Alice Pompeu Viana
Alice Pompeu Viana
Número da OAB:
OAB/PI 006263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Pompeu Viana possui 97 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
ALICE POMPEU VIANA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO INTERESSADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio realizado em suas contas. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. TERESINA, 6 de junho de 2025. FERNANDA BARROS CAMPOS JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804135-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804469-43.2024.8.18.0162 AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: V CASSIANO DE O SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA RÉU: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação que a Requerente aduz que a Requerida celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a Construtora Rivello S.A, ora cedente, para aquisição de imóvel no dia 22 de setembro de 2021 no valor de R$ 147.100,00 (cento e quarenta e sete mil e cem reais), devendo este ser pago nos moldes do contrato anexado na inicial. Entretanto, a Requerida não cumpriu as suas obrigações, estando inadimplentes com as parcelas e valores constantes do demonstrativo anexado aos autos. Cedido o crédito e após empreender todas as tentativas de recebimento dos valores, não restou outra saída senão a promoção da ação de cobrança em exame. Ora, pelo que se verifica dos autos, apesar de citada (ID 69922408), a parte requerida FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (ID 71213758), o que justifica a decretação de sua revelia. Observa-se que a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real. No caso dos autos, além da ausência injustificada do requerido regularmente citado a comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos, o fato constitutivo do seu direito. Em análise aos autos, a existência do débito se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documentos acostados à inicial. Desta forma, os documentos comprobatórios da pretensão autoral, aliados ao efeito processual da revelia, impõem o acolhimento do pedido inicial. Ademais, a inexistência de contestação mesmo que simplória do requerido gera o efeito processual da revelia, permitindo a presunção fática da petição inicial e impõem o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 389 do Código Civil preconiza que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No caso em análise, restou comprovado que a parte ré possui débito com a parte autora, no valor de R$ 12.976,20 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 12.976,20 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800594-65.2024.8.18.0162 AUTORA: ALAEUDES BARRADAS MOREIRA RÉ: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Rivello S.A. (ID 6764717177), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 66105881). A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza jurídica do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, bem como a ocorrência de contradições e erro material relativamente à data de entrega do imóvel e ao prazo considerado para fins de condenação por lucros cessantes. Requer, ainda, o acolhimento de documento novo. Contrarrazões no ID 71436004. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 70594756) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à Embargante. De fato, constata-se omissão no dispositivo da sentença quanto à identificação da natureza da condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), embora a fundamentação da decisão deixe evidente que se trata de indenização por danos morais. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar essa omissão, sem qualquer alteração de mérito. Quanto às demais alegações — supostas contradições sobre a data de entrega do imóvel, erro de cálculo quanto ao período de atraso e pedido de consideração de documento novo — verifica-se que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois não configuram vícios intrínsecos à decisão, mas mera inconformidade com o mérito, o que deve ser veiculado pela via recursal própria Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para esclarecer que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, refere-se à indenização por danos morais. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804861-80.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: V CASSIANO DE O SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: KELLY DENISE DOS ANJOS BARROS SILVA, ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora manifestou interesse na desistência da ação (Ata da Audiência realizada em 12/06/2025 – id 77410594). A desistência da ação não importa renúncia ao direito, e não impede o ajuizamento de nova ação. E, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, 200, parágrafo único). Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4º, do CPC, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Isto posto, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0844370-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. D. C. A. REQUERIDO: T. A. G. INTIMAÇÃO INTIMA-se a parte requerida a comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 18/07/2025 09:30 na Sala Virtual 04, conforme informações abaixo: Localização Link Sala Virtual 04 https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0844370-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. D. C. A. REQUERIDO: T. A. G. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes a comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada em 22/10/2025 08:30 na Sala Virtual 04, conforme informações abaixo: Localização Link Sala Virtual 04 https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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