Adrislane Symone Freitas Xavier

Adrislane Symone Freitas Xavier

Número da OAB: OAB/PI 006403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrislane Symone Freitas Xavier possui 66 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO DE CUMPRIMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-46.2022.5.22.0006 AUTOR: VALERIA CRISTINA SOARES SOUZA DE MIRANDA RÉU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa1644 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retirado o segredo de justiça, pois não há hipótese legal para manutenção. Ficam os executados intimados para pagar o valor remanescente em 48 horas, ficando registrado que houve o trânsito em julgado da execução. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOEM - SOCIEDADE DE EDUCACAO DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA - EPP - ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS - UNINTA - INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-46.2022.5.22.0006 AUTOR: VALERIA CRISTINA SOARES SOUZA DE MIRANDA RÉU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa1644 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retirado o segredo de justiça, pois não há hipótese legal para manutenção. Ficam os executados intimados para pagar o valor remanescente em 48 horas, ficando registrado que houve o trânsito em julgado da execução. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA SOARES SOUZA DE MIRANDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0751407-94.2021.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: ANTONIO VALTERLI DE SOUZA MELO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22239984) interposto nos autos do Processo n° 0751407-94.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 14745310, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES DO CERTAME. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. LIMINAR MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante, constatada a ambiguidade ou ausência de clareza, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. 2. É importante referir que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender. 3. Liminar mantida. Segurança concedida.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 14907413), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20862692). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, e 37, I e II, da CF. Intimados (id. 22243085), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentarem contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 2º e 37, caput, I e II, da CF, argumentando que, in casu, todos os atos do concurso obedeceram tanto as regras delineadas no edital do certame como os ditames constitucionais no que se refere à publicidade de todos os seus atos, mormente quanto à convocação dos aprovados para as etapas de exames médicos e físicos, publicadas nos meios previstos no edital convocatório, pelo que conclui-se pela inexistência de ilegalidades, assim, a procedência do pedido dos Recorridos configura intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Executivo. Ainda, o Recorrente assevera que a pretensão dos Recorridos de participarem do certame, à revelia das condições previstas no respectivo edital, ofende o princípio constitucional da igualdade, violando o art. 5º, da CF. A seu turno, o Órgão Colegiado, ao julgar o feito, após análise do acervo probatório dos autos e das cláusulas editalícias, consignou que não restaram claras as disposições acerca da convocação dos aprovados para participar das etapas do curso de formação, o que dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, além do que, não tendo o resultado sido divulgado por outros meios de comunicação, restaram desatendidos os princípios da publicidade e legalidade no caso, conforme se verifica, in verbis: “Trata-se da insurgência dos impetrantes quanto à publicidade das etapas do PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS CFCPM/2020 DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ – PMPI, que teve seu EDITAL Nº 01/2020/DEIP/PMPI devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, Teresina(PI) - Quinta-feira, 5 de novembro de 2020 • Nº 207 (Id.Num. 3374267). Quanto ao tema, a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinados. (…) In casu, no edital não ficou claro que à convocação para a participação das etapas do curso de formação seria realizada apenas por meio do sítio eletrônico www.pm.pi.gov.br. É importante referir que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender. No item 3.2 do Edital prevê que a divulgação do local da prova objetiva será realizada pela DEIP, por meio do sítio eletrônico www.pm.pi.gov.br e/ou Sistema Integrado de Controle Administrativo – SICAD/PMPI, bem como quadro de avisos da – DEIP, localizada no Quartel do Centro de Educação Profissional da PMPI, na Av. Marechal Castelo Branco, S/N – Bairro Ilhotas-Teresina-PI e nos itens 3.26 3.27, 3.28, 4.5, 5.3, que trata-se da lista de