Wildes Prospero De Sousa
Wildes Prospero De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 006373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wildes Prospero De Sousa possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJTO, TJMA, TJGO, TJPI
Nome:
WILDES PROSPERO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
APELAçãO CRIMINAL (10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0819224-12.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA Recorrente: IGOR FYLIPE GERONCIO DA SILVA Advogados: Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI n° 6.373) e outros Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA NA MODALIDADE DO DOLO EVENTUAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Igor Fylipe Gerôncio da Silva contra a decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) e pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da morte de Leno Jaime Supriano de Sousa. 2. A denúncia narra que, em 25.02.2022, o recorrente, dirigindo em alta velocidade e sob efeito de álcool, colidiu com a motocicleta da vítima ao realizar conversão sem os devidos cuidados. Após o acidente, deixou o local sem prestar socorro. 3. A defesa pleiteia a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB), alegando ausência de dolo eventual. Alternativamente, requer o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura homicídio doloso na modalidade de dolo eventual ou deve ser desclassificada para homicídio culposo; (ii) estabelecer se as qualificadoras de perigo comum e meio que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 6. O conjunto probatório, composto por depoimentos de testemunhas e laudos periciais, indica que o recorrente assumiu o risco do resultado morte ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, em alta velocidade, recusando-se a ceder a direção e realizando conversão abrupta, sem a devida cautela. 7. O dolo eventual se caracteriza quando o agente prevê o resultado e, ainda assim, assume o risco de produzi-lo, sendo irrelevante a ausência de intenção direta de matar. 8. A qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) pressupõe uma conduta deliberada para maximizar o risco coletivo, o que não se verifica no caso concreto, pois o agente não premeditou o uso do veículo como meio lesivo para terceiros. 9. A qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) deve ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença, pois, ainda que haja compatibilidade abstrata entre o dolo eventual e o elemento surpresa, não se vislumbra, no caso concreto, de que maneira o agente teria se valido dessa circunstância ao atuar sob a assunção do risco do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O dolo eventual caracteriza-se quando o agente assume o risco de produzir o resultado morte, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre sua efetiva configuração. 2. A qualificadora do perigo comum não se aplica a casos de homicídio por dolo eventual na direção de veículo automotor, pois exige premeditação e intenção de maximizar os danos. 3. No caso posto, a qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima é incompatível com o dolo eventual, pois este não pressupõe ação direcionada a impedir a reação da vítima.”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 419; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.994/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar as referidas qualificadoras, mantendo a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por IGOR FYLIPE GERONCIO DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do falecimento de Leno Jaime Supriano de Sousa. Segundo narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com base no Inquérito Policial 2.665/2022, na data de 25 de fevereiro de 2022, por volta das 23h48, no cruzamento entre a Avenida dos Expedicionários e a Rua Fernando Pires Leal, em Teresina/PI, o recorrente, agindo com dolo eventual, teria causado uma colisão entre seu veículo Ford/KA SE, placa PIW-3185, e a motocicleta conduzida pela vítima, resultando na morte desta. Concluída a fase de instrução, o magistrado de primeiro grau pronunciou o acusado, considerando haver indícios suficientes de autoria e materialidade para sua submissão ao Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a sua absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime descrito no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a alegação da falta de comprovação do dolo eventual. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Em juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 20657824). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada e que há elementos suficientes para manter a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Na petição acostada no ID 21698387, o novo causídico do recorrente, por entender se tratar de matéria de ordem pública, requereu que sejam considerados alguns pontos: a) ausência de fundamentação na sentença para consignar a figura do dolo eventual no caso em discussão; b) a necessidade de exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia, mantidas na decisão de pronúncia. Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado. MÉRITO No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime descrito no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a alegação da falta de comprovação do dolo eventual e II) o afastamento das qualificadoras tipificadas no inciso III e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal. Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo recorrente. I) Da absolvição sumária. Da desclassificação para a modalidade prevista no art. 302, § 3º, do CTB. Inviabilidade A defesa sustenta que o recorrente merece ser absolvido sumariamente, por não restar comprovado o dolo eventual em sua conduta. Neste aspecto, entendo que o pedido não se amolda à tese formulada. A discussão sobre o dolo eventual, e os reflexos daí advindos, não permite formular o pedido em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 397 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. A alegação de ausência de dolo eventual não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, uma vez que a discussão sobre o elemento subjetivo do tipo penal não se confunde com causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco com a inexistência de crime ou extinção da punibilidade. Por outro lado, a defesa do recorrente sustenta que “mesmo no limite máximo da imputação acusatória, o Recorrente teria incorrido em culpa na modalidade imprudência, considerando que, por meio de um comportamento positivo, teria praticado o que não deveria – a condução sob suposta embriaguez associada a excesso de velocidade”. Aduz, ainda, que “a demonstração de indícios suficientes de que o acusado desejava o resultado ou se mostrava indiferente a ele é indispensável para a configuração do dolo eventual. Na presente hipótese, não há qualquer elemento concreto que demonstre essa indiferença, sendo inadmissível presumir dolo eventual com base apenas na possível embriaguez e no suposto excesso de velocidade, conforme argumentado pelo Ministério Público”. Portanto, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Pois bem. Neste ponto, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. No que tange à materialidade delitiva, não há controvérsia defensiva, pois restou devidamente comprovada nos autos, por meio do laudo de exame pericial cadavérico, que a causa da morte da vítima foi o traumatismo cranioencefálico (ID 27374545 – fl. 60). No que tange à autoria, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas reforçam o dolo eventual na conduta do acusado. A testemunha JOÃO MATHEUS CARDOSO DE OLIVEIRA declarou em juízo que: “(...) viu o acusado no dia do fato por volta das 20h, 21h, em um bar próximo à Ponte Estaiada, onde o acusado ingeria bebida alcoólica, cerveja; que o acusado estava já “trocando as pernas”, que estavam em mesas diferentes, mas falaram que se conheciam do bairro e depois o depoente sentou na mesa do acusado; que apareceram duas garotas, uma de nome Maria Clara, que o depoente conhecia, e outra que não sabia o nome; que o depoente falou que ia para um jogo de baralho em uma arena e o acusado disse que dava uma carona para o depoente, e as moças também iriam; que propôs ao acusado dirigir o veículo, mas o acusado respondeu que não, que ele estava bem; que a arena do jogo fica no Recanto das Palmeiras; que no momento da colisão estava no banco da frente do lado do passageiro e as moças no banco de trás; que estavam seguindo na avenida no sentido à faculdade CEUT e foram fazer a conversão para o lado esquerdo para ir para a arena, em frente ao estabelecimento Só Ferro, quando a moto bateu no carro; que o acusado fez a conversão de uma vez, não parou para ver se vinha alguém, e aí houve a colisão; que a motocicleta bateu na lateral onde o depoente estava, do lado do passageiro, que o depoente teve uma lesão na perna; que sabe que o acusado estava com velocidade incompatível com a pista, mas não sabe qual velocidade; que a motocicleta estava muito rápida também; que pediu para o acusado parar, mas ele não parou, só parou em frente a arena; que o depoente e as duas moças desceram do carro e foram até o local do fato”. Ora, desse depoimento extrai-se indícios suficientes do dolo do acusado, sugerindo a assunção consciente do risco por sua parte, especialmente em razão da suposta condução sob efeito de álcool, da recusa em permitir que outro dirigisse, da velocidade incompatível com a via e da ausência de cautela na conversão, fatores que evidenciam o desprezo pelo resultado danoso. A outra testemunha de acusação, MARIA CLARA SOARES OLIVEIRA, na audiência de instrução, declarou: “que no dia do fato estava com Talia quando encontrou Igor em um bar próximo à Ponte Estaiada; que o acusado estava em companhia de Matheus e ingeria bebida alcoólica, cerveja; que o acusado estava alcoolizado e João Matheus estava bem; que Matheus chamou a depoente e a amiga para sentarem na mesa com os dois; que saíram do local para irem até uma arena no Recanto das Palmeiras; que não sabe o modelo do carro, mas era dirigido pelo Igor; que não conhecia bem o acusado, mas ele estava alegre, brincando, dando aparência de estar alcoolizado, mas não chegou a cambalear; que o acusado conduziu o veículo normalmente, de forma tranquila; que estavam esperando para dobrar, quando