Jose Rodrigues Dos Santos Neto

Jose Rodrigues Dos Santos Neto

Número da OAB: OAB/PI 006276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Rodrigues Dos Santos Neto possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT22, TST, TRF1, TRT11
Nome: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000446-23.2024.5.22.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000466-08.2024.5.22.0004 AUTOR: TELMO NUNES PEREIRA JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO Fica a parte autora notificada para que, no prazo legal, apresente, querendo, impugnação fundamentada à conta apurada pelo SCLJ, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT). TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TELMO NUNES PEREIRA JUNIOR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1010828-88.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: LAÉRCIO MACEDO E SILVA DECISÃO Diz o réu em resposta à acusação, preliminarmente, ser a denúncia inepta, considerando "que não houve a exposição clara do fato criminoso", sendo sua narrativa genérica e imprecisa, "não restando esclarecida a forma que o defendente supostamente apropriou-se dos valores constantes no caixa de retaguarda da agência dos correios", tudo a dificultar a elaboração de defesa. Diz ainda da aplicação do princípio da insignificância, pois do valor total apontado na denúncia, que contém excesso de acusação, remanesce controversa apenas a quantia de R$ 2.579,68. Alega também que não há dolo, pois, os depósitos em sua conta bancária ocorriam em função de inconsistências no sistema da ECT, que o obrigava a assim proceder, certo, porém, que, adiante, efetuava o pagamento dos boletos dos clientes a partir do aplicativo de sua conta pessoal, quadro, aliás, do qual resulta apenas infração de natureza administrativa, conforme se viu do PAD. De resto, afirma que "não restou provado que se valeu do cargo para obter vantagem pessoal", tampouco de que haja se "apropriado dos valores do Caixa de atendimento pelo simples fato de ser gerente da unidade e responsável pelo seu Caixa de Retaguarda". É a matéria a ser examinada. A denúncia não é inepta quando contém "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (CPP, artigo 41). No caso concreto, a denúncia, em resumo, diz que, de 18 de janeiro de 2021 e 29 de abril do mesmo ano, o acusado, valendo-se da facilidade que seu cargo proporcionava, deixou de recolher a quantia de R$ 2.300,71 à conta de arrecadação da ECT - apropriando-se, pois, desse valor, além de provocar diferença de caixa no importe de R$ 3.748,26, perpetrando assim o crime de peculato. Dessa narrativa, ainda que assim resumida, é suficiente para conferir à denúncia regularidade formal. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, é inaplicável aos crimes contra a administração pública (STJ, súmula 599). No que diz com as inconsistência do sistema de arrecadação da ECT, não veio aos autos prova desse evento, tampouco de que, ao tempo da ação, tal haja ocorrido. Ante o exposto, indefiro o pedido de absolvição sumária, deferida, porém, as provas requeridas pelas partes. Designo o dia 6 de novembro de 2025, às 14h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. As audiências desta unidade podem ser realizadas por meio do Microsoft Teams, facultada, portanto, a presença física das partes, dos seus representantes e das testemunhas na sala de audiências desta Seção Judiciária ou da Comarca de seu domicílio. Havendo opção pela presença virtual (Microsoft Teams), deverão os interessados observar as seguintes orientações: 1. É necessário apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data designada para a audiência, endereço eletrônico (e-mail) para que seja enviado o link de acesso à audiência, sendo admitida a participação por meio de computadores distintos – por exemplo, o acusado em um local e seu advogado em outro; 2. Sempre que possível, as partes e testemunhas deverão informar à Secretaria ou aos oficiais de justiça o telefone de contato e o e-mail; 3. A mensagem de encaminhamento do link de acesso aos participantes conterá a data e hora da audiência na descrição, devendo ser confirmado o recebimento clicando em “Aceitar”, no corpo do e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento; 4. No dia designado para a realização da audiência, deverá o interessado em participar da audiência de forma virtual acessar seu e-mail, onde haverá mensagem contendo o link "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; 5. Esse ingresso deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de testar som, imagem e outras questões operacionais; 6. Registre-se que, em regra, o acesso à audiência pelo Microsoft Teams ocorre via web, ou seja, por qualquer navegador de internet, sem necessidade de prévia instalação desse aplicativo. Caso pretenda ingressar na audiência por meio de telefone celular, qualquer seja o sistema operacional, ou por computador da marca Apple, o interessado deverá necessariamente realizar instalar em seu aparelho o aplicativo Microsoft Teams; e 7. Os eventuais impedimentos e dificuldades deverão ser justificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da audiência. Esclareço que, em caso de dificuldade na utilização de equipamentos de informática, o acusado deverá comparecer à sala de audiências na sede da Justiça Federal, pena de revelia. Intimar o acusado e seu defensor, inclusive para que fiquem ciente de que, optando o primeiro pela presença virtual, deverá fornecer diretamente ao oficial de justiça o endereço eletrônico (e-mail) e número do telefone celular ou, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação, enviar e-mail a esta Vara ([email protected]), contendo, além das informações supracitadas, o número do processo e o nome completo. Intimar o Ministério Público Federal. Expedir os demais expedientes necessários à realização da audiência. São Luís, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002251-51.