Alice Pompeu Viana
Alice Pompeu Viana
Número da OAB:
OAB/PI 006263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Pompeu Viana possui 105 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
ALICE POMPEU VIANA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800576-02.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS CLAUDIO DAMASCENO FEITOSA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por LUÍS CLÁUDIO DAMASCENO FEITOSA em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A princípio, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva, com fundamento de que não atuou de forma direta para dar causa aos danos sofridos pela parte autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar, vez que a parte ré compõe a cadeia de consumo como fornecedora, logo, possui responsabilidade no tocante à restituição de valores a título de comissão de corretagem, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA . VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) . COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1 . TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1 . Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas – Sentença de procedência – Legitimidade passiva da corré Masa verificada – Solidariedade passiva das Rés que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores – Comissão de Corretagem – Legitimidade passiva da vendedora – Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.951-SP – Preliminares afastadas – Mérito – Atraso na entrega da obra – Inadimplência das Rés que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" – Devolução da integralidade das parcelas pagas (inclusive comissão de corretagem) ante a incontroversa culpa da parte Ré, que atrasou injustificadamente a entrega do bem – Ausência de excludente de responsabilidade – Lucros cessantes – Possibilidade – Súmula 162 deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005192-82.2021.8.26 .0543 Santa Isabel, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Ainda, a parte demandada também levanta questão preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, sob fundamento de que se deve levar em consideração o valor do contrato ao determinar o valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso II, é claro ao trazer: “Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. In casu, denota-se que o requerente está pleiteando a devolução dos valores pagos até o momento da rescisão contratual, logo, está em completa harmonia com o dispositivo da norma processual civil, razão pela qual rejeito a alegação de preliminar de incompetência deste juízo. Ainda, nesse sentido, veja-se: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PROVEITO ECONÔMICO. VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido”. (TJ-RO - RI: 10007393520128220005 RO 1000739-35.2012.822 .0005, Relator.: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 01/07/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato . Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 21437072620228260000 SP 2143707-26 .2022.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito. Cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa do requerido torna incontroversa a avença celebrada pelas partes. Pois bem. A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual. Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ. Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente. Com efeito, o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas (e não do valor total do contrato), a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. A orientação do STJ (REsp 1820330/SP) é a de que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), considerado adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. Transcrevo, a seguir, entendimento semelhante do mesmo tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento das turmas recursais deste Estado, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1820330/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PI. RECURSO Nº 0011755-47.2017.818.0002, Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, divulgado em 18 de outubro de 2021) Assim é que a requerida, à vista da rescisão operada por ato imputável ao adquirente, poderia reter determinado percentual para fazer frente a despesas e evitar prejuízos. Nesse contexto, verifico que nenhuma das pretensões relativas ao valor de retenção pode prevalecer. A parte requerida perdeu a disponibilidade sobre o imóvel por período brevíssimo, razão pela qual seria irrazoável estabelecer, como patamar de retenção, 50% do valor pago. E, ainda que haja previsão registral de patrimônio de afetação para o empreendimento, interpretar o presente caso de modo a permitir a cega aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, mesmo constatando-se que houve brevíssima passagem de tempo desde a assinatura do instrumento contratual violaria a razoabilidade, além de consistir em uma interpretação que colocaria o consumidor em extrema desvantagem. Em consonância, é entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (março de 2019). Sentença de parcial procedência, com a devolução dos valores pagos conforme cláusula contratual. Irresignação do Requerente. Rescisão por culpa do comprador. Inadimplência de saldo remanescente. Não Obtenção de financiamento para pagamento do saldo remanescente do preço.RETENÇÃO. Restituição de valores que deve observar os termos do artigo 67-A da Lei 4591/664. Cláusula penal que prevê retenção de 30% dos valores pagos. Abusividade.Inexistência de comprovação de instituição de patrimônio de afetação. Retenção que deve ser limitada a 25% dos valores pagos. Comissão de corretagem devida. Valor da comissão que integrou o valor contratado entre as partes. Juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. Sentença reformada. Recurso provido em parte mínima. (TJSP;Apelação Cível 1001203-26.2023.8.26.0405; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023;Data de Registro: 08/12/2023) Portanto, considero que somente haverá licitude na interpretação que se ativer às particularidades do caso dos autos, de modo que reputo mais razoável, no caso, que se fixe o percentual de retenção em 25% do que foi pago diretamente à requerida, excluindo-se do valor a ser devolvido o que foi pago a título de comissão de corretagem, pleito que deve ser dirigido ao corretor. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar a requerida à restituição, em benefício do autor, de 75% do total recebido pelo requerente, correspondente à quantia de R$ 10.760,09 (dez mil, setecentos e sessenta reais e nove centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir desta decisão e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851925-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIA ROSENIR VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRAREU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO DESPACHO Tendo em vista a elaboração da Nota Técnica referente ao COND. RESERVA DOS SABIÁS 02 – UNIDADE 78 (id n° 72376420), tenho, antes de designar audiência de instrução, por determinar a intimação da parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo quais solicitações da parte autora já foram atendidas e quais ainda serão atendidas e em que prazo. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800176-78.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MYRCIA KAROLINE AMARAL FERNANDES BONA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O contrato entre as partes é incontroverso, id 69014828. Havendo distrato do contrato, dissolvendo quaisquer direitos e obrigações. A controvérsia entre as partes é sobre ter havido, ou não, violação da cláusula de confidencialidade. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Na exordial, a parte autora alega que firmou Contrato Particular de Corretor de Imóveis Associado com a parte requerida, a qual, ao se desvincular da empresa, descumpriu a Cláusula Nona sobre confidencialidade de informações sigilosas obtidas durante a prestação do serviço, ao levar consigo informações confidenciais, sobretudo de clientes, essenciais para o funcionamento da autora. A cláusula em questão dispõe o seguinte: CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE O CORRETOR ASSOCIADO se obriga a manter sigilo absoluto sobre todas as informações obtidas durante a prestação de serviços para a IMOBILIÁRIA, tais como dados de clientes, imóveis disponíveis para venda ou locação, valores, condições de pagamento, entre outros, sob pena de aplicação de multa contratual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Noutro lado, a parte requerida informa que não precisou levar ou repassar qualquer informação confidencial ao seu novo local de trabalho, posto que as informações necessárias ao desempenho da função estão disponíveis em sistemas de uso coletivo de todos corretores do grupo empresarial, incluindo o ex-sócio da parte autora. Não restou comprovada nos autos a utilização indevida de informações confidenciais, protegidas expressamente pela Cláusula de Confidencialidade. Não foi demonstrado quais informações sigilosas de imóveis ou de clientes a parte requerida levou consigo, por qual meio e como utilizou de forma indevida a prejudicar os negócios da empresa autora. Ante ausência de provas, não vislumbro descumprida a cláusula contratual de confidencialidade, não havendo como ser imputada multa contratual à parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. Na ausência de regras claras definindo quais são as informações confidenciais, a cláusula de confidencialidade não pode abranger toda e qualquer informação, mas sim aqueles dados sensíveis que possam prejudicar os negócios ou a imagem da empresa. E as empresas autoras em nenhum momento indicaram quais seriam os prejuízos efetivamente causados pela divulgação das informações pelo réu a terceiro. Portanto, não comprovada a natureza confidencial das informações divulgadas pelo réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10006734820235020079, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802541-51.