classificados e da convocação dos aprovados para as próximas etapas, não prevê que a Lista de convocação seria publicada apenas no sítio da Polícia Militar do Estado do Piauí. Em sua defesa, o Estado alega que consta no EDITAL Nº 01/2020/DEIP/PMPI (PROCESSO SELETIVO INTERNO) que a convocação para a participação no exame físico seria feita através da página da PMPI na internet(id. 3374267 – pág. 04). Compulsando o documento mencionado, observa-se que consta que o Cronograma será publicado no site, mas não deixa claro que a classificação dos aprovados ou a Lista de convocação será feita apenas pelo site. Embora o Edital possui 7.8 (sente ponto oito) itens e 5 (cinco) anexos, inclusive com itens próprios sobre classificação e Lista de Convocação, não restou claro e objetivo que ocorreria apenas pelo sítio próprio da PMPI. Desse modo, não obstante a listagem de classificação no concurso (Curso de Formação de Sargentos CFS-PM/PI 2020, pelo critério de antiguidade) tenha sido publicada no sítio da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme afirma as partes, há violação do direito dos impetrantes, pois, de acordo com o princípio constitucional da publicidade, expresso no art. 37, caput da CF/88, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível. É razoável que a classificação dos aprovados e a comunicação de convocação dos militares para as próximas fases da seleção ocorresse pelo site da Polícia Militar Piauiense, bem como pelo Diário Oficial do Estado do Piauí, como ocorreu com a publicação do próprio Edital do Concurso, e/ou pelo Sistema Integrado de Controle Administrativo – SICAD/PMPI, e/ou no quadro de avisos da – DEIP, localizada no Quartel do Centro de Educação Profissional da PMPI, na Av. Marechal Castelo Branco, S/N - Bairro Ilhotas-Teresina-PI, ante a ausência de objetividade e clareza nos itens do Edital, garantindo-se assim a obediência aos princípios da publicidade e legalidade no presente caso. Ou, no mínimo, o Edital trouxesse clareza e objetividade nos itens 3.26, 3.27, 3.28, 4.5 e 5.3 – dos classificados e da Lista de convocação dos aprovados para as próximas etapas -, sobre a divulgação dos classificados/convocados. (…) O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. Portanto, a Administração precisa garantir que o Edital seja claro e objetivo. (…) No tocante à notificação pessoal, afasto tal argumentação, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se "decorreu um longo decurso do tempo entre a homologação do certame e a convocação do candidato aprovado, é inconcebível exigir-se eterna prontidão do certamista no acompanhamento diário do "site" do ente público ou do Diário Oficial, razão pela qual a condição da efetiva notificação pessoal prepondera em oposição à forma de comunicação prevista no Edital, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 4. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação/Remessa Necessária Nº 50029470620218210014, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-07-2022)." O que não ocorreu no caso dos presentes autos. Por todo o exposto, não há que se falar na necessidade de comunicação dos impetrantes por notificação pessoal, embora, neste caso, em razão da ausência de clareza e de objetividade nos itens do EDITAL, a divulgação dos classificados e a Lista de convocação deveriam ter ocorrido por outros meios de comunicações, como, por exemplo, no Diário Oficial, garantindo-se assim a obediência ampla aos princípios da publicidade e legalidade no presente caso.”. Desse modo, a decisão colegiada, ao reconhecer o direito líquido e certo dos Recorridos de prosseguirem nas demais fases do curso de formação, fundamentou-se na análise pormenorizada das cláusulas do instrumento editalício quanto à publicidade dos atos de convocação e divulgação de resultados, justificando sua atuação na constatação de ilegalidade por parte do Recorrente. Portanto, para chegar-se à conclusão diversa daquela alcançada no acórdão, na forma pretendida pelo Recorrente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, além da interpretação de cláusulas editalícias do concurso em questão, providência que encontra óbice nas Súmulas n.º 279 e 454, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800672-56.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: JANAIRA LAYANE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos em lote… Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Decido. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001596-33.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI RÉU: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd12ae proferido nos autos. WCP DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência, ficando redesignada para o dia 22/08/2025 11:40 horas, para a mesma finalidade. 2. A produção de prova oral que deverá observar o seguinte procedimento: 3. A audiência será realizada por videoconferência, facultada a participação das partes e advogados em qualquer ponto de conexão. 