, e da EDP, limitada às verbas proporcionais ao período de 01/07/2021 a 01/04/2022. As demais verbas, como saldo de salário, aviso prévio, multa do FGTS e do artigo 477 da CLT, além de auxílio passagem e vale-compra, permanecem de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada". Vale complementar que é cediço que, na seara trabalhista, não há impedimento à terceirização da atividade de construção civil por meio de empreitada e subempreitada, à vista do disposto no art. 455 da CLT e da jurisprudência firmada na OJ nº 191 da SDI-I do TST. O art. 455 da CLT preceitua que: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro." No Direito do Trabalho, firmou-se posicionamento de que a responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação dos serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial, conforme a Súmula 331, IV e V, do TST. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da contratação jurídica celebrada entre as empresas. E a OJ nº 191 da SDI-I do TST in verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." De acordo com o entendimento jurisprudencial acima transcrito, fica claro que a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro, de regra, somente ocorre se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que, por esse motivo, afastaria a empresa recorrente da possibilidade de ser responsabilizada, já que sua função social não visa construção ou incorporação imobiliária. A fim de não dar margens a interpretações diferentes sobre o alcance da referida Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em 11/5/2017, alusivo aos autos do Processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090, firmou teses jurídicas sobre a responsabilidade do dono da obra, e de observância obrigatória pelos Tribunais Trabalhistas, com os seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 5. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 603), ao analisar essa decisão do TST, sintetiza a situação da responsabilidade do dono da obra ao dizer que: Excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso o dono da obra de construção civil seja também construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem a devida idoneidade econômico-financeira. Aplicando-se essas diretrizes às nuances do caso relatado nos autos, infere-se que não se pode enquadrar as empresas recorrentes no primeiro aspecto da responsabilidade, visto que, reitere-se, o seu objeto social não guarda nenhuma correspondência com as atividades caracterizadoras de uma empresa construtora ou incorporadora. De outro lado, a situação se encaixaria perfeitamente na segunda possibilidade de responsabilidade excepcional do dono da obra, conforme a quarta tese jurídica do indigitado IRRR, uma vez que as partes recorrentes contrataram empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato de trabalho, conforme confessado por ela e inclusive estar em recuperação judicial (fl. 76). Desse modo, conforme jurisprudência do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6 - Tese Jurídica nº 4), e pelas razões já explicitadas, mantém-se a responsabilidade subsidiária de ambas as empresas. Inexiste, ademais, prova suficiente nos presentes autos processuais a refutar a afirmação da parte reclamante de que trabalhou em obras da primeira reclamada, prestando serviço às demais empresas. Como o ônus competia à defesa, pelo princípio da aptidão para a prova, a responsabilidade subsidiária se impõe nos termos deferidos na r. sentença. Registre-se que a alegação de que a ausência de exclusividade na prestação de serviços pela parte reclamante afasta a responsabilidade subsidiária não merece prosperar. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 331 do TST, não exige a exclusividade na prestação de serviços para a configuração da responsabilidade subsidiária. Acrescenta-se que não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução dos sócios. Impor-se esta exigência ao credor é negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. A exigência de exaurimento prévio da execução contra os sócios do devedor principal significa transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa que quase sempre demanda longo lapso temporal e resta ineficaz. Revela-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a celeridade em sua satisfação o entendimento de que não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução, cabendo à devedora subsidiária pleitear no juízo competente o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ela mesma contratou. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, para que haja o direcionamento da execução, não havendo que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica. Sentença mantida." