Aecio Kleber De Sales Ramos Neto

Aecio Kleber De Sales Ramos Neto

Número da OAB: OAB/PI 006417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aecio Kleber De Sales Ramos Neto possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMA, TJGO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004694-44.2021.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISIDIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISIDIO DA SILVA SANTOS AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - (OAB: PI6417) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800487-12.2022.8.10.0098 Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. No decorrer da tramitação processual, já tendo ocorrido a citação, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, a demandada foi devidamente intimada, tendo se manifestado favoravelmente ao pedido da autora. Dessa maneira, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1004405-14.2021.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CORINA TEIXEIRA REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando a legitimidade de LUÍZA TECHEIRA REIS DE SOUSA para representar o espólio de CORINA TEIXEIRA REIS, já que ela não é herdeira necessária, bem como que CORINA TEIXEIRA REIS era aposentada ou pensionista nos anos de 1988 e 1989. Após, voltem-me conclusos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004859-91.2021.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DORACI ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual se objetiva o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nada ação civil pública 0025891-14.1993.4.05.8400, a qual condenou a autarquia ao pagamento do 13º salário dos aposentados pensionistas que recebiam benefícios nos anos de 1988 e 1989. O INSS apresentou impugnações no ID 2152340432 e ID 2152523123. O Juízo do JEF adjunto a esta Vara declarou a sua incompetência para julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição para a execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença (STJ - REsp: 1388000 PR 2013/0179890-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/04/2016). A sentença proferida no processo coletivo transitou em julgado no dia 09/03/1995, sendo certo que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição. Ademais, o fato de o INSS ter ajuizado ação rescisória (processo 0007161-27.1996.4.05.0000) não é suficiente para afastar tal conclusão, uma vez que o pedido rescisório se resumiu aos honorários advocatícios e não foi concedido efeito suspensivo à demanda, restando claro que o lustro prescricional seguiu o seu curso normal. Nesse sentido, veja-se ementa do seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877/STJ). Assim, correta a decisão ao determinar a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Quanto ao argumento da parte apelante de que deve ser aplicada a causa interruptiva do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão ora executada, não merece ser acolhido . 3. Insta ressaltar que a ação rescisória visa a questionar a possibilidade de rescindir decisão de mérito transitada em julgado. A sua propositura, no entanto, não interfere na possibilidade de requisição de cumprimento de decisão rescindenda, conforme dita o art. 489 do CPC/73, correspondente ao art . 969 do CPC/201, in verbis: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Desse modo, não tendo a ação rescisória o condão de interromper o cumprimento da decisão, não interrompe ela a contagem do prazo prescricional para a requisição de seu cumprimento, a não ser que assim reste consignado em caso de concessão de antecipação de tutela, o que não é o caso dos autos. Logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação rescisória. 5. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva em 09/03/1995 e a propositura da presente demanda (25/08/2021). 6. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, § 11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 7. Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-1 - (AC): 10041980920214013704, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2023 PAG PJe 14/06/2023 PAG) (destaquei) Isso posto, infere-se que a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, II, do CPC, é de rigor. Dispositivo. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora é isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, a execução dos honorários advocatícios fica, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser promovida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Interposto recurso de apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850964-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCIO DE ABREU MACHADO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Nº 0687/2025 1. RELATÓRIO MARCIO DE ABREU MACHADO ajuizou a presente Ação em face de BANCO RCI BRASIL S.A.. Determinou-se a emenda para que a autora juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, peças indispensáveis à propositura da demanda e à própria formação da relação jurídica processual, tendo em vista que a presente ação fora distribuída/cadastrada sem a cópia da petição inicial (ID 66418279). Certificou-se que a parte demandante deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar nenhuma manifestação (ID 72240331). Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a demandante juntasse aos autos a petição inicial, a considerar que a ação fora distribuída sem a exordial, que constitui pressuposto processual objetivo relativo à própria existência da demanda. Nesse contexto, como cediço, a existência da demanda possui natureza jurídica de pressuposto processual que se materializa por meio do ato de pedir, apresentado na petição inicial, isto é, para efetiva existência da demanda não é relevante a natureza do pedido (aquilo que se pede), mas, sim, a existência da própria peça de ingresso com exposição dos fatos, pedido e causa de pedir. Na hipótese em debate, a presente ação foi distribuída/cadastrada sem petição inicial que a fundamente, de maneira que a própria demanda é inexistente, revelando a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda nesse campo, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi concedido para corrigir o defeito apontado, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, impondo a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e considerando a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda consistente na juntada da petição inicial, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à própria existência da demanda, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não havendo nem mesmo petição inicial nos autos. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO 1 A 8 DE ABRIL DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-19.2016.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) 1ª Embargada : Daniele Freire Mendes Costa Advogado : Sem representação constituída nos autos 2º Embargado : José Maria Nascimento Ferreira Advogado : Aecio Kleber de Sales Ramos Neto (OAB/PI 6417-A) 3ª Embargada : Jane Cley Carlos Costa Advogado : Tiago Chaves dos Santos (OAB/MA 19.282) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A. opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 40236909. Nas razões de Id. 40336786, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Devidamente intimados, os embargados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 1 a 8 de abril de 2025, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000485-15.2014.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: FRANCISCA ROSA DE ALENCAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO proposta por FRANCISCA ROSA DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. Em decisão de ID 52686287, foi determinada nova intimação da parte autora, dessa vez pessoalmente, para informar se ainda persiste o interesse no seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e perda superveniente do objeto. Porém, mesmo devidamente intimada, como demonstra a certidão de ID 62919375, transcorreu o prazo da parte autora, sem manifestação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competem, desde que previamente intimado para suprir a omissão. No presente caso, a autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, e permaneceu silente, configurando-se, assim, o abandono da causa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Custas, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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