David Portela Lopes
David Portela Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006309
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Portela Lopes possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1, TJGO
Nome:
DAVID PORTELA LOPES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009487-60.2016.8.18.0000 APELANTE: ECOL - ENGENHARIA LTDA - EPP, Q AVELINO NETO, QUIRINO DE ALENCAR AVELINO Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, DAVID PORTELA LOPES, JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ, GUSTAVO GONCALVES LEITAO, CLAUDIA PORTELA LOPES, MARCIO PEREIRA DE MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PARENTE. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE ISS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino, Ecol Engenharia Ltda., Quirino Avelino Neto e Posto Avelino contra sentença do juízo do Grupo Especial de Trabalho/META 4/2014-CNJ que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença registrou a prática de atos de improbidade administrativa e condenou os apelantes a prejuízos como ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i)A questão em discussão consiste em determinar se a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou o benefício da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos impróprios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a retroatividade da norma mais benéfica No caso, não há comprovação de que os apelantes tenham cuidado com o dolo específico para obter vantagem indevida ou lesar o erário, sendo insuficiente a mera existência de irregularidades formais. A contratação da empresa pertencente ao filho do prefeito se deu através de procedimento licitatório regular, sem indícios de favorecimento ou direcionamento, bem como de superfaturamento ou enriquecimento ilícito; A omissão no recolhimento do ISS, embora represente falha na gestão fiscal, não configura improbidade administrativa diante da ausência de prova do dolo específico, sendo vedada a responsabilização objetiva do gestor; O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de provas concretas, a existência de conduta dolosa por parte dos réus, o que impede o reconhecimento da improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente, nos termos da Lei nº 14.230/2021. A reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, quando mais benéfica ao réu, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A mera desorganização administrativa ou irregularidade na gestão da coisa pública não configura improbidade administrativa sem a comprovação de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral); TJ-SP, APL nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC nº 5496854-84.2017.8.09.0097, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. (S/R). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes da a demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992." O Ministério Público opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das presentes Apelações Cíveis, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que condenou os apelantes. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, ECOL ENGENHARIA LTDA., QUIRINO AVELINO NETO e POSTO AVELINO em face de sentença proferida pelo juízo do Grupo Especial de Trabalho/META 4/2014- CNJ, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe- Proc. 0009487-60.2016.8.18.0000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Na referida sentença, ID. 5116524 (fls. 03/27), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa ofensivos aos princípios da Administração Pública e com lesão ao erário, condenando: 1) O réu Quirino de Alencar Avelino ao ressarcimento integral dos prejuízos ao erário (consistentes no total do ISS não recolhido), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com a Administração Pública por cinco anos e ao pagamento de multa; 2) O réu Posto Avelino à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos 3) O réu Quirino Avelino Neto à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por cinco anos; 4) A ré ECOL Engenharia LTDA. ao ressarcimento integral do dano ao erário (ISS não recolhido), pagamento de multa e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Em suas razões recursais, ID. 5116524 (fls. 42/51), os apelantes Quirino Avelino Neto e Posto Avelino sustentam a necessidade da exclusão da pessoa física de Quirino Avelino Neto da condenação, alegando julgamento extra petita por ter sido a ação dirigida somente à pessoa jurídica, bem como a nulidade da decisão por não ter sido proferida pelo juiz titular da Comarca e, por fim, a improcedência da ação, diante da inexistência de ato de improbidade administrativa. Em suas razões, ID. 5116524 (fls. 57/76), o apelante Quirino de Alencar Avelino alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da violação do princípio do juiz natural. Requer, ainda, a reforma da decisão com a extinção do processo por inépcia da inicial e pela ausência de litisconsortes necessários e, ainda, a improcedência da ação por ausência de ato de improbidade administrativa. Em suas razões, a apelante Ecol- Engenharia LTDA aduz que a sua contratação pelo Município de Itaueira- PI se deu com observância de todas as formalidades legais. Assevera, mais, que as obras de melhoria habitacional foram devidamente realizadas, em consonância com o disposto no contrato (ID. 5116524, fls. 171/184). Quanto ao recolhimento do ISS, defende a regularidade de sua conduta, uma vez que a obrigação de reter o imposto devido era do próprio Município. Conclui, dessa forma, que não há que se falar na prática de atos de improbidade administrativa. Em contrarrazões, (ID. 5116524, fls. 198/1227), o Ministério Público rebate todos os argumentos processuais e de mérito, aduzindo que a decisão deve ser mantida, em face do regular andamento do processo e da existência de provas contundentes da prática de atos ímprobos. Frustrada a tentativa de celebração de acordo de não persecução cível (ID. 19987842). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID. 22508329). É o relatório. VOTO 1- DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes recursos apelatórios, ante a presença dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Assim, deixo de analisar as questões preliminares levantadas pelos apelantes e passo direto à análise do mérito. 2- DO MÉRITO Conforme narrado na inicial, a presente Ação Civil Pública imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa em razão dos seguintes fatos: a) que a Prefeitura adquiriu câmaras de ar e combustível para veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Itaueira/PI, sem possuir veículos registrados em seu nome; b) que o combustível foi adquirido no Posto Avelino, de propriedade do senhor Quirino Avelino Neto, filho de então prefeito, não havendo registro de procedimento licitatório; c) que a prefeitura contratou a empresa ECOL Engenharia Ltda para a execução de obras de melhoria habitacional, com gastos de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), porém com benefícios para poucas pessoas; d) quando do pagamento desta quantia deixou-se de realizar a cobrança do ISS devido. O juízo de origem, julgando parcialmente procedente a demanda, reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa no que diz respeito: a) à aquisição de combustível de empresa pertencente ao filho do então prefeito; b) à ausência de retenção do ISS devido em razão dos serviços prestados pela empresa Ecol Engenharia LTDA. Vejamos os seguintes trechos da sentença, referentes à contratação de empresa pertencente ao filho do prefeito: “(…) O artigo 9º da Lei 8666/93 estabelece os casos em que 409uma pessoa não pode participar de licitação. É certo que o referido art. 9º não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC - Boletim de Licitações e Contratos, v. 22, n. 3, p. 216/233, mar. 2009). No entanto, entendo que no presente caso restou configurada violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a atuação da Administração Pública. Ainda que não exista disposição expressa na legislação federal que rege o tema, verifica-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º desta lei, em especial nos parágrafos 3º e 4º, vedando a prática de conflitos de interesse nas licitações, ainda mais em casos como o ora apreciado, no qual se promoveu a contratação de filho do prefeito mediante tomada de preços em que apenas essa empresa compareceu ao certame.” E, mais adiante, com relação à prática de improbidade decorrente do não recolhimento do ISS, acrescenta o magistrado: “(...) Em se tratando de ISS, impõe-se a irrestrita obediência ao seu aspecto material - prestação de serviços nada interessando os aspectos meramente negociais ou documentais. Somente com a efetiva realização (conclusão, ou medição por etapas) dos serviços é que ocorre o respectivo fato gerador tributário com a verificação do seu aspecto temporal. No caso dos autos, constata-se que o pagamento de cada etapa do serviço contratado era realizado após a efetiva prestação dos serviços, de modo que caberia ao tomador de serviços realizar a retenção do ISS devido no momento do pagamento. Retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (0 contratante) de reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, oo prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço. Dessa forma, reconheço a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, nas modalidades previstas nos arts. 10, caput e inciso IX, e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, consistentes na ação negligente de arrecadação de tributos, ocasionando prejuízo aos cofres públicos.” Pois bem. Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)”. Delineadas essas considerações, passo à análise da matéria considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar condutas que, à luz da LIA, caracterizem ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; ................................................................................................... IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.” Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou danos ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da LIA, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial: “Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade” Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora, para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário, deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma. No caso em tela, não há, com devida vênia, demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Em suma, do conjunto probatório não se extrai que os requeridos, ora apelantes, tenham agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992. Não se verifica a presença de nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que os recorrentes agiram com o intuito de lesar o erário (art.10, caput, da LIA). Assim, não restou configurado o elemento subjetivo específico necessário para a sanção dos apelados em sede de ação de improbidade administrativa. Com efeito, especificamente em relação à contratação, pelo Município de Itaueira- PI, de empresa pertencente ao filho do então prefeito, seria necessário, para