Elissandra Cardoso Firmo
Elissandra Cardoso Firmo
Número da OAB:
OAB/PI 006256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elissandra Cardoso Firmo possui 57 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJSP, TRT22, TST
Nome:
ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002042-78.2014.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A APELADO: ESPOLIO DE WALDECK BONA Advogados do(a) APELADO: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805843-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: H. D. A. S.REU: J. K. D. A. S. DESPACHO Intimem-se as partes, via seu advogado, para produzir as provas que entender necessárias, caso as partes, se manifeste pela desnecessidade de indicação de novas provas e audiência, que apresente alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 364, §2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800363-71.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias concedidas a professora da rede municipal, alegando omissão quanto à análise da base legal que fixaria o cálculo do adicional sobre apenas 30 dias. 2- A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos apreciados e rejeitados pelo acórdão. 3- O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a incidência do adicional de 1/3 sobre o total de 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica, em consonância com o art. 7º, XVII, da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STF, afastando expressamente a aplicação restritiva pretendida pelo embargante. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança, tendo como recorrido ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, com o objetivo de suprir suposta omissão no julgamento da apelação, especialmente quanto à argumentação de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, conforme legislação municipal anterior. Aduz a parte embargante (id.18471707), em suma, que existe omissão no v. acórdão, pois não houve manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados nas razões do recurso de apelação. Em suas palavras, "não existe qualquer argumento lançado na decisão em relação aos fatos relatados no recurso de apelação", especialmente quanto à alegação de que o pagamento do terço de férias foi feito sobre os 30 dias previstos na Lei Municipal nº 281/1993, sendo este o limite legal aplicável ao caso. Argumenta que a Lei Municipal nº 281/1993, nos artigos 62 e 63, fixa o período de férias em 30 dias, sendo este o período base para o cálculo do adicional de 1/3. Sustenta ainda que a legislação posterior (Lei Municipal nº 588/2017) é omissa quanto à forma de cálculo do adicional, não havendo, portanto, respaldo legal para a condenação do Município ao pagamento proporcional sobre 45 dias. Por fim, requer que seja acolhido o recurso para modificar o acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade do pagamento do terço de férias sobre 30 dias, conforme legislação municipal, ou, alternativamente, que o acórdão se manifeste expressamente sobre eventual violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, no caso de manutenção da condenação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. A parte embargante sustenta que o ponto central da controvérsia é decidir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos legais municipais que tratam do adicional de 1/3 de férias, em especial o art. 63 da Lei Municipal nº 281/1993. Em outras palavras, questiona-se se o acórdão deixou de apreciar fundamentos jurídicos relevantes apresentados no recurso de apelação, aptos a infirmar a conclusão adotada. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE COCAL sustentou que, embora a legislação municipal posterior (Lei nº 588/2017) tenha ampliado o período de férias dos professores para 45 dias, a base de cálculo do adicional de 1/3 continuaria sendo os 30 dias previstos na norma anterior (Lei nº 281/1993), que não teria sido revogada expressamente. Por sua vez, o acórdão embargado analisou de forma clara e direta a controvérsia jurídica, destacando que o direito ao terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos dias efetivamente concedidos a título de férias, e não apenas sobre parte deles, invocando, inclusive, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão no acórdão embargado, porquanto a fundamentação adotada enfrentou adequadamente os dispositivos legais invocados pela parte embargante, refutando implicitamente a tese da aplicação restritiva da base de cálculo do adicional. Além disso, o acórdão deixa claro que, havendo legislação específica posterior que amplia o período de férias para 45 dias, não cabe ao administrador aplicar regra geral anterior em detrimento do novo regime jurídico, sendo que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período integral das férias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Vejamos os trechos do acórdão: {...} Em sendo assim, se a Lei Municipal nº 588/2017 – prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional. Ressalta-se ainda que a Lei Municipal 281/93 determina que o pagamento do adicional de férias será pago sobre o período de férias: Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. {...} Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 202
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801158-77.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] REQUERENTE: ANDREIA SOUZA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANDREIA SOUZA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, todos qualificados. A demandante pretende o cumprimento de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, a requerente manifestou anuência, enquanto o Município se manteve inerte. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535, §3º do CPC, determino a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Município em favor de ANDREIA SOUZA MARQUES - CPF: 026.026.163-70, totalizando a quantia de R$ 7.603,72 (sete mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos); e em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – CPF: 002.187.513-89, na quantia de R$ 399,70 (trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), conforme cálculos apresentados. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. DESABILITE-SE o patrono JOAO PAULO BARROS BEM - OAB PI7478-A, conforme solicitado. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001206-45.2014.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: MARIA IRENE JOVINO INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Considerando a renúncia ao crédito excedente feito pelo exequente, petição de id. 75715470, EXPEÇA-SE RPV – Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), bem como em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.684,38 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000905-64.2015.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] INTERESSADO: MARIA ALCIDENIA DOS SANTOS ARAUJO INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ALCIDENIA DOS SANTOS ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, todos qualificados. A demandante pretende o cumprimento de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Junta cálculos e documentos. Intimado para apresentar impugnação, o demandado não apresentou manifestação tempestiva. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535, §3º do CPC, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Município em favor de MARIA ALCIDENIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: 014.909.033-13, totalizando a quantia de R$ 7.446,24 (sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos); e em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – CPF: 002.187.513-89, na quantia de R$ 1.116,84 (mil, cento e dezesseis reais e oitenta e quatro reais), conforme cálculos apresentados. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte conforme indicado em petição retro, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800152-06.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Retire a parte autora os alvarás de IDs. 78420428 e 78420938, e providencie seu cumprimento. COCAL, 8 de julho de 2025. ERNANI PEREIRA DE BRITO Vara Única da Comarca de Cocal
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