Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda
Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 006350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021021-03.2015.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: NELSON MARIANO DA SILVA, NEIDIMAR DA COSTA SILVA, ANTONIO NILTON DA SILVA, NILVAN DA COSTA E SILVA, NEURISMAR DA COSTA E SILVA, NADILVAN DA COSTA E SILVA INTERESSADO: IOLANDA MARIA DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de arrolamento comum, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial. Os herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo. Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos. Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pelo espólio. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0003185-81.1996.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA INTERESSADO: CAFE BATALHENSE LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA em face do CAFE BATALHENSE LTDA. na qual o exequente persegue o adimplemento da obrigação contida na sentença de id 71462595 – fl. 51, confirmada pelo Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 97.000093-6, conforme id 71462595 – fls. 107/111, consistente na transferência de imóvel ao exequente e pagamento da multa pelo não cumprimento da obrigação. Em 03.09.1998, a Contadoria Judicial apontou o valor de R$ 149.383,10 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e dez centavos) como devido pelo executado em virtude de 259 (duzentos e cinquenta e nove dias) de descumprimento da obrigação cominada e ele (id 71462595 – fl. 167). Após a expedição de mandado de penhora, foi lavrado o auto de penhora de depósito de bem de id 71462595 – fl. 183 noticiando a constrição de um bem imóvel. Foi apresentada exceção de pré-executividade pela executada alegando a nulidade da execução da multa em razão do alegado descumprimento da obrigação contida na sentença proferida nos autos, que foi inicialmente acolhida pelo Juízo originário e obteve reforma após a interposição da Apelação Cível nº 2015.0001.001725-8 (id 71462595 – fls. 425/433 e 543/669). O Recurso Especial interposto não foi conhecido pelo C. STJ (id 71462597). O exequente requereu a adjudicação do bem penhorado (id 71499288). O executado se insurgiu contra o pedido de adjudicação do bem penhorado alegando que a multa ora perseguida é indevida, uma vez que não foi intimado pessoalmente para satisfazer a obrigação exequenda, que se encontra, inclusive, satisfeita. Além disso, apontou que o valor do bem cuja adjudicação é pretendida é desproporcional ao valor perseguido, pugnando pela rejeição do pedido formulado em id 71499288 (id 72348077). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 75821866). É o que basta relatar. Dando regular andamento ao feito, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para em quinze dias se pronunciar acerca do alegado em id 72348077 (arts. 9º e 10 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0016973-97.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVINO DE BARROS, MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA, ABIMAEL ALONSO DA SILVA, ANDREILSON LUIZ PEREIRA DE LIRA, RUIMAR JOSE GUIMARAES, ANTONIO CARLOS ANTUNES DA SILVA, WANDECLEISON RAMOS NOBRE, CICERO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Esclareço que a audiência designada para o dia 24/07/2025, às 11h (decisão, id 2189032591) tem por finalidade tão somente a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação enumeradas naquele ato e qualificadas na manifestação ministerial (id 2195136044). Intimem-se, inclusive os Réus CICERO DIAS DA SILVA, ANDREILSON LUIZ PEREIRA DE LIRA e MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA para ciência da audiência por serem representados pela DPU. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016973-97.2017.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVINO DE BARROS, CICERO DIAS DA SILVA, ANDREILSON LUIZ PEREIRA DE LIRA, WANDECLEISON RAMOS NOBRE, ABIMAEL ALONSO DA SILVA, ANTONIO CARLOS ANTUNES DA SILVA, RUIMAR JOSE GUIMARAES, MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE DOS PASSOS - MG102690 Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 Advogado do(a) REU: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350 Advogados do(a) REU: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088, JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170 Advogados do(a) REU: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - PI7073, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677 Advogados do(a) REU: EDILBERTO VILANOVA DE SOUSA - PI20602, RUAN COSTA BORGES - PI20600 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Em observância à ordem disposta no art. 400, caput, do CPP, designo audiência de instrução com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogatório do Réu, abaixo qualificados, para o dia 24/07/2025, às 11:00 h, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Testemunhas arroladas pela acusação: JOSÉ RENATO ARAÚJO NOGUEIRA, engenheiro químico, lotado na SEMAR/PI, residente na Rua Padre Áureo Oliveira, 1964, Apt.304, Bloco M, Teresina/PI, Telefone: (86) 3222-7993/99937-4153 (pág.76, id 655937476); 2- HAMILTON S MENDES, agente de polícia federal, lotado na Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí (pág.135, id 655937476); 3. DAVID TEIXEIRA DE BRITO NETO, administrador, residente na Rua Cícero Coelho, 192, Bairro Centro, URUÇUÍ/PI. Telefone: (86) 99933-1302 (pág.76, id 655937478); 4. LEA CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ MESQUITA, Delegada de Polícia Federal, lotada na Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí. 5. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, comerciante, residente na rua Antônio Alves Brasil, 70, Bairro Cruzeiro, Rio Grande do Piauí/PI, Telefone: (89) 99405-5959 (pág.87, id 655937478). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q4MDdmNWUtMDZkZC00ZDE5LTkwYzAtZGYzYmQ4ZjQ0MTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2247d254c4-ab8c-4daf-a3e8-4b42a63cd835%22%7d Intimem-se, devendo as testemunhas serem intimadas por Oficial de Justiça desta Seccional, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intime-se o MPF para apresentar o endereço atualizado das testemunhas arroladas na inicial, dado o lapso temporal decorrido desde o oferecimento da denúncia, bem como seus respectivos números de telefone (whatsapp) e e-mails. Intime-se, ainda, a defesa para apresentar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail de suas testemunhas e dos réus. Prazo: 5(cinco) dias. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Oficie-se à Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí (art. 221, § 3º, CPP). Cumpra-se, servindo este despacho como OFÍCIO. Teresina (PI), 15 de Junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802300-58.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: MARIA NAZARE CASTELO BRANCO LINS VERAS e outros REU: MARIA DOS REMEDIOS SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por preterição ao direito de preferência, ajuizada por MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS e JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS em face de MARIA DOS REMÉDIOS SILVA, em que se discute a suposta alienação de bem imóvel sem a devida observância ao direito de preferência decorrente de copropriedade. O feito tramitava regularmente, até que, por meio da certidão de ID: 46056398, a Corregedoria Geral da Justiça informou o óbito de JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS, ocorrido em 11/03/2021. Diante disso, foi determinada a intimação da autora remanescente, MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, a fim de se manifestar sobre a certidão e promover a habilitação dos herdeiros do falecido. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação (ID: 58720348). Em razão da inércia, foi determinada a suspensão do processo e a publicação de edital, com vistas à provocação de eventuais sucessores para habilitação nos autos. Novamente, decorreu in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação dos herdeiros ou da autora remanescente. A fim de resguardar o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e observando a necessidade de saneamento da irregularidade processual, impõe-se o prosseguimento do feito com a manutenção apenas de MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS, na qualidade de parte autora e herdeira conhecida de JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS. Considerando o transcurso de grande lapso temporal sem manifestação da parte requerente nos autos, intime-se a autora remanescente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento da ação e adotar as providências necessárias à continuidade do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0801389-39.2025.8.18.0032 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: REPOSSE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Nome: REPOSSE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: BARBOSA DE FREITAS, 1741, - de 1701/1702 ao fim , ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-021 REQUERIDO: CENTRAL DE INQUERITO Nome: CENTRAL DE INQUERITO Endereço: Avenida Álvaro Mendes, Nova Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-350 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Francisco das Chagas Cardoso Pinheiro, representante legal de REPOSSE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME, por sua vez representada por PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, referente a um veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA ALTIS 2.0 FLEX, ano/modelo 2018/2019, cor branco, licenciado sob Placa PEA 7215, sob número de identificação veicular 9BRBD3HE8K0411513, em nome de JOSELIA DE ARAUJO FERNANDES. O veículo foi apreendido em 17 de novembro de 2024, em posse do condutor indiciado Joelson Rocha Gonçalves, nos autos nº 0810224-50.2024.8.18.0032, cujo procedimento encontra-se em trâmite. O Ministério Público, em parecer de Id 73735965, manifestou-se pela concessão de autorização, ao requerente/proprietário, de acesso ao veículo apreendido, a fim de que adote as providências necessárias à sua regularização. Eis o relatório. Decido. A partir da análise dos autos principais nº 0810224-50.2024.8.18.0032, verifica-se que o inquérito policial foi concluído com o indiciamento de Joelson Rocha Gonçalves pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Todavia, o Ministério Público requereu diligências complementares com a finalidade de se chegar a verdade real dos fatos. Por outro lado, o órgão ministerial já manifestou-se no sentido da desnecessidade da manutenção da apreensão do veículo, uma vez que as investigações foram concluídas, denotando que o veículo não mais