4. As testemunhas deverão comparecer à Vara do Trabalho de Parnaíba pelo menos 10 minutos antes do horário da audiência, sendo indispensável a posse de documento pessoal com foto. 5. Será vedado o uso de aparelhos pelas testemunhas que permitam acesso a rede mundial de computadores. 6. Após ser apregoada, a testemunha deverá se dirigir individualmente à sala de depoimento, tomando assento no local apropriado e colocando-se em frente ao monitor com webcam reservado a ela. 7. Devidamente qualificada e compromissada, a testemunha prestará depoimento sem consulta a qualquer material, salvo se autorizada pelo juiz. 8. Encerrado o depoimento e dispensada pelo juiz, a testemunha retornará a sala de espera e se manterá em silêncio, sem qualquer contato com as demais pessoas, até que seja encerrada a audiência. 9. A parte que tiver interesse na oitiva de testemunha que resida fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, deverá, no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação dessa ata de audiência no PJe, apresentar o rol com os dados  completos das testemunhas (incluindo CPF) para expedição de carta precatória e a inclusão da instrução na pauta de audiência pelo Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao Provimento CSJT Nº 003/2021. 10. Ficam as partes e advogados cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação ou intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT. 11. A sala de audiência, física, está disponibilizada com os recursos tecnológicos para as partes e advogados que estejam com problema de conexão. 12. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 13. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 14. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001596-33.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI RÉU: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd12ae proferido nos autos. WCP DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência, ficando redesignada para o dia 22/08/2025 11:40 horas, para a mesma finalidade. 2. A produção de prova oral que deverá observar o seguinte procedimento: 3. A audiência será realizada por videoconferência, facultada a participação das partes e advogados em qualquer ponto de conexão. 4. As testemunhas deverão comparecer à Vara do Trabalho de Parnaíba pelo menos 10 minutos antes do horário da audiência, sendo indispensável a posse de documento pessoal com foto. 5. Será vedado o uso de aparelhos pelas testemunhas que permitam acesso a rede mundial de computadores. 6. Após ser apregoada, a testemunha deverá se dirigir individualmente à sala de depoimento, tomando assento no local apropriado e colocando-se em frente ao monitor com webcam reservado a ela. 7. Devidamente qualificada e compromissada, a testemunha prestará depoimento sem consulta a qualquer material, salvo se autorizada pelo juiz. 8. Encerrado o depoimento e dispensada pelo juiz, a testemunha retornará a sala de espera e se manterá em silêncio, sem qualquer contato com as demais pessoas, até que seja encerrada a audiência. 9. A parte que tiver interesse na oitiva de testemunha que resida fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, deverá, no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação dessa ata de audiência no PJe, apresentar o rol com os dados  completos das testemunhas (incluindo CPF) para expedição de carta precatória e a inclusão da instrução na pauta de audiência pelo Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao Provimento CSJT Nº 003/2021. 10. Ficam as partes e advogados cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação ou intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT. 11. A sala de audiência, física, está disponibilizada com os recursos tecnológicos para as partes e advogados que estejam com problema de conexão. 12. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 13. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 14. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS - CENTRO EDUCACIONAL IRMÃ ABELINDA DUCCI - CENTRO EDUCACIONAL MADRE SAVINA - COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000269-53.2024.5.22.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4373719 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000269-53.2024.5.22.0004 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER (PI6403) DIOGO TAVARES MESQUITA (PI23128)   RECURSO DE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id d5f5d02; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4c73d47). Representação processual regular (Id Id 29ed7e9, d153a0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id c018c30: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id Id c018c30: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 8dece76: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id Id 4b9c696.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383; item V da Súmula nº 395 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: art. 5º, inc. LV e 93, da CF, 76 e 104 do CPC/2015 e por fim, Súmula 383, II, e 395, V, do TST.  