David Portela Lopes

David Portela Lopes

Número da OAB: OAB/PI 006309

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Portela Lopes possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: DAVID PORTELA LOPES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001288-79.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS RÉU: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 14/08/2025 08:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813006-36.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIA MARCILENE LOPES PORTELA e outros INVENTARIADO: LINO WAGNER PORTELA LOPES DECISÃO Vistos etc. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição de id. 78803916, ao passo que concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações pendentes. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000008-02.1995.8.10.0065 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) PARTE AUTORA: FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO e outros (10) Advogado(s) do reclamante: EFRAIM ALVES DOS SANTOS (OAB 5178/O-MT), LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA), EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) PARTE RÉ: BERNARDO BICHUCHER e outros (14) Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), LUIS SOARES DE AMORIM (OAB 2433-PI), DAVID PORTELA LOPES (OAB 6309-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 153548318, a seguir transcrito(a): "Cumpra-se integralmente a decisão de ID 148244437. Ainda, determino a suspensão do feito até a finalização da perícia pelo profissional nomeado. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 4 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, Respondendo (assinatura eletrônica)".
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801667-43.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COESA LOCACOES & SERVICOS LTDA EXECUTADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI, ZILMAR DUARTE VIEIRA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA, VICTOR DE AGUIAR PIRES D E S P A C H O R. h. Citem-se os executados para cumprir voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523 do CPC) a obrigação de fazer consistente na anulação do ato de inabilitação da COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA na Concorrência Conjunta nº 005/2022, mediante publicação em canal de comunicação oficial, nos mesmos moldes como adotado na licitação, anulando-se, por conseguinte, os demais atos posteriores, tais como os atos de classificação de proposta da Lumina Instalações Elétricas Ltda, adjudicação do objeto, homologação do certame, contrato, ordens de serviços, além do desfazimento de tudo quanto eventualmente executado pela mencionada pessoa jurídica e providências para restituição de todo valor adimplido, sem olvidar de quaisquer outros atos que impeçam a restituição do processo licitatório ao início da fase de classificação de proposta, com a análise da proposta de preço da COESA; b. OU, querendo, e findo o prazo de cumprimento voluntário, apresentar impugnação ao requerimento de execução provisória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 525 do CPC. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected]                                                     Processo n.: 5542764-50.2018.8.09.0146Parte autora: Kamila Rodrigues De Morais LopesParte ré: Hospital Montes Belos DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a contadoria apurou o cálculo atualizado da execução (evento n. 372).Instadas, a parte executada (evento n. 232) e a parte exequente (evento n. 234) manifestaram.Vieram-me conclusos. Decido.Em análise aos autos, verifico que a contadoria apurou o cálculo atualizado da execução (evento n. 372).In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no evento n. 372, seguiu os critérios determinados nestes autos.Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.Neste sentido, já se pronunciou o TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO. I. Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença. II. No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal. III. Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462286-10.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REGULARIDADE. I. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração. II. Se os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda e os recorrentes não apresentaram documentos ou justificativas para embasar a alegação de inadequação dos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se sua homologação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5394033-71.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2022, DJe de 09/11/2022).Ressalto que os respectivos cálculos gozam de presunção de veracidade. Ademais, intimada para se manifestar, a perita nomeada dirimiu as dúvidas suscitadas pelas partes.Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento n. 373), para surtirem os efeitos legais.Por outro lado, verifico que os executados não realizaram o depósito judicial do valor incontroverso (caução), o que não tem o condão de elidir a aplicação da multa e honorários sucumbenciais, previstos no art. 523, §1º, do CPC.Sobre o assunto, vejamos o entendimento do TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. DEPÓSITO EFETIVADO SEM A FINALIDADE DE QUITAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. (...) 2. A multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5551969-91.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)INTIMEM-SE as partes para terem ciência desta decisão.Não obstante, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, PROMOVAM-SE aos atos executórios, ora consignados na decisão do evento n. 338.CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0002584-26.2011.