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA)   Não assiste razão à parte recorrente. O acórdão regional, em consonância com os fundamentos da sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, com base na prestação incontroversa de serviços pelo reclamante em benefício das recorrentes, durante o contrato de trabalho mantido com a empregadora principal, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A., que inclusive encontra-se em recuperação judicial. O julgado manteve a condenação em estrita observância à Súmula nº 331, IV e VI, do TST, delimitando expressamente os períodos em que cada tomadora usufruiu da força de trabalho do empregado e limitando a responsabilidade ao respectivo tempo de prestação de serviços. A OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por sua vez, não se aplica automaticamente ao caso, por se tratar de terceirização de serviços relacionados à atividade empresarial das tomadoras, e não de contrato de empreitada típico de obra civil. Ademais, a Corte Regional reconheceu a presença de culpa in eligendo, tendo em vista a comprovada falta de idoneidade econômico-financeira da empregadora, o que atrai a exceção prevista na Tese Jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST). Quanto à alegação de violação ao art. 455 da CLT, inexiste afronta literal ao dispositivo legal, pois a decisão regional adotou interpretação consentânea com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à responsabilidade do tomador nos moldes do contrato de prestação de serviços. Por fim, os arestos colacionados para comprovação de dissídio jurisprudencial não se prestam ao fim pretendido, seja por ausência de identidade fática, seja pela não observância do art. 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL - IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA - MAURO EMILIANO PEREIRA - EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 RECORRENTE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO EMILIANO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec8f46 proferida nos autos.   RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) Recorrido:   Advogado(s):   EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido:   Advogado(s):   IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO EMILIANO PEREIRA FRANCISCO ANDRADE DE MELO (PI6432)   RECURSO DE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 8596c43; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id c9ca023). Representação processual regular (Id id 912ad12, 526b8d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id a649c7a: R$ 8.713,85; Custas fixadas, id Id a649c7a: R$ 174,28; Depósito recursal recolhido no RO, id Id b157a66: R$ 8.713,85; Custas pagas no RO: id Id 32b0454.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação da OJ 191 da SBDI/1, ofensa ao artigo 455 da CLT, bem como por dissídio jurisprudencial. O r. Acórdão (Id d207141) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Responsabilidade Subsidiária (análise conjunta dos recursos) Quanto ao tema devolvido no apelo recursal das duas reclamadas, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, a seguir transcritos, acrescidos das razões desta relatora ao final: "Conforme registrado no TRCT acostado aos autos, tem-se por incontroversa a execução do contrato de trabalho no período de 18/03/2019 a 24/05/2022, tendo como empregadora a primeira reclamada, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. No que diz respeito aos contratos para a execução dos serviços, observa-se a presença do instituto da terceirização de serviços. O instituto da terceirização de serviços encontra-se bem pacificado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dos itens da Súmula em questão, especificamente dois podem ser mencionados no caso em análise, quais sejam, os itens IV e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O instituto da terceirização de serviços em atividades chamadas de meio, como se percebe, é admissível, mas desde que se garanta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às obrigações trabalhistas. E para isso o tomador de serviços deve fazer parte da relação processual. Hoje, inclusive, já se pode falar em terceirização ampla depois das alterações impostas na Lei nº 6.019/1974, através das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17. Nesse sentido, o art. 4º-A da referida lei possibilita a terceirização de serviços de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal, senão vejamos: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Como se não bastasse, o art. 5º-A da Lei 6.019/74 previu a responsabilidade subsidiária do crédito trabalhista e a responsabilidade solidária do crédito previdenciário, no período em que ocorrer a prestação de serviços, a saber: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido, as cláusulas inseridas nos contratos de natureza civil que excluem o tomador de serviços de qualquer responsabilidade trabalhista não encontram amparo no Direito do Trabalho. Um contrato de natureza civil que retira do tomador de serviços a responsabilidade trabalhista em face da execução dos contratos de trabalho na ponta da produção, na verdade, ofende à própria função social do contrato. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regra quanto ao tema, eis que, conforme seu art. 9º, considera "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Como se não bastasse, pelas disposições legais acima citadas, mesmo em face da terceirização ampla hoje vigente, resguardou-se em lei a responsabilidade do tomador do serviço, seja a trabalhista (subsidiária) ou a previdenciária (solidária). O Supremo Tribunal Federal tem caminhado nesse sentido, qual seja, entendendo que possível a terceirização mesmo em atividade-fim, mas resguardando a responsabilidade subsidiária do tomador final do serviço, como se vê pelo Tema 725 da Corte: Tese firmada: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, em caso de condenação do empregador (empresa prestadora de serviços), a empresa tomadora deve ser condenada de forma subsidiária em