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - PI6276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - (OAB: PI6276) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000093-80.2024.5.22.0002 RECORRENTE: WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d5b57 proferida nos autos.   ROT 0000093-80.2024.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI2736) FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (PI3700) JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO (PI6276) LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Considerando o impedimento do Ex.mo. Presidente passo a me manifestar.   Preliminarmente, destaco que o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, assim, mesma sorte caberia ao Recurso Adesivo na forma da lei processual civil. Contudo, considerando que foi interposto Agravo de Instrumento e que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), e a possibilidade recebimento a fim de promover a economia processual, em caso de recebimento pela instância superior, desde logo me manifesto sobre o seguimento do Recurso da reclamada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 74fd46b; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id ee4ceb1). Representação processual regular (Id c0d0f35). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A ECT afirma, em seu recurso de revista adesivo, que a decisão regional violou o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ao não reconhecer a prescrição total das pretensões formuladas pela parte autora. Diz a empresa que os pedidos relacionados às progressões previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008, são decorrentes de ato único do empregador, e não se encontram amparados por norma legal. Assim, sustenta que se aplica a prescrição total, conforme interpretação consolidada na Súmula 294 do TST, segundo a qual, em se tratando de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo se o direito estiver assegurado por lei. Argumenta que se o acórdão reconhece “prescrição quinquenal em 2019, não há que se falar em “condenar a parte reclamada ao implemento das progressões de 2015 e 2019, posto que o direito às supostas progressões já prescreveu, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2024. Sobre o tema: (REDATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, Id e1aa60d): A CLT, em seu artigo 11, estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, acrescentando no § 2º que, em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ainda sobre o tema, o C. TST editou a Súmula 452, a qual preceitua que aos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No caso, o reclamante postula promoções verticais, promoções horizontais por antiguidade e diferenças salariais das promoções por antiguidade concedias extemporaneamente, amoldando-se a hipótese descrita na Súmula 452, do C. TST. A demanda foi ajuizada em 30/1/2024 com o contrato de trabalho em vigor. Assim, correta a sentença que aplicou o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, neste caso, a prescrição aplicável é a parcial, do qual são exemplos os julgados adiante transcritos. "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/14. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. 1.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções não implantadas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 1.4. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-943-48.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/3/2024, publicado em 15/3/2024) "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula 452 do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, a decisão regional, ao entender pela prescrição parcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 6/3/2024, publicado 8/3/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 452/TST. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos de Salários, aplica-se a prescrição parcial, em conformidade com o teor da Súmula 452 do TST (conversão da OJ 404 da SBDI-1/TST). Anotou que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado, mas do descumprimento das regras estabelecidas no PCS. Consignou que " considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários daí decorrentes e exigíveis em período anterior ao quinquênio da propositura da ação, merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, apenas para declarar prescritos os efeitos financeiros anteriores a 11.03.2009, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 11.03.2014, permanecendo intacto, portanto, eventual direito às promoções a que faria jus o empregado a partir de agosto de 2006, 2007 e 2008. ". Conforme registros do acórdão regional, verifica-se que não há falar em alteração do pactuado, mas em descumprimento por parte da Reclamada das normas internas que asseguram o direito às promoções. Nesse cenário, o entendimento desta Corte, sedimentado por meio da Súmula 452/TST, é no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial. Julgados do TST. Assim, ao manter a prescrição parcial, o TRT guardou plena sintonia com a Súmula 452/TST." (TST, 5ª Turma, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 31/5/2023, publicado em 2/6/2023) Nega-se provimento".   Não merece seguimento o apelo. O v. acórdão regional decidiu, com base nos elementos fáticos dos autos, pela incidência da prescrição parcial quinquenal quanto às parcelas postuladas a título de progressões decorrentes do PCCS/2008, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês. A pretensão não se funda em ato único do empregador, tampouco em mera alteração contratual isolada, mas em direito alegadamente previsto em norma interna da empresa com efeitos reiterados no tempo, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST e afeiçoa-se à tese da prescrição parcial. