Nayron De Castro Vieira
Nayron De Castro Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 006379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayron De Castro Vieira possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TJGO, TRF1
Nome:
NAYRON DE CASTRO VIEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000156-19.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO DENIS SOUZA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Antônio Denis Souza Santos, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado pelo art. 312, do Código Penal. Denúncia oferecida em 06.05.2021 – id. 25497435, p. 108/113. Recebimento da denúncia em 28.09.2021 – id. 25497435, p. 119. Determinada a citação do acusado – id. 43117142, foi expedida carta precatória à Comarca de Taguatinga/DF – id. 43117669, que teve seu cumprimento negativo, face a mudança de endereço do réu – id. 54512685. Réu citado em 16.08.2023, no endereço Estrada do Céu, n. 300, Localidade Alto do Batista, Bairro Santa Isabel – id. 45264088. Apresentada resposta à acusação em 26.03.2024 – id. 54876232. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução para o dia 08.10.2024 – id. 62954247. Realizada audiência no dia 08.10.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – BENEVIDES DOS SANTOS FONTENELE. Após o MPE desistiu da oitiva da testemunha JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e insistiu na oitiva da testemunha ANTÔNIO DE PAULA SILVA SANTOS, razão pela qual foi suspensa a audiência e determinada sua redesignação para oitiva da testemunha e interrogatório do réu – id. 64776691. Designada audiência para 11.02.2025, o ato ocorreu e na oportunidade na qual foi dispensada pelo MPE a oitiva da testemunha ausente e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o MPE apresentou alegações finais orais e foi concedido a defesa o prazo para apresentação de memoriais escritos (id 70624764). Certidão datada de 30.06.2025 testificou o escoamento do prazo para a defesa apresentar alegações finais (id 78245627). Vieram os autos conclusos. Inexiste nos autos qualquer manifestação ou comunicação do patrono constituído pelo representado acerca da renúncia do mandato a ele outorgado Como é cediço, conquanto possa o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, tem ele o dever de provar “que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto”, incumbindo-lhe, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes, a representação processual, “desde que necessário para lhe evitar prejuízo” - art. 112 do CPC. Consigne-se, também, que não obstante a Lei nº 14.752/2023, tenha alterado o art. 265 do CPP para extinguir a possibilidade de o Judiciário aplicar multa a advogados que abandonassem o processo penal, a Lei não os isentou de responsabilidade por sua conduta faltosa, estando aqueles ainda sujeitos a responder por infração disciplinar perante o órgão correcional da classe, conforme se infere da nova redação do supracitado artigo. Nesse sentido, DETERMINO a intimação de Nayron de Castro Vieira (OAB/PI 6.379) para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, sob pena de comunicação ao órgão responsável pela classe. Em caso de inércia do patrono acima mencionado, DETERMINO a intimação pessoal de Antônio Denis Souza Santos, para, querendo, constituir novo advogado no prazo de 10 dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade financeira de fazê-lo, devendo nesse caso os autos serem remetidos à Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 04 de julho de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juíza Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI (mvta)
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001076-73.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8538bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001076-73.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8538bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001962-56.2016.4.01.4002 / CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAIDIANE MACHADO GALENO Advogados do(a) REU: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 Advogados do(a) REU: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferidas pelo art. 1° da Portaria 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA, de 15 de fevereiro de 2022, e arts. 220 e 221 do Provimento/COGER 10126799, de 19 de abril de 2020, em atenção ao Despacho ID 2174776308 e à manifestação ID 2179643942, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o(s) comprovante(s) de pagamento da reparação do dano, referentes ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, homologado por meio da Decisão de ID 646590953 (audiência admonitória para definição da forma de cumprimento do ANPP de ID 992513170), sob pena de os autos serem encaminhados ao Ministério Público Federal, que poderá requerer a rescisão do benefício. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. Alex Rodrigues de Castro Supervisor da SECRI em Substituição 1. Art. 220. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho inicial e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do Anexo V. 2. Art. 221. O diretor de secretaria poderá praticar outros atos processuais sem caráter decisório não relacionados neste Provimento, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal. (PROVIMENTO/COGER 10126799/2020). 3. Art. 1º - Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores em exercício na Secretaria da Subseção Judiciária de Parnaíba por ele designados a prática dos atos processuais sem caráter decisório. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA. 4. Capítulo I - Nos processos em geral: § 1º Incumbe aos servidores em exercício na Secretaria a realização, por meio de Ato Ordinatório, dos atos de que trata o Anexo IV (NORMAS PROCEDIMENTAIS AOS DIRETORES DE SECRETARIA E SERVIDORES DA VARA) do Provimento COGER SEI/TRF1 10126799. XXXI - demais atos, vistas ou intimações que decorram de lei ou que sejam de mero expediente. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000636-79.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): M. P. D. E. D. M. e outros DEMANDADO(S): R. N. A. D. S. e outros Advogados do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379 DECISÃO Vistos. Arquivem-se os autos provisoriamente, conforme determinado em ID. 135688545. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de origem entendeu que houve inércia do exequente, configurando o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do CPC. O recorrente sustenta que a contagem do prazo prescricional foi equivocadamente reconhecida, pois o processo esteve suspenso por determinação judicial, aguardando o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081, o qual somente ocorreu em 30/03/2022, de modo que o prazo prescricional não poderia ter transcorrido durante esse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente poderia ter transcorrido durante o período de suspensão do processo, determinada judicialmente para aguardar o trânsito em julgado de ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sem a existência de causa interruptiva ou suspensiva. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspensão do processo impede a fluência do prazo prescricional, razão pela qual o período de suspensão não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. No caso concreto, o processo foi suspenso por decisão judicial para aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081, que somente ocorreu em 30/03/2022. Assim, a contagem do prazo prescricional só poderia ter se iniciado a partir dessa data. Não há qualquer inércia imputável ao exequente, uma vez que a suspensão determinada pelo juízo impediu a fluência do prazo prescricional, tornando incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. O entendimento adotado na sentença recorrida não encontra respaldo legal, pois desconsidera a existência de causa suspensiva do curso da execução, expressamente prevista na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo determinada judicialmente impede a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. O prazo prescricional da execução somente começa a correr após o término da suspensão judicialmente decretada. Não há prescrição intercorrente quando a suposta inércia do exequente decorre de período em que o processo esteve suspenso por decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V; Lei nº 9.099/95 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801501-65.2021.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A RECORRIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos da ação de execução, na qual o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). Para melhor compreensão dos fundamentos da decisão recorrida, colaciono a seguir a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A pretensão executória encontra-se prescrita (CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V). De fato, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (CPC, art. 921, § 4º), que, na espécie, deu-se parcial em 12/02/2015, conforme evento 65 dos autos nº 081.2011.025.137-8, isto é, há mais de 07 (sete) anos. No ponto, o STF editou a Súmula nº 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, a demanda subjacente, e que embasa o título executivo judicial, é consumerista, ajuizada ante a insatisfação da parte autora quanto ao serviço de ensino prestado pela(s) ré(s). Como o prazo prescricional da demanda consumerista era de 05 (cinco) anos (CDC, art. 27), resta, pois, fulminada a pretensão executória da credora, diante do transcurso de mais de 07 (sete) anos da primeira tentativa infrutífera de penhora. De resto, deve-se evitar o ciclo vicioso de um processo em que há insolvência civil atestada nos autos, o qual só traz custos de tempo, de estrutura e de pessoal, isso porque, por mais que o acesso ao juizado especial cível independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas (Lei nº 9.099/95, art. 54), isso não significa que tal benesse seja gratuita para os cofres públicos ou que dê direito à autora de exercê-la abusivamente (CC, art. 187). Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após, arquivem-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara. JUIZ DE DIREITO. O fundamento central da decisão recorrida foi a alegada inércia do exequente, que, conforme a sentença, não teria promovido atos efetivos para o andamento do feito no prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC, razão pela qual se operou a prescrição intercorrente. O recorrente, por sua vez, sustenta que a contagem do prazo prescricional foi equivocadamente reconhecida, pois o processo esteve suspenso por determinação judicial, aguardando o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081. Alega ainda, que o trânsito em julgado dessa ação somente ocorreu em 30/03/2022, de modo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente poderia ter se iniciado a partir dessa data. Detida análise dos autos, constatei que a intimação da parte recorrida foi regularmente realizada, conforme despacho proferido pelo Juízo de origem, que reconheceu sua validade nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, uma vez que foi expedida para o endereço constante nos autos, não havendo qualquer comunicação formal de alteração por parte do intimado. Dessa forma, considera-se devidamente cumprido o requisito da ciência da parte recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, estando tempestivo, devidamente instruído e interposto por parte legítima, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, observo que a sentença recorrida não levou em consideração um elemento processual essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o despacho que determinou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0010515-43.2018.8.18.0081. Conforme certificado nos autos, o trânsito em julgado dessa ação ocorreu em 30/03/2022, o que significa que o prazo prescricional não poderia ter transcorrido durante o período de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, obrigatoriamente, a inércia do exequente por prazo superior ao previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. No entanto, no caso concreto, verifica-se que a contagem do prazo prescricional somente poderia ter sido iniciada após o trânsito em julgado da ação anulatória supramencionada, o que se deu em 30/03/2022. Dessa forma, o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente ainda não se consumou, afastando-se, portanto, a tese adotada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não se verifica qualquer desídia ou inércia imputável ao exequente, uma vez que a suspensão determinada pelo juízo impediu a fluência do prazo prescricional. Sendo assim, o entendimento aplicado na sentença recorrida não encontra respaldo legal, pois desconsidera a existência de causa suspensiva do curso da execução, conforme expressamente previsto na legislação processual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. Remetam-se, em decorrência, os autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento à demanda. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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