O r. Acórdão (Id a763b78) definiu a matéria da seguinte forma: "Nas razões recursais (ID. ff661c7), o recorrente suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da petição inicial, por ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, argumenta que o autor, na petição inicial, alegou o descumprimento da Cláusula 43ª da CCT 2022/2023, requerendo, contudo, o pagamento da multa por descumprimento prevista na Cláusula 61ª da sentença normativa do DC n.º 0080985-16.2023.5.22.0000. Assim, sustenta que "não poderia o Juízo deferir a multa normativa da cláusula 56º da CCT 2022/2023, pois inexiste pedido neste sentido nos autos", incorrendo a sentença em julgamento "ultra petita". Defende, ainda, que, "finda a vigência da norma coletiva suscitada 2022/2023, em observância ao princípio da ultratividade, nenhuma obrigação de fazer ou determinação constante em cláusula convencional pode ser exigida desta Recorrente, incluindo eventuais multas convencionais". A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. ade8e99), pelo desprovimento do recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (Ato GP n.º 33/2007). V O T O Defeito de representação - Não conhecimento do recurso ordinário Recurso cabível (CLT, art. 895, I) e tempestivo (ID. 5dc6a79). Custas processuais recolhidas (IDs. 4b9c696 e 13c4aac) e depósito recursal efetuado (IDs. 8dece76 e e395e2e). Valor da alçada satisfeito (R$ 200.000,00 - importe atribuído à causa na inicial). Legitimidade e interesse recursais configurados. No entanto, o recurso ordinário não há de ser conhecido, por irregularidade da representação processual. Ao compulsar os autos, verifica-se que a peça recursal foi subscrita eletronicamente, ou seja, foi assinada e protocolizada, por meio de peticionamento eletrônico, pelo advogado HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB/MG - 91.263), o qual não comprovou a capacidade postulatória para representar a parte recorrente em juízo. Com efeito, a representação processual da parte constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e, como tal, deve estar configurada por meio de procuração ou instrumento de substituição regular no momento da interposição do apelo. Na hipótese, observa-se que não existe nos autos procuração ou substabelecimento que habilite o signatário da peça do recurso ordinário e que não se configura o caso do chamado mandato tácito, visto que o advogado que peticionou eletronicamente em favor do reclamado, ora recorrente, não participou das audiências realizadas nos vertentes autos (IDs. 2dd8fd7, 743179b e 1b73b53). A propósito, esta Egrégia Corte Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0081859-98.2023.5.22.0000, fixou teses jurídicas a respeito da caracterização do defeito de representação processual, bem assim quanto à oportunidade para regularização, estabelecendo o seguinte: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula n.º 383 do TST). II - Admite-se, nas hipóteses do caputdo art. 104 do CPC, que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. III - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (item II da Súmula n.º 383 do TST). IV - Na hipótese do item III, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º do art. 76 do CPC e item II da Súmula n.º 383 do TST)." Em razão do precedente normativo, é obrigatória a aplicação da tese jurídica a todos os processos que tratem de questão de direito idêntica e estejam em andamento na área de jurisdição do tribunal respectivo, nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015. Além disso, a mesma tese deve ser aplicada a casos futuros que também envolvam questão de direito idêntica, a menos que haja uma revisão temática posterior, na forma preconizada no art. 986 do CPC/2015. Nesse norte, há de se observar a hipótese aplicável ao caso em análise. Conforme se observa do mencionado IRDR, uma hipótese é a do advogado que interpõe o recurso "sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito" (item I); a outra é a de caracterização de "irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos" (item III); neste meio termo, existe ainda uma terceira hipótese em que o vício é suprido quando "o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz" (item II). Na primeira situação (item I), não subsiste espaço para a adoção de diligência saneadora; já na segunda, por seu turno, caracterizada a irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, há a necessidade de diligência para a regularização (item III); por fim, na terceira situação (item II), o próprio causídico, "sponte própria",cuida de sanar a irregularidade a tempo e modo. O art. 104 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, determina (grifo acrescido): "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." Portanto, o caso dos autos está abrangido pela tese contida no item I do suprarreferido IRDR, segundo a qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula n.