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, nas hipóteses em que a lesão ao direito se renova periodicamente – como nos casos de promoção funcional ou progressão salarial não implementada –, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inexistente, portanto, ofensa direta e literal ao referido dispositivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do mesmo modo, eventual contradição lógica entre o reconhecimento da prescrição parcial e o deferimento de parcelas supostamente alcançadas por essa prescrição não configura matéria de natureza constitucional ou de violação literal à lei federal, carecendo de pré-questionamento específico e oportuno, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por ausência dos pressupostos legais do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Aponta, com isso, contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST e  divergência jurisprudencial com aresto do TRT 14ª Região.   Consta do tema: Pois bem, de início, destaco que a existência de deliberação da diretoria, como ato unilateral do empregador, não pode se constituir em óbice ao direito à percepção da promoção horizontal por antiguidade, por se tratar de condição subjetiva e também potestativa da reclamada. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na OJ nº 71 da SDI-1, in verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Examinando-se a documentação juntada, em especial o histórico de referências salariais da parte reclamante, verifica-se que, após o enquadramento do PCCS/2008, a parte reclamante obteve progressão por antiguidade em 2011, 2014, 2017, 2020 e 2023. A primeira progressão por antiguidade concedida foi em 2011. Em 2013 teria direito a outra, contudo foi concedida somente em 2014. A de 2015 não foi concedida. Em 2017 foi concedida outra progressão por antiguidade. A de 2019 somente foi concedida em 2020. A progressão de 2021 não foi concedida. Portanto, considerando que as promoções por antiguidade de 2013 e 2019 foram implementadas com atraso são devidas as diferenças salariais, bem como a concessão das progressões por antiguidade de 2015 e 2021, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, com reflexos. Recurso da parte reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada a implantar a progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2015 e 2021, parcelas vencidas e vincendas e pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2013 e 2019 implementadas com atraso, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, ambos os pagamentos com reflexos.   Assim, ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. De forma expressa, a decisão fundamentou-se na OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrit. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Ressalto que não atendidos requisitos formais para dissenso jurisprudência em especial ausência de repositório oficial. DENEGO seguimento ao recurso de revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz violação ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, ao sustentar que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.  Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto. Vê-se do v. Acórdão: Observando-se a hipótese dos autos e o trabalho exigido do profissional na presente demanda, considera-se que a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios à base de 15% atende os termos definidos no art. 791-A da CLT.    No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000093-80.2024.5.22.0002 RECORRENTE: WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d5b57 proferida nos autos.   ROT 0000093-80.2024.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI2736) FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (PI3700) JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO (PI6276) LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Considerando o impedimento do Ex.mo. Presidente passo a me manifestar.   Preliminarmente, destaco que o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, assim, mesma sorte caberia ao Recurso Adesivo na forma da lei processual civil. Contudo, considerando que foi interposto Agravo de Instrumento e que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), e a possibilidade recebimento a fim de promover a economia processual, em caso de recebimento pela instância superior, desde logo me manifesto sobre o seguimento do Recurso da reclamada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 74fd46b; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id ee4ceb1). Representação processual regular (Id c0d0f35). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A ECT afirma, em seu recurso de revista adesivo, que a decisão regional violou o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ao não reconhecer a prescrição total das pretensões formuladas pela parte autora. Diz a empresa que os pedidos relacionados às progressões previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008, são decorrentes de ato único do empregador, e não se encontram amparados por norma legal. Assim, sustenta que se aplica a prescrição total, conforme interpretação consolidada na Súmula 294 do TST, segundo a qual, em se tratando de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo se o direito estiver assegurado por lei. Argumenta que se o acórdão reconhece “prescrição quinquenal em 2019, não há que se falar em “condenar a parte reclamada ao implemento das progressões de 2015 e 2019, posto que o direito às supostas progressões já prescreveu, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2024. Sobre o tema: (REDATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, Id e1aa60d): A CLT, em seu artigo 11, estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, acrescentando no § 2º que, em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ainda sobre o tema, o C. TST editou a Súmula 452, a qual preceitua que aos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No caso, o reclamante postula promoções verticais, promoções horizontais por antiguidade e diferenças salariais das promoções por antiguidade concedias extemporaneamente, amoldando-se a hipótese descrita na Súmula 452, do C. TST. A demanda foi ajuizada em 30/1/2024 com o contrato de trabalho em vigor. Assim, correta a sentença que aplicou o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, neste caso, a prescrição aplicável é a parcial, do qual são exemplos os julgados adiante transcritos. "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/14. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. 1.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções não implantadas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 1.4. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-943-48.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/3/2024, publicado em 15/3/2024) "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula 452 do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, a decisão regional, ao entender pela prescrição parcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 6/3/2024, publicado 8/3/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 452/TST. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos de Salários, aplica-se a prescrição parcial, em conformidade com o teor da Súmula 452 do TST (conversão da OJ 404 da SBDI-1/TST). Anotou que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado, mas do descumprimento das regras estabelecidas no PCS. Consignou que " considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários daí decorrentes e exigíveis em período anterior ao quinquênio da propositura da ação, merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, apenas para declarar prescritos os efeitos financeiros anteriores a 11.03.2009, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 11.03.2014, permanecendo intacto, portanto, eventual direito às promoções a que faria jus o empregado a partir de agosto de 2006, 2007 e 2008. ". Conforme registros do acórdão regional, verifica-se que não há falar em alteração do pactuado, mas em descumprimento por parte da Reclamada das normas internas que asseguram o direito às promoções. Nesse cenário, o entendimento desta Corte, sedimentado por meio da Súmula 452/TST, é no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial. Julgados do TST. Assim, ao manter a prescrição parcial, o TRT guardou plena sintonia com a Súmula 452/TST." (TST, 5ª Turma, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 31/5/2023, publicado em 2/6/2023) Nega-se provimento".   Não merece seguimento o apelo. O v. acórdão regional decidiu, com base nos elementos fáticos dos autos, pela incidência da prescrição parcial quinquenal quanto às parcelas postuladas a título de progressões decorrentes do PCCS/2008, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês. A pretensão não se funda em ato único do empregador, tampouco em mera alteração contratual isolada, mas em direito alegadamente previsto em norma interna da empresa com efeitos reiterados no tempo, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST e afeiçoa-se à tese da prescrição parcial. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, nas hipóteses em que a lesão ao direito se renova periodicamente – como nos casos de promoção funcional ou progressão salarial não implementada –, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inexistente, portanto, ofensa direta e literal ao referido dispositivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do mesmo modo, eventual contradição lógica entre o reconhecimento da prescrição parcial e o deferimento de parcelas supostamente alcançadas por essa prescrição não configura matéria de natureza constitucional ou de violação literal à lei federal, carecendo de pré-questionamento específico e oportuno, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por ausência dos pressupostos legais do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Aponta, com isso, contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST e  divergência jurisprudencial com aresto do TRT 14ª Região.   Consta do tema: Pois bem, de início, destaco que a existência de deliberação da diretoria, como ato unilateral do empregador, não pode se constituir em óbice ao direito à percepção da promoção horizontal por antiguidade, por se tratar de condição subjetiva e também potestativa da reclamada. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na OJ nº 71 da SDI-1, in verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Examinando-se a documentação juntada, em especial o histórico de referências salariais da parte reclamante, verifica-se que, após o enquadramento do PCCS/2008, a parte reclamante obteve progressão por antiguidade em 2011, 2014, 2017, 2020 e 2023. A primeira progressão por antiguidade concedida foi em 2011. Em 2013 teria direito a outra, contudo foi concedida somente em 2014. A de 2015 não foi concedida. Em 2017 foi concedida outra progressão por antiguidade. A de 2019 somente foi concedida em 2020. A progressão de 2021 não foi concedida. Portanto, considerando que as promoções por antiguidade de 2013 e 2019 foram implementadas com atraso são devidas as diferenças salariais, bem como a concessão das progressões por antiguidade de 2015 e 2021, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, com reflexos. Recurso da parte reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada a implantar a progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2015 e 2021, parcelas vencidas e vincendas e pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2013 e 2019 implementadas com atraso, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, ambos os pagamentos com reflexos.   