relação ao crédito trabalhista. No caso em análise, a ficha de anotações e atualizações da CTPS juntada aos autos (ID 52cdaaf) demonstra que o reclamante prestou serviços em benefício das tomadoras: a segunda reclamada COPEL, de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a terceira reclamada EDP Transmissão Litoral Sul S.A., de 01/07/2021 a 01/04/2022. Após 01/04/2022, o reclamante permaneceu à disposição da matriz da primeira reclamada até o encerramento do contrato de trabalho. Não restam dúvidas, portanto, quanto à prestação de serviços às tomadoras no período acima descrito, justificando a atribuição da responsabilidade subsidiária. Entretanto, é necessário delimitar essa responsabilidade em conformidade com a natureza das verbas deferidas e o período em que cada tomadora foi beneficiária direta dos serviços do reclamante. As verbas estritamente rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, e a multa prevista no artigo 477 da CLT, decorrem exclusivamente do encerramento do contrato de trabalho. Como ao tempo da rescisão o reclamante não prestava serviços para nenhuma das tomadoras, a responsabilidade por essas parcelas é exclusiva da primeira reclamada. O mesmo se aplica às verbas como auxílio passagem e vale-compra, apuradas no TRCT, e que não possuem vínculo direto com a prestação de serviços às tomadoras. Por outro lado, as verbas contratuais com reflexos rescisórios, como férias vencidas e proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, devem ser atribuídas proporcionalmente ao período em que os serviços foram prestados para cada tomadora. No caso das férias, a proporcionalidade deve observar os períodos aquisitivos em que o reclamante esteve vinculado às tomadoras, enquanto o décimo terceiro salário segue a mesma lógica, sendo proporcional ao período de benefício da tomadora no ano correspondente, ainda que a obrigação de pagar só surja na rescisão contratual. Assim, a responsabilidade subsidiária da COPEL está limitada ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a da EDP ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 01/07/2021 a 01/04/2022. No caso da multa do artigo 467 da CLT, aplicável às verbas incontroversas não quitadas, a responsabilidade subsidiária das tomadoras também se limita às parcelas proporcionais aos períodos em que se beneficiaram diretamente dos serviços do reclamante. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da COPEL, limitada às verbas proporcionais ao período de 02/11/2020 a 01/06/2021, e da EDP, limitada às verbas proporcionais ao período de 01/07/2021 a 01/04/2022. As demais verbas, como saldo de salário, aviso prévio, multa do FGTS e do artigo 477 da CLT, além de auxílio passagem e vale-compra, permanecem de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada". Vale complementar que é cediço que, na seara trabalhista, não há impedimento à terceirização da atividade de construção civil por meio de empreitada e subempreitada, à vista do disposto no art. 455 da CLT e da jurisprudência firmada na OJ nº 191 da SDI-I do TST. O art. 455 da CLT preceitua que: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro." No Direito do Trabalho, firmou-se posicionamento de que a responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação dos serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial, conforme a Súmula 331, IV e V, do TST. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da contratação jurídica celebrada entre as empresas. E a OJ nº 191 da SDI-I do TST in verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." De acordo com o entendimento jurisprudencial acima transcrito, fica claro que a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro, de regra, somente ocorre se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que, por esse motivo, afastaria a empresa recorrente da possibilidade de ser responsabilizada, já que sua função social não visa construção ou incorporação imobiliária. A fim de não dar margens a interpretações diferentes sobre o alcance da referida Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em 11/5/2017, alusivo aos autos do Processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090, firmou teses jurídicas sobre a responsabilidade do dono da obra, e de observância obrigatória pelos Tribunais Trabalhistas, com os seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 5. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 603), ao analisar essa decisão do TST, sintetiza a situação da responsabilidade do dono da obra ao dizer que: Excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso o dono da obra de construção civil seja também construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem a devida idoneidade econômico-financeira. Aplicando-se essas diretrizes às nuances do caso relatado nos autos, infere-se que não se pode enquadrar as empresas recorrentes no primeiro aspecto da responsabilidade, visto que, reitere-se, o seu objeto social não guarda nenhuma correspondência com as atividades caracterizadoras de uma empresa construtora ou incorporadora. De outro lado, a situação se encaixaria perfeitamente na segunda possibilidade de responsabilidade excepcional do dono da obra, conforme a quarta tese jurídica do indigitado IRRR, uma vez que as partes recorrentes contrataram empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato de trabalho, conforme confessado por ela e inclusive estar em recuperação judicial (fl. 76). Desse modo, conforme jurisprudência do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6 - Tese Jurídica nº 4), e pelas razões já explicitadas, mantém-se a responsabilidade subsidiária de ambas as empresas. Inexiste, ademais, prova suficiente nos presentes autos processuais a refutar a afirmação da parte reclamante de que trabalhou em obras da primeira reclamada, prestando serviço às demais empresas. Como o ônus competia à defesa, pelo princípio da aptidão para a prova, a responsabilidade subsidiária se impõe nos termos deferidos na r. sentença. Registre-se que a alegação de que a ausência de exclusividade na prestação de serviços pela parte reclamante afasta a responsabilidade subsidiária não merece prosperar. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 331 do TST, não exige a exclusividade na prestação de serviços para a configuração da responsabilidade subsidiária. Acrescenta-se que não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução dos sócios. Impor-se esta exigência ao credor é negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. A exigência de exaurimento prévio da execução contra os sócios do devedor principal significa transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa que quase sempre demanda longo lapso temporal e resta ineficaz. Revela-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a celeridade em sua satisfação o entendimento de que não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução, cabendo à devedora subsidiária pleitear no juízo competente o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ela mesma contratou. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, para que haja o direcionamento da execução, não havendo que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica. Sentença mantida." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA)   Não assiste razão à parte recorrente. O acórdão regional, em consonância com os fundamentos da sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, com base na prestação incontroversa de serviços pelo reclamante em benefício das recorrentes, durante o contrato de trabalho mantido com a empregadora principal, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A., que inclusive encontra-se em recuperação judicial. O julgado manteve a condenação em estrita observância à Súmula nº 331, IV e VI, do TST, delimitando expressamente os períodos em que cada tomadora usufruiu da força de trabalho do empregado e limitando a responsabilidade ao respectivo tempo de prestação de serviços. A OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por sua vez, não se aplica automaticamente ao caso, por se tratar de terceirização de serviços relacionados à atividade empresarial das tomadoras, e não de contrato de empreitada típico de obra civil. Ademais, a Corte Regional reconheceu a presença de culpa in eligendo, tendo em vista a comprovada falta de idoneidade econômico-financeira da empregadora, o que atrai a exceção prevista na Tese Jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST). Quanto à alegação de violação ao art. 455 da CLT, inexiste afronta literal ao dispositivo legal, pois a decisão regional adotou interpretação consentânea com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à responsabilidade do tomador nos moldes do contrato de prestação de serviços. Por fim, os arestos colacionados para comprovação de dissídio jurisprudencial não se prestam ao fim pretendido, seja por ausência de identidade fática, seja pela não observância do art. 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL - EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: J. L. D. S. B. REPRESENTANTE: ERICA VANESSA SILVA ARAUJO BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027205-44.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 13:00 Local: 5ª sessão presencial - SALA 4 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO de 2025, a ser realizada no dia 30/07/2025, às 13h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para o seu início, ou seja, até às 13h do dia 28/07/2025, devendo ser comunicados através do e-mail [email protected], no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail [email protected], comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003451-97.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-invalidez] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO as PARTES para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801273-40.2019.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: R. G. P. ENGENHARIA, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, JAIME E ROSELY LTDA ME - ME, CONSTRUTORA MARAN LTDA - ME, ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, PLANACON PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE PROJETOS TECNICOS LTDA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ BEZERRA PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste sobre a delimitação do ponto controvertido e sobre a distribuição do ônus da prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027896-24.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERANDIR GOMES DE PAIVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001866-15.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos] AUTOR: ANA LUCIA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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