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIANE ALAIDE MORAES MELO REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SPE RIVELLO 01 MORROS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em que o promovente narra ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel integrante do Loteamento GIARDINO VITTA MORROS RESIDÊNCIAS, pelo preço total de R$ 268.800,00, com previsão de conclusão das obras e entrega do lote em 30/05/2024, todavia, a parte autor alega o atraso injustificado na entrega do lote, razão pela qual requer a resolução do contrato, por culpa exclusiva da requerida, cumulada com a devolução integral dos valores pagos, no importe de R$ 43.711,80 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida aduz que não houve atraso de obra. Que a cliente realizou Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA e DA LEGITIMIDADE PASSIVA Pleiteia o promovente a concessão da gratuidade da justiça. O referido instituto possui o escopo de garantir o acesso à justiça e de viabilizar a tutela jurisdicional do direito de todo cidadão que, pelo menos temporariamente, estiver inserido em um quadro de dificuldade financeira em que o pagamento das custas e despesas processuais traria prejuízo substancial ao sustento próprio e familiar. Destarte, a alegação de insuficiência de recursos aduzida pelo autor possui presunção de veracidade iuris tantum. Assim, considerando inexistente evidências mínimas que corroborem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do instituto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as requeridas são do mesmo grupo comercial, sendo inclusive representadas em audiência por mesma preposta e mesmo advogado, o que demonstram inclusive a integração dos grupos, e portanto, mantenho a legitimidade passiva. Posto que integrantes da mesma cadeia de consumo. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo para o processamento do feito, posto que, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato, consoante prescrição do art. 292, inc. II do Código de Processo Civil. Assim, aduz que as pretensões autorais transcendem ao valor de alçada dos juizados especiais, pelo que requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Verifica-se que o pleito autoral cinge-se a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e pleiteada a restituição integral dos valores pagos à requerida no valor de R$ 43.711,80 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Grifos Acrescidos É cediço que as demandas processadas sob o rito sumaríssimo submetem-se a regramento específico prescrito pela Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, segundo o Enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” E. 39 FONAJE. Isto posto, considerando que as pretensões autorais versam em R$ 28.015,67, rejeito a preliminar suscitada. II.3 - DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço O requerente alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel de loteamento urbano perante a requerida, contudo, a autora requer a resolução do contrato, por culpa exclusiva da requerida, a devolução integral dos valores pagos, e danos morais. Aduz o demandante o inadimplemento contratual por parte da requerida, ante o atraso injustificado no início da obra, enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da demandada. Verifico instruída a exordial com o contrato de compra e venda do lote, relatório financeiro, fotografias do empreendimento. Nesta senda, a parte requerida assevera que a autora realizou o distrato antes do prazo. Via de regra, urge destacar que compete ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, de outro viés, incumbe a parte requerida a demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil. Depreende-se do cotejo fático probatório a existência de expressa previsão contratual estipulando a entrega do lote contratado para a data de 30/05/2024, bem assim, a existência de prazo de tolerância para entrega das obras, estipulado em 180 dias. Ainda, a autora colacionou aos autos fotografias que indicariam, em tese, que a obra sequer havia sido iniciada ID 64768275. Pelo que fica claro que de fato, do início da obra ao fim do prazo de entrega seria impossível a construção, tendo a autora ingressado com a presente ação após o prazo final de entrega. No que concerne ao apontado inadimplemento contratual por parte da requerida, não vislumbro evidenciados elementos mínimos de prova a refutar as alegações autorais, de modo que, a demandada quedou-se inerte em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. Assim, tenho por evidenciado o inadimplemento contratual, ante o atraso injustificado na entrega do lote contratado pelo autor, mesmo após superado o prazo de tolerância contratualmente previsto de 180 meses. Por oportuno, quanto a legalidade da cláusula de tolerância nos contratos imobiliários, submetida a apreciação da matéria à Corte Superior, restou proferido entendimento pela legalidade da referida prática comercial, vide REsp 1582318/RJ, rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21.9.17. Nesta senda, consoante o caráter bilateral e sinalagmático dos contratos, frise-se, regidos pelo princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, judicializada a demanda em que o autor pugna pela resolução contratual, forçoso a procedência do pedido de desfazimento do contrato, ora discutido nos autos. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pelo autor e a possibilidade de retenção dos valores por este pagos, a título de multa compensatória, segue Súmula 543 – STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Grifos acrescidos Incontroverso o pagamento, pelo autor, do valor de R$ 43.711,80 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos), julgo procedente o pedido de restituição desta quantia, contudo, descontando-se a taxa de corretagem, pois reputa-se válida a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador, mediante expressa previsão contratual, consoante julgamento proferido pelo STJ em sede Recurso Repetitivo, inclusive, com incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, (STJ - REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; TEMA 938). Registre-se que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeito de restituição deverão incidir a partir de cada desembolso, consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, (AgInt no REsp 1377034/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 27/09/2016; AgRg no REsp 1222042/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 19/10/2015; AgRg no AREsp 478627/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 15/08/2014). No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. Em outras palavras, o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, de modo que, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade. O contrato firmado entre as partes têm natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos, assim como fez o autor no caso em apreço. Nesta senda, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Nesse sentido segue o dissídio jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. omissis 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que verifico na hipótese, pois, o atraso injustificado na conclusão do lote contratado operou-se por quase dois anos. Tal atraso, por excessivo, indubitavelmente gerou prejuízos de ordem moral à parte autora, a qual, após se programar para residir no lote a partir de determinada data, e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos passíveis de indenização extrapatrimonial. Forte no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: Declarar a resolução do contrato, ora discutido nos autos; indefiro o bloqueio da matrícula, considerando a devolução dos valores a autora. Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 43.711,80, contudo, deverá ser debitado deste valor a taxa de corretagem contratualmente estipulada, acrescido de juros e correção monetária nos índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, a partir da data de cada pagamento realizado pela autora; Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento, em índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual; Indefiro a concessão da justiça gratuita pleiteada pelo autor. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0800222-57.2019.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despacho de Citação, Contratos Bancários, Citação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S.A. em face de João Batista Alves, ambos já qualificados. Instada a se manifestar, o devedor não adimpliu espontaneamente o pagamento nem indicou bens para a penhora. Dando prosseguimento ao feito, deferiu-se a tentativa de penhora de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD (Id. 57577834). A referida penhora restou parcialmente proveitosa, com o bloqueio de R$ 4.339,64 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) nas contas do executado (Id. 57761412). Sobreveio manifestação do executado, requerendo o desbloqueio dos valores, vez que possuem natureza alimentar, o que configuraria os valores retidos como impenhoráveis (Id. 57707571). É o relatório. Decido. No caso dos autos, a controvérsia se limita a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Quanto ao mérito, é bem verdade que o art. 833, IV, do CPC, dispõe que os vencimentos e salários são impenhoráveis, todavia, tal interpretação não deve ser literal, sob pena de se inviabilizar eternamente o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Assim, é perfeitamente possível mitigar a disposição elencada no art. 833, IV, do CPC. Se não, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No caso dos autos, o executado é aposentado e ocupa cargo em comissão na Prefeitura de Teresina (Id. 57707575 e Id. 57707572). Em contrapartida, a penhora recaiu sobre o montante de R$ 4.339,64 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) nas contas do executado. Portanto, havendo valores disponíveis, é inadmissível que toda a quantia bloqueada seja restituída ao executado, sob pena de tolher o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Assim, reitero o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a penhora dos rendimentos é possível, desde que seja preservado percentual capaz de possibilitar à dignidade do devedor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1806438 DF 2019/0089813-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Portanto, com vista a garantir minimamente o direito do credor, mas sem que isso comprometa demasiadamente a subsistência da parte devedora, mantenho a penhora em 20% da quantia bloqueada, ou seja, R$ 867, 93 (oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio, a fim de manter a penhora em 20% da quantia bloqueada. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente, observadas a quantia de R$ 867, 93 (oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Que seja expedido alvará em favor do executado com a quantia restante, qual seja R$ 3.471,71 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), observados os dados bancários constantes na petição Id. 57707571. Que ambos os valores sejam devidamente corrigidos. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, afim de buscar a satisfação do crédito pretendido, sob pena de suspensão deste feito na forma do art. 921, III, § 1.º do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815884-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] TESTEMUNHA: MAURICIO FERREIRA DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por Maurício Ferreira de Oliveira em face de Construtora Rivello Ltda, visando à declaração de nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, à restituição integral dos valores pagos e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que, em 30/07/2020, celebrou com a requerida contrato de compra e venda da unidade nº 040, tipo 10, no empreendimento “REALE VITTA MORROS RESIDÊNCIAS”, no valor de R$ 257.000,00, sendo R$ 51.519,00 pagos com recursos próprios e o saldo remanescente de R$ 206.080,16 a ser financiado por instituição bancária. Sustenta que, após o cumprimento das obrigações iniciais, foi surpreendido pela rescisão unilateral do contrato pela requerida, com retenção de valores, sob a justificativa de submissão do empreendimento às normas da Lei nº 4.591/64. Alega que a requerida não detinha a propriedade do imóvel nem providenciou o registro do memorial de incorporação, caracterizando-se, segundo sua tese, venda a non domino. A requerida apresentou contestação (Id nº 62625941), arguindo ilegitimidade passiva quanto à devolução da comissão de corretagem e, no mérito, sustentando a validade do contrato, a existência de propriedade do imóvel por meio de SPE (“Rivello 01 Morros Ltda”), bem como a regularidade do registro do memorial de incorporação. Defendeu que a rescisão decorreu da inércia do autor em contratar o financiamento bancário, não havendo que se falar em danos morais. Em réplica (Id REPLICA - MAURICIO X RIVELLO.pdf), o autor impugnou os documentos apresentados pela requerida, reiterando a ausência de prova idônea da propriedade e do registro de incorporação, insistindo na nulidade do contrato e na procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A requerida suscita ilegitimidade passiva em relação à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o fundamento de que tais montantes foram diretamente repassados aos corretores contratados. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem”: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de resolução contratual com restituição de valores, determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 20%, e não reconheceu a devolução da taxa de corretagem. 2. Fato relevante. O contrato de compra e venda de unidade hoteleira não foi cumprido no prazo estipulado, e a ausência do habite-se foi constatada. O Tribunal de origem presumiu o prejuízo do adquirente e determinou a restituição parcial das parcelas pagas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 543 do STJ, mas de forma parcial, determinando a devolução de 20% dos valores pagos, sem incluir a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da retenção de 20% dos valores pagos, considerando a alegação de inadimplemento exclusivo do vendedor e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 7. A retenção de 20% dos valores pagos é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor. 8. A decisão do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a restituição integral dos valores pagos em casos de inadimplemento do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem. Tese de julgamento: "1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor". RECURSO ESPECIAL Nº 1881778 - SP (2020/0158384-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025. No caso concreto, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre o autor e a requerida, com previsão expressa de que os valores de corretagem seriam inicialmente pagos à vendedora e, posteriormente, repassados aos corretores (Cláusula II.3 do contrato, Id. nº 62626245). Assim, a requerida figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quanto à restituição integral dos valores, inclusive da comissão de corretagem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimitação das questões controvertidas Restam controvertidos na presente lide os seguintes pontos: a) A regularidade do registro do memorial de incorporação do empreendimento e a existência de publicidade idônea, nos moldes do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, cuja ausência o autor aponta como causa de nulidade do contrato. Destaco que, embora a requerida afirme ter realizado o registro, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar tal fato. b) A titularidade do imóvel objeto do contrato, à luz da propriedade alegada pela requerida por meio de sua SPE “Rivello 01 Morros Ltda.”, em aparente dissociação da pessoa jurídica que firmou o contrato com o autor, fato que poderá interferir na validade do negócio jurídico. c) A responsabilidade pela rescisão contratual: se atribuída à requerida, por eventual irregularidade na incorporação, ou ao autor, em razão do não atendimento à cláusula que exigia a obtenção do financiamento bancário no prazo de 15 (quinze) dias após a convocação. Sobre este último aspecto, importante consignar que o contrato prevê que a não contratação do financiamento no prazo de 15 dias autoriza o vendedor a resolver o contrato por inadimplemento do comprador. Nos autos, consta que a convocação do autor para a formalização do financiamento ocorreu em 04/05/2023 (Id nº 62626245), não havendo, até o momento, elementos suficientes que comprovem se o autor atendeu ou não tal convocação, sendo fato controvertido e essencial à resolução do mérito. Ademais, verifica-se que a última parcela paga com recursos próprios foi quitada em abril/2023, reforçando a necessidade de esclarecimento quanto à efetiva diligência do autor para obtenção do financiamento. d) A eventual existência de dano moral indenizável, decorrente da alegada conduta abusiva da requerida na rescisão contratual. Ônus da Prova O contrato celebrado entre os litigantes trata-se de promessa de compra e venda entre cliente e incorporadora, razão pela qual relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos artigos 2º e 3º. entretanto, consoante orientação consolidada, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, devendo ser apreciada segundo o prudente arbítrio do julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, à evidência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Em razão disso, em atenção ao disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuo de forma detalhada o ônus probatório: a) Regularidade do registro do memorial de incorporação e publicidade idônea (Art. 32 da Lei nº 4.591/1964) Ônus da prova: Ré (Construtora Rivello Ltda.). A requerida alega que o memorial foi devidamente registrado, mas não apresentou documentação comprobatória (certidão de registro, matrícula atualizada, ou comprovante de arquivamento no Cartório de Imóveis). b) Titularidade do imóvel e legitimidade da venda pela SPE "Rivello 01 Morros Ltda." Ônus da prova: Ré (Construtora Rivello Ltda.). A ré afirma que a SPE é proprietária do terreno, mas não juntou ao processo o contrato de compra e venda ou transcrição do registro em nome da SPE;.O autor apresentou certidão de matrícula (Id. nº 66786432) indicando proprietário diverso (Carlos Timoshenko de Menêses). c) Responsabilidade pela rescisão contratual (inadimplemento do autor vs. irregularidades da ré) Ônus da prova: Autor (Maurício Ferreira de Oliveira). Cabe ao autor comprovar que enviou a documentação exigida para o financiamento dentro do prazo (15 dias a partir de 04/05/2023); Diligenciou para formalizar o financiamento (ex.: e-mails, protocolos de envio, comunicação com o banco). d) Existência de dano moral decorrente da conduta da ré Ônus da prova: Autor (Maurício Ferreira de Oliveira). Cabe ao autor demonstrar o nexo causal, a ligação entre a conduta da ré (ex.: rescisão abrupta, má-fé) e o sofrimento alegado. Provar, assim, o abalo psicológico, humilhação ou prejuízo à imagem (ex.: laudos médicos, testemunhas, mensagens ofensivas). Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de inércia o processo será julgado no estado em que se encontra. Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801770-69.2017.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A Advogados do(a) EXEQUENTE: KAMILA COSTA DE MIRANDA - PE27852-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO YAZBEK - SP168204 Ré/u(s): ELIANE VERONICA QUEIROZ CORDEIRO e outros (6) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DESPACHO Dada a existência de diversos credores e devedores, determino que a secretaria judicial certifique a quantia depositada nos autos via BACENJUD para fins de partilhamento entre os credores, conforme comando sentencial. Intimem-se a parte exquente através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta) bem como recolham as custas relativas a expedição de alvará, para os que já não o tenham feito. Após certificado retornem os autos conclusos para expedição de alvará. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 13 de maio de 2025 Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ 4242025