a configuração da improbidade, a demonstração da existência de comprometimento da isonomia e indícios mínimos de favorecimento pessoal. Em outras palavras, seria necessária a comprovação do efetivo favorecimento por parte do gestor público, no sentido de direcionar a contratação para a empresa pertencente ao seu filho. No entanto, do exame da documentação juntada aos autos, depreende-se que a contratação mencionada foi precedida de regular procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 002/2008), deflagrado no início de 2008, conforme documentos de ID. 5116522 (fls. 81-121). Observe-se que, cotejando a referida documentação à luz da legislação, não foi apontado qualquer vício que macule o procedimento licitatório. Sendo assim, considerando que a relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade, conforme assinalado, inclusive, pelo próprio magistrado sentenciante, haveria necessidade da comprovação da presença de outros indícios passíveis de caracterizar fraude à licitação, levando ao direcionamento da contratação, o que não ocorreu, todavia. Acresce salientar que inexiste, nos autos, qualquer prova de superfaturamento ou prejuízo ao erário decorrente da referida contratação. Neste ponto, cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório. De igual modo, entendo que, no concernente ao não recolhimento do ISS devido em razão da execução do contrato celebrado entre o Município de Itaueira- PI e a empresa ECOL, não restou caracterizado o dolo específico. Reitere-se novamente que, considerando a nova sistemática trazida pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim ilícito; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial): "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)" Assim, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário, somado, consoante dito, ao elemento subjetivo especial (dolo específico com fim ilícito). No caso, conquanto o apelante Quirino de Alencar Avelino estivesse no exercício, à época dos fatos, do cargo de prefeito do Município de Itaueira- PI, tal circunstância não o torna, por si só, responsável pelo não recolhimento do ISS devido pela realização dos serviços prestados ao ente público. É que a Lei de Improbidade Administrativa não admite a imputação de responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente público para a aplicação das sanções previstas. Além disso, como destacado, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Obviamente, examinando a situação concreta, nota-se que a Administração Municipal, através do seu órgão arrecadador, agiu com negligência, pois deveria ter efetuado, por dever de ofício, o recolhimento do imposto devido ao Município. Sucede que, ainda que se pudesse, eventualmente, imputar tal falha ao prefeito, não há nada nos autos que indique que este último agiu, intencionalmente, com o propósito de obstar o recolhimento do tributo a fim de beneficiar a si ou a terceiros. Repita-se que, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em relação ao ato de improbidade previsto no inciso X, do art. 10, da LIA, passou-se a exigir a conduta ilícita do agente, não apenas negligente. Também não vislumbro, a despeito dos fundamentos alinhados pelo magistrado na sentença, a prática de atos ímprobos por parte da empresa Ecol- Engenharia LTDA. É que, em primeiro lugar, a empresa foi regularmente contratada para executar as obras e serviços previstos no contrato, e assim o fez, conforme destacado pelos órgãos de controle e fiscalização. Por outro lado, é sabido que, conforme a jurisprudência,"eventuais ilicitudes praticadas pelos licitantes e pela contratada apenas são relevantes na seara da improbidade administrativa caso dialoguem com a participação dolosa de agentes públicos (TRF- 5, PJE 0800654-36.2016.4.05.8109, Rel. Des. Federal Bernardo Monteiro Ferraz (convocado), 2ª Turma, julg. em 02/08/2022), o que não restou evidenciado nos autos, de modo que não há que se falar na prática de ato ímprobo em relação à empresa Ecol Engenharia LTDA. Portanto, pelas razões acima, e especialmente diante da ausência do dolo específico dos agentes, a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido. (TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2. As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4. No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes da a demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público, realizada dia 23/04/2025, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Fez sustentação oral a Dra. Cláudia Portela Lopes - (OAB/PI16995-A). Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Gonçalves Leitão - (OAB/PI12591-A). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009487-60.2016.8.18.0000 APELANTE: ECOL - ENGENHARIA LTDA - EPP, Q AVELINO NETO, QUIRINO DE ALENCAR AVELINO Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, DAVID PORTELA LOPES, JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ, GUSTAVO GONCALVES LEITAO, CLAUDIA PORTELA LOPES, MARCIO PEREIRA DE MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PARENTE. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE ISS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino, Ecol Engenharia Ltda., Quirino Avelino Neto e Posto Avelino contra sentença do juízo do Grupo Especial de Trabalho/META 4/2014-CNJ que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença registrou a prática de atos de improbidade administrativa e condenou os apelantes a prejuízos como ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i)A questão em discussão consiste em determinar se a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou o benefício da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos impróprios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a retroatividade da norma mais benéfica No caso, não há comprovação de que os apelantes tenham cuidado com o dolo específico para obter vantagem indevida ou lesar o erário, sendo insuficiente a mera existência de irregularidades formais. A contratação da empresa pertencente ao filho do prefeito se deu através de procedimento licitatório regular, sem indícios de favorecimento ou direcionamento, bem como de superfaturamento ou enriquecimento ilícito; A omissão no recolhimento do ISS, embora represente falha na gestão fiscal, não configura improbidade administrativa diante da ausência de prova do dolo específico, sendo vedada a responsabilização objetiva do gestor; O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de provas concretas, a existência de conduta dolosa por parte dos réus, o que impede o reconhecimento da improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente, nos termos da Lei nº 14.230/2021. A reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, quando mais benéfica ao réu, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A mera desorganização administrativa ou irregularidade na gestão da coisa pública não configura improbidade administrativa sem a comprovação de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral); TJ-SP, APL nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC nº 5496854-84.2017.8.09.0097, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. (S/R). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes da a demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992." O Ministério Público opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das presentes Apelações Cíveis, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que condenou os apelantes. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, ECOL ENGENHARIA LTDA., QUIRINO AVELINO NETO e POSTO AVELINO em face de sentença proferida pelo juízo do Grupo Especial de Trabalho/META 4/2014- CNJ, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe- Proc. 0009487-60.2016.8.18.0000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Na referida sentença, ID. 5116524 (fls. 03/27), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa ofensivos aos princípios da Administração Pública e com lesão ao erário, condenando: 1) O réu Quirino de Alencar Avelino ao ressarcimento integral dos prejuízos ao erário (consistentes no total do ISS não recolhido), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com a Administração Pública por cinco anos e ao pagamento de multa; 2) O réu Posto Avelino à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos 3) O réu Quirino Avelino Neto à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por cinco anos; 4) A ré ECOL Engenharia LTDA. ao ressarcimento integral do dano ao erário (ISS não recolhido), pagamento de multa e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Em suas razões recursais, ID. 5116524 (fls. 42/51), os apelantes Quirino Avelino Neto e Posto Avelino sustentam a necessidade da exclusão da pessoa física de Quirino Avelino Neto da condenação, alegando julgamento extra petita por ter sido a ação dirigida somente à pessoa jurídica, bem como a nulidade da decisão por não ter sido proferida pelo juiz titular da Comarca e, por fim, a improcedência da ação, diante da inexistência de ato de improbidade administrativa. Em suas razões, ID. 5116524 (fls. 57/76), o apelante Quirino de Alencar Avelino alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da violação do princípio do juiz natural. Requer, ainda, a reforma da decisão com a extinção do processo por inépcia da inicial e pela ausência de litisconsortes necessários e, ainda, a improcedência da ação por ausência de ato de improbidade administrativa. Em suas razões, a apelante Ecol- Engenharia LTDA aduz que a sua contratação pelo Município de Itaueira- PI se deu com observância de todas as formalidades legais. Assevera, mais, que as obras de melhoria habitacional foram devidamente realizadas, em consonância com o disposto no contrato (ID. 5116524, fls. 171/184). Quanto ao recolhimento do ISS, defende a regularidade de sua conduta, uma vez que a obrigação de reter o imposto devido era do próprio Município. Conclui, dessa forma, que não há que se falar na prática de atos de improbidade administrativa. Em contrarrazões, (ID. 5116524, fls. 198/1227), o Ministério Público rebate todos os argumentos processuais e de mérito, aduzindo que a decisão deve ser mantida, em face do regular andamento do processo e da existência de provas contundentes da prática de atos ímprobos. Frustrada a tentativa de celebração de acordo de não persecução cível (ID. 19987842). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID. 22508329). É o relatório. VOTO 1- DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes recursos apelatórios, ante a presença dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Assim, deixo de analisar as questões preliminares levantadas pelos apelantes e passo direto à análise do mérito. 