Ana Carolina Rodrigues Lopes

Ana Carolina Rodrigues Lopes

Número da OAB: OAB/PI 006424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Rodrigues Lopes possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804222-70.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: MARIA DO SOCORRO MARQUES FALCAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151365886. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801028-09.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, ANTONIA DE JESUS NOGUEIRA LAGES - PI24520, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: CERRO CONSTRUCOES E SINALIZACAO LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507 DESTINATÁRIO: ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO Residencial Panorama, s/n, Taboca do Pau Ferrado, TERESINA - PI - CEP: 64000-000 A(o)(s) Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801028-09.2024.8.10.0152 AUTOR: ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO REU: CERRO CONSTRUCOES E SINALIZACAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que adquiriu um imóvel na cidade de Timon/MA e, durante a realização de reformas, recebeu mensagem de uma vizinha noticiando que, em 21/08/2023, o muro de seu quintal foi derrubado por uma máquina retroescavadeira pertencente e operada por preposto da empresa ré. Alega que, após o ocorrido, teria contatado um encarregado da obra da ré, que teria prometido a reconstrução do muro, o que, contudo, não se concretizou mesmo após mais de vinte dias, deixando a casa exposta a furtos de material. Diante da inércia da ré, o autor afirma ter arcado com os custos da reconstrução do muro. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.918,85, a título de danos materiais, referentes aos gastos com a reconstrução, bem como no pagamento da quantia de R$ 14.594,25 a título de reparação por danos morais. Em sua defesa, a ré nega a autoria do fato narrado na inicial, bem como qualquer contato prévio realizado pelo autor para solucionar a questão. Sustenta que tomou conhecimento do alegado dano somente por meio de uma ação judicial anterior (processo nº 0811021-95.2023.8.10.0060), que fora extinta sem resolução de mérito. Aduz a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor e a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade e a conduta ilícita. Pede a improcedência dos pedidos. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da derrubada de um muro de sua propriedade, que teria sido causada por uma máquina retroescavadeira da demandada. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de uma conduta (ação ou omissão), do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ônus da prova, conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, o autor alega que uma máquina da ré, ao realizar uma manobra, colidiu com o muro de sua residência, derrubando-o por completo. Afirma, ainda, que um preposto da ré, Sr. Aluísio, teria se comprometido a reconstruir o muro, promessa esta que não teria sido cumprida. A empresa ré, por sua vez, nega veementemente a autoria do fato, afirmando não possuir qualquer relação com o evento danoso. A prova documental carreada aos autos pelo autor consiste em fotografias e vídeos do muro danificado e comprovantes dos gastos para sua reconstrução. Tais documentos, por si sós, demonstram a existência do dano (muro derrubado e despesas para reparo), mas não são suficientes para estabelecer, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta de algum preposto da ré e o referido dano. A elucidação do nexo causal, portanto, dependia crucialmente da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 143919744). O autor apresentou uma testemunha, Sr. JHON WILKER DA SILVA SOUSA, enquanto a ré apresentou duas testemunhas, Sra. ALANNA MARA MENEZES DOS SANTOS e Sr. ALUISIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR – este último, inclusive, apontado pelo autor como o preposto que teria prometido o conserto. Após detida análise dos depoimentos colhidos em audiência, cujo conteúdo foi devidamente registrado em sistema audiovisual e esteve à disposição das partes e deste Juízo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de maneira robusta e indene de dúvidas, que a derrubada do muro de sua residência foi efetivamente causada por uma máquina pertencente ou a serviço da empresa ré. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Jhon Wilker da Silva Sousa, embora tenha relatado fatos que corroboram a versão da inicial quanto à queda do muro e aos transtornos sofridos pelo demandante, não apresentou informações precisas e seguras que vinculassem, inequivocamente, a empresa ré ao evento. As informações sobre a autoria do dano pareceram basear-se em suposições ou informações de terceiros não confirmadas de forma contundente nos autos. Por outro lado, as testemunhas da ré, Sra. Alanna Mara Menezes dos Santos e, principalmente, o Sr. Aluísio Ribeiro Machado Junior, este último diretamente implicado pelo autor como o responsável pela promessa de reparo, apresentaram depoimentos que contradizem a versão autoral. O Sr. Aluísio, em particular, negou ter se comprometido em nome da empresa ré a reconstruir o muro ou ter reconhecido a responsabilidade da empresa pelo evento. A ré, em sua contestação e por meio de seus testigos, sustentou a ausência de obras ou maquinário seu operando nas imediações do imóvel do autor na data do ocorrido que pudessem ter causado o dano. Diante da fragilidade do conjunto probatório produzido pelo autor no que tange à demonstração do ato ilícito praticado pela ré e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre qualquer conduta de prepostos da ré e o dano material sofrido, impõe-se o reconhecimento da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A simples alegação, desacompanhada de provas concretas e convincentes da autoria, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Com efeito, a responsabilidade civil exige a demonstração clara da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. No presente caso, pairam dúvidas substanciais sobre se foi realmente um veículo ou máquina da empresa ré o causador da derrubada do muro. Não se olvida dos transtornos enfrentados pelo autor com a queda do muro e a necessidade de sua reconstrução. Contudo, para que a ré seja compelida a indenizar tais prejuízos, seria imprescindível a prova cabal de sua responsabilidade, o que, repita-se, não ocorreu nos presentes autos. Destarte, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Consequentemente, inexistindo ato ilícito imputável à ré, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, uma vez que estes pressupõem a ocorrência de uma conduta lesiva que viole direitos da personalidade, o que não restou configurado como sendo de responsabilidade da demandada. Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, eis que preenchidos os requisitos legais. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 12 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804592-56.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRA INTERESSADO: J W R LIMA, JOSE WILSON RODRIGUES LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para declinar tão somente um endereço para fins de expedição de mandando de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 12 de maio de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804592-56.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCA LETICIA MACHADO DE OLIVEIRA INTERESSADO: J W R LIMA, JOSE WILSON RODRIGUES LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para declinar tão somente um endereço para fins de expedição de mandando de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 12 de maio de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800842-65.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALTERNILSON ARAGAO BEZERRAREU: LOJAS AMERICANAS DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 75439848). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807625-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820571-75.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: G. C. D. L. N., F. C. C. D. L. REU: S. M. C. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 75890433. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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