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, DAVID PORTELA LOPES - PI6309, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433 PARTE RÉ: ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO I – Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA em face de ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16). Alega o Autor, em síntese, que: a) É proprietária dos imóveis "Ribeirão do Meio", "Baixão do Firmino" e "Santana", todos situados na zona rural de Balsas-MA, adquiridos em 1998, 2000 e 2002; b) No final de dezembro de 2010 o INTERTINS - Instituto de Terras do Tocantins, órgão público estadual que cuida da regularização fundiária do estado do Tocantins, emitiu títulos de propriedade em nome dos requeridos; c) Os títulos emitidos, contudo, seriam nulos, uma vez que houve de forma fraudulenta alteração dos nomes dos marcos naturais que dividem os estados do Maranhão e Tocantins, em específico as seguintes alterações: l) trocaram o nome do "Rio Manoel Alves", divisa natural entre os estados do Maranhão e do Tocantins, para "Ribeirão dos Porcos"; 2) alteraram o nome do "Córrego Buritirana" para "Rio Manoel Alves"; d) Além disso, agricultores e sertanejos da região estão tendo suas propriedades/posses invadidas e tudo indica que os beneficiários dos mencionados títulos são pessoas popularmente conhecidas como "laranjas", para evitar futuras punições aos verdadeiros culpados pelas invasões; e) Por fim, ressalta que a situação tem gerado um conflito agrário entre os maranhenses e os invasores e os órgãos competentes nada tem feito para apaziguar ou resolver a situação. Requer, ao final, a manutenção de sua posse sobre as propriedades conhecidas como FAZENDA SAGITÁRIO, FAZENDA RIBEIRÃO DOS LOPES e FAZENDA PÉGASUS. Juntou documentos. Decisão concedendo a liminar às fls. 67/68 (ID 35701359). Manifestação da parte autora requerendo que o cumprimento da medida seja realizado com reforço policial (fls. 71/72 – ID 35701359). Juntou documentos. Auto de manutenção de posse (fls. 415 – ID 35702074). A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 430 – ID 35702776). Contestação apresentada por VERA LUZ ZAMBONI, sustentando, preliminarmente, necessidade de denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins, notadamente o INTERTINS; incompetência absoluta do juízo da Comarca de Balsas, pois os imóveis rurais pertenceriam ao Estado do Tocantins; defeito na representação da pessoa jurídica requerente; carência de ação, em razão da ausência de demonstração de posse pela autora. No mérito, argumenta que não restaram caracterizados os requisitos para a concessão da manutenção da posse pela autora, sendo improcedentes os pedidos. Requer também a revogação da liminar concedida e, em pedido contraposto, a manutenção de sua posse, em razão de ser esta exercida de boa-fé, de forma mansa e pacífica (fls. 475/502 - ID 35702787 a 35702790). Juntou documentos. A parte autora solicitou a citação dos requeridos não localizados por edital (fls. 756/759 – ID 35703280). Os autos foram virtualizados. Manifestação de ID 37812005, reiterando o pedido de citação por edital. Despacho indeferindo o pedido (ID 38101648). A parte autora manifestou-se pleiteando a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (ID 38426520). Instada, a parte autora apresentou os números de CPFs dos requeridos, a fim de possibilitar as buscas requeridas sob o ID 42670797. Despacho deferindo o pedido das buscas de endereço (ID 42747221). As pesquisas foram juntadas sob o ID 47487453 e ss. Contestação apresentada por LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA, na qual argui, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, pois os imóveis seriam localizados na zona rural do Município de Riachão; impugnação do valor da causa; e, denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins. No mérito, argumenta que a concessão da liminar foi feita sem a realização de audiência de mediação, mesmo que o conflito seja de natureza coletiva; e, que existe presunção de legitimidade e boa-fé sobre os títulos emitidos em favor dos requeridos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos (ID 53583454). Juntou documentos. Despacho abrindo prazo para réplica (ID 79100969). Réplica da parte autora sob o ID 80228309, ratificando os termos da inicial. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência do juízo de Balsas e determinando a remessa do feito à Comarca de Riachão (ID 98981099). Despacho abrindo prazo para indicação de provas pelas partes (ID 105028887). A parte autora requereu a realização de prova pericial, para determinar se as áreas sob litígio encontram-se no Estado do Maranhão ou do Tocantins, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO para apresentar certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas imobiliárias (ID 114466665). Juntou documentos. Os réus nada opuseram nos autos. Após, vieram os autos conclusos. Era o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II – Da suscitação do conflito negativo de competência Inobstante os autos tenham sido remetidos a esta Comarca para tramitação e julgamento, reputo equivocado o procedimento adotado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Balsas ao declinar de sua competência para julgar o feito, uma vez que, na inicial, nos documentos juntados à incial e outros, consta que o registro imobiliário e que as áreas imobiliárias sob litígio situam-se na zona rural de Balsas/MA, embora também na inicial conste, provalvelmente