Jean Sidney De Oliveira

Jean Sidney De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 006384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Sidney De Oliveira possui 77 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJCE, TRT22, TRF1, TJRO, TJPI
Nome: JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000170-46.2025.5.22.0102 AUTOR: NELITO LEANDRO MOTA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   O Dr. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do dispositivo da sentença que a seguir se transcreve referente à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe (Resolução nº 94/2012 do CSJT), cujo inteiro teor poderá ser acessado via internet, utilizando o navegador Mozilla Firefox, no endereço http://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso 25070711190038500000015499572. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (9/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 9/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação . Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculados sobre R$ 20.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, AVENIDA PROF. JOÃO MENESES, 592, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, CEP 64.770-000. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo Nonato, 17 de julho de 2025. Eu, CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA, Servidor, escrevi, conferi e assinei o presente edital, de ordem do Juiz Titular. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 17 de julho de 2025. CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - J.JR EMPREITEIRA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000262-24.2025.5.22.0102 AUTOR: KAILSON PAES LANDIM DA COSTA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   O Dr. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do dispositivo da sentença que a seguir se transcreve referente à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe (Resolução nº 94/2012 do CSJT), cujo inteiro teor poderá ser acessado via internet, utilizando o navegador Mozilla Firefox, no endereço http://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso 25071611303740000000015547430. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Rejeitar as preliminares suscitadas em contestação; E, no mérito, julgar parcialmentePROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUÇÕES a pagar as seguintes parcelas: saldo salarial; aviso prévio (Lei n° 12.506/2011), com projeção em CTPS (OJ n° 82 da SBDI-1/TST); férias de todo o período + 1/3; 13° salário de todo o período; integralidade do FGTS + multa de 40%. Procedentes as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias. Improcedentes os demais pedidos. Rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, determinando-se a exclusão da lide (após o trânsito em julgado). Anotação em CTPS – Providencias pela Secretaria desta VT Diante da revelia do empregador (1ª reclamada) e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, Determino que se proceda a anotação de baixa pela Secretaria desta VT, na forma do art. 29 da CLT, com a data de saída 25/9/2024 (espelho da CTPS digital ofertado no ID. 06deb7a). Sentença liquida. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência em parte dos pedidos [Horas extras com reflexos. Responsabilidade subsidiária.], condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor referente à pretensão, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, à razão de 2% calculados sobre o valor liquido da condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, AVENIDA PROF. JOÃO MENESES, 592, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, CEP 64.770-000. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo Nonato, 17 de julho de 2025. Eu, CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA, Servidor, escrevi, conferi e assinei o presente edital, de ordem do Juiz Titular. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 17 de julho de 2025. CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000262-24.2025.5.22.0102 AUTOR: KAILSON PAES LANDIM DA COSTA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab1383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Rejeitar as preliminares suscitadas em contestação; E, no mérito, julgar parcialmentePROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUÇÕES a pagar as seguintes parcelas: saldo salarial; aviso prévio (Lei n° 12.506/2011), com projeção em CTPS (OJ n° 82 da SBDI-1/TST); férias de todo o período + 1/3; 13° salário de todo o período; integralidade do FGTS + multa de 40%. Procedentes as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias. Improcedentes os demais pedidos. Rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, determinando-se a exclusão da lide (após o trânsito em julgado). Anotação em CTPS – Providencias pela Secretaria desta VT Diante da revelia do empregador (1ª reclamada) e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, Determino que se proceda a anotação de baixa pela Secretaria desta VT, na forma do art. 29 da CLT, com a data de saída 25/9/2024 (espelho da CTPS digital ofertado no ID. 06deb7a). Sentença liquida. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência em parte dos pedidos [Horas extras com reflexos. Responsabilidade subsidiária.], condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor referente à pretensão, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, à razão de 2% calculados sobre o valor liquido da condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000262-24.2025.5.22.0102 AUTOR: KAILSON PAES LANDIM DA COSTA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab1383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Rejeitar as preliminares suscitadas em contestação; E, no mérito, julgar parcialmentePROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUÇÕES a pagar as seguintes parcelas: saldo salarial; aviso prévio (Lei n° 12.506/2011), com projeção em CTPS (OJ n° 82 da SBDI-1/TST); férias de todo o período + 1/3; 13° salário de todo o período; integralidade do FGTS + multa de 40%. Procedentes as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias. Improcedentes os demais pedidos. Rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, determinando-se a exclusão da lide (após o trânsito em julgado). Anotação em CTPS – Providencias pela Secretaria desta VT Diante da revelia do empregador (1ª reclamada) e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, Determino que se proceda a anotação de baixa pela Secretaria desta VT, na forma do art. 29 da CLT, com a data de saída 25/9/2024 (espelho da CTPS digital ofertado no ID. 06deb7a). Sentença liquida. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência em parte dos pedidos [Horas extras com reflexos. Responsabilidade subsidiária.], condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor referente à pretensão, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, à razão de 2% calculados sobre o valor liquido da condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAILSON PAES LANDIM DA COSTA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000179-08.2025.5.22.0102 AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e000b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a primeira  reclamada, J.JR EMPREITEIRA LTDA, se trata de revel (CPC, art. 346, parágrafo único) e que a tentativa da sua notificação postal restou frustrada (id. 160e157), expeça-se edital para ciência da sentença de id. eacc214.   Providências pela secretaria.  SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000179-08.2025.5.22.0102 AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e000b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a primeira  reclamada, J.JR EMPREITEIRA LTDA, se trata de revel (CPC, art. 346, parágrafo único) e que a tentativa da sua notificação postal restou frustrada (id. 160e157), expeça-se edital para ciência da sentença de id. eacc214.   Providências pela secretaria.  SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000184-30.2025.5.22.0102 AUTOR: JULIEMERSON BARROS FERREIRA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec8606 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando que a primeira  reclamada, J.JR EMPREITEIRA LTDA, se trata de revel (CPC, art. 346, parágrafo único) e que a tentativa da sua notificação postal restou frustrada (id. 4a17c87), expeça-se edital para ciência da sentença de id. 20b4920.   Providências pela secretaria.  SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS
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