o rapaz descia na motocicleta, e aconteceu a colisão; que o acusado esperou para fazer a conversão na pista; que o rapaz estava descendo e foram atravessar, mas não deu tempo; que não conseguiu entender como se deu a colisão; que a velocidade do acusado era normal, mas não viu o velocímetro; que a motocicleta aparentemente também estava em uma velocidade normal; que após a colisão o acusado ficou nervoso, não soube reagir, que chegou a chamá-lo para prestar socorro à vítima, mas ele falou que estava muito nervoso, não tinha condição de ir; que quem chamou o SAMU foi a depoente; que não sabe se a vítima ainda estava viva, não sabe se quando bateu, a vítima já morreu; que conheceu o acusado naquela noite; que foi automático a depoente chamar o SAMU; que Igor permaneceu no carro próximo ao local do acidente”. FRANCISCA TALIA RODRIGUES ALVES, ouvida como testemunha, consignou em juízo que: “(...) no dia do fato estava em casa quando Maria Clara lhe chamou para irem beber em um bar com o acusado e Matheus; que pegou um Uber, passou na casa de Maria Clara e foram para o bar que ficava próximo à Ponte Estaiada; que quando chegaram no local, o acusado já estava bebendo; que o acusado estava bebendo cerveja e já estava bem alterado; que o acusado estava dançando, falando alto, essas coisas de quando a pessoa está alterado da cachaça; que o acusado não estava ainda cambaleando, mas estava alterado; que saíram desse bar para ir para uma arena de jogos que fica no Recanto das Palmeiras e foram os 4 no mesmo carro; que a depoente estava no banco de trás do lado do passageiro; que o acusado estava em alta velocidade, a depoente até colocou o cinto de segurança por causa da velocidade; que Matheus ainda pediu o carro para o acusado, mas ele não deu; que quando estavam próximos do cruzamento onde ocorreu o fato, o acusado deu uma freada que Maria Clara, que estava sem cinto, caiu entre os dois bancos; que não se recorda se no local do fato o sinal estava fechado para Igor, acha que ele pensou que dava tempo passar, mas não deu tempo, o rapaz da motocicleta já bateu na lateral do carro do lado do passageiro e voou por cima do carro; que o acusado não esperou, já arrancou; que no local tem sinalização, que o sinal estava aberto para a vítima e fechado para o acusado; que a motocicleta não estava em alta velocidade, que a vítima estava vindo do serviço, estava até de farda; que o acusado colidiu e prosseguiu, só parou o carro no local para onde iam, no bar no Recanto das Palmeiras; que quando pararam o carro, a depoente saiu e já sentou no chão, porque estava muito nervosa; que Maria Clara e Matheus pegaram a motocicleta de um amigo do Matheus que estava na arena esperando por ele, e voltaram para o local do acidente; que Igor não foi ao local do acidente, ficou no bar, ele estava muito alterado”. A outra testemunha de acusação, FRANCISCA MARIA SUPRIANA SOUSA, afirmou perante o Juízo: (...) que a esposa da vítima lhe avisou sobre o acidente; que soube que a pessoa que dirigia o veículo não prestou socorro à vítima, se evadiu do local; que uma semana depois do acidente a depoente foi até o local, e um senhor disse à depoente que a vítima vinha na mão correta e o carro atravessou de surpresa na frente da vítima, mas não sabe o nome da pessoa que informou isso para a depoente. O acusado Igor Filipe Gerôncio da Silva, em seu interrogatório, declarou que tudo aconteceu muito rapidamente e que, ao tentar fazer a conversão à esquerda, a motocicleta já vinha em alta velocidade, estimando aproximadamente 80 km/h, resultando na colisão inesperada. Relatou que o fato ocorreu na Av. dos Expedicionários, afirmando que não conhecia a vítima, mas já conhecia Matheus. Negou ter ingerido bebida alcoólica no dia do fato e afirmou que as testemunhas mentiram em seus depoimentos. Disse ainda que o semáforo estava vermelho para a motocicleta e que, no local onde realizava a conversão, não havia sinalização específica. Alegou que acionou a seta para dobrar à esquerda, mas que a motocicleta, vindo no sentido oposto, colidiu com seu veículo. Por fim, esclareceu que ficou muito nervoso após o acidente e, posteriormente, recebeu uma notificação da polícia, tendo procurado um advogado para resolver a situação. Declarou também não ter prestado assistência à família da vítima e negou a presença das duas moças no veículo, afirmando que, antes do acidente, estava no apartamento de sua irmã junto com Matheus e que não se recorda das duas moças mencionadas pelas testemunhas. Diante do exposto, entendo que os elementos colhidos nos autos permitem inferir, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, a presença do dolo eventual na conduta do acusado, justificando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. O dolo eventual no crime de homicídio, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, ocorre quando o agente prevê o resultado lesivo e, mesmo não o desejando, assume o risco de produzi-lo, demonstrando indiferença quanto à vida ou integridade da vítima. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas evidenciam circunstâncias que apontam para essa assunção de risco por parte do acusado. Ficou demonstrado que o recorrente teria ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente, apresentando sinais de embriaguez, conforme relatado por João Matheus Cardoso de Oliveira, Maria Clara Soares Oliveira e Francisca Talia Rodrigues Alves, sendo inclusive advertido sobre seu estado e recusando-se a entregar a direção do veículo a terceiros. Além disso, há indicativos de que trafegava em velocidade incompatível com a via, realizou uma conversão abrupta sem a devida cautela e avançou o semáforo fechado, conforme depoimento de Francisca Talia e das demais testemunhas. Outro fator determinante é a suposta ausência de prestação de socorro à vítima, evidenciada pelo fato de que o acusado teria se evadido do local do acidente, dirigindo-se ao bar de destino sem tomar qualquer providência imediata para verificar a condição da vítima. Tal conduta demonstra desprezo pelas possíveis consequências do ato, reforçando o elemento volitivo característico do dolo eventual. Além disso, a versão apresentada pelo acusado mostra-se inconsistente, contrastando diretamente com os relatos coesos e convergentes das testemunhas. A negativa quanto à presença dessas testemunhas, assim como a alegação de não ter ingerido bebida alcoólica, mostra-se frágil diante do conjunto probatório reunido nos autos. Sendo assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença de pronúncia, como sustentado pela defesa. A decisão encontra-se devidamente embasada nos indícios de autoria e na materialidade do delito, observando os critérios exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar a análise do elemento subjetivo do tipo levantada pela Defesa. É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no artigo 619 do CPP. 3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. 5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.162.994/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES EM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a possibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o agravante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando vítimas na calçada e omitindo socorro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Dessa forma, mantenho a decisão de pronúncia tal como proferida, determinando o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que os elementos dos autos evidenciam, de forma suficiente para esta fase processual, a possível prática de crime doloso contra a vida. II) Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2º, III e IV do CP. Reforma necessária A Defesa Técnica requer a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (perigo comum e meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), reconhecidas na decisão de pronúncia. No tocante a esse pedido, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as qualificadoras somente podem ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem, de maneira incontroversa, absolutamente improcedentes. Assim, havendo dúvida razoável sobre sua incidência, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Partindo dessa premissa, passa-se à análise do caso concreto. No presente feito, a decisão de pronúncia reconheceu a incidência das qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal). Quanto à qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), a defesa sustenta que tal circunstância seria incompatível com o dolo eventual, uma vez que este não comportaria premeditação ou escolha deliberada de meios lesivos. De fato, não se desconhece que o STJ, em alguns precedentes, entendeu pela incompatibilidade da qualificadora objetiva do perigo comum com o dolo eventual. No entanto, há julgados mais recentes que vêm admitindo essa combinação, especialmente quando a conduta do agente expõe um número indeterminado de pessoas ao risco de morte. Entretanto, no caso em discussão, entendo que é o caso de excluir a referida qualificadora da decisão de pronúncia. Isso porque a qualificadora de natureza objetiva, prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, pressupõe uma ação premeditada, em que o agente emprega um meio particularmente perigoso com o propósito de maximizar o dano, garantindo o sucesso da execução. E mesmo diante desse panorama jurisprudencial, reconheço que a argumentação defensiva é pertinente e específica, devendo ser ponderada, pois, ainda que o acusado tenha assumido o risco do resultado (homicídio doloso na condução de veículo automotor), não há elementos que indiquem que ele premeditou o uso do automóvel como meio para maximizar o dano ou expor terceiros a perigo, requisito essencial para a incidência da qualificadora do perigo comum. A propósito: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE MEIO DO QUAL POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal deve incidir nos casos em que o agente atua de forma deliberada e preordenada na escolha de um meio potencialmente lesivo a número indeterminado de pessoas a fim de garantir o êxito do intento criminoso. 2. Daí porque essa qualificadora é incompatível com a figura do dolo eventual na hipótese de homicídio perpetrado na condução de veículo automotor. Com efeito, "a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la" (EDcl no REsp n. 1.848.841/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 3. Recurso especial provido, nos termos do parecer ministerial. (REsp n. 1.987.