por um erro material, que seriam localizadas em Riachão/MA. Vejamos: De igual forma, verifica-se do teor dos autos que há registros supostamente nulos emitidos junto ao CRI de Campos Lindos/TO a respeito das mesmas áreas. A conclusão disso não pode ser outra senão a de que não existem indicativos nos autos de que as áreas estejam sob a jurisdição de Riachão/MA. A única referência isso seria o provável erro material constante na inicial. Assim sendo, entendo que este juízo não é competente ao feito, pelo que a suscitação de conflito negativo é medida que se impõe. Com efeito, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, a competência para a demanda de natureza possessória é definida conforme o foro de situação do imóvel, sendo esta de natureza absoluta. Desta forma, inexistindo nos autos qualquer indício de que os imóveis sob litígio se localizam nesta Comarca, este juízo não é competente para o feito. III – Dispositivo Ante o exposto, sirvo-me do presente para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, com a provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a fim de que se manifeste a respeito. Oficie-se ao Presidente deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 953 e ss., do CPC, instruindo o ofício com a cópia integral dos autos, necessárias à demonstração do conflito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 10 de março de 2025. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível   ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Alterado pelo Provimento nº 26/2018 Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Art. 328B. Os ditos servidores devem de ofício: ( ...) 1- (   ) Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; (item XXIV). Observados os arts. 326 e 327 do CPC. 2- (   ) Dê-se vista dos autos à parte (  ) autora, (  ) ré, (  ) Ministério Público, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. 3- (   ) Forneça o interessado, no prazo de 05(cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida (evento...); 4- (  ) Manifeste a parte (  ) autora (  ) ré sobre a certidão do oficial de justiça (evento nº___), no prazo de 05 (cinco) dias (item VII); 5- (   ) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 6- (  ) Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador via DJE, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7- (  ) Sobre os (  ) bens oferecidos à penhora diga o credor, (  ) depósito para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (item XXXII); 8-  (  ) Manifeste(m)-se a(s) parte (  ) autora / (  ) ré, sobre a petição/documentos evento ____________ , no prazo de 10(dez) dias (item X); 9- (  ) Remetam-se os autos à (   ) Contadoria para cálculos das custas finais; 10- (  ) Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de ___________ (até 30 dias, ou até seis meses se formulado por ambas as partes, item XIII); 11- (  ) Expeça-se novamente o (  ) mandado ou (  ) Carta Precatória de fls. ________, para cumprimento no endereço indicado no evento nº ________ (Art. 328-B, VII); 12- (  ) Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 13- (  ) Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida no evento nº ______; 14- (  ) Manifestem-se as partes sobre a viabilidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender pertinente . (item XXV); 15- (  ) Cumpra-se o despacho contido no evento nº _________________; 16- (   ) Reitere(m)-se o(s) oficio(s) do evento nº_____________, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 17- (  ) Assine o advogado da parte (  ) autora (  ) ré a petição contida no evento nº_____ , eis que apócrifa(item XII); 18- (  ) Cumpra-se a carta precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva-se. (item XXXIX); 19- (  ) Recolha a parte autora as ( ) Despesas Postais ( ) despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias 20- (  ) Intime-se a parte autora para juntar cópias da inicial em número igual ao de requeridos para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. (item XXXVII); 21- (  ) Intime-se a parte (  )autora (  ) ré a recolher guia de custas (  ) complementares (  ) finais, e comprovar nos autos; 22- (   ) Intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir o despacho contido no evento nº __________________, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção; 23- ( x  ) Dê-se vista as partes, para manifestarem sobre o calculo do evento de n. 372,  no prazo de 10 dias.(item II); 24- (   ) Ouçam-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial contido no evento nº._________, no prazo de 05 dias (item X); 25- (   ) Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta constante no evento nº _______, expeça-se nova carta de citação/intimação; 26- (   ) Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito em 15 dias; 27- (   ) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (item XXXIV); 28- (   )  Intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob  pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (Provimento nº 26/2018 da CGJ, art. 1º, inc. IV). 28- (   )  Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos presentes autos o instrumento procuratório que comprove os poderes outorgados ao(à) advogado(a) signatário(a) das petições juntadas nos eventos de nº ......(Provimento nº 26/2018 da CGJ, art. 1º, inc. III, "c"). 30- (   )________________________________________________________________________ Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 23______. São Luís de Montes Belos/GO, 28 de maio de 2025.   Yara Silva e Santos Lacerda Analista Judiciário
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