interessa à persecução criminal, conforme interpretação a contrario sensu do art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O requerente apresentou documentação comprobatória da propriedade do bem — destacando-se a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), e o termo de quitação, devidamente subscritos por Josélia de Araújo Fernandes, apontando a requerente Azul Companhia de Seguros Gerais como a proprietária do bem (IDs: 71465342 e 71466094). Também consta dos autos a Declaração da Autoridade Policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos de Teresina/PI (71466095), recomendando expressamente a baixa do registro de furto/roubo e a restituição do veículo como condição para sua regularização junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Quanto ao pleito de isenção das custas e taxas referentes à estadia e remoção do veículo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não pode ser imposto ao proprietário de boa-fé o ônus financeiro decorrente da custódia do veículo durante a persecução penal, quando a apreensão não decorre de infração administrativa de trânsito ou de conduta dolosa de sua parte. Com efeito, a apreensão do bem decorreu exclusivamente da prática de crime por terceiros — especificamente o roubo do veículo, perpetrado mediante violência —, tendo sido posteriormente recuperado por ação policial. Assim, inexiste fundamento legal para responsabilizar o proprietário pelos custos administrativos vinculados à medida repressiva estatal. A jurisprudência nacional é uniforme ao reconhecer a inexigibilidade do pagamento dessas despesas por parte de proprietários que não participaram da infração penal e que, por vezes, foram vítimas diretas do delito que motivou a apreensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: DETERMINO a imediata restituição do veículo TOYOTA COROLLA ALTIS 2.0 FLEX, ano/modelo: 2018/2019, cor branco, Placa PEA-7215 por intermédio de representante constituído, na qualidade de depositário fiel do bem. O requerente deverá adotar, as providências necessárias à regularização do automóvel junto ao DETRAN, incluindo a solicitação de baixa do registro de furto ou qualquer outro impedimento junto à base nacional, bem como a realização da degravação dos sinais identificadores e a substituição das placas, com emissão de nova documentação. O depositário deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da regularização do carro. DECLARO o proprietário isento do pagamento de quaisquer taxas de estadia ou remoção relativas ao período em que o veículo permaneceu sob custódia em pátio credenciado, tendo em vista que a apreensão decorreu de investigação criminal e não de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se o requerente. Ciência ao MP, à autoridade policial e ao gerente/diretor do pátio VIP Leilões. Expeça-se alvará de entrega, se necessário, nos moldes ora definidos. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022510173211200000066777519 Pedido de Restituição de Veiculo Corolla Altis- Picospi Petição 25022510173218100000066777940 CONTRATO-SOCIAL-REPOSSE-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173236200000066777941 - SUBS-PP-PORTO-AZUL-ITAU- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173267300000066777943 Procuração Reposse -Francisco.docx - PEA7215-PROCURACAO-FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173330800000066777944 Procuracao - Pinheiro assinada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173352100000066777946 CNH Digital - Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173377200000066777951 LAUDO PERICIAL - Corolla Altis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173411300000066777952 PEA7215-BO- Corolla Altis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173433500000066777954 PEA7215-CRV- Corolla Altis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173467600000066777956 PEA7215-QUITACAO- joselia Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173515800000066777958 Certidão PolinterPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173535800000066777959 Sistema Sistema 25022710394364100000066931076 Despacho Despacho 25030610514590600000067112849 Intimação Intimação 25031410350110900000067567400 Manifestação Manifestação 25040515560000000000068853734 Manifestação Manifestação 25040816271966300000068921350 Manifestacao Certidao POLINTERPI Veiculo Corolla- Picospi Manifestação 25040816271970400000068921352 Sistema Sistema 25040914580679000000068990230 PICOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823660-53.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: F. D. C. C. P. TESTEMUNHA: B. R. D. S. R., T. C. M. C., F. D. C. G. REU: S. G. C. REQUERIDO: L. F. P. AVISO DE INTIMAÇÃO Procedo a juntada das pesquisas realizadas junto ao Sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 57553801. Dando continuidade ao feito, DETERMINO a intimação das partes para que apresentem, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, alegações finais escritas, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que é responsabilidade das partes o encargo de apontar, indicar e detalhar os elementos produzidos por meio da quebra de sigilo necessários para comprovar e subsidiar as suas alegações. Após as manifestações das partes, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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