Elissandra Cardoso Firmo
Elissandra Cardoso Firmo
Número da OAB:
OAB/PI 006256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elissandra Cardoso Firmo possui 64 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PETIçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800131-20.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828771-71.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA COSTA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de alvará judicial sob o rito da Lei nº 6.858/80, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Compulsando os autos, verifico a ausência de documentação necessária à instrução do feito, conforme dispõe os arts. 319 e 320 do CPC, qual seja: - Declaração fornecida pela instituição de Previdência acerca da (in)existência de dependentes habilitados, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme preceitua o art. 2º do Decreto nº 85.845/81. Outrossim, esclareço que, como a de cujus era servidora do Estado do Piauí, o órgão responsável pela gestão do regime de previdência é a Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV), sendo, portanto, responsável pela emissão do referido documento. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos a documentação acima indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800852-69.2023.8.18.0046 REQUERENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO APELADO: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800852-69.2023.8.18.0046 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A RECORRIDA: MARIA ARAUJO FONTENELE Advogado do(a) RECORRIDA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA ARAUJO FONTENELE em face de MUNICÍPIO DE COCAL-PI, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que, na qualidade de servidora pública municipal e ocupante do cargo de professora, tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 588/2017. No entanto, sustenta que o Município de Cocal realiza o pagamento do terço constitucional de férias com base em apenas 30 dias, e não sobre a totalidade dos 45 dias efetivamente usufruídos. Por isso, busca o recebimento da diferença referente ao adicional de 1/3 sobre os 15 dias restantes de cada período aquisitivo, alegando que a prática da municipalidade viola seu direito legal e constitucional. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor/recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei Municipal de Cocal N° 588/2017, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cocal-PI, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Vejamos o que estabelece o artigo 44 do diploma mencionado, in verbis: Art. 44: Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828771-71.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA COSTA, A. G. V. F. D. C., A. F. D. C. J. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por A. G. V. F. D. C. e ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR, ambos menores de idade, representados pelo genitor e também autor, ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA, visando o levantamento dos valores oriundos do rateio do precatório do FUNDEF pagos pelo Estado do Piauí e constituídos em favor de ELISANGELA DO NASCIMENTO GOMES VIEIRA, ex-bolsista e ex-professora da rede estadual de ensino, genitora dos primeiros requerentes e esposa do segundo. O pedido encontra-se devidamente instruído com a documentação necessária à sua apreciação, dentre os quais se destacam: documentação pessoal dos autores, inclusive Registro Geral, CPF e certidões de nascimento dos menores (ID. 76443598); certidão de óbito da falecida (ID. 76443602); extrato de consulta dos valores referentes ao FUNDEF em nome da de cujus (ID. 76443608); e declaração expedida pela PIAUÍPREV indicando a existência de dependentes habilitados (ID. 77844690). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que, conforme informado na própria petição inicial, há um bem imóvel em nome da extinta, ELISÂNGELA DO NASCIMENTO GOMES VIEIRA, o que inviabiliza a análise do pedido pela via estreita do alvará judicial, sendo necessária a abertura do competente inventário ou arrolamento. É o relatório sucinto. Fundamento. Decido. O MP se manifestou pelo indeferimento do pleito, por ter a autora deixado outro bem a inventariar além dos valores do precatório do FUNDEF. Nos termos do art. 1º, inciso II, do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, o levantamento de valores oriundos “de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores” não estão condicionados à inexistência de outros bens deixados pela extinta, diferentemente do que se exige para o levantamento de saldos bancários, conforme previsto no inciso V do mesmo dispositivo, cuja redação expressamente exige que não existam outros bens sujeitos a inventário. Aqui se pretende levantar valores do Precatório do Fundef de origem laboral junto ao governo do estado. Diante disso, deixo de acolher o parecer ministerial. Nos termos do art. 355, I do CPC, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, haja vista não haver a necessidade de produção de outras provas e a demanda fundamentar-se exclusivamente em questão de direito. A parte autora comprovou os fatos alegados, juntando cópias dos documentos necessários ao julgamento da demanda, os que confirmam a legitimidade ativa para propor a presente demanda, a declaração de dependente habilitado perante a previdência PIAUÍPREV, as certidões de nascimento dos filhos menores e a existência de crédito relativo ao FUNDEF, uma vez que a de cujus foi bolsista e professora efetiva da rede Estadual de Educação do Estado do Piauí. Cabível o procedimento de jurisdição voluntária, em casos que tais. Observa-se que, no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial autônomo é regido pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81. A legislação citada permite, mediante autorização judicial e independentemente de abertura de inventário, o recebimento, por parte dos dependentes habilitados perante a previdência social e, subsidiariamente, pelos sucessores, de determinados valores não recebidos em vida pelo titular. As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Dessa forma, nota-se que o diploma legal determina a liberação de valores retidos causa mortis aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No caso em tela, a espécie de valor pleiteada corresponde à hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, para a qual a legislação não exige outros requisitos, além da condição de dependente ou sucessor. Consoante a documentação acostada aos autos, verifica-se que o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que os requerentes demonstram legitimidade para pleitear o levantamento dos valores: o Sr. ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA figura como dependente habilitado da falecida junto à PIAUÍPREV, enquanto os menores A. G. V. F. D. C. e ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR são seus filhos. Ademais, restou comprovada a existência de valores disponíveis em nome da extinta, oriundos do rateio de precatórios do FUNDEF, o que autoriza o pleito formulado. Destarte, ante a existência de dependente habilitado à pensão por morte, exclui-se a ordem de sucessão civil, sendo devido apenas a ele, independente de inventário judicial ou arrolamento, o levantamento de valores de titularidade da falecida. Contudo, no caso de menores de idade não habilitados junto à Previdência Social, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de levantamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, desde que demonstrado, por meio de documentação idônea, que o menor figura como sucessor legal do falecido, na qualidade de filho, conforme as regras da vocação hereditária estabelecidas no Código Civil. Nessa hipótese, o menor é reconhecido como dependente, autorizando-se o levantamento independentemente de habilitação formal junto ao órgão previdenciário. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE FGTS - DEPENDENTE NÃO HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL - MENOR INCAPAZ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INÉRCIA DO SEGURADO - LEVANTAMENTO DEVIDO. Tendo a autora, menor incapaz, comprovado que, apesar de não estar devidamente habilitada perante a Previdência Social, preenche os requisitos para ser considerada dependente, nos termos da legislação, é devida a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento dos valores de FGTS depositados em nome do falecido. (TJ-MG - AC: 10684160026002001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019) g.n. Dessa forma, comprovado que os menores ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR e ARTUR GOMES VIEIRA FERNANDES DA COSTA são filhos da falecida, bem como que o genitor de ambos, o Sr. ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA, figura como dependente habilitado da extinta junto à PIAUÍPREV, e considerando a existência de saldo de precatório do FUNDEF constituído em nome da falecida, não há nenhum óbice à autorização para que o genitor levante, na condição de representante legal dos filhos menores, o valor correspondente à quota-parte de cada um, a sua e a dos menores, na proporção de 1/3 (um terço) de cada beneficiário. Quanto à necessidade do valor devido às crianças/adolescentes ficar depositado em conta poupança, o STJ já decidiu que os pais, como administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, possuem legitimidade para levantar os montantes depositados em prol desses filhos, salvo justo motivo, conforme se verifica pelo seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1828125 MG 2019/0216450-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso dos autos os valores em depósito são de pouca monta, e não há justifica plausível para que fiquem em conta poupança até que os menores completem 18 anos de idade. Desse modo, mais razoável que o genitor possa efetuar o saque e administrar a quantia em proveito dos infantes, devendo prestar contas se a tal for provocado. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e tendo em vista a veracidade do alegado e a plausibilidade jurídica do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para autorizar o requerente ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 347.659.563-34, e representante dos menores A. G. V. F. D. C., inscrito no CPF sob o nº 082.012.463-06, e ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 082.012.793-01 a levantar/sacar as quantias oriundas do rateio do precatório do FUNDEF, já constituídas e eventuais parcelas futuras, em nome da extinta ELISANGELA DO NASCIMENTO GOMES VIEIRA, inscrita no CPF sob o nº 482.345.833-87 (cargo bolsista - matrícula 0981672 / cargo Prof E II – matrícula 1040472) falecida em 18/02/2023. Deve a quota parte dos menores (A. G. V. F. D. C. e ANTONIO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR) filhos do requerente com o falecida, equivalente a 2/3 (dois terços) do valor total a ser levantado, ser utilizada em proveito da educação e subsistência das crianças, cabendo ao genitor, na condição de representante legal, zelar pela correta destinação dos recursos, devendo, inclusive, prestar contas da utilização dos valores, caso venha a ser instado para tanto. A presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, vale como ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina. Cumpridas as determinações desta sentença, baixe-se e arquivem-se os autos. Sem custas, ante o beneficio da justiça gratuita. P.R.I. Cientifique-se o MP. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800860-46.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCA SOUSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 8 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800852-69.2023.8.18.0046 REQUERENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO APELADO: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800852-69.2023.8.18.0046 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A RECORRIDA: MARIA ARAUJO FONTENELE Advogado do(a) RECORRIDA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA ARAUJO FONTENELE em face de MUNICÍPIO DE COCAL-PI, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que, na qualidade de servidora pública municipal e ocupante do cargo de professora, tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 588/2017. No entanto, sustenta que o Município de Cocal realiza o pagamento do terço constitucional de férias com base em apenas 30 dias, e não sobre a totalidade dos 45 dias efetivamente usufruídos. Por isso, busca o recebimento da diferença referente ao adicional de 1/3 sobre os 15 dias restantes de cada período aquisitivo, alegando que a prática da municipalidade viola seu direito legal e constitucional. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor/recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei Municipal de Cocal N° 588/2017, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cocal-PI, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Vejamos o que estabelece o artigo 44 do diploma mencionado, in verbis: Art. 44: Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800126-66.2021.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, todos qualificados. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos da contadoria judicial, apenas a credora manifestou anuência e, consequentemente, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo RPV. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535, §3º do CPC, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Município em favor de MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS - CPF: 693.831.383-00, totalizando a quantia de R$ 2.178,93 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos); e em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – CPF: 002.187.513-89, na quantia de R$ 326,84 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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