Assim, ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. De forma expressa, a decisão fundamentou-se na OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrit. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Ressalto que não atendidos requisitos formais para dissenso jurisprudência em especial ausência de repositório oficial. DENEGO seguimento ao recurso de revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz violação ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, ao sustentar que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.  Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto. Vê-se do v. Acórdão: Observando-se a hipótese dos autos e o trabalho exigido do profissional na presente demanda, considera-se que a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios à base de 15% atende os termos definidos no art. 791-A da CLT.    No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000446-23.2024.5.22.0002 RECORRENTE: LEIANY MARQUES LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIANY MARQUES LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e601620 proferida nos autos.   ROT 0000446-23.2024.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   LEIANY MARQUES LUZ CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI2736) FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (PI3700) JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO (PI6276) LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Considerando o impedimento do Ex.mo. Presidente passo a me manifestar.   Preliminarmente, destaco que o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, assim, mesma sorte caberia ao Recurso Adesivo na forma da lei processual civil. Contudo, considerando que foi interposto Agravo de Instrumento e que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), e a possibilidade recebimento a fim de promover a economia processual, em caso de recebimento pela instância superior, desde logo me manifesto sobre o seguimento do Recurso da reclamada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 73b7cec; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id ab41a40). Representação processual regular (Id 605010f; 64fc6a0; f920b6d)). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; §2º do artigo 11 da Constituição Federal. A recorrente alega violação direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao art. 11, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 294 do TST, sustentando que o pedido de implantação de promoções por antiguidade, fundado exclusivamente no regulamento interno (PCCS/2008), atrai a prescrição total, por se tratar de pretensão que envolve descumprimento de cláusula contratual não amparada por preceito legal. Consta do r. Julgado (Id 214255d) : [...] Ainda sobre o tema, o C. TST editou a Súmula 452, a qual preceitua que aos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No caso, a parte reclamante postula promoções horizontais e verticais, progressões, além de diferenças salariais, com fundamento no PCCS 2008, amoldando-se ao entendimento da Súmula 452, do C. TST. A demanda foi ajuizada em 03/05/2024 com o contrato de trabalho em vigor. Assim, correta a sentença que aplicou o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, neste caso, a prescrição aplicável é a parcial, a exemplos dos julgados adiante transcritos. "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/14. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. 1.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções não implantadas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 1.4. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-943-48.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/3/2024, publicado em 15/3/2024) "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula 452 do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, a decisão regional, ao entender pela prescrição parcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 6/3/2024, publicado 8/3/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 452/TST. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos de Salários, aplica-se a prescrição parcial, em conformidade com o teor da Súmula 452 do TST (conversão da OJ 404 da SBDI-1/TST). Anotou que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado, mas do descumprimento das regras estabelecidas no PCS. Consignou que " considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários daí decorrentes e exigíveis em período anterior ao quinquênio da propositura da ação, merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, apenas para declarar prescritos os efeitos financeiros anteriores a 11.03.2009, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 11.03.2014, permanecendo intacto, portanto, eventual direito às promoções a que faria jus o empregado a partir de agosto de 2006, 2007 e 2008. ". Conforme registros do acórdão regional, verifica-se que não há falar em alteração do pactuado, mas em descumprimento por parte da Reclamada das normas internas que asseguram o direito às promoções. Nesse cenário, o entendimento desta Corte, sedimentado por meio da Súmula 452/TST, é no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial. Julgados do TST. Assim, ao manter a prescrição parcial, o TRT guardou plena sintonia com a Súmula 452/TST." (TST, 5ª Turma, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 31/5/2023, publicado em 2/6/2023)" Nega-se provimento. O acórdão regional decidiu a controvérsia com base na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, notadamente na Súmula 452 do TST, a qual dispõe que: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Conforme registrado no voto condutor, o autor postula diferenças salariais por promoções não implementadas ao longo de contrato de trabalho em vigor, o que configura descumprimento reiterado de obrigação de trato sucessivo