2- DO MÉRITO Conforme narrado na inicial, a presente Ação Civil Pública imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa em razão dos seguintes fatos: a) que a Prefeitura adquiriu câmaras de ar e combustível para veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Itaueira/PI, sem possuir veículos registrados em seu nome; b) que o combustível foi adquirido no Posto Avelino, de propriedade do senhor Quirino Avelino Neto, filho de então prefeito, não havendo registro de procedimento licitatório; c) que a prefeitura contratou a empresa ECOL Engenharia Ltda para a execução de obras de melhoria habitacional, com gastos de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), porém com benefícios para poucas pessoas; d) quando do pagamento desta quantia deixou-se de realizar a cobrança do ISS devido. O juízo de origem, julgando parcialmente procedente a demanda, reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa no que diz respeito: a) à aquisição de combustível de empresa pertencente ao filho do então prefeito; b) à ausência de retenção do ISS devido em razão dos serviços prestados pela empresa Ecol Engenharia LTDA. Vejamos os seguintes trechos da sentença, referentes à contratação de empresa pertencente ao filho do prefeito: “(…) O artigo 9º da Lei 8666/93 estabelece os casos em que 409uma pessoa não pode participar de licitação. É certo que o referido art. 9º não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC - Boletim de Licitações e Contratos, v. 22, n. 3, p. 216/233, mar. 2009). No entanto, entendo que no presente caso restou configurada violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a atuação da Administração Pública. Ainda que não exista disposição expressa na legislação federal que rege o tema, verifica-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º desta lei, em especial nos parágrafos 3º e 4º, vedando a prática de conflitos de interesse nas licitações, ainda mais em casos como o ora apreciado, no qual se promoveu a contratação de filho do prefeito mediante tomada de preços em que apenas essa empresa compareceu ao certame.” E, mais adiante, com relação à prática de improbidade decorrente do não recolhimento do ISS, acrescenta o magistrado: “(...) Em se tratando de ISS, impõe-se a irrestrita obediência ao seu aspecto material - prestação de serviços nada interessando os aspectos meramente negociais ou documentais. Somente com a efetiva realização (conclusão, ou medição por etapas) dos serviços é que ocorre o respectivo fato gerador tributário com a verificação do seu aspecto temporal. No caso dos autos, constata-se que o pagamento de cada etapa do serviço contratado era realizado após a efetiva prestação dos serviços, de modo que caberia ao tomador de serviços realizar a retenção do ISS devido no momento do pagamento. Retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (0 contratante) de reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, oo prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço. Dessa forma, reconheço a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, nas modalidades previstas nos arts. 10, caput e inciso IX, e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, consistentes na ação negligente de arrecadação de tributos, ocasionando prejuízo aos cofres públicos.” Pois bem. Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)”. Delineadas essas considerações, passo à análise da matéria considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar condutas que, à luz da LIA, caracterizem ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; ................................................................................................... IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.” Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou danos ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da LIA, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial: “Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade” Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora, para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário, deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma. No caso em tela, não há, com devida vênia, demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Em suma, do conjunto probatório não se extrai que os requeridos, ora apelantes, tenham agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992. Não se verifica a presença de nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que os recorrentes agiram com o intuito de lesar o erário (art.10, caput, da LIA). Assim, não restou configurado o elemento subjetivo específico necessário para a sanção dos apelados em sede de ação de improbidade administrativa. Com efeito, especificamente em relação à contratação, pelo Município de Itaueira- PI, de empresa pertencente ao filho do então prefeito, seria necessário, para a configuração da improbidade, a demonstração da existência de comprometimento da isonomia e indícios mínimos de favorecimento pessoal. Em outras palavras, seria necessária a comprovação do efetivo favorecimento por parte do gestor público, no sentido de direcionar a contratação para a empresa pertencente ao seu filho. No entanto, do exame da documentação juntada aos autos, depreende-se que a contratação mencionada foi precedida de regular procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 002/2008), deflagrado no início de 2008, conforme documentos de ID. 5116522 (fls. 81-121). Observe-se que, cotejando a referida documentação à luz da legislação, não foi apontado qualquer vício que macule o procedimento licitatório. Sendo assim, considerando que a relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade, conforme assinalado, inclusive, pelo próprio magistrado sentenciante, haveria necessidade da comprovação da presença de outros indícios passíveis de caracterizar fraude à licitação, levando ao direcionamento da contratação, o que não ocorreu, todavia. Acresce salientar que inexiste, nos autos, qualquer prova de superfaturamento ou prejuízo ao erário decorrente