Lucas Santos Eulalio Dantas

Lucas Santos Eulalio Dantas

Número da OAB: OAB/PI 006343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santos Eulalio Dantas possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847662-48.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: FABIANA DE CASSIA MOREIRA EULALIO DANTAS INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Determinada a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o Executado juntou aos autos comprovante de pagamento do crédito objeto do presente cumprimento, mediante depósito judicial (76155639). O exequente, por sua vez, pleiteia a liberação do valor e, por conseguinte, a extinção da execução, vide petição de id 76162858. É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelo art. 924, do CPC. Desse modo, informando a parte exequente que o executado pagou a dívida, constata-se a incidência do art. 924, II, do CPC. Logo, julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). EXPEÇA-SE o competente alvará na forma que consta em requerimento de id 76162858, a fim de que levante os créditos a que faz jus. Após, o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE o feito com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (18) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2006 sem previsão para o seu encerramento, ante a grande litigiosidade entre os herdeiros, bem como a intervenção de terceiros interessados. Petição de id. 35926443 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO informa que realizou contrato de compra e venda com o inventariado JOÃO LEITE BRITO, relativo a 02 (dois) imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, aos quais foram adquiridos em 15/04/2006 por R$ 10 mil e R$ 30 mil reais, respectivamente, mediante compromisso de compra e venda de id. 12125119. Petição de id. 72050241 na qual a terceira interessa MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS apresenta pedido de providências, aduzindo que realizou contrato particular de compra e venda com a senhora ELZA MARIA DE SOUSA, esposa do Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO (então inventariante), relativo ao imóvel, sito, casa residencial localizada na Rua Alcides Filho, nº 610, Bairro Matinha, Teresina – Piauí, pelo valor venal de R$ 170.000,00 [cento e setenta mil reais]. Para comprovar o alegado, anexou o respectivo contrato, no qual conta com a assinatura do senhor JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, então inventariante, como testemunha, informar que o intuito era de maquiar a venda, fazendo entender-se que este, não vendera o imóvel diretamente, para não configurar suposta fraude ou dilapidação do patrimônio do espólio (id. 72050744). Decisão de id. 72445976 determinando a intimação do inventariante para cumprimento de diligência e juntada de documentos necessários à instrução do feito. Petição de id. 72791478 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO aduz que o contrato de id. 72050744 não foi realizado de boa-fé, considerando que o imóvel pertence ao espólio de João Leite de Brito, porém o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com pessoa estranha, que sequer era a inventariante. Alega que, no mínimo, a senhora Maria do Carmo Castro de Assis não tomou as cautelas necessárias na celebração do negócio, como a consulta ao registro da matrícula do imóvel, elaboração de escritura pública e habilitação nos autos no inventário, mas, ao que tudo indica, ela sabia do histórico do imóvel e agiu em conluio com a promitente vendedora em benefício próprio. Informa que nos autos da ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 - que ela sequer mencionou na sua petição - tal pretensão foi afastada quando do reconhecimento da posse de boa-fé do mesmo. Acrescenta que não se deve esquecer que o pedido formulado pela terceira interessada MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS é incabível pelo que preceitua o artigo 612 do CPC, uma vez que a validade desse negócio jurídico comporta alta indagação no foro competente, não sendo dado ao juízo do inventário decidir, pois necessária ampla dilação probatória. Finaliza que a (in)validade do referido negócio já está sendo questionada nos autos do processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ação anulatória de negócio jurídico, em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Através da petição de id. 73061717, o herdeiro JOÃO LEITE BRITO FILHO informa que MARIA DO CARMO realizou o referido contrato com pessoa que não possui competência para vender os bens do espólio, por não ser herdeira. Relata que em relação ao senhor JOCILE CARDOSO, este juntou aos autos contrato onde consta assinatura falsa, de modo que requer a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, o inventariante requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização de documentos, informações e demais diligências necessárias para o deslinde do feito, bem como a reintegração de posse dos seguintes imóveis, para que possam a ser administrados pelo inventariante: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. É o que basta a relatar. DECIDO. Cuida-se do inventário dos bens deixado por JOÃO LEITE DE BRITO, ação esta ajuizada no ano de 2006. Dentre os bens que compõe o espólio constata-se a existência dos seguintes imóveis: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. Os referidos imóveis se tornaram litigiosos, em razão da existência de contrato de compra e venda de id. 12125119, bem como da existência do processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 (ação de reintegração de posse), com sentença transitada em julgado, e ainda da ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ambas em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Pois bem. Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Acerca do tema, o art. 669, III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. Ademais, no que se refere ao pleito formulado pelo herdeiro JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, esclareço que o Juízo Sucessório não tem competência para avaliar os requisitos de validade do negócio jurídico em tela, eis que haveria necessidade de dilação probatória (art. 612, CPC), de modo que, deverão os interessados se socorrer nas instâncias ordinárias, tanto é que já consta a existência processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. Comentando o artigo de lei retrocitado, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: "Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Tanto assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha". NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 9ª ed. São Paulo RT 2006 p. 1013) Confira-se a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Destarte, por mais controvertida e complexa que seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e assim o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias"(...)""... Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas". ("Direito Civil - Direito das Sucessões", Vol, VII, Atlas, 4ª ed., 2004, p. 337). O procedimento de inventário não envolve em si demandas de alta indagação e ampla dilação probatória, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Outrossim, a exclusão dos referidos bens litigiosos não trará nenhum prejuízo aos herdeiros, porquanto poderão ser sujeitos a sobrepartilha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BENS EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E LITIGIOSOS - INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 02 DÉCADAS - REMESSA PARA SOBREPARTILHA - ART. 669, III, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A existência de bens em situação de irregularidade na cadeia dominial e em situação de difícil liquidação compromete o bom andamento do inventário e a finalização da partilha, sendo recomendável seu acertamento em sede de sobrepartilha, ante a regra do art. 669, III, do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04042105520248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL COMPONENTE DO ESPÓLIO QUE É LITIGIOSO, PORQUANTO OBJETO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO. BEM QUE DEVE SER RELEGADO À SOBREPARTILHA, CONSOANTE OS ARTIGOS 2.021, DO CÓDIGO CIVIL; E 669, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275197-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM PARA PARTILHA FUTURA. LITIGIOSIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ADIMPLIDA. É possível a exclusão de bem do inventário, viabilizando-se sua partilha futura, desde que a parte comprove sua litigiosidade. Tendo em vista que a condição imposta pelo testador foi cumprida, ainda que por meios transversos ao disposto na escritura pública, deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 23607609620228130000 Diamantina, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) Nesse contexto, considerando que há litigiosidade em relação aos imóveis citados, a exclusão do inventário é media que se impõe, pois, havendo dúvida sobre a propriedade, a questão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, e, se for o caso, esses bens deverão ser objeto de sobrepartilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 c/c o art. 669, III, ambos do CPC, determino a exclusão dos seguintes bens: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, os quais poderão ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, dando-se impulso ao feito, defiro, em parte, o pedido de dilação formulado ao id. 75977401, ao passo que concedo o prazo 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes, devendo o inventariante cumprir integralmente os termos da decisão de id. 72445976. Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000513-18.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VELOSO PEREIRA - PI8412, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439 REU: ESPÓLIO DE JONALDES GOMES ALVES LITISCONSORTE: CONSTRUTORA CASALI LTDA REPRESENTANTE: MARIA JOSE SOARES DE MELO ALVES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521 Advogados do(a) REU: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521, Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : conheço dos embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CASSALI LTDA., por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal como proferida, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 14 de junho de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800848-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 EXECUTADO: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343, LUCIANO CARDOSO MACHADO - PI7398, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Acosto, neste ensejo, documento do SISBAJUD no qual consta que foi efetivado bloqueio parcial do montante exequendo, pelo que determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que esta magistrada adota o entendimento consolidado pelo Corte Especial do STJ no REsp 1.677.144-RS. Após, certifique-se o necessário e intime-se o exequente para requerer o que achar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar os dados da conta para transferência, se for o caso. Deve, no mesmo prazo, rogar o que achar de direito para a satisfação dos créditos exequendos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000613-84.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] INTERESSADO: CASH FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão proferida nos autos através do id 72602939. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante, id 73761900. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante que há omissão quanto ao valor atual dos bens adjudicados e ausência de fundamentação sobre a desnecessidade de nova avaliação, especialmente diante do decurso de tempo significativo entre a avaliação anterior e a expropriação. O embargante sustenta que a adjudicação com base em valores desatualizados viola os princípios da menor onerosidade, da boa-fé, e do equilíbrio processual, podendo causar prejuízo ao executado e configurar enriquecimento sem causa do credor, além de afrontar o art. 873, II, e o art. 891 do CPC, pleiteando nova avaliação dos imóveis. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, revisito a matéria posta em lide e constato que de fato, há indícios de alteração no estado fático, o que justifica o pedido de nova apuração técnica atualizada. Verifico que a última perícia foi realizada em 2012, ou seja, há mais de treze anos. Considerando a natureza da matéria e a possibilidade de modificação no quadro clínico/socioeconômico/funcional da parte interessada, entendo que o pleito merece acolhida, em atenção ao princípio da verdade real e à adequada instrução do feito. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a realização de nova avaliação pericial quando há decurso relevante de tempo e indícios razoáveis de mudança nas condições anteriormente apuradas, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE A PRIMEIRA APURAÇÃO . ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO . REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 00067414920248250000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, acolho os embargos. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que modifico a decisão vergastada para determinar a realização de nova avaliação pericial. Considerando a ausência de profissionais desta cidade nos cadastros do CPETEC, designo perito fora dos quadros do sistema. Dito isso, NOMEIO para tanto, o perito RONIEL BARBOSA ESTEVÃO, CRECI nº 001264, telefone: (86) 99901-0462, endereço: Rua Batalha, 3044, Real Copagre, Teresina-PI, e-mail: [email protected], cientificando-o para que, no prazo legal, informe data para realização da pericia, elabore os quesitos técnicos pertinentes e o valor dos seus honorários. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação contido no teor da petição de id 73902705. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000613-84.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] INTERESSADO: CASH FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão proferida nos autos através do id 72602939. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante, id 73761900. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante que há omissão quanto ao valor atual dos bens adjudicados e ausência de fundamentação sobre a desnecessidade de nova avaliação, especialmente diante do decurso de tempo significativo entre a avaliação anterior e a expropriação. O embargante sustenta que a adjudicação com base em valores desatualizados viola os princípios da menor onerosidade, da boa-fé, e do equilíbrio processual, podendo causar prejuízo ao executado e configurar enriquecimento sem causa do credor, além de afrontar o art. 873, II, e o art. 891 do CPC, pleiteando nova avaliação dos imóveis. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, revisito a matéria posta em lide e constato que de fato, há indícios de alteração no estado fático, o que justifica o pedido de nova apuração técnica atualizada. Verifico que a última perícia foi realizada em 2012, ou seja, há mais de treze anos. Considerando a natureza da matéria e a possibilidade de modificação no quadro clínico/socioeconômico/funcional da parte interessada, entendo que o pleito merece acolhida, em atenção ao princípio da verdade real e à adequada instrução do feito. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a realização de nova avaliação pericial quando há decurso relevante de tempo e indícios razoáveis de mudança nas condições anteriormente apuradas, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE A PRIMEIRA APURAÇÃO . ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO . REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 00067414920248250000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, acolho os embargos. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que modifico a decisão vergastada para determinar a realização de nova avaliação pericial. Considerando a ausência de profissionais desta cidade nos cadastros do CPETEC, designo perito fora dos quadros do sistema. Dito isso, NOMEIO para tanto, o perito RONIEL BARBOSA ESTEVÃO, CRECI nº 001264, telefone: (86) 99901-0462, endereço: Rua Batalha, 3044, Real Copagre, Teresina-PI, e-mail: [email protected], cientificando-o para que, no prazo legal, informe data para realização da pericia, elabore os quesitos técnicos pertinentes e o valor dos seus honorários. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação contido no teor da petição de id 73902705. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805303-25.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343 EXECUTADO: JOAO LEITE DE BRITO FILHO, ELZA MARIA DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOÃO LEITE DE BRITO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 141649114 a parte exequente requer que se “certifique o cumprimento do protesto e da inscrição do nome dos executados no SERASAJUD”, bem como, que seja procedida a suspensão da CNH dos executados. Inicialmente, analiso o pedido de bloqueio da CNH dos executados. Para fins de correta apreciação do pleito em questão, deve-se ter em mente que é cediço que o procedimento executório deve se dar no interesse do exequente, porém, não seria admissível que, nessa perspectiva, fosse o executado submetido a sacrifício exacerbado, não se podendo perder de vista o corolário da execução menos gravosa ao devedor, cabendo ao magistrado sopesar os interesses das partes envolvidas de modo a alcançar a finalidade precípua desta fase processual, qual seja, a satisfação do crédito com o mínimo de sacrifício do executado. Nesse diapasão, ao meu sentir, afiguram-se como desproporcionais os pedidos da parte exequente em análise, posto que, uma vez deferidos, extrapolariam a esfera patrimonial dos executados, plano ao qual deve estar adstrito o processo executório, adentrando em outras searas da vida dos devedores, tendo repercussão, inclusive, na livre locomoção, direito fundamental insculpido no Art. 5º, XV, da Carta Magna, o que se afiguraria, enfim, como deveras desarrazoado. Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram esta forma de pensar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - INC. IV DO ART. 139 DO CPC - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCAÇÃO - AFRONTA À DIGNIDADE. 1. Em execução, as medidas atípicas, necessárias para a satisfação do débito, autorizadas no inciso IV do artigo 139 Código de Processo Civil, devem ser razoáveis e proporcionais ao caso em concreto, sem acarretarem ao devedor onerosidade excessiva ou ferir seus direitos fundamentais. 2. A suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação e o bloqueio do cartão crédito acarretam uma onerosidade excessiva ao executado, na medida em que cerceiam o seu direito de locomoção e ferem a sua dignidade como pessoa humana. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.10.028984-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 28/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDAS COERCITIVAS/INDUTIVAS. ART. 139, INCISO IV, DO NCPC. DESCABIMENTO. Descabe a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte ré, diante da irrazoabilidade de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075438325, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 06/10/2017) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados. Em relação ao pedido de protesto, o mesmo deverá ser realizado pelo exequente, após a emissão da certidão pela SEJUD do Polo de Timon. Estabelece o artigo 517 do CPC, in verbis: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. (…) Assim, proceda a SEJUD de Timon à expedição de Certidão de Crédito da quantia exequenda da ordem de R$ 13.889,11 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), conforme artigo 571, §2º, do CPC. Ressalte-se que já houve determinação neste sentido no decisum de Id. 120416755. Ademais, expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para inclusão do nome dos executados João Leite de Brito Filho e Elza Maria de Sousa, em face da dívida no montante de R$ 13.889,11 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos). Após, intime-se a parte exequente para postular o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no interregno de 10 (dez) dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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