Jociro Nunes Alves Freitas
Jociro Nunes Alves Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 006418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jociro Nunes Alves Freitas possui 134 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT18, TJMA, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT18, TJMA, TRT1, TJPI, TRT22, TRT23, TRF1, TRT16, TRT3
Nome:
JOCIRO NUNES ALVES FREITAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PRECATÓRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001002-50.2025.5.18.0083 AUTOR: ANTONIO CRUZ SILVA RÉU: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b19cd proferido nos autos. DESPACHO A despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais, e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário. Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes; porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500; designa-se audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 13h30min, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844, da CLT. O comparecimento das testemunhas ficará a cargo das partes que pretenderem ser ouvidas; pena de preclusão. (CLT, arts. 825 e 845). Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001002-50.2025.5.18.0083 AUTOR: ANTONIO CRUZ SILVA RÉU: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b19cd proferido nos autos. DESPACHO A despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais, e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário. Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes; porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500; designa-se audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 13h30min, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844, da CLT. O comparecimento das testemunhas ficará a cargo das partes que pretenderem ser ouvidas; pena de preclusão. (CLT, arts. 825 e 845). Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CRUZ SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - [email protected] RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016663-57.2025.5.16.0008. AUTOR: ANTONIO CARLOS SALES DE ABREU. RÉU: NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME e outros (1). DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS SALES DE ABREU Advogado do AUTOR: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 25/08/2025 10:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 16 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SALES DE ABREU
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000638-66.2023.5.22.0106 AUTOR: ROSA RAMOS DOS SANTOS RÉU: DATACERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f17ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. O débito da presente demanda foi integralmente quitado no cumprimento de sentença nº 0001115-55.2024.5.22.0106. Diante disso, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DATACERTO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000638-66.2023.5.22.0106 AUTOR: ROSA RAMOS DOS SANTOS RÉU: DATACERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f17ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. O débito da presente demanda foi integralmente quitado no cumprimento de sentença nº 0001115-55.2024.5.22.0106. Diante disso, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA RAMOS DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802884-03.2022.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte embargante sustenta ocorrência de erro material e omissão na análise de documentos e requer expedição de ofício a terceiro banco para comprovar o repasse dos valores. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão ao desconsiderar documentos apresentados pelo banco e ao não acolher o pedido de expedição de ofício ao Banco Votorantim; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com o fim exclusivo de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário ou especial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC/2015, devendo demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara ao afirmar que os documentos juntados pelo banco, inclusive comprovantes de TED, são insuficientes para demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores à parte autora. A alegação de omissão quanto à expedição de ofício ao Banco Votorantim foi implicitamente enfrentada, pois o acórdão reputou a documentação existente nos autos como insuficiente, afastando, de forma fundamentada, a tese da regularidade da contratação. Embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento não são cabíveis no sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado e o Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. Dispositivo e tese Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A simples juntada de comprovantes de transferência bancária desacompanhada de contrato válido não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. No sistema dos Juizados Especiais, é incabível o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Banco Daycoval S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (id 21856371), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo, na íntegra, a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 50-011526670/22 e nº 50-011545801/22, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Aduz a requerida, ora embargante (id 22258721): que o acórdão teria incorrido em erro material, ao desconsiderar os comprovantes de transferência bancária extraídos do SPB; que teria havido omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A, para comprovação do efetivo recebimento dos valores pela parte autora e que tal omissão configuraria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade do acórdão. A parte requerente, ora embargada não apresentou contrarrazões (id 24779129). É o sucinto relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou erro material na decisão embargada. O acórdão foi claro ao manter a sentença de primeiro grau com base na ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores à parte autora, reputando insuficientes os documentos juntados pelo banco, inclusive os supostos comprovantes de TED. Importa destacar que o entendimento adotado por esta Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio colegiado, no sentido de que a simples juntada de comprovantes de TED, desacompanhada de autorização contratual válida e assinada, não é suficiente para afastar a configuração de desconto indevido, especialmente quando não demonstrado de forma clara o vínculo contratual legítimo. Quanto à alegada omissão referente à expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A, o pleito foi implicitamente enfrentado ao se considerar a documentação existente nos autos como insuficiente para comprovar a licitude da contratação, razão pela qual o acórdão confirmou a nulidade dos contratos e o dever de indenizar. Não se trata, portanto, de omissão, mas de manifestação contrária ao interesse do embargante. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AIRO 0016073-17.2024.5.16.0008 AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: RAIMUNDO DE LIMA CAMELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f7c38 proferida nos autos. DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
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