Alice Pompeu Viana

Alice Pompeu Viana

Número da OAB: OAB/PI 006263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Pompeu Viana possui 93 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TRT22, TJPI, TJSP, TJPE
Nome: ALICE POMPEU VIANA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000425-38.2024.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (12) RÉU: RENE PIRES DE ARAUJO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78862d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando as tentativas infrutíferas de bloqueio on line através do(s) convênio(s) SISBAJUD junto à responsável principal, redireciono a execução contra a responsável subsidiária, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. No caso, não há se falar em necessidade de esgotamento de todas as medidas possíveis na busca de bens da responsável principal para só então adentrar ao patrimônio da responsável subsidiária, como bem resume o seguinte aresto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se persistir na busca de bens do devedor principal, quando for pública e notória a sua condição de insuficiência patrimonial para suprir a execução, devendo-se, por corolário, chamar-se o devedor subsidiário a responder a ação. (TRT-14. Processo: AP: 54400 RO 0054400. Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS. Data de Julgamento: 11/03/2010. Órgão Julgador:, SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: 12/03/2010) Assim, fica intimada a responsável subsidiária, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, através de seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006), para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida, sob pena de penhora. Inerte, execute-se, inicialmente com a utilização das ferramentas eletrônicas Sisbajud e Renajud. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - RENE PIRES DE ARAUJO LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001346-09.2024.5.22.0001 AUTOR: MARCIO JOSE SANTOS AMORIM RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3877f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela CONSTRUTORA RIVELLO S/A em face de MÁRCIO JOSÉ SANTOS AMORIM e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE SANTOS AMORIM
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001346-09.2024.5.22.0001 AUTOR: MARCIO JOSE SANTOS AMORIM RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3877f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela CONSTRUTORA RIVELLO S/A em face de MÁRCIO JOSÉ SANTOS AMORIM e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0757603-75.2024.8.18.0000 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA AGRAVANTE: JANAINA RIBEIRO DA SILVA PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803416-27.2024.8.18.0162 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS AUTORA: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING RÉ 1: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. RÉ 2: SERASA S.A. RÉU 3: S.P.C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RÉU 4: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. RÉ 5: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Heloísa Valença Cunha Hommerding em face de Construtora Rivello Ltda., Serasa S.A., SPC Serviços Administrativos Ltda., Boa Vista Serviços S.A. e Consumidor Positivo Ltda. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por suposta dívida no valor de R$ 1.200.202,61 (um milhão duzentos mil duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), a qual afirma ser inexistente, especialmente porque não possui qualquer relação contratual com a construtora demandada que justificasse a referida cobrança. Pleiteia, assim, a exclusão da inscrição indevida, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de devidamente citada (ID 67585826), a ré CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento. PRELIMINARMENTE DA REVELIA DA RÉ CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência da parte ré à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador. Pelo que se verifica dos autos, apesar de citada, a ré CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação/instrução e julgamento, o que justifica a decretação de sua revelia. O art. 344 e o art. 345, inciso I, do CPC, dispõem que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesta senda, como há pluralidade de réus no caso em análise, e as defesas apresentadas são, por análise lógica, extensíveis aos corréus com relação às matérias de defesa de interesse comum, decreto a revelia da CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., mas deixo de aplicar os seus efeitos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES ARQUIVISTAS As rés Serasa S.A., SPC, Boa Vista Serviços S.A. e Consumidor Positivo Ltda. apresentaram contestação, sustentando que atuaram unicamente como entidades arquivistas, não sendo responsáveis pela origem da dívida registrada. Alegam, ainda, que apenas deram cumprimento à solicitação de registro formulada pelo credor, com envio de notificação prévia, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das Rés. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela autora na inicial. Existindo relação jurídica de direito material consubstanciada em relação em que a autora foi inscrita nos arquivos das partes rés, entendo que estas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Ademais, a responsabilidade ou não pelos danos advindos da suposta inscrição indevida é matéria afeta ao mérito. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. A autora supostamente utilizou os serviços prestados pelas rés na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. De início, verifico que a rés, Serasa S.A., SPC, Boa Vista Serviços S.A. e Consumidor Positivo Ltda, não praticaram ato ilícito capaz de causar danos à autora, uma vez que cumpriram com sua obrigação legal de notificação prévia à consumidora. (ID 67125737 e ID 67269894) O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ... § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." A jurisprudência pátria, com destaque para a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Não obstante, a responsabilidade pela veracidade da dívida é exclusiva do credor. No caso concreto, restou comprovado que a anotação em nome da autora teve origem na Construtora Rivello, sendo as entidades rés meras depositárias de informações, desprovidas de poder de análise ou verificação da existência do débito. Restou comprovado nos autos que a autora foi lançada em rol de maus pagadores pela ré 1, por dívida no valor de R$ 1.200.202,61 (um milhão duzentos mil duzentos e dois reais e sessenta e um centavos) – ID 62165999 / pág. 25, sem que jamais tem contraído obrigação com a Construtora Rivello Ltda. que justificasse a inscrição de débito de valor tão elevado, o que ensejou prejuízo à sua imagem e reputação, notadamente com o rebaixamento do seu score de crédito. Tais circunstâncias evidenciam a ilicitude da conduta da ré revel, cuja omissão, aliada à ausência de qualquer prova de relação contratual válida, enseja a configuração do dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do STJ. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré 1 fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Quanto ao pedido de dano moral, a Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que o autor sofreu com a conduta da ré 1, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado. Clara a exigibilidade do dano moral. Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Eis alguns entendimentos dos Tribunais Pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN REP IPSA" CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a ré CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar inexistente o contrato 154859900-9 e o débito a ele referente (R$ 462,10); b) condená-la à obrigação de excluir o registro da dívida apontada contra a parte autora em seus sistemas e no SPC/Serasa, sob pena de multa diária; e c) a pagar ao requerente indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Invoca a recorrente o exercício regular de direito. Alega, também, ausência de ato ilícito, pois, assim que tomou ciência da fraude, diligenciou para excluir o nome do recorrido do cadastro de inadimplentes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 3. Incide, na espécie, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). 4. Outrossim, a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Nessa perspectiva, cumpre ao consumidor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade. 6. A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 7. A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 8. No caso em apreço, caberia ao réu/recorrente demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que o contrato de emissão e utilização de cartão de crédito foi realizado pelo autor ou com o seu consentimento. Todavia, verifica-se que a demandada não comprovou, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica contratual, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido (art. 373, II, do CPC), em reforço, assim, à verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta). 9. Lado outro, os elementos de prova coligidos ao feito comprovam que tanto a assinatura aposta no contrato como a foto que o acompanha (ID 24802286) são diferentes daquelas constantes no documento (ID 24801849) que integra a exordial, de molde a corroborar com a verossimilhança das alegações do autor (contratação fraudulenta). 10. É obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a ultimação da avença, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). 11. A contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (Art. 14, § 3º, II do CDC e Súmula 479 do STJ). 12. Os danos morais estão presentes em razão da ré/recorrente ter inserido indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem a adoção de todos os cuidados possíveis para confirmar que ela tenha firmado qualquer contrato, não havendo, no caso, comprovação da existência de relação jurídica entre as partes. 13. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação. 14. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, além do porte econômico da lesante. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto, consubstanciada em impingir às rés uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 15. Nesse contexto, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável, proporcional e suficiente. 16. Ademais, na espécie, não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 17. Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 18. Recurso do réu conhecido e improvido. 19. Condenadas a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07216508620208070003 DF 0721650-86.2020.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA - DÍVIDA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, mais ainda em não se tratando de documento novo, como asseverado pelo próprio recorrente nas razões recursais. Em vista disso, deixo de analisar a documentação acostada ao recurso inominado (ID Num. 13060442 - Pág. 1). 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação aos atributos da personalidade, passível de ser indenizada (STJ - Quarta Turma - RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132). 3. A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. 4. No caso dos autos, a autora recorrida afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 5. Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de inadimplemento contratual, sem prova do instrumento do negócio (seja ele contrato escrito, gravação de ligação telefônica, etc), não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 6. Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. 7. No que se refere ao valor da reparação por dano moral, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) se mostra adequado, razão porque merece ser mantido. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação ao pagamento das custas nem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07357305020198070016 DF 0735730-50.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelas rés e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Determinar que a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., proceda com a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800676-65.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EMBARGADO: GUILHERME DANTAS LEAL DESPACHO Ante a necessidade de instruir o feito (art. 370 do CPC), designo a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 18/09/2025 às 11:00. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que estejam presentes independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias, justificando a sua utilidade e a sua necessidade em relação a matéria fática/jurídica a ser produzida. Incumbe ao advogado informar/intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810196-88.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AKAD SEGUROS S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171-A EMBARGADO: TADEU SINIMBU SANTIAGO VIANA Advogado do(a) EMBARGADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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