Samuel Castelo Branco Santos

Samuel Castelo Branco Santos

Número da OAB: OAB/PI 006334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Castelo Branco Santos possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo em 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração de 28/11/2024 (ID nº 67515984) Resposta à acusação (ID nº 76529412) Pedido de revogação de prisão preventiva (ID nº 76529424) Não citação (ID nº 78358136) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732) Procuração (ID nº 78299869) Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 78458692) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Não citação (ID nº 76578633) Não citação (ID nº 77899300) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) Citação em 04/06/2025 (IDs nº 76974935 e 77163786) Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão (ID nº 77686575) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 75988785) Não citação (ID nº 76586140) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) Resposta à acusação (ID nº 77737301) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) Intimação em 28/05/2025 para constituição novo patrono (ID nº 76522222) obs: transcurso do prazo JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - LIBERDADE Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 77740082) KAUE MOURA SALES - PROCURADO Não citação (ID nº 76400099) Não citação (ID nº 76600820) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) Não citação (ID nº 76784805) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ (IDs nº 75896500 e 76095011), MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES (ID n º 74081370), MALAQUIAS PRATA SILVA (ID nº 75910086), GILBERTO MAIONY LIMA TORRES (ID nº 78458692), VAGNER DA SILVA CARVALHO (ID nº 75956866), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE (ID nº 76662832), JAIME MACHADO DA COSTA FILHO (ID nº 77686575), JULIO CESAR COSTA VERAS (ID nº 77740082), RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID nº 76529424) e ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO (ID nº 76411165) apresentaram pedidos de revogação, tendo o Ministério Público apresentado parecer desfavorável em relação aos 02 (dois) últimos (ID n º 76909473), não havendo, entretanto, quanto aos demais. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante devidamente citado e/ou possuírem patrono constituído, apresentam pedidos para análise da situação prisional, deixando de apresentar defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Cite-se que o recebimento da denúncia se deu em 20/01/2025 (ID nº 69045380), tendo este Juízo realizado reiteradamente decisões saneadoras com vistas ao impulsionamento do feito, o que vem ocorrendo, razão pela qual, nesta oportunidade, designar-se-á data para realização da instrução processual daqueles que se encontram aptos, encerrando, assim, qualquer alegação de excesso de prazo. Assim, neste momento processual, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento das prisões, o que pode ser reavaliado posteriormente, em especial em relação ao réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA e ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006), Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998). Detalhes do seu envolvimento: Função na Orcrim: Raquel Barbosa possui uma estreita relação com o líder da Orcrim, Leandro, atuando como uma espécie de "secretária". Ela é descrita como a principal operadora financeira da Orcrim, gerenciando os ganhos obtidos com a atividade criminosa junto com outros indivíduos. Atuação no Tráfico de Drogas: Além de sua função de "secretária", ela é uma traficante de drogas e atua no círculo responsável pelo transporte/ocultação da droga. Ela é responsável por organizar a logística de possíveis "mulas" para o carregamento de entorpecentes e por agenciar pessoas para efetuar o transporte de drogas. Lavagem de Dinheiro: Raquel é apontada como a operadora financeira da Orcrim, recebendo valores provenientes do tráfico de drogas e tratando de assuntos relativos ao patrimônio de Leandro. O RIF 109338, que analisou a movimentação financeira de vários investigados, apontou alterações na sua movimentação, indicando sua função na lavagem de dinheiro. Conhecimento Interno da Facção: Diálogos constantes no Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024, Operação Velho Xico, 3ª Etapa, mostram que Raquel relata ter conhecimento de circunstâncias intrínsecas e particularidades que somente alguém integrante da própria facção saberia. Identificação Inicial: Raquel Barbosa de Oliveira foi identificada em um Relatório de Missão Complementar como uma das pessoas presentes na festa de aniversário de Leandro, que reuniu vários investigados do DENARC, e já possuía participação na facção criminosa Família do Norte, tendo sido presa anteriormente. 2. ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO Crimes imputados: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006), Integração de Organização Criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9613/1998). Detalhes do seu envolvimento: Função na Organização Criminosa (Orcrim): Antônio Victor é um traficante de drogas em Teresina e pertence ao nível operacional da Orcrim. Ele integra o Núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, sendo responsável pela venda de drogas fornecidas por Leandro, o líder da facção. Relação com o Líder: Ele mantém uma relação direta e subordinada com Leandro dos Santos Chaves, o líder da Orcrim. Em diálogos interceptados, Antônio Victor (também identificado como VITOR) chama Leandro de "chefe" e comenta sobre a chegada do "dinheiro do material" (referindo-se à droga), demonstrando essa hierarquia e seu envolvimento nos negócios ilícitos. Utilização de Identidade Falsa: Antônio Victor foi também identificado como VITOR ERNANI DE OLIVEIRA BARBOSA. Movimentação Financeira e Lavagem de Dinheiro: No Relatório Técnico de Análise de Dados Telemáticos Apple nº 00017/DIPC/2024, verificou-se que ele recebeu valores de Ângelo Lobo, um dos nomes falsos utilizados por Leandro. O RIF 109337 constatou alterações relevantes em suas movimentações financeiras, indicando lavagem de dinheiro. Um comprovante de PIX mostra uma transferência de R$ 18.000,00 de Antônio Victor de Araújo Amâncio para Jocélio, outro membro importante da Orcrim. Prisão Anterior: Antônio Victor foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas em 20/09/2023. Ele foi indiciado no processo nº 0848154-06.2023.8.18.0140. Quanto ao pedido apresentado pela defesa da ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA de extensão do benefício da revogação da prisão dado ao corréu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, insta esclarecer que cada caso é analisado isoladamente e de acordo com as suas peculiaridades, não se tratando de uma mera equiparação objetiva entre os réus. A prisão cautelar possui natureza eminentemente pessoal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não se admitindo extensão automática a corréus com base em decisão isolada. No caso, a decisão que revogou a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY baseou-se em circunstâncias específicas dele, tais como comprovação da ausência de outros processos e espírito colaborativo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes da sua citação. Além disso, conforme denúncia do Ministério Público, seria integrante do “Núcleo dos Traficantes Menores”, portanto, de menor participação. Por sua vez, não obstante não responder a qualquer outro procedimento criminal, conforme consulta no PJe, entendo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA não se encontra em situação fática-processual idêntica, notadamente em razão do seu envolvimento na organização criminosa em questão, tendo uma participação de relevância ao atuar como espécie de secretária do líder da OrCrim LEANDRO, sendo responsável pela operação financeira da OrCrim persistindo, assim, os fundamentos que justificaram a manutenção de sua custódia preventiva. Ademais, com relação à alegação de contribuição ao andamento processual ao apresentar defesa antes da sua citação, merecendo, assim, o mesmo tratamento conferido ao réu MARCIO insta esclarecer que seu patrono se habilitou em 28/11/2024 (ID nº 67515984) e só apresentou a resposta à acusação apenas em 29/05/2025 (ID nº 76529412) após a decisão em questão. Com relação ao réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, não obstante o Ministério Público indicar ser integrante no “Núcleo dos Traficantes Menores”, conforme consulta realizada, ele responde aos processos nº 0001354-89.2019.8.18.0140, 0842463-79.2021.8.18.0140 e 0848154-06.2023.8.18.0140, os 02 (dois) últimos pela prática dos crimes de tráfico de drogas, demonstrando, assim, ter personalidade inclinada à prática delitiva, sendo necessária a manutenção da sua prisão para garantia da ordem pública, ante o risco o de reiteração delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Assim, entendo que as defesas não trouxeram elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação, sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública. Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA e ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, mantendo suas prisões cautelares. Quanto aos demais réus presos que não estão com pedidos pendentes de análise e estão há mais de 90 dias sem a reavaliação da prisão preventiva (JADIEL ROBERTO DA SILVA, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, SINÉZIA PRATA SILVA, JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS). Após a Lei nº 13.964/2019, o artigo 316, p. único, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Importa mencionar inicialmente que o dispositivo acima transcrito afirma que a revisão ocorrerá de ofício, motivo pelo qual entendo que não exigiu o legislador a manifestação da parte acusadora nem mesmo quando a revisão ocorrer por iniciativa própria do magistrado. Pois bem, passados mais 90 (noventa) dias desde a última decisão que decretou as prisões preventivas, passo a reavaliar a decretação/custódia cautelar dos réus acima mencionados, de modo que entendo permanecerem os motivos que ensejaram a sua decretação. A prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente na decisão de ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140. Faço referência as mesmas como fundamentação, sendo a prisão cautelar dos ora réus ainda conveniente à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, bem como diante da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que, supostamente, os réus têm ligação direta com organização criminosa e tráfico de drogas. Destaque-se, por fim, a ausência de alteração fática que autorizasse a revisão do decreto cautelar. Por todo o exposto, o artigo 316, p. único, do Código de Processo Penal, após reavaliação da situação prisional dos réus JADIEL ROBERTO DA SILVA, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, SINÉZIA PRATA SILVA e JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, entendo que não merece alteração, de forma que MANTENHO TAIS PRISÕES PREVENTIVAS. Réus não localizados e sem defesa – desmembramento Tendo em vista a não localização dos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS (ID nº 76784805), KAUE MOURA SALES (IDs nº 76400099 e 76600820), BENILSON SILVA GATINHO (ID nº 76578633 e 77899300) e a existência de réus presos aptos ao prosseguimento do feito, determino o desmembramento do feito em relação a eles, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal. Nos novos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Instrução processual Destaco, de início, que foi adotado o rito ordinário (ID nº 69045380). Observando os elementos constantes nos autos, verifico que, com exceção de ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e VAGNER DA SILVA CARVALHO, os demais réus apresentaram defesa, razão pela qual serão adotadas as providências constantes nos art. 397 e ss do Código Processo Penal. Oportunamente, com a apresentação de defesa em favor dos réus ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e VAGNER DA SILVA CARVALHO, realizar-se-á decisão de ratificação do recebimento da denúncia e, no caso de não apresentação, eventual desmembramento do feito. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Quanto à alegação de nulidade das provas decorrentes da requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF, ressalte-se que, com efeito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira quando requisitados diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, por entender que tal prática não estaria abarcada pela tese fixada no Tema 990 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Adota-se, nesse entendimento, interpretação restritiva do art. 15 da Lei n. 9.613/98, de modo a admitir tão somente o compartilhamento espontâneo das informações pela Unidade de Inteligência Financeira. Todavia, esse posicionamento tem sido objeto de reiteradas reformas monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em casos recentes, como na Reclamação 75.111/SC, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu expressamente que a tese firmada no Tema 990 da repercussão geral autoriza o compartilhamento de dados da UIF (antigo COAF) com os órgãos de persecução penal, inclusive mediante requisição formal e direta da autoridade policial, desde que em procedimento formalmente instaurado e com garantia de sigilo e controle posterior. Consta da referida decisão que restringir o alcance do Tema 990 à comunicação espontânea, e não também à requisição, constitui interpretação equivocada reiteradamente corrigida pelo STF Acrescente-se que, no caso concreto, a requisição do RIF foi realizada no bojo de inquérito policial formalmente instaurado, circunstância que afasta qualquer alegação de clandestinidade ou ausência de procedimento idôneo. Mais ainda, trata-se de elemento informativo, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo valor probatório será apreciado no momento oportuno, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. A eventual exclusão antecipada desse elemento probatório, com fundamento em orientação atualmente instável e ainda não pacificada nos tribunais superiores, especialmente diante de pronunciamentos recentes do STF no sentido da licitude da requisição direta, pode comprometer toda a persecução penal e obstaculizar a descoberta da verdade. Por esse motivo, mostra-se mais prudente a preservação da prova até o julgamento do mérito da ação penal, ocasião em que será verificada sua efetiva repercussão para a condenação ou absolvição. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Em que pese alegação de inépcia, compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição de fatos que, em tese, constituem os crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006); Uso de documento falso (art. 304 do CP); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998), realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhes são imputados e o rol de testemunhas. Com relação à alegação defensiva de ausência de justa causa para exercício da ação penal, verifico que os autos contam com suporte probatório mínimo e suficiente para a deflagração da persecução penal, não lhe faltando, pois, justa causa. Aliás, embora o processo criminal seja orientado pelo princípio segundo o qual a dúvida opera em favor do réu, neste momento processual, a análise acerca da pretensão acusatória é superficial, restringindo-se à admissibilidade ou não da imputação, baseada na aferição da possibilidade do exercício da defesa e no cumprimento dos requisitos legais. Quanto às demais alegações trazidas pelas defesas, trata-se de questões relacionadas ao mérito, que devem ser avaliadas no momento da prolação da sentença. Assim, não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Não estão materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sob esses fundamentos, afastada a hipótese de absolvição sumária, e considerando que o feito está saneado, não havendo circunstâncias que comprometam o seu prosseguimento, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo os dias 03, 04 e 05 de novembro de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada preferencialmente por videoconferência, podendo ser acessado por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/078fb7 Caso não seja exitosa a tentativa de comunicação por meio eletrônico de algum dos participantes da audiência (vítimas, testemunhas, réus), deverá ser realizada a sua intimação por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se algum dos sujeitos residir noutra comarca piauiense, além de sua intimação por mandado, deverá ser contatada a Direção do Foro do local de sua residência para que o agendamento de data, horário e previsão da duração do ato processual, assim como o pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência, tudo nos termos do Provimento nº 112/2022 da CGJ/PI, ressalvada a possibilidade de o depoente utilizar seus próprios meios para a participação no ato. Na hipótese de o sujeito residir noutra unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória com as finalidades de intimação e disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado. Oficie-se à SEJUS solicitando a participação dos réus na referida audiência. Ciência ao Ministério Público e aos defensores habilitados. Comunique-se à Direção do Fórum para reserva da sala de audiências. Providências Considerando que o réu RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS não constituiu novo patrono, não obstante devidamente intimado, remetam-se à Defensoria Pública para atuar nas suas defesas. Conforme determinado no ID nº 75819314, diante da inércia da patrona do réu RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Diante do requerimento da Defensoria Pública (ID nº 75958147), desvincule-a da defesa dos réus MAICON CESAR DA SILVA FERNANDES, MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY e SINEZIA PRATA SILVA. Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ (IDs nº 75896500 e 76095011), MALAQUIAS PRATA SILVA (ID nº 75910086), GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, VAGNER DA SILVA CARVALHO (ID nº 75956866), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE (ID nº 76662832), JAIME MACHADO DA COSTA FILHO (ID nº 77686575) e JULIO CESAR COSTA VERAS (ID nº 77740082). Conforme requerido pela defesa do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 76260847 e 77675316), atualize-se seu endereço no sistema processual e expeça carta precatória para fiscalização das condições impostas a ele. Ciência às partes da juntada das mídias das extrações realizadas nos aparelhos celulares (ID nº 77652290). Em que pese a juntada de tais mídias, verifica-se que não houve atendimento integral à determinação judicial constante no ID nº 76409499, já que a defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO solicita as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Assim, expeça-se novo ofício à autoridade policial para atendimento integral no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Com a apresentação, intime-se a defesa para apresentação de resposta à acusação em favor do seu constituinte. Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Às defesas dos réus VAGNER DA SILVA CARVALHO e MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES para, se for o caso, apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, em favor dos seus constituintes. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813512-75.2021.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: JONAS DA COSTA E SILVA, MARCOS SERGIO COSTA DO NASCIMENTO QUERELADO: EDUARDO CAMPOS ROCHA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de julho de 2025. MAYCO EID ARAUJO DE ABREU 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000413-05.2014.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Favorecimento da Prostituição, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: RUA NOSSA SENHORA APARECIDA,73, GALDINAL, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 REU: LINDALVA LOPES DA TRINDADE Nome: LINDALVA LOPES DA TRINDADE Endereço: AVENIDA VICENTE PEREIRA DE SOUSA, 1414, VILA NOVA, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 MANDADO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 31 de julho de 2025, às 08 horas. Observe as informações apresentadas em id. 78655007. Considerando a autorização constante no processo SEI nº 23.0.000024462-7; Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. Intimem-se o(s) réu(s), advogado(s) habilitado(s), defensoria, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e eventuais vítimas. Requisite-se a condução do(s) réu(s)/vítima(s) que se encontre(m) eventualmente preso(s). Notifique-se o representante do Ministério Público. Havendo dificuldade de acesso, cabe aos participantes a comunicação de seu e-mail ou contato telefônico apto ao recebimento de mensagens por aplicativo, para que a Secretaria envie respectivo link. Cumpra-se observando as providências e comunicações que se façam necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061318500189400000026809263 PROCESSO - THEMIS - INTEGRAL - JUNTAR DOCUMENTO E DVD AUDIÊNCIA_compressed-1 Processo Digitalizado Themis Web 22061318500201800000026809264 PROCESSO - THEMIS - INTEGRAL - JUNTAR DOCUMENTO E DVD AUDIÊNCIA_compressed-2 Processo Digitalizado Themis Web 22061318500250900000026809265 DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA - BALSAS/MA Processo Digitalizado Themis Web 22061318525105600000026809272 DOCUMENTO Processo Digitalizado Themis Web 22061318525114800000026809273 VÍDEOS - AUDIÊNCIA 29.11.2018 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571233000000026809275 00.00.00.000000 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571243400000026809644 00.03.41.715000 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571284300000026809645 00.10.11.403000 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571340500000026809646 00.19.13.136000 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571413300000026809647 00.19.14.773000 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571431700000026809648 00.27.14.462000 Processo Digitalizado Themis Web 22061318571496700000026809649 Certidão Certidão 22061318581276300000026809653 Petição Petição 22061416380138600000026856859 Certidão Certidão 23100612333953900000044795509 SEI - Processo Comprovante 23100612333965400000044795525 Comprovante Comprovante 23111612002840000000046393276 RESPOSTA AO OFÍCIO Ofício 23111612002852800000046393281 Sistema Sistema 23111612012664800000046393890 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121114183463900000047448824 0000413-05.2014.8.18.0112_Carta Precatória_Uruçuí_11.12.2023 MANIFESTAÇÃO 23121114183470400000047448830 Sistema Sistema 25012011331941200000064858784 Despacho Despacho 25022119405589000000066651817 Intimação Intimação 25050914012688900000070375951 Intimação Intimação 25050914012702100000070375952 LF. 0000413-05.2014.8.18.0112 - CIÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 20.05. Manifestação 25052020214500000000071035730 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25062609535408600000072821872 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062614120140400000072846542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062709472012100000072890572 Intimação Intimação 25062709472012100000072890572 Certidão de sincronização da audiência para o PJe Mídia Certidão 25062713055115200000072918437 0000413-05.2014.8.18.0112_Ciência do Despacho_04.07.2025 Manifestação 25070410163100000000073358922 Sistema Sistema 25070721394381900000073418264 RIBEIRO GONçALVES-PI, 8 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802329-60.2023.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUILHERME DE MORAIS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu através de seu advogado para apresentar alegações finais, no prazo legal. ALTOS, 20 de março de 2025. SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0024167-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22722396 ) interposto nos autos do Processo nº0024167-18.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 20171809) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 109, V, DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Prescrição do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. Preliminar. Violação de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, há evidências claras da existência de fundadas razões para o ingresso na moradia, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. Ademais, o próprio acusado confessou que tinha em depósito/guardava entorpecentes. 4. Minorante do tráfico privilegiado. O apelante foi flagranteado com drogas, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5. Isenção das custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 20419082), os quais conhecidos e improvidos (id. 21567746), assim ementados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Johnatas Jason de Araújo Andrade contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação criminal do embargante. Alegou-se omissão e contradição no julgamento quanto à negativa de reconhecimento da violação de domicílio e da concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06), mantendo-se a decisão em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a alegação de violação de domicílio; e (ii) examinar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição ou a omissão nos embargos de declaração se limita a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não sendo via adequada para reanálise de mérito, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do STJ e STF admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões de flagrante delito, situação reconhecida no presente caso. 5. No mérito, o embargante foi abordado em posse de arma e drogas em contexto que denota envolvimento criminoso, justificando a negativa da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pela dedicação à atividade ilícita. 6. A fundamentação do acórdão combatido foi satisfatória e respaldada em jurisprudência consolidada, afastando-se as alegações de omissão e contradição do embargante, que visavam à reavaliação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A omissão e contradição dos embargos de declaração devem se limitar a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não admitindo revisão de mérito”. “ 2. Ingressos policiais em domicílio em crimes permanentes são válidos quando há fundadas razões de flagrante delito”. “3. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06) não se aplica em contexto que denota dedicação do agente à atividade criminosa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280, Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.188.013/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 240, §2º e 244, ambos do CPP, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23399954) requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 240, § 2º e 244 do CPP, sustentando que houve ilicitude das provas, uma vez que inexistiu justa causa e razões que autorizassem a busca pessoal, veicular e ingresso em domicílio, motivo pelo qual requer sua absolvição. Por sua vez, o Órgão Colegiado aponta que, diante das provas acostadas aos autos, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, in verbis: “O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares estavam fazendo rondas ostensivas quando avistaram um veículo Civic, que passou rapidamente pela guarnição, levantando suspeitas e por isso resolveram segui-lo. Durante a perseguição, o carro parou em uma residência, saindo o apelante de dentro do automóvel, sendo abordado no portão pelos policiais. Na busca pessoal foi encontrado com o acusado uma pistola 380 e uma CNH com o nome de outra pessoa. Diante das fundadas suspeitas de cometimento de crime ou de posse de objetos, os policiais adentraram na residência e na ocasião foi encontrado os itens descritos no auto de apresentação e apreensão, quais sejam, uma balança de precisão e duas trouxas de sacola plástica contendo cocaína. Noutra perspectiva, mesmo considerando a alegação de inexistência de elementos que demonstrem, de modo inequívoco, o consentimento livre para entrada na residência do acusado, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas.” Sobre a matéria destes autos, o STF, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO) assim decidiu, fixou a seguinte tese in verbis: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Desse modo, depreende-se que há consonância entre a convicção firmada no Tribunal de origem com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão considerou existir fundadas razões para a entrada e busca na residência do recorrido, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema. Em seguida, aduz violação ao art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, sob argumento de que a quantidade de droga apreendida é pequena , o agente é primário, com bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que inexistem elementos que indique o seu envolvimento com práticas delitivas, de modo que o recorrente preenche os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado. Por sua vez, ao acórdão recorrido consignou que o recorrente foi flagrado com “cocaína, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006”, senão vejamos: (...) "b) Do tráfico privilegiado. Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como o fato deste não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com cocaína, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A propósito:" (...) In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram a afastar a possibilidade de aplicar a minorante referente ao tráfico privilegiado. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802329-60.2023.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUILHERME DE MORAIS DUARTE SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de GUILHERME DE MORAIS DUARTE como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 35 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, e art. art. 14 da Lei nº 10.826/2003, narrando a denúncia ministerial: Consta nos autos que no dia 26/07/2023, volta das 07:00 horas da manhã, dois indivíduos adentraram no estabelecimento prisional Colônia Agrícola Major César Oliveira através de um buraco existente no canto de uma cerca com acesso ao Pavilhão G1, transportando consigo sacolas contendo arma de fogo, munições, drogas e aparelhos celulares. Em seguida, alguns detentos dirigiram-se ao local e retiraram as sacolas, escondendo-as em um buraco existente dentro do banheiro do Pavilhão G1. Tal conduta foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança do local, conforme mencionado pelo Gerente da Unidade Prisional, Reginaldo Torres, em seu depoimento. No dia 28/07/2023, por volta das 17:00 horas, os agentes penais, ao final arrolados como testemunhas, receberam informações de detentos informando que o interno Guilherme Morais Duarte, ora denunciado, havia recebido as sacolas contendo diversos aparelhos celulares, porções de maconha, um revólver calibre .38 e uma caixa contendo cinquenta munições de mesmo calibre e que teria mostrado o material para outros detentos, oferecendo os produtos para venda. Cumpre destacar que o Pavilhão G1 é destinado a indivíduos integrantes da Facção Criminosa Bonde dos 40, sendo o ora denunciado apontado como líder da citada facção naquele presídio. Após receberem tais informações, os Policiais Penais dirigiram-se ao local indicado, onde encontraram as sacolas com os seguintes itens: 21 (vinte e um) aparelhos celulares, 04 (quatro) porções de substância semelhante a maconha e mais vinte e cinco trouxinhas de substância com características de maconha, além de um revólver calibre 38 e 50 (cinquenta) munições, todos devidamente descritos no Auto de apresentação e apreensão de ID 45389152 - Pág. 17/18. Auto de prisão em flagrante, ID 44339807. Auto de apresentação e apreensão, ID 45389152 – Págs. 17/18. Decisão convertendo a prisão em flagrante do denunciado em prisão preventiva, ID 44345787. Inquérito Policial com relatório final, ID 45389152. Laudo de exame de identificação de substância, ID 47493172. Laudo de exame pericial (balística forense), ID 48808148. Denúncia oferecida em 02/04/2024, ID 54924420, e recebida em 17/04/2024, ID 55905152. Resposta à Acusação em 22/07/2024, ID 60694281. Audiências de instrução realizadas em 10/09/2024 e 14/10/2024, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, IDs 63325766 e 65190597. Decisão mantendo a custódia cautelar do réu em 07/11/2024, ID 65793595. Alegações finais pelo Ministério público, de ID 72213278, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, e pela defesa, de ID 73283546, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução criminal os fatos narrados na denúncia ministerial restaram parcialmente comprovados. A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado restou comprovada no laudo de exame de identificação de substância de ID 47493172, tendo a perícia concluído se tratar de 201,36g (duzentos e um gramas e trinta e seis centigramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, formados por 04(quatro) porções maiores acondicionadas em invólucros plásticos, estando uma delas envolta também por fita adesiva de cor preta e 25(vinte e cinco) porções menores acondicionadas em invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de maconha, o que cumpre o comando legal contido nos §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/2006 e confere a materialidade necessária para um decreto condenatório, exsurgindo a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido também narrado na denúncia do laudo de exame pericial (balística forense) de ID 48808148, concluindo a perícia se tratar de um revólver calibre .38 Special e 50 (cinquenta) cartuchos de munição novos em calibre nominal .38 intactas. No que se refere a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico esta não restou devidamente comprovada nos autos, havendo fundadas dúvidas sobre a efetiva propriedade do réu com relação a droga apreendida, sendo a cela do estabelecimento prisional onde custodiado o réu de uso coletivo o que torna frágil a imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico descritos na denúncia, podendo pertencer os entorpecentes encontrados na cela a qualquer interno, inclusive ao próprio acusado, militando a dúvida, nesse caso, em favor do réu a determinar sua absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Por outro lado, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido também imputado ao réu na denúncia ministerial restou devidamente comprovado nos autos, permitindo a prova produzida sob contraditório judicial afirmar que o réu mantinha um revólver, arma de fogo de uso permitido, sob sua guarda, de forma oculta, dentro da cela, conduta esta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. (...) o que a gente se recorda do fato foi o seguinte, a gente já tinha informação preliminar que, assim que o apenado se apresentou na unidade, iriam ser trazidos alguns objetos pra dentro da unidade. E aí a gente colocou o sistema de monitoramento em alerta. O sistema de monitoramento verificou que indivíduos adentraram na unidade com sacolas. Por ser um sistema semi-aberto e a cerca não estava em bom estado de conservação, os indivíduos adentravam e ia até a porta da unidade, a porta da cela, e deixava os objetos ilícitos. Ao verificar no monitoramento que isso ocorreu, a gente providenciou e diligenciou no sentido de retirar esses objetos ilícitos. Entre essas diligências, a gente já ficou sabendo que o objeto estava dentro da cela, que pertencia ao interno Guilherme, o Guigui, e que ele teria enterrado esse objeto no banheiro da cela, concretado com cimento e que estaria, mais ou menos, 1-1,5m de profundidade. Diante dessas informações, a gente foi até o local indicado, escavou o local onde foi indicado e lá a gente encontrou na primeira parte, quando tava mais ou menos a uns 0,5m, os celulares, logo depois encontrou a droga e, mais ou menos 1m e pouco, a gente encontrou a arma de fogo. Aí a gente continuou a escavação porque quando abriu a arma de fogo, a gente viu que não tinha a munição, aí a gente percebeu que poderia ter mais munição enterrada. Quando a gente escavou mais, a gente encontrou uma caixa de munição inteira, ou seja, 50 munições. Diante dessa informação, a gente já sabia que teria sido o Guilherme que tinha mandado trazer e ele que teria guardado. A gente pegou os objetos ilícitos, pegou o Guilherme, conduziu até a central de flagrante pra apresentar ao Delegado, onde foi feito os procedimentos legais. (Junto com o Guilherme nessa cela, tinha mais alguém?) Tinha vários internos. A cela é coletiva, tinha em torno de 20 apenados, mais ou menos. (Como que chegou a conclusão que era essa arma, droga e telefones eram do Guilherme?) Como eu lhe disse, assim que o Guilherme entrou na unidade, a gente recebeu o informe que ele vinha trazer esses objeto pra dentro da unidade. Foi visto o sistema de monitoramento entrando e quando a gente diligenciou no sentido de localizar os objetos, a gente já sabia que teria sido entregue para o Guilherme e que ele teria enterrado. Por isso que a gente chegou no Guilherme. É uma informação anterior que a gente já tinha. (Vocês checaram no circuito de TV quem teria pego essas sacolas?) É como eu disse anteriormente Dr., a cerca da unidade tava praticamente inexiste, hoje tá sendo reformada, tá melhor a cerca. Mas tava praticamente inexistente. As pessoas que vinham deixar coisa ilícita encostava na grade da cela e jogava pra dentro, aí não dava pra saber quem pegou lá dentro. A gente só ligou ao Guilherme porque a informação nossa aqui da inteligência é que ao ele se apresentar ele vinha já trazer esses objetos (Ele confessou que a droga ou arma e a munição...?) Não, de maneira nenhuma. Ele nunca confessou que a droga era dele e nem nada. Ele sempre negou tudo. Pra mim, eu chamei ele reservadamente depois. Quando eu peguei ele da cela, chamei ele, levei pra uma sala, aí perguntei “Guilherme, a gente já tava sabendo que esses objetos vinham pra você, que esses objetos aqui é seu. Aí eu pergunto pra você, é seu?” ele negou. (Esse pavilhão G1 é direcionado a alguma facção criminosa?) Sim, é sim. Ele é direcionado, ele fica as pessoas que são do Bonde dos 40, e o Guilherme, a gente tem na ficha dele, de conhecimento da polícia civil, da polícia penal, que o Guilherme é integrante dessa facção criminosa e exerce, o que nós chamamos aqui no conhecimento policial, como liderança negativa, ou seja, ele tem uma força de influência em relação aos outros. (Quando foi que você recebeu essa informação de que esses objetos iriam entrar na unidade prisional?) A gente recebeu ela assim que o Guilherme entrou, Dr. Assim que o Guilherme se apresentou na unidade. Se apresentou o Guilherme aqui, a gente recebeu essa informação. Aí a gente já ficou ligado que esses objetos poderiam entrar. (O Guilherme se apresentou inclusive comigo através de uma intimação pra cumprir pena. Foi uma apresentação espontânea. Você recorda o dia que ele se apresentou?) Eu não me lembro a data, Dr. Não tem como eu me lembrar a data. Eu lembro que ele se apresentou com o senhor. Eu tava aqui, foi eu que recebi o Guilherme e foi logo em seguida eu recebi esse informe. 