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No que diz respeito à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal (meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), entendo que também assiste razão à defesa. A referida qualificadora deve ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença, pois, ainda que haja compatibilidade abstrata entre o dolo eventual e o elemento surpresa, não se vislumbra, no caso concreto, de que maneira o agente teria se valido dessa circunstância ao atuar sob a assunção do risco do resultado. Se o recorrente não desejou a ocorrência do resultado e não há outros elementos que demonstrem o dolo do acusado voltado para dificultar ou impedir a defesa do ofendido, entendo que ela é manifestamente improcedente. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTOS CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E OUTROS TRÊS TENTADOS. ORDEM CONCEDIDA PELA RELATORIA ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DETERMINADO NESTE STJ. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO DO MPMG DESPROVIDO. I - A análise da existência ou não de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, precipuamente ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal), debater a classificação e qualificação dos delitos imputados. Precedentes. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir abstratamente a compatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, quando as circunstâncias objetivas do cometimento do delito impediram a reação da vítima. Precedentes. III - Contudo, no caso concreto, de crime de trânsito, praticado com suposto dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito uma eventual defesa das vítimas. Precedentes. IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte Superior impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do MPMG desprovido. Ordem anterior de habeas corpus mantida. (AgRg no HC n. 717.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Diante de todo o exposto, mantenho a decisão de pronúncia, reconhecendo os indícios suficientes de configuração do crime de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, determinando o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Todavia, afasto as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, pois, conforme demonstrado, a qualificadora do perigo comum é incompatível com o dolo eventual no contexto dos autos, uma vez que pressupõe uma ação premeditada com o propósito de maximizar os danos, o que não restou configurado. Da mesma forma, a qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima não se sustenta, pois, no dolo eventual, o agente não direciona sua conduta à surpresa ou impossibilitação de defesa da vítima, mas apenas assume o risco do resultado, não havendo nos autos elementos que indiquem que o acusado tenha intencionalmente atuado com esse propósito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar as referidas qualificadoras, mantendo a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0757240-88.2024.8.18.0000 PACIENTE: JONAS BEZERRA DE ALENCAR IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801068-02.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA, GENILSON LOPES SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesas dos réus para no prazo legal apresentarem alegações finais na forma de memoriais. CANTO DO BURITI, 8 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VANDERSON QUINTINO DE SENA - - FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA - JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA - EDILAINE MARIA DE SOUZA - - JANES NOGUEIRA DA SILVA - - DELVANE PEREIRA LACERDA - - OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES - - RONALD DA CRUZ BRITO - - FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA - - GERVASIO PEREIRA DE SOUZA - - VAGNER DOS SANTOS SILVA - - FABIANA ROCHA DE SOUZA - - CARLOS BATISTA DA SILVA - - EVERALDO FERREIRA - - IVONEIDE ROCHA DA SILVA - - ELAINE SOUZA GARCIA - - DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS - - CELIA MARQUES ALVES - - JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Fl. 5049: anote-se a z. Serventia a qualificação das testemunhas arroladas por Fabio Rocha Silva de Souza. Cumpra-se, com urgência, o necessário para a intimação das testemunhas. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido em decisão de fls. 4985/4987 para a qualificação das testemunhas arroladas pela defesa de Gervásio Pereira de Souza, reconheço a preclusão da indicação da testemunha Evandro Alves Nogueira, arrolada pela defesa de Gervásio, uma vez que não houve a apresentação da qualificação dentro do prazo fixado. Dessa forma, faculta-se à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independentemente de intimação prévia. Certifique-se a z. Serventia acerca da preclusão Fls. 5050/5054: trata-se de petição da defesa de ELAINE SOUZA GARCIA, requerendo o fornecimento de ferramentas forenses (Cellebrite Premium, GrayKey) para análise do material digital, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa alega que o arquivo "APPLE-iPhone-A2643_UFED" está em formato UFDR, executável apenas por softwares exclusivos do Poder Público, que a ferramenta IPED-SearchApp está inoperante e que há obstáculo intransponível ao exercício do contraditório. O Ministério Público se manifestou às fls. 5124/5126 pelo indeferimento do pleito, sustentando que há ferramentas técnicas disponíveis para o acesso aos dados e que compete à defesa dispor dos recursos necessários para acessar os elementos probatórios preservados nos moldes técnicos exigidos. Analisando os documentos dos autos, observa-se que o Laudo nº 287/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (fls. 494/499), elaborado pelo Perito Criminal Federal Marcelo Américo de Almeida, informa que foi utilizado o programa "Cellebrite Insevets Physical Analyzer" para gerar relatório de extração dos dados, sendo que estes podem ser acessados pelo aplicativo 'CellebriteReader.exe' e por outro relatório aberto pelo programa 'IPED-SearchApp.exe', ambos presentes no servidor de arquivos PERÍCIA do núcleo técnico-científico da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba. O laudo especifica que foram extraídos "todos os dados possíveis, incluindo aqueles constantes de aplicativos como WhatsApp (incluindo arquivos de backup), Telegram, Facebook, Messenger etc." e que, adicionalmente ao formato UFDR (CellebriteReader), os dados extraídos foram processados na ferramenta IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais). Registra-se que o arquivo compactado contendo as informações constantes às fls. 912/950 passou por processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, com hash específico devidamente documentado. Embora a defesa sustente que a produção da prova seria inacessível ou diabólica em razão da suposta complexidade técnica, é importante esclarecer que a realização da perícia pela Polícia Federal deve seguir, de forma rigorosa, os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) - Informática Forense, publicados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no portal oficial Gov.Br. Esses documentos têm por objetivo padronizar os procedimentos técnicos e operacionais das perícias digitais, garantindo legalidade, confiabilidade e rastreabilidade de todas as etapas do exame pericial. Os protocolos descrevem detalhadamente o fluxo do trabalho pericial, os equipamentos necessários como gaiolas de Faraday, softwares forenses especializados e bloqueadores de sinal além dos cuidados imprescindíveis à preservação da cadeia de custódia, assegurando a integridade da prova digital e a idoneidade do processo investigativo. Ademais, as defesas não lograram êxito em apresentar qualquer indício concreto de adulteração ou corrupção dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares, limitando-se a argumento genérico de que as medidas de cautela relacionadas à cadeia de custódia adotadas pela autoridade policial não seriam suficientes para garantir a higidez e idoneidade do conjunto probatório. O direito ao contraditório e à ampla defesa não exige que o Estado forneça as mesmas ferramentas utilizadas pela acusação, mas sim que garanta meios efetivos para o exercício da defesa. Os softwares proprietários possuem restrições contratuais que impedem sua redistribuição, o fornecimento criaria ônus desproporcional ao erário, e a disponibilização irrestrita comprometeria a segurança das investigações. Não há que se falar em irregularidade na cadeia de custódia, pois o material probatório foi periciado pelo Instituto de Criminalística com ferramenta reconhecida (Cellebrite), e não há prova de adulteração dos vestígios. Isto posto, indefiro o pedido de fornecimento das ferramentas. Fl. 5055: compulsando os autos, verifica-se que o pedido já foi deferido no despacho de fls. 4985/4987, motivo pelo qual reitero a produção da referida prova, determinando, caso não expedido anteriormente, a expedição de ofício ao COAF para que forneça a cópia integral do RIF nº 91531.2.10508.14481, sem prejuízo da realização da audiência designada para o dia 18 de julho. Fls. 5056 e 5057: anota-se à serventia os endereços de e-mails e telefones apresentados pelas defesas de Fabiana Rocha de Souza, Fábio Rocha Silva de Souza e Ivoneide Rocha da Silva. Fls. 5078/5112: intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do ofício encaminhado pela Polícia Federal referente à análise do conteúdo de dois aparelhos celulares apreendidos com Gervásio Pereira de Souza. Fls. 5128/5130: intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), GABRIELA THOMANN SILVA (OAB 444010/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), VALDIR LOGE JÚNIOR (OAB 436982/SP), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB 7669/PI), MARCELO BRAZ DOS SANTOS (OAB 485291/SP), GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB 6150/PI), JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA (OAB 26859/MA), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 69561/BA), LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB 22581/PI), ROSIANE AGUIAR SILVA (OAB 14981/PI), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
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