º 383 do TST)", sendo incabível diligência saneadora para a regularização, por não se amoldar em nenhuma das hipóteses/situações previstas. Nessa mesma trilha jurisprudencial, oportuno transcrever precedentes do Colendo TST e deste Egrégio Regional: "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O subscritor do recurso ordinário não contava com procuração válida nos autos, tampouco desfrutava de mandato tácito. Ora, à luz da nova redação da Súmula 383 desta Corte, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Nesse esteio, uma vez que o recurso ordinário foi subscrito por advogado sem mandato, se mostra juridicamente inexistente. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000052-44.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA N.º 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula n.º 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por patrono sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em 'procuração ou substabelecimento já constante dos autos', mas de recurso subscrito 'por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição' e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido." (RR-1000909-13.2019.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022.) "RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NA ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IRDR n.º 0081859-98.2023.5.22.0000. Este tribunal fixou entendimento vinculante, por meio de IRDR, no sentido de ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula n.º 383 do TST). No caso dos autos,o advogado que assinou digitalmente a petição do recurso não possuía habilitação nos autos na época de interposição do apelo e nem mandato tácito. Assim, o presente recurso possui defeito de representação, razão porque não deve ser conhecido. Recurso ordinário não conhecido." (TRT da 22ª Região; Processo: 0000680-18.2023.5.22.0106; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres - Tribunal Pleno; Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES.) "RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 383 DO TST. IRDR N.º 0081859-98.2023.5.22.0000. De acordo com o item I da Súmula 383 do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Ademais, a concessão de prazo para regularização não se aplica no presente caso, visto que não há procuração ou substabelecimento já constante dos autos (item II da Súmula 383/TST). Este entendimento foi corroborado pelo Pleno do Tribunal Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR N.º 0081859-98.2023.5.22.0000, fixando a seguinte tese jurídica: 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula n.º 383 do TST). Admite-se, nas hipóteses do caput do art. 104 do CPC, que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (item II da Súmula n.º 383 do TST). Na hipótese do item III, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º do art. 76 do CPC e item II da Súmula n.º 383 do TST)'. Constatado que o advogado subscritor do recurso ordinário não possui poderes de representação nos autos por ausência de procuração ou substabelecimento com outorga de poderes, e não se tratando de mandato tácito, não se conhece do recurso ordinário interposto." (TRT da 22ª Região; Processo: 0000781-64.2023.5.22.0006; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho - 1ª Turma; Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO.) Ante o exposto, diante da impossibilidade de se considerar o causídico HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB/MG - 91.263), signatário do recurso ordinário, como representante da parte recorrente, e aplicando-se ao caso a norma concernente a advogado não habilitado nos autos, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por defeito de representação processual." Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. Conforme o v. acórdão, o recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos até a data da interposição e sem caracterização de mandato tácito. Aplicam-se, portanto, o art. 104 do CPC/2015 e o entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, bem como a tese fixada no IRDR nº 0081859-98.2023.5.22.0000, segundo a qual é inadmissível o recurso interposto por advogado sem poderes regulares de representação, salvo exceções não configuradas no caso. Não há falar em violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88, pois foi assegurado o contraditório e a motivação da decisão está claramente exposta. O art. 76 do CPC/2015 não se aplica, pois não houve irregularidade sanável em mandato já existente, mas ausência total de procuração, hipótese que não admite regularização posterior.  A Súmula 395, V, do TST também não se aplica, pois trata de nulidade por ausência de mandato de advogado de sindicato, hipótese distinta. Denega-se seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI
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