2 ou 3 semanas depois a gente já recebeu esse informe que possivelmente esses objetos iriam entrar, inclusive a pessoa que passou o informe não falou em drogas, falou em arma de fogo. Não sei se era para proteção dele, mas que chegou esse informe que iriam entrar uma arma de fogo para proteção dele. Não falou em drogas. A droga a gente achou dentro do buraco, mas os objetos que a pessoa me falou foi uma arma de fogo. (O Guilherme se apresentou espontaneamente. Dra. Carmen, Dr. Mário, eu estou fazendo menção ao documento que tá juntado no ID 60694292, só a título de informação, tá nos autos. A certidão do seu Torres. A apresentação espontânea dele foi dia 03 de julho. Quando ele se apresentou dia 03 de julho, você tinha a informação de que esses objetos iriam entrar?) Não, foi assim que ele se apresentou. Assim que ele se apresentou eu recebi o informe que iam entrar esses objetos. (Então ele se apresentou dia 03 de julho de 2023, espontaneamente, pra cumprir um pena e o flagrante se deu…) Em agosto, se eu não me engano. (Não, foi 28 de julho, então, após 25 dias houve o flagrante entre a apresentação dele e o encontro das coisas) Sim, sim. (Quando foi que o senhor recebeu a denúncia de que esse material e essa denúncia partiu de onde?) Dr., aqui dentro do sistema prisional, a gente tem um sistema de inteligência. Aí, como é que a gente consegue filtrar essas informações que chega até a gente? Através do nosso sistema de inteligência. Nosso sistema de inteligência passa a informação e a gente vai colher se isso é verídico ou não. (Como é composto esse sistema de inteligência? Eu não tô lhe perguntando quem fez a denúncia. Eu quero saber se esse informe partiu de um preso, partiu de uma escuta telefônica, partiu de um agente prisional… Pra eu verificar a idoneidade da informação) Eu não sei especificar como foi que a pessoa que colheu a informação se ela colheu de um apenado ou se ela colheu de uma ligação telefônica. Porque pra mim, não cabe muito entrar nessa seara. Isso daí é mais do setor de inteligência. O setor de inteligência colhe a informação. Eu não sei como foi, se foi ouvindo algum apenado, se foi alguma escuta telefônica. Eu só sei que ele me passou essa informação e coube a mim verificar a veracidade dessa informação. Aí foi aonde eu coloquei meu sistema de monitoramento em pronto emprego pra ver, diante dessa informação, se era verídica ou não. Agora, como foi que chegou, se foi ouvindo apenado, se foi uma informação passada por um popular, eu não tenho como eu lhe dá essa informação. (De quem foi que o senhor recebeu essa informação?) Do nosso sistema de inteligência interna. A Secretaria de Justiça tem um sistema de inteligência interna. (Quem foi a pessoa que lhe passou essa informação?) É como eu tô lhe dizendo, é o sistema de inteligência interna, nosso. Nós temos um sistema de inteligência. (Mas a comunicação foi feita formalmente?) A comunicação foi pelo Diretor do sistema de inteligência. O Diretor e o Gerente. (O senhor recorda o dia?) Eu não me lembro o dia não Dr. (Por questão de ordem. Dr. Samuel, eu acho que o senhor está coagindo a testemunha. Se existe um sistema de inteligência, a palavra inteligência já resume tudo. A inteligência não pode abrir as informações que ela tem pra todo mundo. Então tá havendo aqui uma pressão, manere aí nas suas perguntas, porque se não eu vou começar a indeferir suas perguntas.) (Tudo bem, a senhora haja da forma que a senhora achar coerente. É porque eu não tô perguntando qual foi o método de investigação. Eu quero saber se essa comunicação foi oficial entre inteligência e a Major César, porque no depoimento dele, na fase policial, ele disse que recebeu, no dia, informação de alguns detentos e agora ele está com, não sei se em virtude do passar do tempo, se houveram outras apreensões. Agora assim, ele prestou uma oitiva...) Não Dr., eu esclareço pro senhor. (Só um minutinho, eu estou só levantando a questão de ordem que a Dra. colocou, para não parecer que eu tô de forma alguma querendo, né?) Dr., eu esclareço a sua dúvida. Sem problema nenhum. A informação da inteligência que o objeto iria entrar. Agora, aonde é que tava o objeto depois que entrou, eu descobri aqui dentro, Dr. Não foi a inteligência não. Porque o objeto estava enterrado a 1m, mais de 1,5m dentro. É claro que eu descobri aqui dentro. Agora, quem me passou, eu não posso dizer, porque aí eu estaria colocando em risco a vida dessas pessoas. Agora, eu descobri aqui dentro, entendeu? (É por que houve só essa divergência…) Mas não é divergência não, Dr. Eu acho que não tem divergência não. Veja só. O sistema de inteligência me passou que o objeto iria entrar, certo? Aí eu fiquei a postos, o objeto entrando. O monitoramento viu o objeto entrando. Foi entrado dentro da cela, o objeto já tava enterrado. Agora, como é que eu vou encontrar dentro da cela? Aí eu encontrei diante da minha inteligência interna aqui. Aí foi ouvindo pessoas, claro. É claro que foi ouvido pessoas. Pra eu descobrir onde era que tava, eu ouvi pessoas. Porque o objeto ilícito quando entra dentro do sistema prisional, eles vão enterrar. Eles não vão deixar assim a posto, pra na hora que eu entrar tá assim a vista de todo mundo. Ele vai enterrar. É tanto que eu fui no lugar certo, no buraco certo e cavei. Eu sabia da informação que tava a 1m e pouco de fundura. Não tava uma coisa simples. Não tinha como eu chegar nesse objeto sem a informação que eu obtive daqui de dentro. É claro que eu obtive informação daqui de dentro. Agora eu vou preservar a pessoa que me deu a informação porque é questão de preservar a vida dela. (Segundo aqui, a informação que consta dos autos, lhe foi repassada no dia 26/07/2024, pra gente não incorrer e parecendo que eu quero lhe induzir ou coagir. Só quer esclarecer. Do dia 26/07, 2 dias antes, você receber informações do setor de monitoramento, de que haveria entrado…) Que iria entrar. (Não, que havia entrado. Ou seja, 2 dias antes…) Não, não. Que iria entrar. (Eu peço até venia ao promotor. Eu não gosto de ficar lendo o que foi dito, mas eu acho, e eu sei que na Major César, por várias operações que o senhor Torres fez, mas você disse no dia, já tá com um ano, “que no dia 26/07 foi acionado por policiais penais do setor de monitoramento; que relataram que dois indivíduos teriam entrado na unidade prisional de maneira furtiva, através de um buraco existente na colônia agrícola”, ou seja, no dia 26 o circuito de câmeras já havia pego essas pessoas entrando. Segundo seu relato, a informação que você teve foi a partir daqui de que viram as pessoas entrando com o material.) Mas é isso o que eu tô querendo lhe dizer. A informação não foi daí. Aí foi o início do flagrante. Lá na delegacia é o início do flagrante. Aí foi o início do flagrante. Eu tô explicando pro senhor que a informação eu tinha porque o Dr. Promotor perguntou como eu cheguei no Guilherme. Aí eu tô explicando. A informação é que o Guilherme iria colocar. Agora, do sistema de monitoramento foi o início do flagrante. Aí é por isso que tá escrito aí “do flagrante”. (Foi confirmado por imagens que as pessoas que colocaram esse material tinha alguma ligação com o Guilherme? Foi identificada essas pessoas?) Não, não dá pra identificar as pessoas que colocaram. O que dá pra identificar é o pavilhão que o Guilherme está. Foi outra pergunta do Dr. Promotor que ele diz o seguinte: “você conhece o Guilherme?” A gente sabe do Guilherme é que ele é liderança negativa do Bonde dos 40, o pavilhão é do Bonde dos 40. E a liderança negativa é justamente aquela pessoa que tem influência em relação a outras, ou seja, em resumo, o Guilherme tem uma certa influência negativa dentro da organização criminosa que ele faz parte, isso daí a gente tem na polícia todinha essa informação. (Quantas pessoas tinham no pavilhão na época?) Eu acho que 20 a 25 mais ou menos. O alojamento é coletivo. (As pessoas de nome Renan Oliveira do Santos, Marlon Garcez da Costa, Tayron de Alencar Lima, se recorda se ele tavam presos? Todos estavam no pavilhão?) Sim, estavam presos. Renan e Tayron são parceiros de Guilherme. Sim. (Se recorda quantos celulares foram encontrados?) Não. Os celulares foram todos apreendidos. Não me lembro não. Deve tá nos autos aí. (Foram muitos?) Foram muitos. O delegado apreendeu os celulares, mas eles não estavam dentro do buraco. Estavam dentro da cela. Isso daí eu deixei bem claro pro delegado. Mas o delegado resolveu apreender o celular como se tivesse colocado tudo no mesmo procedimento. Isso daí é fácil de dizer porque foi o real. O celular foi encontrado dentro da cela, não estava dentro do buraco. O que estava dentro do buraco era a droga, a arma e a munição. (Essas imagens dos internos adentrando ao sistema prisional foram preservados de alguma forma? A gente teria acesso?) O sistema de monitoramento preserva por um certo tempo. Aqui, acho que é em torno de 20 dias. Como a gente levou pra delegacia, aí cabia ao delegado e ao senhor, como defesa, terem diligenciado pra pedir as imagens. Eu não sei se está preservado. Porque depois de 20 dias ela vai pra uma nuvem, porque ela é recoberta por outras. O sistema se retroalimenta. Eu não sei se o delegado solicitou. Porque ele pode ter solicitado por setor de inteligência, que é quem fica coordenando esse sistema