prevista em norma interna. Ainda que se trate de norma contratual e que a omissão da empregadora tenha natureza continuada, não se aplica a prescrição total prevista no art. 11, §2º da CLT, diante da exceção expressa prevista na parte final do dispositivo (quando o direito está assegurado em norma regulamentar) e da orientação sumulada deste Tribunal, que afasta a incidência da Súmula 294/TST nesses casos. O julgado recorrido está em perfeita consonância com diversos precedentes recentes do TST (RR-943-48.2013.5.15.0089, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002), aplicando corretamente a prescrição quinquenal sobre os efeitos pecuniários das promoções que não foram concedidas no curso do pacto laboral. Dessa forma, a decisão impugnada não viola diretamente norma constitucional ou legal, tampouco contraria a Súmula 294, estando amparada na Súmula 452 e na jurisprudência pacificada do TST. Aplicam-se, portanto, o art. 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstam o conhecimento de recurso de revista contra decisão em harmonia com entendimento pacificado. DENEGO seguimento ao recurso de revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Aponta, com isso, contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST e  divergência jurisprudencial com aresto do TRT 14ª Região. Consta do r. Julgado "No presente caso, a parte reclamante foi admitida em 05.12.2002 e conforme a Ficha Cadastral acima citada, a última promoção por antiguidade que tinha sido deferida foi em 01.02.2006, de modo que, seja contando da admissão ou da última promoção por antiguidade deferida pela reclamada, já se passaram os 24 meses. Assim, seria devida a PHA pleiteada referente ao ano de 2010, sendo que no Extrato da Evolução Salarial apresentado pela reclamada às fls. 563-565 (ID. 86ffede) a justificativa para a sua não concessão foi que a parte foi admitida após 03.08.1998, o que não guarda relação com o critério acima citado do PCCS/2008. Portanto, é devida uma promoção por antiguidade no ano de 2010, mas ela só foi concedida em out/2011. A próxima PHA seria 24 meses depois, no ano de 2012, contudo, nesse ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2013. No ano de 2013 a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade, conforme Extrato da Evolução Salarial acima citado, sob o argumento de "menos de 24 meses de efetivo exercício" da última PHA. Entretanto, essa não concessão apresenta equívoco, pois a reclamada considerou o período de 01.10.2011 a 31.08.2013, pois leva em conta que a análise da concessão teria a data limite em 31 de agosto, segundo o item 5.2.3.3.3, contudo, este item estabelece tal data apenas como de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Ademais, como era devida uma PHA no ano de 2010, então, no ano de 2013 já teriam passados os 24 meses para uma nova concessão. Portanto, é devida uma promoção por antiguidade no ano de 2013, mas ela só foi concedida em out/2014. As próximas promoções recaem nas seguintes situações: PHA com 24 meses da última PHA, mas que passa a análise para o ano seguinte em decorrência de concessão de PHM, sendo que resultou na não concessão da PHA pelo argumento equivocado de "menos de 24 meses de efetivo exercício". Ressalta-se que, tendo em vista a análise aqui feita, tem-se que os anos de PHA devidos são aqueles aqui indicados e não os apontados pela parte autora, mas mantendo-se o exame ao intervalo mencionado no pedido. Portanto, é devida uma PHA em out/2010, out/2013, out/2016, out/2019 e out/2022, contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em out/2011, out/2014, out/2017, out/2020 e out/2023, de modo que há diferenças relativas a uma promoção de out/2010 a set/2011, out/2013 a set/2014, out/2016 a set/2017, out/2019 a set/2020 e de out/2022 a set/2023, mas em face da prescrição quinquenal em mai/2019, as diferenças observarão o período imprescrito. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a condenação ao deferimento de uma PHA em out/2010, out/2013, out/2016, out/2019 e out/2022 e, considerando que elas foram concedidas posteriormente, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de out/2019 a set/2020 e de out/2022 a set/2023, com os respectivos reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS". No tocante às promoções horizontais por mérito, constituem decisão inserida no âmbito do poder diretivo da reclamada, que integra a administração pública indireta, e deve seguir os princípios constitucionais (art. 37, CF), em especial o da legalidade estrita, com dever de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001). Também não se subsume ao entendimento da OJ Transitória 71, da SDI-1 do TST, que versa sobre as progressões horizontais por antiguidade, relacionadas ao tempo de exercício, não dependendo de deliberação da diretoria. Assim, ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. De forma expressa, a decisão fundamentou-se na OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrito (a partir de fev/2019). A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Ressalto que não cumpridos requisitos formais quanto à divergência jurisprudencial em especial ausente repositório oficial. DENEGO seguimento ao recurso de revista.     3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz violação ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, ao sustentar que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.  Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto. Vê-se do v. Acórdão Analisando-se também a hipótese dos autos e o trabalho exigido do profissional na presente demanda, considera-se que a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios à base de 15% atende os termos definidos no art. 791-A da CLT. No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LEIANY MARQUES LUZ
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