Marconi Dos Santos Fonseca

Marconi Dos Santos Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 006364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marconi Dos Santos Fonseca possui 54 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMA, TJMT, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: MARCONI DOS SANTOS FONSECA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001914-27.2023.8.11.0024 REQUERENTE: ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA - ME REQUERIDO: SERGIO REZENDE DE SOUZA - ME, SERGIO REZENDE DE SOUZA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO/RITO COMUM - CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA - ME em desfavor de SERGIO REZENDE DE SOUZA e SERGIO REZENDE DE SOUZA – ME. A parte autora, em sede de impugnação à contestação - ID 149381818 - e nas petições subsequentes - ID 181827464 e ID 183678108 -, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja apreciado o pedido de inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER no polo passivo da demanda. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A parte autora pleiteia a inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER no polo passivo, sob o argumento de que seriam os verdadeiros proprietários do imóvel objeto do contrato de compra e venda cuja rescisão se busca, conforme certidão de matrícula - ID 134414525 -, e pelo fato de LUIZ CARLOS WAGNER ter realizado pagamentos parciais à autora, referentes à devolução de valores pleiteada na inicial, após o ajuizamento da ação. A parte requerida, em sua contestação - ID 143857245 -, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que SERGIO REZENDE DE SOUZA teria atuado como mero corretor e que a responsabilidade pelo empreendimento seria de LUIZ CARLOS WAGNER e do espólio de PEDRO MADEIRA NETO. O CPC, art. 338 estabelece que, alegada a ilegitimidade passiva, será facultado ao autor, em 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para substituição do requerido. O CPC, art. 339, § 1º e § 2º, por sua vez, dispõem sobre a possibilidade de o autor optar por alterar a petição inicial para incluir o sujeito indicado pelo requerido como litisconsorte passivo. No caso dos autos, a parte autora, após a alegação de ilegitimidade, optou por requerer a inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER no polo passivo. Esse pedido encontra amparo na documentação acostada, notadamente a certidão de matrícula do imóvel - ID 134414525 -, que os aponta como coproprietários registrais, e nos comprovantes de pagamento parcial da dívida discutida nos autos, realizados por LUIZ CARLOS WAGNER em favor da autora - IDs 181827465 a 181827470. Ademais, o contrato de compra e venda - ID 134414524 - qualifica SERGIO REZENDE IMÓVEIS, representada por SERGIO REZENDE DE SOUZA, como “VENDEDOR”. Essa circunstância, aliada à alegação de que os vendedores não eram os reais proprietários e à indicação de terceiros como responsáveis, justifica, por ora, a manutenção dos requeridos originais no polo passivo, sem prejuízo de ulterior análise de sua responsabilidade, e o deferimento da inclusão dos proprietários registrais, a fim de se garantir a efetividade de eventual provimento jurisdicional e o exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os potencialmente envolvidos. Isso posto, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar a inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 2446374-4 SSP/MT, CPF n. 423.435.859-20, e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER, CPF e RG ignorados, ambos com endereço na Rua Fernando Corrêa da Costa, n. 1105, Bairro Centro - SUPERMERCADO JUNIOR -, Chapada dos Guimarães-MT, CEP 78195-000, no polo passivo da presente demanda. Ademais, DETERMINO a citação dos requeridos LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do CPC, art. 344. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial, da contestação dos requeridos originais, da impugnação à contestação e da presente decisão. Outrossim, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, DETERMINO que, após a citação e eventual apresentação de contestação pelos novos requeridos, ou decorrido o prazo para tanto, intimem todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, ou, caso entendam ser cabível, requeiram o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC, art. 355. Fica, por ora, suspensa a eficácia da determinação contida na decisão - ID 181233015 – com relação a especificação de provas, até a regular triangularização processual com os requeridos ora incluídos. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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