de monitoramento, e ele pode ter solicitado e pode tá nos autos. Eu não sei. Pra mim, ele não solicitou. Então eu não sei se tá preservado essas imagens. Ela fica gravada por 20 dias. (O senhor viu as imagens? Deu pra reconhecer o Guilherme nas imagens?) Sim, eu vi. Não dá pra ver o Guilherme na imagem. (Mas não dá pra reconhecer ou dá pra ver que não é ele, pelas imagens?) Não dá pra ver a pessoa que recebeu. Não dá pra ver, Dr., porque o objeto foi jogado dentro da cela. Não tem imagem dentro da cela. (Eu entendi. É só pra ficar claro. Não dá pra identificar quem seria…) Não dá pra ver o Guilherme na imagem. (A denúncia que você recebeu é que entraria uma arma. Para proteção dele?) A denúncia que a gente recebeu é que entraria uma arma de fogo. (Então a denúncia fazia menção a uma arma de fogo?) Uma arma de fogo. Agora, dentro do buraco que foi encontrada a arma, primeiro a gente encontrou uma parte do celular, que eu falei do celular, mas teve uma parte. Parte do celular, aí foi droga, arma e depois a munição. Tava tudo dentro do mesmo buraco. (As pessoas que apontaram onde estaria o material são internos?) Não, não necessariamente. Pode ter tido interno, mas pode ter tido não pessoas internas. (Porque “hoje por volta das 17h recebeu informações de alguns detentos que o interno Guilherme havia recebido algumas sacolas contendo…”) É isso o que eu tô querendo lhe dizer Dr. Teve internos, mas também teve pessoas que não eram internos. Não foi só interno. Foram várias pessoas que me deram a informação de onde estaria enterrado o objeto. Porque eu ouço pessoas. Eu ouço muita pessoas aqui. Meu sistema de inteligência interna também funciona. Eu ouço várias pessoas. (Pois vamos pra parte direta. O senhor chegou a presenciar o Guilherme com droga, arma de fogo ou celular?) Como assim? Seja mais específico. Se estava na mão dele? (Sim.) Não, o objeto foi encontrado dentro do buraco. (Depois da prisão do Guilherme, nessa situação em que foi atribuída a ele a posse disso aí, houveram outras entradas de substâncias entorpecentes na Major César? E qual o procedimento adotado? Quem foi flagranteado? 1 pessoa só ou foi todo mundo) Sim. Todos os procedimentos foram feitos os legais. Quando eu consigo identificar as pessoas, elas vão responder ou no procedimento criminal se for crime, ou no administrativo se não for crime. (Nessa segunda apreensão, o senhor conduziu alguém pra central de flagrantes?) Sim, várias pessoas. E as operações que foram feitas aqui, que foram feitas nos meses de julho, agosto e até setembro, não envolveu só a organização Bonde dos 40, que o Guilherme é integrante. Envolveu operações inclusive pra evitar entrada, inclusive com abordagem do pessoal do CV lá em Campo Maior, pra evitar de eles entrarem com ilícitos. Também nessa operação, foram conduzidos pra central de flagrante 7 apenados. E foram autuados em flagrantes quase todos. Só teve um que não foi autuado em flagrante porque esse realmente o objeto que foi encontrado com ele não tipificava droga. Era outro tipo de substância. Aí com o exame não deu pra autuar. (A droga estava no mesmo local da arma?) Sim. Era a droga, mais embaixo a arma e depois, lá no fundo, a munição. A munição dava mais ou menos… eu entrei dentro do buraco, dava mais ou menos acima da minha cintura, o buraco que a gente cavou, onde tava a munição. Foi o último que a gente encontrou. (Reginaldo Torres de Sousa, policial penal, testemunha) (...) na chegada do Guilherme, aqui na unidade, apresentação espontânea, junto com o advogado. Depois uns dias, a gente aqui da Major César, faz parte da coordenação de disciplina da unidade, ou seja, tudo o que acontece aqui a gente procura saber, através de informação, com detalhes, com bastante diálogo com os internos, do que realmente acontece aqui dentro da nossa unidade. E na chegada do Guilherme, durante uns certos dias, que ele já tinha chegado na unidade, a equipe de disciplina, que eu faço parte, sou coordenador, a gente recebeu o informe que haveria de adentrar na nossa unidade materiais ilícitos direcionados ao pavilhão do Guilherme. E juntamente com esse material ilícito, haveria de adentrar uma arma de fogo. Diante dessas informação, a gente começou a montar um quebra cabeça, juntamente com o sistema de monitoramento. Observando quem adentrava a nossa unidade, principalmente no período noturno. Como nossa unidade é regime semi aberto e nossas cercas estariam danificadas, alguém de fora teria acesso para adentrar nossa unidade pra entregar algo que seria ilícito no pavilhão onde o Guilherme estava. Nosso sistema de monitoramento mostrou, no citado dia, que pessoas de fora adentravam nossa unidade com sacolas e jogando dentro da cela onde o Guilherme se encontrava. Diante dessa informação, a gente chegou a conclusão de que poderia ser a arma que estaria sendo falada nas nossas informação de adentrar pro Guilherme. A gente aprofundou mais nossas investigações e chegamos ao informe, aqui dentro da unidade, que é onde a disciplina faz parte, de que a arma já teria entrado juntamente com aquelas sacolas e que a arma estaria enterrada em um local dentro do banheiro, no canto da parede. E que nesse buraco, eles teriam passado cimento, para dificultar nossa identificação. Mas diante da informação que a gente já tinha colhido aqui dentro, a gente não teve nenhuma dúvida do local aonde a gente direcionado a cavar. A gente começou a cavar esse local, aonde a informação falava pra gente que a arma estaria lá. A gente começou a cavar. Aproximadamente com uns 30-35cm de profundidade, a gente se deparou com celular, com drogas. A gente aprofundou mais ainda o buraco, porque a informação que a gente tinha colhido é que o buraco seria de aproximadamente 1m de profundidade. Continuamos cavando. Quando deu aproximadamente na cintura da gente, nessa operação também o diretor fez parte, juntamento com a disciplina, aí quando deu nessa profundidade, aproximadamente 1m, a gente se deparou com um embrulho, enrolado numa sacola de plástico e dentro dessa sacola de plástico estaria uma arma calibre .38. Continuamos a cavar, mais a baixo um pouco, deparamos com uma caixa, também enrolada num saco. Dentro dessa caixa continha as munições de calibre .38, tudo nesse mesmo local. As informações que a gente obteve, que essa arma iria entrar, que seria pro Guilherme, bateu todas as informações aqui dentro da nossa unidade. (Como vocês sabiam que essa arma, drogas e celulares pertenciam ao Guilherme? Foi através de informações, foi?) Foi através de informações. Nosso sistema de inteligência da unidade aqui. A coordenação de disciplina tem seu trabalho de inteligência. Eu não posso divulgar nomes, pra não fazer que a pessoa corra risco de vida. Então, as informações são sigilosas. São sigilosas pra gente. Quando a gente obtém a informação, a gente vai checar pra saber se realmente tem veracidade aquela informação. (Você sabe se o Guilherme faria parte do Bonde dos 40?) Segundo o histórico dele no sistema prisional, tanto da polícia militar, quanto da polícia civil e do judiciário, o Guilherme faz parte da facção Bonde dos 40 e ele se considera um líder dessa organização. (A denúncia dizia textualmente o que? O informe que vocês receberam?) A informação que eu colhi aqui, diante das informações do sistema de inteligência que falava que ia adentrar dentro da Major César uma arma de fogo, pra Guilherme. Quando no sistema de monitoramento, que a gente observou que pessoas alheias teriam adentrado e jogados sacolas dentro do pavilhão dele, a nossa inteligência foi colher informação se realmente teria adentrado a arma de fogo, e em que lugar estava a arma de fogo dentro do pavilhão. E a informação chegou pra gente, sem nenhuma dúvida. Sem nenhuma dúvida da informação que chegou pra gente, que a gente não teve dificuldade de encontrar essa arma. Aonde o informe deu, a gente foi lá sem nenhuma dificuldade e encontramos. E bateu a informação que a gente tava colhendo. (A denúncia que eu falo é a peça acusatória. Ela versa sobre tráfico, sobre uma série de coisas. Ao Guilherme, os policias atribuíram a posse da arma de fogo ou de tudo o que tava no buraco? Como é que foi feita essa individualização? Porque o pavilhão é coletivo, correto?) Sim, é coletivo. (A arma estava enterrada em uma profundidade diferente da droga ou tava tudo junto?) A profundidade da arma, primeiro a gente encontrou aproximadamente uns 30cm drogas e celulares. Aproximadamente 1m a arma de fogo enrolada em uma sacola. Mais um pouco abaixo de onde a gente encontrou a arma, as munições. (Essas informações que vocês receberam, o Guilherme iria receber drogas?) A informação que a gente teria é que ia adentrar uma arma para Guilherme. Essa é a informação que a gente obteve tanto do sistema de inteligencia de fora, da SEJUS, que a gente ficou fazendo monitoramento, e o nosso sistema de inteligência da coordenação de disciplina, em conversa, a gente chegou à arma. (Diretamente, o senhor presenciou o Guilherme com arma de fogo ou droga, nessas imagens?) Não deu pra identificar. Agora, as informações que eu colhi, com toda certeza, que a arma era de responsabilidade de Guilherme. (Quando o senhor fala “com toda certeza”, assim, o local, a pessoa, as informações, por assim dizer… Entendam bem todos os presentes, eu não quero identificar ninguém, não quero saber quem foi, pouco me interessa. Essa informação da propriedade da arma de fogo, da propriedade dessas substâncias, como é que foi auferido isso aí? “Vai entrar uma arma de fogo pra fulano” Como é que se sabe que é essa arma em específico? Essa informação, ela foi trazida, tipo assim… acharam a arma, acharam a droga…) Dr., eu foi ser bem objetivo com o senhor, pra lhe responder, pra não ter dúvida. O meu informante, a minha informação aqui dentro da Major