da referida contratação. Neste ponto, cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório. De igual modo, entendo que, no concernente ao não recolhimento do ISS devido em razão da execução do contrato celebrado entre o Município de Itaueira- PI e a empresa ECOL, não restou caracterizado o dolo específico. Reitere-se novamente que, considerando a nova sistemática trazida pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim ilícito; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial): "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)" Assim, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário, somado, consoante dito, ao elemento subjetivo especial (dolo específico com fim ilícito). No caso, conquanto o apelante Quirino de Alencar Avelino estivesse no exercício, à época dos fatos, do cargo de prefeito do Município de Itaueira- PI, tal circunstância não o torna, por si só, responsável pelo não recolhimento do ISS devido pela realização dos serviços prestados ao ente público. É que a Lei de Improbidade Administrativa não admite a imputação de responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente público para a aplicação das sanções previstas. Além disso, como destacado, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Obviamente, examinando a situação concreta, nota-se que a Administração Municipal, através do seu órgão arrecadador, agiu com negligência, pois deveria ter efetuado, por dever de ofício, o recolhimento do imposto devido ao Município. Sucede que, ainda que se pudesse, eventualmente, imputar tal falha ao prefeito, não há nada nos autos que indique que este último agiu, intencionalmente, com o propósito de obstar o recolhimento do tributo a fim de beneficiar a si ou a terceiros. Repita-se que, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em relação ao ato de improbidade previsto no inciso X, do art. 10, da LIA, passou-se a exigir a conduta ilícita do agente, não apenas negligente. Também não vislumbro, a despeito dos fundamentos alinhados pelo magistrado na sentença, a prática de atos ímprobos por parte da empresa Ecol- Engenharia LTDA. É que, em primeiro lugar, a empresa foi regularmente contratada para executar as obras e serviços previstos no contrato, e assim o fez, conforme destacado pelos órgãos de controle e fiscalização. Por outro lado, é sabido que, conforme a jurisprudência,"eventuais ilicitudes praticadas pelos licitantes e pela contratada apenas são relevantes na seara da improbidade administrativa caso dialoguem com a participação dolosa de agentes públicos (TRF- 5, PJE 0800654-36.2016.4.05.8109, Rel. Des. Federal Bernardo Monteiro Ferraz (convocado), 2ª Turma, julg. em 02/08/2022), o que não restou evidenciado nos autos, de modo que não há que se falar na prática de ato ímprobo em relação à empresa Ecol Engenharia LTDA. Portanto, pelas razões acima, e especialmente diante da ausência do dolo específico dos agentes, a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido. (TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2. As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4. No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes da a demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público, realizada dia 23/04/2025, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Fez sustentação oral a Dra. Cláudia Portela Lopes - (OAB/PI16995-A). Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Gonçalves Leitão - (OAB/PI12591-A). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800519-85.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A APELADO: JULIMAR BARROS RABELO Advogados do(a) APELADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750803-36.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Vistos, etc. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 101, § 1º, DO CPC). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVALDO FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800871-84.2019.8.18.0056) proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUI – PI proposta pela parte Agravante contra o Agravado. Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família. Na decisão de Id. Nº 19636989, foi determinada a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art.99,§2º, do CPC). É o que interessa relatar. A parte agravante pretende, inicialmente, ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo. Nesse passo, antes da análise do pedido de efeito ativo, bem como do próprio mérito recursal, importa apreciar se, de fato, a parte agravante deve, ou não, ser beneficiada com a gratuidade da justiça, especificamente no que tange ao pagamento do preparo recursal. É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”. No caso em debate, a parte recorrente não comprovou a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, mesmo tendo sido intimada para tal se manteve inerte, uma vez que os documentos constante nos autos não são suficientes para atestar suas alegações. Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg. Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50). Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento. DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal. Intime-se a parte agravante desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de cinco (05) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, sob pena de declará-lo deserto. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 23/04/2025 Aos (23) vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado . Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça, às 09:3 4 h. (nove horas e trinta e quatro minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional aos Desembargadores: Consultor Jurídico Dr. Edvaldo Nunes Cronemberger e a Assessora de Magistrado Dra. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitosa. F oi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Sra. Delany Ramos de Sousa - CPF: 966.869.103-25 e Sra. Luzia Almeida de Sousa - CPF: 018.326.723-01 . Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR , realizada no dia 02 de abril de 2025, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.028 de 02 de abril de 2025, e dado como publicado no dia 03 de abril de 2025 , e, até a presente data, não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. J ULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0842103-47.2021.8.18.0140 - APELANTE: JORGE BRENNO SANTOS CASTELO BRANCO, FRANCISCO ROQUE DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A, APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO : Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “ acolh o a preliminar de i legitimidade recursal em relação ao João Paulo Silva de Aquino e, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular as questões de números 40, 45 e 53, invertendo o ônus da sucumbência." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos, para fins de manutenção da sentença recorrida. (Id 14898645). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado . Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // APELAÇÃO CÍVEL – 0800265-90.2022.8.18.0140 - REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ, APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS, Advogados do(a) APELANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEÃO - PI8814-A, ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A, APELADO: JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS, ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ, Advogados do(a) APELADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEÃO - PI8814-A, ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO : Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “AFASTO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA. NO MÉRITO, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e Outros, para reformar a sentença quanto a questão de nº 20, reconhecendo a sua validade e DESPROVER o recurso adesivo da parte autora, mantendo a validade das questões de número 52 e 56. E anulação das questões 40, 45 e 53, conforme decidido na sentença. Sem majoração de honorários. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.” Em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado . Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // APELAÇÃO CÍVEL – 0000061-84.2016.8.18.0077 - APELANTE: DÉBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, JAÍLSON COELHO DE ALMEIDA, JAÍLSON COELHO DE ALMEIDA & CIA. LTDA. Advogados do(a) APELANTE: HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, IVAN LOPES DE ARAÚJO FILHO – PI14249-A. APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO : Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "afastando a preliminar de prescrição, em dissonância parcial com o opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, em parte, para nessa parte fixar a multa civil no importe de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante como Prefeita do Município de Uruçuí/PI." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // APELAÇÃO CÍVEL – 0009487-60.2016.8.18.0000 - APELANTE: ECOL - ENGENHARIA LTDA - EPP, Q AVELINO NETO, QUIRINO DE ALENCAR AVELINO. Advogados do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ - PI2309-A, CLÁUDIA PORTELA LOPES – PI16995-A, MÁRCIO PEREIRA DE MOURA – PI19178-A, GUSTAVO GONÇALVES LEITÃO – PI12591-A, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO : Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes da demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992.” O Ministério Público opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das presentes Apelações Cíveis, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que condenou os apelantes. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Fez sustentação oral a Dra. Cláudia Portela Lopes – (OAB / PI16995-A). Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Gonçalves Leitão – (OAB / PI12591-A). / / ////////// PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: APELAÇÃO CÍVEL – 0805226-40.2023.8.18.0140 - APELANTE: JOÍLSON MORAIS DE SOUSA, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A, APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, JOÍLSON MORAIS DE SOUSA, REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ, Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA , o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA , por determinação do Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira, transformando o julgamento em diligência para remessa ao Ministério público . Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales - J uiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado . Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Presente o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // /////// Registra-se a presença do, bacharelando em direito da Faculdade ICEV - 9 º período , Alan Ximenes Fernandes Vieira - CPF: 053.323.743-21 . //////////// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 1 0 :4 2 h. ( dez horas e quarenta e dois minutos), com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente. 23 de abril de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
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