César, me deu toda a certeza, toda a clareza, sem dúvida de que a arma adentrou dentro do pavilhão, direcionada a Guilherme e que ele teria enterrado naquele local. Sem nenhuma dúvida. Eu não posso dizer é o nome do meu informante aqui. Isso eu não posso dizer. Mas que eu não tenho dúvidas, porque se eu não tivesse essa informação, eu não teria achado essa arma dentro do pavilhão. (Quanto a materialidade, tudo bem. Então, a autoria tá baseado na palavra de um preso, resumindo?) Não, não que tá baseado na palavra do preso. Eu recebi as informações de onde a arma estaria com todo certeza. E eu fui lá checar e tirei a dúvida. A arma estava lá. Fato que foi concretizado na presença da própria direção do sistema. (Eu digo assim, a quem pertencia a arma? Essa informação de quem pertencia a arma… Eu vou ser bem direto e objetivo porque eu tô só querendo produzir uma prova. Alguém, algum, o senhor, no caso, viu o Guilherme com arma de fogo?) Eu não vi. (O senhor viu o Guilherme com a droga?) Não vi. (O senhor tem algum registro de imagem do Guilherme recebendo a droga?) Não tenho essa imagem vendo o Guilherme pegando os objetos. (O senhor viu essas imagens?) Eu vi as imagens, as sacolas sendo jogadas dentro do pavilhão. Depois que as sacolas foram jogadas dentro do pavilhão, aí foi que eu fui trabalhar em cima da informação pra checar, pra saber se realmente existia essa arma de fogo lá. E a arma de fogo existia. (Essas sacolas foram introduzidas dentro do sistema prisional por pessoas de fora ou foram os próprios internos retornando de algum trabalho externo? Deu pra identificar pela imagem?) Pessoas de fora. (Então, as imagens que o senhor teve acesso, são essas pessoas de fora, jogando dentro do pavilhão o volume que continha… Esse volume tava em que? Era uma mochila?) Segundo o nosso sistema de monitoramento, pessoas alheias, de fora, adentraram nossa unidade, em razão de nossa cerca aqui do semi-aberto que estava danificada, e agora nós estamos passando por uma reforma, o que vai dificultar esse tipo de ação de internos, mas que pessoas alheias de fora adentraram e jogaram sacolas com material ilícito e, supostamente, e arma de fogo. Depois que essas sacolas foram jogadas dentro do pavilhão que o Guilherme se encontrava, com aproximadamente 20-25 internos, chegou a informação de que a arma teria entrado junto com essas sacolas. E a gente foi fazer a averiguação e lá encontramos a arma enterrada no chão. (O Guilherme se apresentou no dia 03/07 e, segundo os relatos, o flagrante ocorreu dia 28/07, ou seja, houveram 25 dias de permanência do Guilherme entre sua apresentação e efetivamente a apreensão dos objetos. Nesse meio tempo que o Guilherme esteve lá, ele registrou algum mal comportamento, alguma coisa? Teve algum fato que desabonasse a imagem dele? Porque a apresentação dele foi espontânea, né?) A partir do momento que o Guilherme se apresentou aqui, juntamente com você, que você apresentou ele aqui, depois de uns certos dias, logo assim que ele chegou, a gente recebeu esse informe de que haveria de adentrar, aqui na nossa unidade, uma arma direcionada a Guilherme. Aí foi quando a gente começou a fazer todo o monitoramento, com cuidado, com bastante atenção, pra que a gente conseguisse... vamos dizer... se era verdade mesmo todas essas informações. Aí a gente vinha fazendo esse acompanhamento. Diante desse fato que aconteceu, das câmeras terem presenciado alguém de fora adentrando, aí foi onde a gente começou a montar o quebra-cabeça e chegamos à arma do Guilherme. (De todas essas denúncias, desse composto de inteligência, de interno, de informações que o senhor recebe, eles atribuíam ao Guilherme exclusivamente a arma de fogo ou a arma de fogo e a droga?) O informe seria a arma de fogo. Que haveria de adentrar uma arma de fogo pra seu Guilherme. (Então a droga vocês... resumindo, eu tô partindo da investigação que vocês fizeram aí. A droga era do Guilherme ou era a arma ou era tudo?) Aonde foi encontrada a arma, foi encontrado droga, celular, arma e as munições. (Mas os informes... é isso que eu quero dizer. Lógico que as diligências de vocês prosseguiram pra saber, tanto é que posteriormente houveram apreensões de grande quantidade de entorpecente e o Guilherme não estava mais sequer nessa unidade prisional. Eu quero saber o seguinte, se no prosseguimento... porque, como eu disse, a peça acusatória aqui fala de droga e de arma, tudo bem que... tinha outro buraco no pavilhão lá no dia que vocês foram ou só era esse pra botar os objetos ilícitos?) Não, a gente só encontrou em um buraco. Só nesse buraco mesmo. Aonde a informação falou que existia arma, foi aonde a gente foi fazer o procedimento de escavação lá e encontramos celular, droga e arma de fogo. (Então, eu tô supondo que lá seja um buraco que o pessoal guardava coisa que queria. Algum dos denunciantes aí, das informações, ou preso ou inteligência ou qualquer coisa que o senhor se baseou atribuiu a posse da droga ao Guilherme?) Não. (Só atribuiu a posse da arma? Porque, é o seguinte, pelos relatos, o que é que eu tô entendendo, a arma estava enterrada numa profundidade maior que a droga, é isso?) Isso. (Eu fui na unidade, eu cheguei até a ver o vídeo, acho que o senhor participou dessa questão da escavação e da localização direta dos objetos, né?) isso, juntamente com a direção. (A arma, pelos relatos, ela tava numa profundidade bem maior que o entorpecente? Ou não entendi direito?) Aproximadamente 20-30cm a gente encontrou a droga e o celular. Aproximadamente 1m, a arma de fogo. Mais embaixo um pouco, a caixa de munição. (Por que que, já que as denúncias atribuíam a arma ao Guilherme, por que que esses presos do pavilhão não foram autuados por tráfico? Por que que eles não foram conduzidos? Quem foi que tomou essa decisão de conduzir só o Guilherme?) Todas as informações nossas direcionavam ao Guilherme, por isso só foi levado o Guilherme. (Então, independentemente do que tivesse lá dentro, a determinação era pra levar só ele?) Não. Foi direcionado ao Guilherme as informações da arma de fogo. Foi direcionado só a ele. Não foi direcionado a mais ninguém. Só ao Guilherme. (Mas eu vi o outro procedimento que foi feito, onde foi encontrado droga... Porque o pavilhão tem 25 internos, certo? O interno não foi visto, segundo a produção de prova aqui, não foi visto na posse direta dos itens, certo? Na outra apreensão, sem o Guilherme tá lá, no mesmo pavilhão, acho que foi encontrado 2kg de cocaína, uma coisa assim que aconteceu. E a postura da unidade prisional foi diferente. Por exemplo, nessa apreensão, levaram uma pessoa, na outra, acharam droga e todos do pavilhão responderam. Eu quero saber quem foi que deliberou acerca disso aí da atribuição. Porque o senhor tá falando “vai entrar uma arma” é um tipo penal, “a droga é de fulano” é outro tipo penal. Então eu quero saber quem foi que fez esse juízo de valor pra conduzir quem seria até a delegacia. Quem foi que decidiu sobre isso?) Diante das nossas informações de que a arma de fogo haveria entrado e que a gente foi no local certo e encontrou a arma de fogo que estaria direcionada a Guilherme, ou seja, tudo o que foi encontrado juntamente com a arma lá, a gente levou pra delegacia, pra central de flagrantes e lá cabia ao delegado fazer os procedimentos legais. Foi o que foi feito. (Depois da saída do Guilherme, continuou sendo apreendido entorpecentes lá na Major, depois que o Guilherme saiu? Nesse pavilhão?) Como aqui é um regime semi-aberto, é muito difícil da gente conseguir evitar da entrada de droga, de material ilícito. É muito difícil. A gente consegue diminuir, mas acabar 100% a gente não consegue. Em razão de ser um semi-aberto. Mas sempre que a gente consegue identificar aquele ilícito direcionado ao interno, é levado pra delegacia e feitos os procedimentos cabíveis, todos. (Maceone Pinheiro Barros, policial penal, testemunha de acusação) (...) Eu fui convocado pra essa missão de fazer vistoria nesse pavilhão e lá, após a vistoria, a gente realmente encontrou esses objetos que o senhor acabou de citar. (Esses objetos eram de quem? Que tipo de objeto que era?) Foi uma arma de fogo, uma caixa de munição intacta e também drogas e celulares. (O senhor se recorda de quem era essa droga?) Não senhor. (Sabe se teria sido atribuída a Guilherme a propriedade dessa droga?) Eu não fiz parte da investigação, até porque a minha área aqui que eu atuo é no trabalho externo, mas vez por outra eu sou convocado pra ajudar em alguma outra diligência interna daqui da unidade. O comentário da direção e também da disciplina é que tinham informações, isso até antes da operação ser iniciada, tinham informações que naquele pavilhão tinha uma arma de fogo e que a propriedade dessa arma era atribuída a Guilherme. Isso de acordo com as investigações que tinham sido levantadas, no caso. (Você não participou dos informes, nem de quem... não sabe de onde partiu essa informação não de quem seria o proprietário dos objetos?) Não senhor. Eu participei da vistoria. (Nesse dia da vistoria, vocês já foram no lugar certo ou procuraram em mais de um lugar?) Na realidade, foi no pavilhão certo e no local certo. (Então, no pavilhão e no local.) Isso. Inclusive, antes da operação ser iniciada, já tinha essa informação do que seria encontrado lá dentro. E bateu. Foi encontrado realmente o que... a missão tivemos sucesso porque as informações bateram. (Um questão aqui. Eu tenho ouvido falar da arma que entraria para Guilherme. Muitos falaram arma. Que entraria arma. Vocês não estranharam encontrar droga ou outros pertences não? Esses pertences foram atribuídos também ao Guilherme ou a denúncia se restringiu à arma?) A gente, quando vai participar de vistoria, a gente não estranha quando a gente encontra algum ilícito. Primeiro, no caso de droga, aqui tem internos que são viciados, e tem internos também que foram presos pelo crime de tráfico de drogas. Então assim, a gente sabe que pela deficiência do sistema e pela vulnerabilidade, aqui, por ser semi-aberto, isso adentra. Apesar de a gente fazer a fiscalização, mas, infelizmente, entra. E com relação a arma, também, não é a primeira vez que a gente encontra arma. Já encontramos armas no passado. E a questão de celulares, isso aí também é corriqueiro. A gente sempre encontra celulares aqui nas nossas vistorias. O que chamou atenção é que a gente sabe que uma arma pra entrar no presídio não é fácil. E tem um trabalho que a inteligência faz, tem que ser um trabalho mais criterioso, mais minucioso, e assim, quando a gente tem a informação, a gente vai checar aquela informação, se realmente é verdadeira. E, no caso aí, as informações bateram. A operação foi exitosa, é tanto que foi encontrada a arma de acordo com o setor de disciplina e com o setor de inteligência, a própria direção, é que as informações bateram todas, com riqueza de detalhes. Porque já se sabia até qual era o calibre da arma, o tipo da arma. Sabia-se que tinha munições intactas. Caixa de munição. Ou seja, tudo bateu. O que a gente foi buscar a gente encontrou. (E acerca da autoria? Materialidade, perfeito. Tá alí naquele buraco. Vamos imaginar a composição do pavilhão. 20-25 internos. Eles ficam dividindo o mesmo espaço. Essa droga foi encontrada aonde no pavilhão? Tem um compartimento que você possa dizer que é mais apartado ou fica visível a todo mundo, acessível?) Eu não fiz parte da escavação do buraco. Eu tava na contenção dos internos. Porque, numa missão dessa, tem os agentes que ficam na contenção dos internos e os outros que estão na operação de procurar. Então eu não fiz parte da escavação. Mas eu só vi o pessoal falando “foi encontrado isso, foi encontrado aquilo” e colocando lá. Então, assim, como as informações, o setor de inteligência já tinha identificado pra quem seria a arma, então, foi por isso que o Guilherme foi conduzido a central. E eu fiz parte também dessa condução. Fui convocado pela direção para conduzi-lo também até a central. E as informações que realmente estavam batendo em cima dos informes da inteligência, das informações da inteligência. Então, por isso que o Guilherme foi conduzido até a central. (No momento da operação, você não tava dentro do pavilhão, estava fora, né? Só viu o que foi arrecadado...) Eu estava dentro do pavilhão, na contenção dos demais internos. Inclusive, do Guilherme também. porque, quando você entra no pavilhão, você tem que conter os internos pra poder fazer a operação com segurança. Então, mais de um agente participou dessa operação. (Alguém chegou, lá na hora, a ser entrevistado sobre a ocorrência? Algum dos internos. Alguém foi questionado ou simplesmente pegaram o Guilherme e levaram? Como é que se deu essa dinâmica após o encontro dos objetos?) O senhor fala no momento da operação? No momento da vistoria? (Assim, por exemplo, tem 25 pessoas. A denúncia tratava de uma arma. Aí foi encontrado num sei quantos... 20 celulares, droga e tal. Não tinha como isso ser de uma pessoa só. A arma, eu até fico... tudo bem. Mas vamos lá. Os outros internos foram ouvidos ou simplesmente levaram o Guilherme? Qual foi a postura após o encontro? É isso que eu quero saber. Qual foi a postura do sistema prisional após o encontro dos objetos?) No momento da operação, a gente não interroga ninguém. No momento da operação, é operação. A gente tá voltado pra encontrar os ilícitos. Até porque os internos estão em procedimento. E pra nossa segurança e deles também, eles estão lá no cantinho deles e a gente tá fazendo a operação de vistoria. Então ninguém é interrogado nesse momento. (Pronto. Aí encontraram o objeto. O que foi que aconteceu depois? O que o senhor recorda?) Conduzimos o Guilherme, a mando da direção. Porque todas as informações que foram levantadas antecipadamente levaria ao nome dele. (Então, de lá do pavilhão, quando localizaram, já conduziram ele lá pro, acho que foi pro DRACO.) Findada a vistoria, encontrados os ilícitos, então foi conduzido o Guilherme juntamente com os ilícitos pra central de flagrantes. (Essa deliberação de não conduzirem os outros presos que estavam no pavilhão, ela partiu da direção ou foi a autoridade policial chegou aí no presídio? Como é que foi feito essa questão da autoria?) A questão da condução, a direção apenas me convocou pra essa condução. Também na escolta. Mas é a direção que determina. (Então, acharam. A direção já conduziu pra cumprir...) Isso, porque teve informações. E não foi uma condução aleatória, porque todas as informações levantadas antecipadamente pelo serviço de inteligência e pela disciplina, levaria ao nome dele. Então, não iria se levar outra pessoa que não fosse ele, porque ninguém melhor do que ele pra esclarecer essas questões. (Os outros internos chegaram a responder procedimento, ainda que administrativo, em relação a esse fato?) Não sei lhe informar. Como eu lhe falei, meu setor é de trabalho externo, então eu tenho a minha sala onde eu fico debruçado nessa questão do trabalho externo. Mas quando tem alguma operação de vistoria, que eu sou convocado, alguma escolta externa, eu participo. Mas eu não sei lhe falar posteriormente de houve algum tipo de retaliação pra alguém mais do pavilhão. Não sei informar pro senhor não. (Ronaldo Lopes da Rocha Mendes, policial pena, testemunha) No caso, os elementos subjetivo e objetivo do tipo penal violado pelo acusado encontram-se presentes e estampados na vontade livre e consciente do réu em ter em depósito e ocultar arma de fogo e munições de uso permitido, apresentando-se o acusado como perfeitamente culpável, eis que imputável e plenamente ciente da ilicitude de seu comportamento, podendo dele ser exigidas condutas conforme as normas proibitivas contidas nos tipo violado, não tendo o réu atuado acobertado por quaisquer das causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, tendo, portanto, por merece a devida e justa reprimenda estatal em decorrência da conduta criminosa perpetrada. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME DE MORAIS DUARTE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, ABSOLVENDO-O com relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico descritos nos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, VII do CPP. Passo a dosimetria da pena. Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como inerente ao tipo penal violado, se demonstrando sua conduta, personalidade, seus antecedentes, os motivos e as consequências do crime como de irrelevância para fixação da pena, diferentemente das circunstâncias do crime, tendo o fato ocorrido dentro de um presídio, o que denota um maior desvalor da conduta criminosa, circunstância judicial desfavorável esta que autoriza a majoração da pena-base, o que faço em 1/8, ficando a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) mês de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Continuando no processo dosimétrico, tenho, à míngua de circunstâncias atenuantes, mas por ser o condenado reincidente, eis que definitivamente condenado no ano de 2022 nos autos do processo nº 0009218-86.2016.8.18.0140, circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal, por aumentar a pena até aqui fixada, o que faço em 1/6, o que, diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, conduz a fixação da pena definitivamente em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento de pena, há que ser considerado que o condenado reincidente, a teor dos documentos colacionados aos autos (ID 44345787), encontra-se custodiado desde o dia 29/07/2023, devendo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo condenado ser descontado da pena fixada a fim de se determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CPP, art. 387, § 2º) não servindo, contudo, a detração da parcela da pena já cumprida pelo condenado (710 dias) para determinar regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, determinando a reincidência do condenado na imposição do regime inicialmente semiaberto (CP, art. 33, § 3º) para o cumprimento do saldo da pena corporal imposta, restando incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito por força do óbice legal contido no inciso II do art. 44 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem seguiu a jurisprudência reiterada deste Sodalício, ao confirmar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, justificando a imposição de regime prisional mais severo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 904.283/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) (grifei) Outrossim, diante da imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo condenado e ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, salvo situação de excepcionalidade (HC 245.985), tenho por revogar a prisão preventiva do condenado GUILHERME DE MORAIS DUARTE, devendo ser expedido alvará de soltura no BNMP e colocado o sentenciado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se o ocorrido nos autos. Custas pelo condenado (CPP, art. 804). Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se ao TRE/PI para fins do art. 15, III da Constituição da República; b) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo em 10 (dez) dias (CPP, art. 805); c) cumpra-se o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021. ALTOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0866124-07.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - OAB/PI 15065-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos dos artigos 644 e 647 c/c §2º do art. 641 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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